3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Viseu, em 29.04.2024, proferiu despacho a dispensar a produção da prova requerida pela Requerente.
Na mesma data proferiu sentença, na qual decidiu não adoptar a providência cautelar requerida, não suspendendo a eficácia da decisão da Requerida que procedeu à denúncia da Convenção outorgada com a Requerente.
Isto porque considerou não verificado o requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, por improcedência dos vícios de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação do acto suspendendo, por entender que o acto de denúncia da convenção que integra o acto suspendendo tem natureza potestativa não carecendo de justificação, sendo livre, podendo qualquer das partes denunciar o contrato, não estando, como tal, sujeito ao regime do procedimento estabelecido pelo CPA. Quanto aos invocados vícios de desvio de poder e abuso de direito, julgou-os também não verificados.
O TCA Norte, para o qual a Requerente apelou impugnando o despacho que dispensou a prova e a sentença, pelo acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença e o despacho recorridos.
Entendeu o acórdão, em síntese, que, no caso a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento de direito ao não ter julgado verificado o fumus boni iuris. Isto porque entendeu que no caso é de aplicar “a regra nuclear prevista no artigo 307.º, n.º 2 do CCP, o que serve para atingir a natureza de “ato administrativo” do ato suspendendo, e, qua tale, a necessidade de fundamentação preconizada no artigo 152.º e seguintes do CPA.
- 51.A idêntica solução chegamos, pelo menos, no que tange à invocada preterição de audiência prévia dos interessados, também por via da aplicação da normação contida nos artigos 2.º, n.º 3 e 202.º, n.º 2 do C.P.A., que preconiza a aplicabilidade dos princípios gerais da atividade administrativa, dos quais se destaca o princípio da participação dos interessados na decisão da Administração [artigo 12.º do CPA].
- 52.Assim, se não fora a interpretação extensiva do da normação contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 307.º do CCP, sempre o respeito pelo direito de participação da Recorrente seria também alcançável com base na poderação de direito que se vem de expor.”
Mais considerou o acórdão que tendo sido invocada matéria de facto relevante para a apreciação do periculum in mora, não podia o Tribunal julgar em substituição (art. 149º, nº 2 do CPTA), tornando-se necessária a produção de prova sobre factos alegados no requerimento inicial, enunciados no acórdão.
Assim, o acórdão determinou a baixa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida a prova requerida e, após ser proferida nova decisão final que deverá tomar em conta o decidido no acórdão.
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta do direito aqui aplicável, socorrendo-se de interpretação extensiva do art. 307º do CCP e, por via disso, ao ter adoptado uma posição jurídica contrária à da sentença de 1ª instância, no sentido de que a denúncia das convenções-tipo não configura um acto administrativo, mas antes uma declaração negocial proferida no âmbito de contrato administrativo atípico.
Os argumentos do Recorrente não são, porém, convincentes.
Desde logo, é de referir que o que está em causa nos autos é a análise dos requisitos previstos no art. 120º, nº 1 e 2 do CPTA, visto estarmos no âmbito de uma providência cautelar em que se peticiona a suspensão de eficácia de uma decisão da ADSE que determinou a denúncia da convenção que regulou a prestação de serviços de saúde aos beneficiários da ADSE.
As instâncias apenas apreciaram - de forma dissonante – o requisito do fumus boni iuris, concluindo o TAF pela sua não verificação, e, o TCA pela sua verificação o que determina que se aprecie o outro requisito do nº 1, do art. 120º, o periculum in mora, e se, face à prova que vier a ser produzida este for tido por verificado, que se proceda à ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, o que determinou.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu de modo fundamentado e coerente sobre o fumus boni iuris, não se vislumbrando que possa ter incorrido em erro ostensivo na apreciação que fez, no juízo sumário e perfunctório próprio das providências cautelares.
Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo certo que é, por ora, imprevisível saber se a providência cautelar virá a ser concedida.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto ao que decidiu (apreciando apenas o requisito do fumus boni iuris, face às circunstâncias do caso em concreto), não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por o recurso estar circunscrito apenas a um dos pressupostos do nº 1 do art. 120º do CPTA, por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido, v.g., os acs. desta Formação de Apreciação Preliminar de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16, de 09.12.2021, Proc. nº 01676/21.0BEPRT e de 13.07.2023, Proc. nº 0393/22.9BEBJA).
Termos em que, no caso não se justifica a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.