I- No contrato de locação financeira há um pedido de financiamento do locatário, endereçado à locadora, que em seu nome e por conta própria compra ao fornecedor a coisa locada e a cede para gozo temporário ao locatário que, no final do contrato, fica com a opção de compra da mesma pelo preço residual.
II- No contrato de aluguer de longa duração não se encontra consagrado o direito potestativo de aquisição futura e toda a sua disciplina se reconduz a um típico contrato de aluguer sem condutor.
III- O seguro-caução tem a natureza de um seguro por conta de outrem e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nele, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro, que é o devedor ou garante da obrigação, e o segurado, que é o credor da obrigação a garantir.