I- As " conclusões ", têm de ser o remate de tudo quanto se alegou, a síntese do arrazoado. Não pode haver conclusões quando antes não se enunciaram as razões, não se criticou, não se disputou, não se discordou, nem em lugar próprio nem ulteriormente.
II- Os actos integrantes do tratamento como filho têm de ser valorados e apreciados caso a caso, já que a sua significação variará conforme se trate duma filiação matrimonial ou extramatrimonial e ainda segundo a personalidade de cada pessoa, o seu temperamento e carácter, a sua categoria e condição social, situação ecónomica e familiar, grau de educação e instrução, hábitos, etc
III- Os actos equívocos, clandestinos, esporádicos, avulsos e isolados não revelam tratamento.
IV- Na acção de investigação de paternidade cabe ao autor o ónus de alegar que o tratamento como filho pelo pretenso pai perdurou até menos de um ano da data da proposição da acção, visto a caducidade ser de conhecimento oficioso.
V- No caso de " posse do estado " o autor está dispensado de provar o facto a que a presunção conduz, mas não está dispensado, antes compelido, a provar os factos integradores da presunção. Enquanto em matéria de caducidade, cabe ao réu a prova da excepção peremptória como até a da eclosão do termo final.