I- Na vigência do Dec-Lei 289/73, de 6 de Junho, os actos administrativos praticados pelas Câmaras Municipais sobre pedido de viabilidade de loteamento são actos definitivos e executórios e, por isso, passíveis de recurso directo para os Tribunais Administrativos.
II- A tais pedidos de viabilidade de loteamento é aplicável, no domínio daquele Decreto-Lei, o seu artigo 17, possibilitando a formação de acto tácito de deferimento do pedido pelo decurso do prazo consignado para decisão.