I- A notificação a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, para a redução do contrato a forma legal não constitui onus que recaia sobre o locatario.
II- O disposto naquele diploma e aplicavel quer se trate do locatario original quer daquele que sucedeu na posição deste.
III- A parte contraria a que, em recurso, viu revogada a decisão que a condenara como litigante de na fe, não tem legitimidade para recorrer da decisão revogatoria.
IV- Tendo sido interposto recurso de agravo do despacho que rejeitara articulado superveniente, desnecessario para a resolução da questão de merito nos termos em que o Tribunal da Relação o decidiu, não pode este dar provimento ao recurso so com o fundamento de, eventualmente, o Supremo alterar o decidido no que concerne a essa questão.