Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. AA Segurança Privada Unipessoal, Ldª apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 27.02.2026, nos termos do qual foi decidido:
“Pelo exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo integralmente procedendo o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o registo da marca de Registo de Marca Nacional n.° 730025"
Inconformada com a sentença, dela apelou AA Segurança Privada Unipessoal, Ldª formulando as seguintes conclusões:
1- O sinal distintivo «IC3S» apresentado a registo pela recorrida “IC3S – SERVIÇOS DE SEGURANÇA LDA.”, é confundível com o sinal distintivo registado sob a marca n.º 721945 “C3S” de que é titular a recorrente “AA – SEGURANÇA PRIVADA UNIPESSOAL LDA.”.
2- O Tribunal a quo efetuou uma análise errada dos sinais em comparação, por dissecação dos seus elementos, em lugar de se colocar nas vestes do consumidor mediano, para daí proceder a uma análise numa perspetiva de conjunto, em vez de, tal como fez, proceder a um exame atento, minucioso e escrutinado à procura de elementos que os diferenciam.
3- Com efeito, a impressão de conjunto deve atender à semelhança que resulta desse mesmo conjunto - designadamente, a similitude e parcial sobreposição das siglas que compõem ambos os sinais – e não aos elementos não comuns depois de dissecados e individualizados como de resto fez o Tribunal a quo.
4- A exigência de atender a uma impressão de conjunto não é inócua, antes provêm da particular capacidade comparatística que o consumidor mediano executa quando se depara com um sinal, efetua uma comparação com apelo à lembrança que retém do sinal prioritário – neste caso, “C3S”.
5- Na doutrina e na jurisprudência, tem-se entendido reiteradamente que o consumidor quando se depara com um determinado serviço/produto não tem à sua vista as marcas para que as possa comparar, e, portanto, “para aquilatar do carácter distintivo de uma marca, não basta atender na semelhança ou dissemelhança analítica de cada um dos seus elementos, mas fundamentalmente numa perspetiva de conjunto, focada na imagem ou ideia que a marca sinteticamente projeta junto do público consumidor”.
6- Dito isto, no entendimento da Apelante, a decisão recorrida falhou claramente na forma como efetuou a comparação dos sinais, na medida em que desconsiderou o risco de associação com o sinal anteriormente registado, a sentença recorrida apenas considerou as diferenças entre o sinal registando e o sinal registado concluindo como de uma condição sine qua non se tratasse para a exclusão de risco de erro/confusão/ associação, ignorando a natureza disjuntiva da proposição “ou” constante da alínea c) do n. º 1 do artigo 238.º do CPI.
7- Com efeito, é pacificamente aceite que a imitação de uma marca se afere pela semelhança, mas também pelo risco de erro/ confusão/ associação que possa causar no consumidor médio.
8- Apesar de os sinais em confronto apresentarem elementos não semelhantes, as diferenças existentes de pormenor e com pouco impacto no sinal como um todo, não são suscetíveis de afastar o risco de confusão, aliás, promovem o risco de erro ou de associação porquanto a marca facilmente pode ser entendida pelo consumidor até como uma nova variante do logótipo prioritário que identifica a entidade titular.
9- A decisão recorrida é errada e superficial quando conclui pela inexistência de risco de confusão dos sinais, pois que, na verdade, centrou a sua convicção numa errada forma de comparação dos sinais, fundamentando a sua decisão numa alegada dissemelhança gráfica, figurativa, fonética, desconsiderando o risco de erro/confusão/associação.
10- O Tribunal a quo ignorou a importância da prioridade de registo que, no caso concreto assume uma especial relevância no que diz respeito à suscetibilidade de induzir em erro o consumidor médio.
11- Ou seja, o consumidor mediano quando se depara com o sinal “IC3S” tende a associá-lo ao sinal preexistente e familiar, como proveniente e pertence àquele grupo empresarial.
12- Sendo a Recorrente titular de uma marca de natureza europeia, a interpretação sobre o risco de confusão deve ser realizada de acordo com o princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, do qual se faz notar que “o carácter distintivo dessa marca deva ser tomado em consideração para a apreciação do risco de confusão, este é apenas um elemento de entre outros a ponderar quando dessa apreciação.”
13- No caso concreto, o nicho de mercado é comum: prestação de serviços de segurança privada, onde os seus profissionais se fazem representar com uma farda escurecida e na qual também ela identifica como o único elemento que os deveria distinguir o seu logótipo.
14- Ora, se nem este é dissemelhante, em condições normais ou de visibilidade reduzida e grande aglomeração de público, o sinal registando é suscetível de induzir o consumidor em erro e, para além disso, não consegue dissecar e individualizar os elementos não comuns entre o sinal registando e o registado.
15- Assim, entendemos que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, no caso sub judice estão verificados integralmente os pressupostos legais do conceito de imitação a que alude o artigo 238.º do CPI pelo que se impunha a manutenção do decidido pelo INPI.
16- A decisão recorrida falhou claramente na forma como efetuou a comparação dos sinais e interpretou incorretamente o artigo 238.º, n.º 1, alínea c) do CPI, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, determine a manutenção da decisão de recusa do registo da marca n.º 730025
IC3S- Serviços de Segurança, LDA apresentou contra-alegações, nas quais concluiu:
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso, com o que farão V. Exas., como sempre, inteira e prudente JUSTIÇA!
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
- Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
- Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, a questão a decidir é:
* A decisão recorrida falhou na forma como efetuou a comparação dos sinais e interpretou incorretamente o artigo 238.º, n.º 1, alínea c) do CPI, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, determine a manutenção da decisão de recusa do registo da marca n.º 730025
III. Fundamentação
III.1. Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 09/08/2024 a recorrente apresentou junto do INPI um pedido de registo de marca nacional figurativa com elementos verbais, ao qual foi atribuído o n.º 730025,
2. Entre os serviços que se pretende identificar com a marca em 1FP está a classe 45ª.
3. Existe um logótipo
apresentado em 04-02-2016 e registado em 04-05-2016 a favor da recorrida, designadamente o que consta sob o n° 37294 "C3S Segurança Privada".
4. A atividade de “CAE 80100 - Atividade de segurança privada - proteção de pessoas e bens” é o que se pretende identificar com o logótipo aludido em 3 FP.
III.2- Factos não provados.
Com interesse para a boa decisão da causa, nada ficou por provar.
IV- Erros de julgamento.
Refere, em síntese, a recorrente:
Apesar de concordarmos com os fatos dados como provados, somos de parecer que o Tribunal a quo mal andou, com o devido respeito, por não considerar provado que os sinais distintivos em causa nos autos são seguramente semelhantes e, em simultâneo, interpretou erradamente o requisito expressamente previsto na alínea c) do artigo 238.º do Código de Propriedade Intelectual, uma vez que os sinais em apreço são suscetíveis de confundir o consumidor e de o induzir em erro de associação.
O Tribunal a quo considerou que os sinais em apreço nos autos para além de serem dissemelhantes, distinguem-se entre si e, para tal, formulou uma descrição minuciosa das diferenças existentes entre os dois logótipos, procurando, com esse escrutínio, apontar as dissimilitudes que os afastam de qualquer risco de confundibilidade.
Sucede, porém, muito embora o Tribunal a quo fundamente a sua decisão, sustentando que o “julgador deve procurar colocar-se na posição de um consumidor, dotados de medianas competências”, não deixou de formular um juízo esmiuçado incompatível com a observação fugaz que o consumidor mediano faz, no âmbito sua vida quotidiana.
Entende a sentença em crise que “…o sinal registrando tem uma abordagem mais figurativa, longe de se esgotar na mera constatação denotativa, não usado de função puramente descritiva, mas antes optando por uma comunicação de fantasia evocativa e polissémica…” sendo certo que, alegadamente, “…o logótipo da recorrida pauta-se por uma legibilidade imediata…”.
Ademais, quanto à inteligibilidade fonética, o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar pela sua ambiguidade aquando da sua receção pelo consumidor mediano, encetando um juízo comparativo incalculável que perpassa a inteligibilidade fonética e a compara com a visual, aproximando-a a “ICOS” em detrimento de “IC3S”.
Em suma, do que se veio de expor, o Tribunal a quo, falhou na forma como efetuou a comparação dos sinais porque, claramente, efetuou um exame atento e detalhado entre o sinal registando e o sinal registado.
O Tribunal a quo, não se colocou, por isso, nas vestes de um consumidor mediano, antes fez um exame atento, confrontando o sinal registando e o sinal registado, para daí retirar diferenças entre si.
Mais, o Tribunal a quo alicerça-se nas diferenças, desconsiderando as semelhanças e, para além disso, daquela que é a imagem da marca registada junto do público consumidor.
Ignorou, crassamente, o facto de ambos os logótipos quase se sobreporem ao utilizarem, na mesma ordem, as letras “C3S”.
Quando o consumidor médio – dotado de uma memória imperfeita e já condicionado por mais de uma década de presença do sinal “C3S” no mercado – se depara com o sinal “IC3S”, a sua tendência imediata é de associação ao sinal preexistente e familiar, com o possível risco de a considerar como proveniente daquele grupo empresarial.
O risco suscetível de confundir o consumidor mediano não deixa de configurar um conceito indeterminado, no entanto, entre o sinal registando e o sinal registado, há um claro risco de erro e confusão, quando o cidadão comum se depara com entidades que prestam serviços de segurança privada.
Refere, em síntese, a recorrida:
A Sentença recorrida não merece qualquer reparo.
A aqui recorrente incorre numa evidente confusão entre dois planos distintos:
(i) o plano da apreciação — que deve ser feita na perspectiva do consumidor médio, em visão de conjunto e à luz da memória imperfeita; e (ii) o plano da fundamentação — que corresponde à exigência legal de explicitar o raciocínio que conduziu à conclusão.
Inexistem dúvidas que o Tribunal a quo se colocou na posição do consumidor médio, dotado de medianas competências, e a partir dessa perspectiva chegou à conclusão, perfeitamente fundamentada, de que: (a) no sinal registando, “está praticamente comprometida a inteligibilidade fonética imediata da expressão IC3S, só se chegando a tal leitura mediante um esforço de interpretação”; (b) “mesmo que se remeta o sinal deliberadamente à leitura, a sua recepção pelo consumidor será certamente ambígua, aproximando-se visualmente, de ICOS em detrimento de IC3S”; (c) o sinal registando comunica “preponderantemente os elos de uma corrente”, e não uma qualquer sigla descodificável.
Dito por outras palavras, ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal a quo não decompôs os sinais para encontrar diferenças entre eles; antes identificou um corte global na percepção sensorial entre dois sinais que comunicam coisas absolutamente distintas — um, simbólico-figurativo (elos); o outro, denominativo simples («C3S»).
Com o devido respeito, é a Apelante quem força uma comparação artificial e pretende reduzir os sinais à coincidência – inexistente - das letras «C-3-S» e ignorar tudo o resto.
A leitura que a Apelante quer impor — fundada na coincidência das letras — só seria possível mediante um esforço analítico que não está ao alcance do consumidor médio numa observação fugaz.
Apesar de invocar a doutrina e a jurisprudência sobre a impressão de conjunto e a memória imperfeita do consumidor a Recorrente falha radicalmente na aplicação dessas premissas ao caso concreto.
Na verdade, é precisamente a impressão de conjunto que afasta, no presente caso, qualquer risco de confusão.
Cumpre decidir:
A Recorrente, sustenta que a decisão recorrida falhou claramente na forma como efetuou a comparação dos sinais e interpretou incorretamente o artigo 238.º, n.º 1, alínea c) do CPI, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, determine a manutenção da decisão de recusa do registo da marca n.º 721945
Por uma questão de coerência lógica e de correta metodologia de análise jurídica, impõe-se, em primeiro lugar, averiguar se a marca da Recorrida imita ou reproduz, total ou parcialmente, o logotipo prioritário anteriormente registada pela Recorrente, uma vez que tal apreciação constitui o ponto de partida indispensável para a apreciação dos fundamentos invocados.
O artigo 1.º do Código da Propriedade Industrial estabelece que a propriedade industrial tem como função primordial assegurar a lealdade da concorrência, mediante a atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos, sinais distintivos e demais instrumentos associados à produção, circulação e desenvolvimento da riqueza.
Deste modo, o regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e reputação alheios.
Um desses direitos privativos é a marca, a qual constitui um sinal juridicamente protegido destinado a identificar e distinguir os produtos ou serviços de um determinado empresário daqueles oferecidos por outros operadores económicos no mercado.
Como refere Carlos Olavo, a marca configura-se como o sinal apto a individualizar produtos, mercadorias ou serviços, permitindo a sua clara diferenciação relativamente a outros da mesma natureza, desempenhando, assim, uma função essencial de identificação da origem empresarial e de garantia para o consumidor (cfr. Propriedade Industrial, Sinais Distintivos do Comércio, Concorrência Desleal, 2.ª edição, 2005, p. 72).
Deste modo, a marca assume um papel central no sistema da propriedade industrial, não só enquanto instrumento de concorrência leal e de valorização económica da atividade empresarial, mas também enquanto meio de proteção da confiança do consumidor na identificação da proveniência dos bens e serviços que adquire.
Nos termos do disposto no artigo 208.º do Código da Propriedade Industrial, a marca pode ser constituída por um sinal ou por um conjunto de sinais suscetíveis de representação, designadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cores, bem como a forma do produto ou da respetiva embalagem.
A lei admite, ainda, que a marca seja composta por sinais que possam ser representados por qualquer meio que permita determinar, de forma clara, precisa e objetiva, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, assegurando, assim, a necessária segurança jurídica quanto ao âmbito do direito exclusivo atribuído.
Em qualquer dos casos, exige-se que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas, consagrando-se, deste modo, a função essencial da marca enquanto instrumento de diferenciação no mercado e de identificação da origem empresarial, em benefício quer dos operadores económicos, quer dos consumidores.
Esta definição legal, formulada em termos positivos, é complementada por uma delimitação de natureza negativa, resultante do disposto no artigo 209.º do Código da Propriedade Industrial, o qual elenca os sinais que não são suscetíveis de registo como marca. A este regime acresce ainda o artigo 231.º do mesmo diploma, que consagra os motivos absolutos de recusa do registo, refletindo, em termos essenciais, o regime previsto no artigo 4.º da Diretiva das Marcas (DHM) e no artigo 7.º do Regulamento da Marca da União Europeia (RMUE).
Da conjugação destas disposições legais resulta que nem todo e qualquer sinal é apto a beneficiar da tutela da marca, exigindo-se o preenchimento de determinados requisitos materiais que legitimem a atribuição do direito privativo.
Como sintetiza Pedro Sousa e Silva, os requisitos essenciais para que um sinal possa constituir uma marca reconduzem-se, fundamentalmente, ao seu caráter distintivo — isto é, à capacidade de identificar e diferenciar a origem empresarial dos produtos ou serviços — e à sua determinabilidade, entendida como a possibilidade de definir de modo claro, preciso e objetivo o objeto da proteção conferida (Direito Industrial – Noções Fundamentais, 2.ª edição, 2020, pp. 214-215).
A marca traduz-se, em síntese, num sinal ou conjunto de sinais dotados de carácter distintivo, utilizados para identificar os produtos ou serviços comercializados por um determinado empresário ou empresa e apresentados ao consumidor no mercado.
A sua função essencial consiste em permitir a identificação da proveniência empresarial dos produtos ou serviços, possibilitando ao consumidor distingui-los daqueles oferecidos por outros operadores económicos, assegurando, simultaneamente, a transparência das relações comerciais, a lealdade da concorrência e a proteção da confiança do público na origem e qualidade dos bens ou serviços adquiridos.
Dispõe o artº 293º do CPI:
Direitos conferidos pelo registo
1- O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
2- Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 249.º ( sublinhado nosso)
Dispõe, ainda, o artigo 232.º do CPI, sob a epígrafe “Outros fundamentos de recusa”, que:
1- Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
a) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos;
b) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
c) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica aos produtos ou serviços a que a marca se destina;
d) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, de legislação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior;
f) A infração de outros direitos de propriedade industrial;
g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
2- Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:
a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
b) A infração de direitos de autor;
c) A infração do disposto no artigo 212.º
3- No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
4- Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.
5- O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior. ( sublinhado nosso)
Resulta, assim, da conjugação dos preceitos legais em análise constituir fundamento de recusa do registo de marca a reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de logotipo anteriormente registado por outrem, se ambas se destinarem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, quando ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com logotipo anteriormente registada.
Vejamos então.
Importa ter presente que, como refere o STJ, “a marca é o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, funcionando, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permitindo, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros idênticos ou afins.” (Ac. de 12 de julho de 2018, proc. N.º 346/15.3YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Por sua vez, a respeito das marcas nominativas, o mesmo STJ entendeu “que é pelos sons das palavras e das expressões que estas se fixam na memória (repare-se como as crianças aprendem a falar tentando imitar aquilo que dizem os adultos, sem sequer entender o seu sentido) - deve prestar-se primordial atenção aos fonemas que as compõem (assim, entre outros, o Ac. do STJ de 02-10-2003 ( Ferreira Girão), na revista nº03B2236 . A apresentação varia. O som fica….”.(Ac. de 9 de junho de 2016, proc. n.º 124/14.7YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ainda a respeito das marcas nominativas, o TRL refere que “a marca não será nova quando, em confronto gráfico ou fonético com outra mais antiga, seja de molde a provocar confusão no público consumidor.” (Ac. de 24 de abril de 2021, proc. 571/06.8TYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt) e que “Na apreciação global das marcas complexas (constituídas por mais de um elemento nominativo), e nas mistas a fim de apreciar a possibilidade de erro ou confusão de marcas pelo consumidor (art.° 245/1/c do CPI) deve-se privilegiar sempre o elemento dominante; por outro lado, quanto maior for a notoriedade da marca, maior o risco de confusão com uma marca posterior; na ausência de uma enumeração legal a construção da doutrina e da jurisprudência ao longo do tempo têm vindo a afirmar que o juízo comparativo deve ser objectivo apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento relevando menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente de que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes devendo tomar-se em conta a interligação entre os produtos e os serviços por um lado e por outros os sinais que os diferenciam, a tal impressão de conjunto”(Ac. de 8 de março de 2018, proc. 98/17.2YHLSB.L1, in www.dgsi.pt).
Refere Pedro Sousa e Silva que “A abordagem correcta no exame da confundibilidade das marcas é aquela que - no respeito do princípio da interdependência - coloca, num dos “pratos da balança” os factores de semelhança dos sinais, ao nível fonético, visual e conceptual e, no outro “prato”, os factores de diferenciação desses sinais, podendo a grande semelhança no contexto de um desses níveis ser compensada pela elevada dissemelhança no contexto dos demais.” (in Direito Industrial, 2.ª Ed., pág. 286).
Importa, como bem refere a decisão em crise, referir que estamos perante dois sinais mistos, sendo o prioritário um logotipo.
Dito isto, reportando-nos aos sinais sub judice, passemos então a considerar os elementos assinalados.
Como se salientou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2003 (Processo n.º 03A1134), cujos ensinamentos mantêm plena atualidade e relevância interpretativa, pese embora a evolução legislativa entretanto ocorrida, ali se fixaram princípios que continuam a constituir referência essencial para a correta compreensão e aplicação do regime jurídico das marcas e da tutela dos sinais distintivos no ordenamento jurídico português: A função essencial do logotipo é garantir ao consumidor e/ou ao utilizador final a identidade de origem do produto que exibe a marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, aquele produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa. A marca desempenha uma função jurídica e económica, individualizando produtos ou serviços e permitindo a sua diferenciação de outros da mesma espécie, o que permite uma associação na mente do consumidor entre a marca que assinala um produto ou serviço e as diversas características que lhe venha a atribuir. Quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas são suficientemente elevados, existe risco de confusão, pressuposto básico da marca é, reitera-se, a sua função distintiva, pelo que, segundo o artigo 209.º do CPI, se considera que não deverão gozar dos efeitos jurídicos que decorrem da titularidade de uma marca os sinais que: a) sejam desprovidos de qualquer carácter distintivo; b) sejam constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial aoproduto; c) sejam constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) sejam constituídos, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
Assim, a composição das marcas é, em princípio, livre, cabendo ao respetivo titular a escolha dos sinais que as integram. Todavia, essa liberdade não é absoluta, encontrando-se limitada quer pelas restrições expressamente previstas na lei, quer pela observância dos princípios fundamentais que regem a eficácia distintiva da marca, designadamente os princípios da verdade, da novidade, da independência e da licitude, conforme resulta do disposto nos artigos 231.º e 232.º do Código da Propriedade Industrial.
Uma vez efetuado o registo, o logotipo passa a beneficiar de tutela jurídica plena, conferindo ao respetivo titular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial, o direito exclusivo de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem, no exercício de atividades económicas, determinados sinais que colidam com o logotipo registad.
Em concreto, o titular pode obstar ao uso de um sinal sempre que:
a) Esse sinal seja idêntico ao logotipo e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles que se encontram abrangidos pelo respetivo registo;
b) Esse sinal seja idêntico ao logotipo e seja utilizado para produtos ou serviços afins, ou, ainda, quando o sinal seja semelhante à marca e seja usado relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins, desde que, em qualquer destes casos, exista um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor médio quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços;
c) Esse sinal seja idêntico ou semelhante ao logotipo, independentemente de ser usado para produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, sempre que a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, tratando-se de marca da União Europeia, e o uso do sinal permita retirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio do logotipo, ou seja suscetível de os prejudicar.
Deste modo, o regime previsto no artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial consagra uma tutela progressiva, ampla e efetiva do logotipo registado, abrangendo quer as situações de identidade, quer as de mera semelhança entre sinais. Tal proteção tem como finalidade primordial evitar a confusão ou associação indevida no espírito do consumidor médio quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, preservar o carácter distintivo e o valor económico do logotipo, bem como impedir práticas desleais, designadamente o aproveitamento parasitário da reputação alheia ou a diluição do prestígio e da força distintiva do logotipo no mercado.
O registo de um logotipo confere ao respetivo titular um verdadeiro direito de propriedade industrial, traduzido no uso exclusivo do mesmo para os produtos ou serviços para os quais foi concedida, nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial.
Esse direito exclusivo permite ao titular explorar economicamente o logotipo, utilizá-lo de forma plena no mercado e impedir que terceiros, sem o seu consentimento, adotem sinais idênticos ou confundíveis para produtos ou serviços idênticos ou afins, garantindo, assim, a proteção da função distintiva do logotipo, a lealdade da concorrência e a confiança dos consumidores quanto à origem empresarial dos bens ou serviços assinalados.
Contudo, o direito conferido pelo registo da marca não assume carácter absoluto. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 260.º do Código da Propriedade Industrial, para além do que se encontra previsto no artigo 33.º do mesmo diploma, o registo de uma marca é anulável sempre que, no momento da sua concessão, tenha sido infringido o regime constante dos artigos 232.º a 235.º, com exceção do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º.
Entre esses fundamentos legais de recusa e, subsequentemente, de anulabilidade do registo, destaca-se o previsto no artigo 232.º, n.º 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, o qual estabelece que constitui fundamento de recusa do registo de marca a reprodução de logotipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica aos produtos ou serviços a que a marca se destina.
Este regime visa, assim, salvaguardar a função distintiva do logotipo e a confiança do consumidor, impedindo o registo de sinais que colidam com direitos anteriores e que possam falsear a concorrência através da criação de confusão ou associação indevida no mercado.
O artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial estabelece os critérios legais para aferir quando uma marca registada deve considerar-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte. Nos termos do n.º 1 daquele preceito, tal verificação depende do preenchimento cumulativo de três requisitos essenciais.
Em primeiro lugar, exige-se que a marca/logotipo invocado como anterior goze de prioridade, ou seja, que tenha sido registado em momento anterior à marca cuja validade se questiona. Em segundo lugar, é necessário que ambas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, reforçando-se, assim, a probabilidade de contacto concorrencial no mercado. Por fim, impõe-se que exista entre os sinais uma semelhança gráfica, figurativa, fonética ou de outra natureza tal que seja suscetível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, ou que comporte um risco de associação com a marca anteriormente registada, de modo que o consumidor apenas consiga distingui-las mediante um exame atento ou confronto direto.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo clarifica o conceito de afinidade entre produtos ou serviços, para efeitos do requisito referido na alínea b) do n.º 1. Assim, prevê-se que o simples facto de produtos ou serviços se encontrarem inseridos na mesma classe da Classificação de Nice não determina, por si só, a sua afinidade, podendo, ainda assim, não ser considerados afins. Inversamente, produtos ou serviços integrados em classes distintas dessa classificação podem, em determinadas circunstâncias, ser considerados afins, atendendo à sua natureza, finalidade, canais de distribuição, público-alvo ou complementaridade.
Este regime evidencia que a apreciação da imitação ou usurpação de marca/logotipo deve ser efetuada de forma casuística e substancial, privilegiando a perceção do consumidor médio e a realidade concorrencial do mercado, em detrimento de uma análise meramente formal ou classificatória.
Posto isto, importa regressar ao caso concreto, para aferir se existia fundamento factual bastante para que o INPI tivesse recusado o registo da marca da ora Recorrida com base no registo anteriormente efetuado pela ora Recorrente, o que pressupõe a análise da eventual imitação desse logotipo pela marca em causa, bem como da existência de um consequente risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor.
Na verdade, o risco de confusão deve ser apreciado de forma global, atendendo à perceção que o público pertinente tem dos sinais em confronto e dos produtos e/ou serviços por estes assinalados, considerando-se, para o efeito, todos os fatores relevantes do caso concreto. Entre tais fatores destaca-se, em particular, o princípio da interdependência entre o grau de semelhança dos sinais e o grau de semelhança dos produtos e/ou serviços a que respeitam, conforme afirmado no Acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/EUIPO – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), processo T-162/01 (EU:T:2003:199).
Efectivamente, existe risco de confusão quando, de forma cumulativa, o grau de semelhança entre a marca/logotipo em confronto e o grau de afinidade entre os produtos e/ou serviços por elas assinalados sejam suficientemente elevados para levar o consumidor médio a acreditar que tais produtos ou serviços provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, conforme afirmado no Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/OHMI – Hukla Germany (MATRATZEN), processo T-6/01 (EU:T:2002:261).
No que respeita à semelhança gráfica, fonética e conceptual dos sinais em confronto, a apreciação global do risco de confusão deve assentar na impressão de conjunto por eles suscitada no espírito do consumidor médio, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes, tal como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal Geral, Laboratorios RTB/EUIPO – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS).
Na apreciação global do risco de confusão, a jurisprudência tem igualmente entendido que deve ser tomado como referência o consumidor médio da categoria dos produtos e/ou serviços em causa, o qual se presume normalmente informado, razoavelmente atento e avisado.
Importa ainda considerar que o grau de atenção desse consumidor médio não é uniforme, podendo variar em função da natureza e das características dos produtos ou serviços em causa, bem como da relevância económica ou funcional da decisão de aquisição, conforme salientado no Acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/EUIPO – Altana Pharma (RESPICUR), processo T-256/04 (EU:T:2007:46).
O consumidor médio tende, em regra, a apreender a marca na sua globalidade, sem proceder a uma análise minuciosa ou fragmentada dos seus diversos elementos constitutivos, sendo ainda de salientar que o seu grau de atenção pode variar em função da natureza e da categoria dos produtos e/ou serviços em causa, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Geral no Acórdão Mundipharma/EUIPO – Altana Pharma (RESPICUR), já citado.
Além disso, na comparação entre marcas, importa ter presente que o consumidor médio, normalmente informado, razoavelmente atento e avisado, apenas raramente dispõe da possibilidade de proceder a uma comparação direta e simultânea dos sinais em confronto, baseando-se, em regra, na imagem imperfeita que reteve na memória, conforme salientado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, processo C-342/97 (EU:C:1999:323).
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada:
Em 09/08/2024 a recorrente apresentou junto do INPI um pedido de registo de marca nacional figurativa com elementos verbais, ao qual foi atribuído o n.º 730025,
Entre os serviços que se pretende identificar com a marca em 1FP está a classe 45ª. 3.
Existe um logótipo
apresentado em 04-02-2016 e registado em 04-05-2016 a favor da recorrida, designadamente o que consta sob o n° 37294 "C3S Segurança Privada.
A atividade de “CAE 80100 - Atividade de segurança privada - proteção de pessoas e bens” é o que se pretende identificar com o logótipo aludido em primeiro lugar.
Desta feita, encontra-se preenchido o primeiro requisito do conceito jurídico de imitação - a prioridade dos direitos do logotipo da ora recorrente.
No que respeita ao segundo requisito da imitação — isto é, que quer a marca quer o logotipo se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins — constata-se que tal questão não é objeto de controvérsia entre as partes. Com efeito, marca n.º 730025
![[[IMG:9]] --- reference: 874.344E](https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/52431e0dd2ab62d080258e4a0038b8c0/DECTINTEGRAL/874.344E?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
destina-se a assinalar serviços relativos à classe 45ª, (“Serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; agências de vigilância noturna; avaliação de riscos em matéria de segurança; consultadoria em matéria de segurança; consultadoria em matéria de segurança física; consultadoria no domínio da segurança no local de trabalho; consultadoria em segurança; consultoria no domínio da segurança ocupacional; disponibilização de informação relacionada com serviços de segurança; fornecimento de serviços de reconhecimento e de vigilância; guarda contratual; escolta [acompanhamento]; guardas; inspeção de bagagem com fins de segurança; inspeção de bagagens para fins de segurança; inspeção de segurança dos passageiros de companhias aéreas; inspeções de segurança de bagagens para linhas aéreas; monitorização de alarmes de incêndio; monitorização de alarmes de segurança anti-roubo; monitorização de alarmes de segurança anti roubo; monitorização de alarmes de segurança antirroubo; monitorização de alarmes de segurança domésticos; monitorização de sistemas de segurança; prestação de serviços de informação sobre guarda-costas; proteção pessoal [escolta]; segurança/escolta pessoal; serviços de agentes de segurança em lojas; serviços de assessoria em matéria de segurança; serviços de assessoria relacionados com segurança; serviços de avaliação de segurança; serviços de avaliação de riscos para a saúde e a segurança; serviços de consultadoria no domínio da segurança nacional; serviços de consultadoria em matéria de prevenção de crimes; serviços de consultoria em relação à segurança; serviços de consultoria no domínio das necessidades de segurança das empresas comerciais e industriais; serviços de guarda antirroubo; serviços de guarda-costas; serviços de guarda-noturno; serviços de guardas de segurança; serviços de informação relacionados com segurança; serviços de inspeção de segurança de bagagem em aeroportos; serviços de inspeção de segurança de bagagem de aeroporto; serviços de inspeção de segurança para imóveis residenciais; serviços de inspeção de segurança para terceiros; serviços de segurança; serviços de segurança de instalações; serviços de segurança de passageiros de linhas aéreas; serviços de segurança em eventos públicos; serviços de segurança física; serviços de segurança nos aeroportos; serviços de segurança para a proteção de bens; serviços de segurança para a proteção de bens e de indivíduos; serviços de segurança para a proteção de bens e de pessoas; serviços de segurança para a proteção de pessoas; serviços de segurança para a proteção física de bens materiais; serviços de segurança para a proteção física de bens tangíveis e indivíduos; serviços de segurança para a proteção física de pessoas; serviços de segurança para edifícios; serviços de vigilância; serviços de vigilância por drone; vigilantes noturnos; vigilância de segurança de instalações através de sistemas de monitorização remota; vigilância em circuito fechado; vigilância noturna” da Classificação Internacional de Nice, - e atividade de “CAE 80100 - Atividade de segurança privada - proteção de pessoas e bens” que se pretende identificar com o logótipo prioritário estabelece-se, em nosso entender, um elo de afinidade devido ao facto dos serviços serem semelhantes e com o mesmo âmbito de atividade, sendo suscetível de risco de associação ao consumidor daquela tipologia de serviços).
O logotipo n° 37294
, serve a atividade de “CAE 80100 - Atividade de segurança privada - proteção de pessoas e bens” que é o que se pretende identificar com o logótipo em causa.
A identidade ou afinidade entre os produtos ou serviços assinalados pelos sinais em confronto está verificada.
É, assim, inegável a existência de um claro nexo de identidade ou, no mínimo, de afinidade entre os serviços em causa, na medida em que todos se destinam a satisfazer a mesma necessidade dos respetivos utilizadores — Estes serviços partilham, portanto, o mesmo destino ou finalidade, fator que a jurisprudência reconhece como determinante na aferição da semelhança entre produtos e/ou serviços, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Canon Kabushiki Kaisha/Metro-Goldwyn-Mayer, já citado.
Acresce, ainda, o entendimento consolidado da jurisprudência segundo o qual, sempre que os produtos ou serviços abrangidos pela marca/logotipo anterior englobem aqueles que são objeto da marca posterior, deve considerar-se existir identidade entre eles. Tal entendimento foi afirmado, designadamente, no Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2005, Sadas v. OHMI – LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), processo T-346/04 (EU:T:2005:420), sendo precisamente essa a situação que se verifica no caso em apreço.
Encontra-se, igualmente, como já supra referido, preenchido o segundo requisito do conceito jurídico de imitação.
Na verdade, a maior complexidade da análise concentra-se, contudo, no terceiro e último requisito da imitação, a saber, a verificação de uma semelhança entre a marca e o logotipo em confronto — seja ela gráfica, figurativa, fonética, conceptual ou de outra natureza — suficientemente intensa para induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, ou, pelo menos, para gerar um risco de associação com a marca anteriormente registada.
Trata-se, pois, de apurar se a proximidade entre os sinais é tal que o consumidor médio, atendendo à perceção global que forma dos mesmos e à imagem imperfeita que delas retém na memória, não consiga distingui-las senão após um exame particularmente atento ou mediante um confronto direto, circunstância que, segundo o regime legal e a jurisprudência aplicáveis, é bastante para preencher este requisito de imitação.
Para determinar se a semelhança entre os sinais constitui imitação é costume fazer uso de alguns critérios que Couto Gonçalves identifica do seguinte modo (Cfr. Direito das Marcas», Almedina, 2003, p. 233; «Manual de Direito Industrial»): O primeiro é o de se dever apreciar a marca/logotipo no seu conjunto, só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g., no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação dos sinais, das suas componentes genérica ou descritiva. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante. O terceiro é o de, nas marcas complexas, se dever privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante. Note-se que não há contradição entre este e o primeiro critério. É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca/logotipo que se retira a prevalência de um dos seus elementos. Referindo, ainda a respeito da comparação das marcas, e, muito explicativamente, Carlos Olavo (Cfr. Manual de Direito Industrial, 2005, 234.): A comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter do outro. (…) Da constatação de que a comparação não é simultânea, mas sucessiva, decorrem importantes corolários. Se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam. Mas quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam. A imitação deve, pois, ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem as marcas em cotejo, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada ou separadamente. Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. Mais ensina este autor como auxiliares da apreciação em causa: Os elementos fonéticos são mais idóneos para perdurar na memória do público do que os elementos gráficos ou figurativos. Esclarecendo mais adiante, (Obra citada, p 109): A doutrina e a jurisprudência, nacionais e estrangeiras, são pacíficas em considerar que as marcas/logotipos hão-de ser contempladas numa visão de conjunto, sendo irrelevantes os respectivos elementos não distintivos. De facto, para haver imitação, não é necessária a semelhança entre todos os elementos da marca/logotipo. O que conta sobretudo é a impressão do conjunto, pois é ela que sensibiliza o público consumidor; relevam pouco os pormenores, isoladamente considerados, que diferenciam os sinais. No caso de, na composição da marca/logotipo, figurarem elementos com eficácia distintiva e outros que a não possuem, o risco de confusão deve reportar-se àqueles, tanto mais que o titular não goza do exclusivo da utilização dos elementos genéricos que componham a sua marca/logotipo, como preceitua o art 223º/2. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997 (Sabel vs Puma AG, Rudolf Dassler Sport): o critério de «risco de confusão que compreende o risco de associação com a marca anterior constante do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a mera associação entre duas marcas que o público pode fazer pela concordância do seu conteúdo semântico não basta, por si, para concluir pelo risco de confusão na acepção do referido preceito” (sublinhado nosso)”.
Efectivamente, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em confronto, a apreciação global do risco de confusão deve assentar na impressão de conjunto que estes produzem no espírito do consumidor médio, não se limitando a uma análise fragmentada dos seus diversos elementos.
Desta feita, assume particular relevância a identificação dos elementos distintivos e dominantes de cada um dos sinais em confronto, devendo analisar-se de que forma tais elementos se evidenciam na perceção global da marca e condicionam a forma como o consumidor médio apreende e reconhece a respetiva origem empresarial, em conformidade com os critérios reiteradamente afirmados pela jurisprudência em matéria de direito das marcas.1
Por último, para efeitos desta apreciação global, deve ter-se como referência o consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa, presumindo-se que este é normalmente informado, razoavelmente atento e advertido, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1999, processo C-342/97 (Lloyd Schuhfabrik Meyer & Co. GmbH / Klijsen Handel BV).
Analisando o presente caso temos:
Ora, quando analisados na sua globalidade, os sinais em confronto nos presentes autos revelam um aspeto gráfico, fonético e figurativo claramente distinto, resultado do efeito combinado dos diversos elementos que caracterizam os mesmos.
Os sinais em apreço apresentam configurações gráfico-figurativas tão distintas entre si que se individualizam de forma imediata e inequívoca. As diferenças visuais que os caracterizam são suficientemente marcantes para permitir uma clara distinção por parte do observador médio, afastando qualquer possibilidade de confusão ou associação indevida entre ambos.
Efectivamente, da análise comparativa dos sinais em confronto resulta que o sinal registando adopta uma abordagem marcadamente mais figurativa e conceptual, distante de uma simples constatação denotativa ou de uma função estritamente descritiva. Não se limita, pois, a transmitir uma mensagem directa, objectiva ou funcional relativamente aos produtos ou serviços a que se destina, antes recorrendo a uma linguagem de fantasia, assente em mecanismos de evocação, sugestão e pluralidade semântica.
Com efeito, o sinal em apreço privilegia uma estratégia comunicacional fortemente marcada pela imaginação, simbolismo e capacidade evocativa, apta a suscitar no espírito do consumidor médio um conjunto diversificado de associações intelectuais, emocionais e perceptivas. A mensagem transmitida não se esgota numa leitura literal, imediata ou estritamente informativa, antes convocando elementos de sugestão e interpretação que permitem múltiplos níveis de apreensão semântica.
Deste modo, o sinal ultrapassa claramente a mera função descritiva ou referencial, assumindo uma dimensão conceptual e identitária própria, orientada para a criação de impacto distintivo e memorização junto do público relevante. Tal carga simbólica e imaginativa contribui decisivamente para reforçar a individualidade do sinal e a percepção da sua autonomia face a quaisquer outros sinais coexistentes no mercado.
Concordamos com a sentença recorrida, quando afirma: “Essa dimensão evocativa e polissémica confere-lhe uma identidade própria e um acentuado carácter distintivo, permitindo que o público o apreenda como um elemento singular e autonomizado, facilmente diferenciável de outros sinais presentes no mercado…”
Na verdade, no sinal registando encontra-se particularmente bem conseguida a prevalência da componente figurativa, obtida através de uma criteriosa articulação entre os elementos visuais, geométricos e cromáticos que compõem o seu conjunto. A configuração gráfica adoptada privilegia claramente o impacto visual e simbólico da composição em detrimento de uma percepção imediata, linear e perfeitamente legível do elemento nominativo, não sendo a atenção do consumidor médio dirigida, em primeira linha, para a descodificação literal da sigla “IC3S”.
Diversamente, o sinal é predominantemente percepcionado pelo público relevante como uma representação gráfica evocativa dos elos de uma corrente, assumindo essa imagem uma posição central na apreensão visual, conceptual do conjunto. A composição figurativa destaca-se de forma imediata e intuitiva, projectando no espírito do consumidor uma ideia de ligação, continuidade, interdependência ou solidez, antes mesmo de qualquer exercício de leitura ou descodificação verbal do signo.
Com efeito, é essa dimensão simbólica e figurativa que prevalece na impressão global deixada pelo sinal, impondo-se como o elemento mais distintivo, expressivo e facilmente memorizável da marca. O consumidor médio tende, assim, a reter prioritariamente a imagem e o conceito visual transmitidos pela configuração gráfica, relegando para um plano secundário a eventual identificação ou leitura analítica dos elementos nominativos ou alfanuméricos integrados no sinal. Desta forma, a força distintiva da marca radica essencialmente no seu poder evocativo e na singularidade da sua construção visual.
Assim, à luz da percepção do consumidor médio, normalmente atento e razoavelmente informado, prevalece a associação imediata ao símbolo gráfico e ao respectivo universo evocativo, e não à leitura analítica ou fonética da sigla subjacente.
Na verdade, a inteligibilidade fonética imediata da expressão “IC3S” encontra-se significativamente comprometida, na medida em que a configuração gráfica e figurativa do sinal não permite uma leitura espontânea, linear e intuitiva por parte do consumidor médio. A identificação e correcta descodificação da referida expressão exigem um exercício acrescido de atenção, interpretação e reconstrução mental do signo, ultrapassando aquilo que corresponde ao processo normal e imediato de apreensão de uma marca no contexto do mercado.
Com efeito, apenas mediante um esforço interpretativo suplementar — ou até através de explicação externa — se torna possível alcançar a leitura do logotipo “IC3S”, circunstância que evidencia a ausência de clareza nominativa imediata do sinal. Assim, o consumidor relevante tenderá a apreender prioritariamente os elementos figurativos e simbólicos da composição gráfica, sem proceder, num primeiro momento, à identificação fonética exacta da expressão subjacente. Tal realidade reforça a predominância da vertente visual e evocativa do sinal sobre qualquer eventual dimensão verbal ou fonética.
Concordamos, igualmente com a sentença recorrida quando refere: “… mesmo que se remeta o sinal deliberadamente à leitura, a sua receção pelo consumidor será certamente ambígua, aproximando-se visualmente, em nosso entender, de “ICOS” em detrimento de “IC3S”.
Tudo isto evidencia uma clara descontinuidade entre o significado imediatamente apreendido do signo gráfico e a eventual leitura nominativa ou conceptual que se pretenderia alcançar junto do consumidor. Com efeito, a construção do sinal assenta numa solução gráfica particularmente imaginativa e estilizada, em que a dimensão visual e simbólica prevalece sobre a inteligibilidade directa do elemento verbal, conduzindo o público relevante a uma percepção predominantemente figurativa e evocativa da marca.
A opção estética e comunicacional adoptada afasta-se, assim, de uma lógica de identificação literal ou imediatamente decifrável, privilegiando antes um processo de apreensão assente na sugestão visual, na evocação conceptual e na força simbólica da composição gráfica. Tal descontinuidade entre signo e leitura fonética ou nominativa não surge de forma acidental, antes revelando uma estratégia deliberada de criação de distintividade da marca/logotipo.
Na verdade, essa solução gráfica parece orientada precisamente para reforçar a autonomia perceptiva do sinal e para o distanciar visual e conceptualmente do logótipo da ora recorrene, procurando conferir-lhe uma identidade própria, singular e facilmente autonomizável no mercado. A imaginatividade da construção figurativa desempenha, assim, um papel determinante na consolidação do carácter distintivo da marca e na redução de qualquer eventual risco de associação ou confusão por parte do consumidor médio.
Em sentido contrário:
Por seu turno, o logótipo da ora recorrente caracteriza-se por uma legibilidade imediata e directa da expressão “C3S”, permitindo ao consumidor médio uma apreensão cognitiva simples, rápida e intuitiva do signo. A composição gráfica adoptada não suscita especiais dificuldades de interpretação ou descodificação, sendo a identificação do elemento nominativo efectuada de forma praticamente instantânea, sem necessidade de qualquer esforço acrescido de análise ou reconstrução mental.
Com efeito, o referido logótipo apresenta uma estrutura visual clara, linear e funcional, desprovida de ambiguidade interpretativa ou de qualquer grau relevante de hermetismo gráfico. A comunicação marcária assenta, assim, numa lógica predominantemente nominativa e identificadora, em que o elemento verbal surge imediatamente perceptível e apreensível pelo público relevante.
Diferentemente do sinal registando, não se verifica aqui uma prevalência de mecanismos de evocação simbólica, estilização abstracta ou polissemia conceptual que possam desviar a atenção do consumidor para uma leitura figurativa autónoma. Pelo contrário, a percepção do público centra-se, desde logo, na leitura clara e inequívoca da designação “C3S”, circunstância que contribui para uma experiência perceptiva substancialmente distinta daquela proporcionada pelo sinal em confronto.
A composição gráfica do logótipo assenta numa tipografia arredondada, harmoniosa e visualmente equilibrada, caracterizada por traços orgânicos, fluidos e contínuos, que conferem ao conjunto uma percepção de simplicidade, suavidade e imediata acessibilidade visual. A opção estilística adoptada privilegia formas curvas e uniformes, desprovidas de rigidez geométrica ou de elementos susceptíveis de dificultar a leitura e identificação do signo.
Com efeito, a fluidez da fonte utilizada contribui decisivamente para uma apreensão cognitiva rápida e intuitiva da marca, permitindo ao consumidor médio reconhecer e memorizar facilmente o elemento nominativo nela integrado. A harmonia gráfica do conjunto traduz-se numa comunicação visual clara, estável e funcional, em que todos os elementos convergem para reforçar a legibilidade imediata do logótipo.
Acresce que a organicidade da composição tipográfica imprime ao sinal uma aparência coesa e naturalmente integrada, sem rupturas perceptivas ou ambiguidades interpretativas relevantes, circunstância que o distancia de soluções gráficas mais abstractas, herméticas ou predominantemente evocativas. O resultado é um signo visualmente linear e transparente, cuja identidade se constrói sobretudo através da clareza formal e da facilidade de reconhecimento imediato.
No plano cromático, o logótipo da ora recorrente afasta-se deliberadamente de soluções visuais assentes em cores estridentes, saturadas ou marcadamente contrastantes, optando antes por uma paleta sóbria, contida e visualmente discreta. A selecção cromática evidencia uma preocupação de equilíbrio e moderação estética, privilegiando tonalidades harmoniosas e de reduzido impacto agressivo, susceptíveis de transmitir uma imagem de clareza, estabilidade e uniformidade visual.
Com efeito, a composição cromática não procura captar a atenção do consumidor através de estímulos visuais intensos ou de rupturas gráficas acentuadas, antes contribuindo para uma percepção global serena, linear e funcional do sinal. Essa contenção cromática reforça a legibilidade do logótipo e a imediata apreensão do elemento nominativo, evitando que a cor assuma protagonismo autónomo ou interfira na leitura clara da marca.
Acresce que a discrição visual da paleta utilizada se articula coerentemente com a simplicidade tipográfica e com a natureza directa da composição gráfica, consolidando uma identidade visual assente na sobriedade e na inteligibilidade imediata. O resultado é um signo graficamente equilibrado e perceptivamente transparente, distante de construções marcárias que apostem predominantemente na exuberância visual, na estilização abstracta ou na evocação simbólica complexa.
O logótipo abdicou igualmente de quaisquer artifícios ornamentais, estilizações excessivas ou elementos gráficos susceptíveis de introduzir complexidade interpretativa na percepção do sinal, afirmando-se sobretudo através de uma lógica de clareza perceptiva e simplicidade comunicacional. A composição visual revela-se depurada e funcional, orientada primordialmente para assegurar a identificação imediata da denominação pelo consumidor médio, sem desvios significativos provocados por componentes figurativas autónomas ou efeitos decorativos de natureza acessória.
Com efeito, a estrutura do logótipo privilegia claramente a dimensão semântica e nominativa da palavra, fazendo prevalecer o conteúdo verbal sobre o eventual impacto plástico ou formal da composição gráfica. O consumidor é conduzido, desde o primeiro contacto visual, para a leitura e compreensão directa da designação apresentada, sendo a função identificadora do elemento verbal reforçada pela ausência de mecanismos gráficos que possam obscurecer, fragmentar ou relativizar a sua inteligibilidade.
Deste modo, o sinal estabelece uma comunicação mais imediata, linear e transparente com o público relevante, centrando a sua força distintiva na percepção clara da denominação utilizada e não numa construção visual predominantemente evocativa ou simbólica. A identidade marcária resulta, assim, essencialmente da facilidade de leitura, da simplicidade formal e da eficácia nominativa do logótipo, factores que contribuem para uma apreensão cognitiva rápida e inequívoca por parte do consumidor médio.
Esta discrição gráfica e cromática reforça decisivamente a natureza predominantemente designativa do conjunto, evidenciando que a função principal do logótipo reside na identificação clara e directa da denominação utilizada, e não na criação de um impacto visual autónomo ou de uma experiência simbólica complexa. A contenção estética adoptada, quer ao nível da composição gráfica, quer no plano cromático, revela uma opção consciente por uma comunicação visual funcional, linear e imediatamente inteligível.
Com efeito, a reduzida expressividade ornamental do sinal faz prevalecer a dimensão verbal e semântica da marca sobre quaisquer elementos figurativos susceptíveis de adquirir autonomia perceptiva própria. O consumidor médio é conduzido, de forma quase imediata, para a leitura e compreensão da designação apresentada, sendo a percepção do conjunto dominada pela função identificadora e denominativa do signo.
Deste modo, o logótipo assume essencialmente uma função descritiva ou denominativa, centrando a sua capacidade distintiva na clareza da expressão verbal e na facilidade da sua apreensão cognitiva. A sobriedade visual do conjunto não procura estimular interpretações múltiplas, evocações simbólicas ou leituras conceptuais complexas, antes favorecendo uma relação comunicacional directa, transparente e objectiva com o público relevante.
Assim, da apreciação global, integrada e comparativa dos sinais em causa não resulta qualquer fundamento sério para concluir que a marca da ora recorrida seja susceptível de gerar confusão, associação indevida ou erro junto do consumidor médio relativamente ao logótipo anteriormente registado. As diferenças verificadas ao nível da composição gráfica, da estrutura visual, da inteligibilidade nominativa, da carga simbólica e da forma de apreensão cognitiva dos sinais revelam-se suficientemente expressivas para assegurar a sua clara autonomização perceptiva no mercado.
Com efeito, enquanto um dos sinais assenta predominantemente numa lógica evocativa, figurativa e conceptualmente aberta, o outro privilegia uma comunicação directa, linear e imediatamente inteligível, centrada na clareza denominativa do elemento verbal. Essas divergências estruturais e perceptivas determinam experiências distintas por parte do público relevante, afastando a possibilidade de o consumidor médio estabelecer uma associação errónea quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços em causa.
Deste modo, a impressão global deixada pelos sinais é substancialmente diversa, não se verificando qualquer proximidade suficientemente intensa ou relevante que permita sustentar a existência de risco de confusão, de associação económica ou de aproveitamento parasitário entre as marcas em confronto.
Atendendo a que não se mostra preenchido o terceiro requisito exigido pela al. c), do n.º 1 do art.º 238.º do CPI, logo não há imitação pela marca da ora recorrida do logotipo da recorrente.
V. Decisão
-Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
Totalmente improcedente o recurso apresentado por AA Segurança Privada, Unipessoal, Ldª” confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC).
Lisboa, 17.06.2026
Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Alexandre Au-Yong Oliveira (1º Adjunto)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (2º Adjunto)
1. Como se entendeu, igualmente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2000: Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que essencialmente, as distinguem por serem os dominantes./ É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aquela outra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas (Cfr. CJSTJ 2000, I, pág. 97).