ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Junta de Freguesia de Juncal do Campo intentou a presente providência cautelar contra a UTRAT – Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território – e a Assembleia da República requerendo a suspensão de eficácia da deliberação daquela Unidade formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30/05.
Requerimento que foi liminarmente rejeitado por despacho do Relator que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo:
“2. Resulta do exposto que a pretensão fundamental do Requerente é suspensão de eficácia de uma pronúncia emitida pela UTRAT no procedimento previsto na Lei 22/2012, diploma que consagra a reorganização administrativa territorial autárquica, define os seus objectivos e princípios e enquadra os termos em que a participação das autarquias envolvidas nessa reforma se pode concretizar (vd. art.ºs 1.º, 2.º e 3.º).
A criação daquela entidade teve em vista facultar à Assembleia da República meios que a pudessem assessorar no cumprimento dessa tarefa de reorganização administrativa (vd. art.ºs 13.º e 14.º).
Ora, nos termos do art.º 164.º/al.ª n) da Constituição, a criação, extinção e modificação das autarquias locais é da exclusiva competência da Assembleia da República sendo certo que o exercício dessa competência integra a sua função política e legislativa. E isto porque a função política consiste na escolha das opções destinadas à preservação e desenvolvimento do modelo económico e social do Estado e a tarefa cometida à Assembleia da República por aquela Lei se insere na escolha desenho territorial das autarquias tendo em vista a melhoria daquele modelo.
3. É, assim, evidente que a reconfiguração territorial das autarquias que aquela Lei visa consagrar, maxime das freguesias, corresponde ao exercício duma função política e que a competência para concretizar esse desígnio se inscreve na reserva absoluta da Assembleia da República.
Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação dos «actos praticados no exercício da função política e legislativa». – art.º 4.º/2/a) do ETAF -. Exclusão que, por maioria de razão, tem de abranger os actos funcionalmente ordenados para o desempenho dessas funções como é, paradigmaticamente, o caso da deliberação suspendenda.
Finalmente, ainda se dirá que a segunda das pretensões formuladas - o reconhecimento provisório ao Requerente do direito de beneficiar da margem de flexibilidade prevista na Lei 22/2012 – também se destina a interferir no procedimento legislativo gizado pela citada Lei pelo que, pela mesma ordem de razões, a sua apreciação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa.
Termos em que se conclui pela manifesta a ilegalidade das pretensões formuladas nestes autos e, por esse motivo, se rejeitam liminarmente as mesmas nos termos do art.º 116.º/2/d) do CPTA.
Custas pelo Requerente.”
2. Vem agora a Requerente reclamar desse despacho para a Conferência sustentando que estava fora de causa que a competência para a criação, modificação e extinção das autarquias locais estava reservada à Assembleia da República (AR) como também não havia questionado que o STA era incompetente para sindicar os actos políticos daquela.
Todavia, não foi essa a questão suscitada nos autos. O que se questionou foi, apenas e tão só, a suspensão de eficácia de uma proposta do UTRAT referente à reorganização administrativa do território a qual não só não pode deixar de ser qualificada como um acto materialmente administrativo, contenciosamente impugnável, como também responsabilizava a AR já que aquele organismo funcionava junto desta.
Reclama, por isso, a revogação desse despacho e a prolação de decisão que admita a requerida providência.
Mas, diga-se desde já, não tem razão.
Vejamos porquê.
3. A AR, pretendendo legislar sobre a reorganização territorial autárquica do país e conhecendo as dificuldades que a concretização desse objectivo traria, criou uma unidade técnica - a UTRAD – destinada a assessorá-la nessa matéria a quem foram cometidas funções de consultadoria e de apoio no estudo e materialização dossier. Por ser assim a Lei 22/2012 reservou à UTRAT funções de acompanhamento, consultadoria e preparação do processo de reorganização administrativa do país, as quais eram concretizadas através de apresentação de propostas e de pareceres, isto é, funções que, em nenhuma circunstância, poderiam assumir natureza decisória ou serem vinculativas (vd. art.ºs 13.º e 14.º da Lei 22/2012).
E foi no estrito âmbito dessas funções que a UTRAT apresentou a proposta cuja eficácia ora se quer ver suspensa.
Mas essa pretensão não tem qualquer fundamento.
Desde logo, porque não podendo a mesma ser desligada do referido processo legislativo e, por isso, não tendo com a ele qualquer autonomia é absolutamente evidente que a mesma não reúne os requisitos que poderiam justificar a sua qualificação como um acto administrativo e só estes, como é sabido, são passíveis de impugnação contenciosa (art.º 51.º do CPTA). Com efeito, sendo o acto administrativo uma decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (art.º 120.º do CPA) é manifestamente evidente que aquela proposta – porque não passa disso mesmo, isto é, de um acto preparatório de uma futura decisão – é incapaz de produzir efeitos jurídicos na situação concreta da Requerente.
Depois, e concorrentemente, porque a UTRAT, para os efeitos que ora nos interessam, não constitui um órgão da Administração já que só assim se pode qualificado “aquele cargo ou lugar cujo titular possa legalmente tomar uma decisão” (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., pg 429.) e ela não podia tomar decisões visto as suas funções serem, como se disse, meramente consultivas, de acompanhamento e de preparação de decisões.
Finalmente, porque ao proceder como procedeu a UTRAT não estava a exercer qualquer poder público, tanto mais quanto é certo, como a própria Reclamante reconhece, aquela não tem personalidade jurídica nem judiciária.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o que ora está em causa é, apenas e tão só, o processo legislativo acima referido e, por essa razão, a propositura desta providência constitui uma interferência (não permitida) nesse processo.
Por isso, tal como se decidiu no despacho sob reclamação, a pretensão formulada nestes autos é manifestamente ilegal.
4. A Reclamante sustenta, também, que está isenta de custas e que, assim sendo, a sua condenação em custas foi ilegal.
Vejamos se assim é.
Por força do disposto no art.º 4.º/1/g) a Requerente estará isenta de custas se considerarmos que a sua intervenção nestes autos se integra “no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos”
A propositura desta providência cautelar teve por finalidade sustar o processo legislativo que, sendo concluído de acordo com os termos que são conhecidos, conduzirá à extinção da Freguesia de que a Requerente é mero órgão executivo (art.º 23.º do DL 169/99, de 18/09). Por essa razão a sua intervenção nestes autos deve ser vista como um passo na luta pela sobrevivência da Freguesia de que faz parte e, nessa medida, essa intervenção configura a defesa de direitos que, do seu ponto de vista, são fundamentais dos cidadãos que a compõem.
E, porque assim é, a Requerente está isenta do pagamento de custas.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal:
- a)Indeferem a presente reclamação no tocante à rejeição da providência.
- b)Deferem a reclamação no tocante à condenação em custas.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.