I- A revogação implícita, decorrente da incompatibilidade que existe entre a nova regulamentação jurídica de um caso concreto e os efeitos de direito que resultam de um acto anterior é admissível e susceptível de abranger os actos tácitos positivos.
II- O deferimento tácito de pedido de informação prévia sobre a possibilidade de construção, embora constitutivo de direitos, pode ser objecto de revogação implícita, desde que ocorram os condicionalismos substanciais e temporal previstos nos artigos 77 do decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março e no n. 1 do artigo 141 do Código de Procedimento Administrativo.
III- O decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, sanciona, no seu artigo 52, n. 2, al. b), com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de construção que violem, de entre outros, o plano municipal de ordenamento do território.