IIFUNDAMENTAÇÃO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, as questões que a Recorrente coloca, e pela ordem que as enuncia, são: inutilidade superveniente da lide e nulidade da sentença.
B- De Facto
Os elementos e ocorrências processuais relevantes para apreciação do recurso contam do antecedente Relatório.
- C.Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
1. As questões decidendas supra identificadas, como se disse, foram-no pela ordem estabelecida pela Recorrente nas conclusões do recurso.
Todavia, sendo a nulidade da sentença um vício formal, intrínseco à mesma e que compromete a sua validade formal, este vício tem precedência lógica na sua apreciação.
Sendo que a invocação da nulidade a título subsidiário corresponde a uma inversão formal do juízo judicativo suscitado ao tribunal de recurso.
Nestes termos, impõe-se que se aprecie em primeiro lugar a arguida nulidade da sentença.
Defende a Recorrente que seja «declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre a natureza do direito invocado, e por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), por consubstanciar uma decisão-surpresa, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para que este cumpra o contraditório e profira nova decisão fundamentada.»
Analisada a questão, afigura-se-nos que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório e emissão de uma decisão supressa, o que se reconduz ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mas não por omissão de pronúncia sobre a natureza do direito invocado (aquisição do direito de propriedade por via da usucapião como alegado pela Autora na p.i.), mas porque não lhe deu a oportunidade de se pronunciar sobre a verificação da inutilidade superveniente da lide pelos fundamentos que exarou na decisão recorrida.
Tendo a ação prosseguido para citação da Ré, a prolação de decisão que declarou a extinção da instância por inutilidade da lide, ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do CPC, ociosamente e sem previamente se notificar a Autora para se pronunciar, como imposto pelo princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) consagrado, desde logo, em sede constitucional (artigo 20.º da CRP), constituiu uma decisão-surpresa que a jurisprudência tem subsumido a uma nulidade da sentença (aplicável aos despachos- artigo 613.º, n.º 3, do CPC) por aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, na vertente de excesso de pronúncia. Ou seja, tal violação projetou-se sobre a decisão em si mesma, que acabou por a incorporar e absorver, justificando-se que a nulidade seja apenas arguida e conhecida em sede de recurso enquanto nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Nestes termos, a decisão recorrida é nula.
2. O que suscita a questão da aplicação ao caso da regra da substituição ao tribunal recorrido enunciada no artigo 655.º do CPC, que permite ao tribunal de recurso conhecer do objeto do recurso se os autos o permitirem e se encontrar cumprido o princípio do contraditório (n.ºs 1 e 3 do citado preceito).
Ora, no caso, o cumprimento do princípio do contraditório encontra-se assegurado porque a questão é suscitada pela Autora recorrente (sendo que a Ré ainda não se encontra citada e também não se verifica no caso uma situação de indeferimento liminar – cfr- artigo 641.º, n.º 7, do CPC) e, por outro lado, a questão da verificação, ou não, de uma situação de inutilidade superveniente da lide é uma questão de direito, passível de ser apreciada nesta sede.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 655.º do CPC, passa-se a apreciar se existe fundamento para se decretar a inutilidade superveniente da lide por a Ré ter sido declarada insolvente, e por força do disposto no artigo 227.º, alínea e) do CPC, conjugado com a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 1/2014.
A resposta é negativa.
Vejamos porquê.
O AUJ 1/2014, de 08-05-2013 (proferido no proc. processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, in Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 25-02-214) reportando-se ao então artigo 287.º, alínea e) do CPC anterior, com total correspondências no artigo 277.º, alínea e) do CPC atualmente vigor, que estipula que a instância extingue-se quando se verifica existir «impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide» veio firmar jurisprudência uniformizadora nos seguintes termos:
«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.»
Ora, como decorre do teor da decisão uniformizadora, a impossibilidade de prosseguimento da ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, entretanto, declarado insolvente, apenas se verifica quando se pretende alcançar com essa ação o «reconhecimento do crédito peticionado», ou seja, quando o objeto da lide se reconduz a um pedido de natureza pecuniária. Nesses casos, pelas razões e fundamentos jurídicos enunciados na decisão sob recurso, atento o regime universal do processo de insolvência que visa a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do ativo (património do devedor insolvente) e a repartição do produtos pelos credores (eventualmente, pode existir um plano de insolvência com vista à recuperação da empresa compreendida na massa insolvente) é que têm plena aplicação os artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º1, 90.º e 128.º, todos do CIRE.
Perante pretensões que não têm aquela natureza, como sucede nos caso dos autos em que a ação tem natureza real e os correspondentes pedidos visam a declaração do direito de propriedade sobre determinados bens pertença da sociedade Ré declarada insolvente, é inaplicável a referida jurisprudência uniformizadora e, consequentemente, não há fundamento para a declaração de inutilidade superveniente da lide, prosseguindo a ação declarativa, ainda que a insolvente tenha de estar representada em juízo através do respetivo Administrador Judicial (artigo 81.º, n.º 4, do CIRE).
Neste mesmo sentido, veja-se o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 06-02-2025 (proc. n.º 4031/24.7T8GMR.G1, em www.dgsi.pt) constando do seu sumário:
«II- Em relação às ações que não têm por objeto imediato a condenação do devedor no pagamento de um crédito de que o credor se arroga titular, como quando está em causa uma ação de reivindicação da propriedade e pedido de restituição de imóvel, a decisão de inutilidade da lide pode ser prematura, caso não esteja nos autos a comprovação da apreensão do imóvel na massa insolvente, pois a inutilidade apenas sucederia no caso de o imóvel estar apreendido na massa insolvente e, nesse caso, teria o autor que ir suscitar o incidente de restituição e separação de bens ao processo insolvencial, aplicando-se o mesmo raciocínio supra para os créditos; sem embargo, e caso o imóvel não esteja apreendido para a massa insolvente, não se verifica qualquer inutilidade e a ação é útil.»
Concorda-se em absoluto que não se aplica a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 1/2014, quando está em causa uma ação de natureza real onde não foi formulado qualquer pedido de natureza pecuniária.
Ademais, e como sucede no caso dos autos, a única informação que se colhe do despacho recorrido é que a Ré foi declarada insolvente. Desconhece-se se os bens objeto do pedido de declaração de propriedade a favor da Autora se encontravam, à data do despacho recorrido, apreendidos para a massa insolvente, nem na verdade em que data a mesma foi declarada insolvente.
Em suma, e com base no que é dito no despacho recorrido, não existe fundamento legal para concluir pela inutilidade superveniente da lide.
O que determina a procedência do presente recurso.