I- O Codigo de Justiça Militar tornou-se aplicavel aos membros dos quadros da Policia de Segurança Publica (militares e agentes do corpo policial), por força do disposto no artigo 69 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no periodo transitorio que decorreu ate a publicação do Estatuto da Policia de Segurança Publica (Decreto-Lei n. 145/85, de 9 de Maio).
II- Assim, durante este periodo, podiam os agentes da Policia de Segurança Publica incorrer na pratica do crime do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, apesar de não serem militares, sendo competente para o seu conhecimento o foro militar.
III- A doutrina de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça, tirado com a intervenção de todos os Juizes da Secção Criminal, nos termos do artigo 728, n. 3, do Codigo de Processo Civil, com vista a assegurar a uniformidade de jurisprudencia, constitui um precedente a respeitar, ainda que, entretanto, se haja alterado a composição da Secção.