3O DIREITO
- 3.1Em causa está a sentença do TAC de Coimbra, de 6-11-01, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente da deliberação da CM de Figueiró dos Vinhos, de 9-8-01, que não deu provimento à reclamação por si apresentada contra a proposta de adjudicação à Recorrida Particular da empreitada “Construção do Parque de Campismo em Foz Alge”.
- 3.2Nas suas alegações a Entidade Recorrida suscita aquilo que qualifica como sendo a “questão prévia” da rejeição do recurso jurisdicional, por a Recorrente não ter “mencionado expressamente quais os motivos nos quais fundamenta o seu recurso, concretamente as normas violadas pela decisão judicial proferida”, “alheando-se da decisão judicial...” - cfr. as suas conclusões 1 a 5.
Sucede, porém, que as apontadas deficiências já foram corrigidas pela Recorrente, na sequência do convite que lhe foi feito nos termos do artigo 690º, nº 4, do CPC (cfr. fls. 89/90 e 96-98).
Em face do exposto, não se justifica a peticionada “rejeição” do recurso jurisdicional, nada obstando, por isso, ao seu conhecimento.
3.3 Nas suas conclusões 1º a 4º questiona a Recorrente o entendimento acolhido na sentença do TAC a propósito do arguido vício de forma, por falta de fundamentação, sustentando que, diversamente do nela decidido, o acto objecto de impugnação contenciosa não está devidamente fundamentado, daí a violação dos artigos 124º e 125º do CPA.
Contudo, não lhe assiste razão.
Na verdade, a deliberação contenciosamente impugnada não deu provimento à reclamação formulada pela Recorrente, baseando-se para o efeito na relatório elaborado pela Comissão de Análise (cfr. os docs. de fls. 23 e 24/25).
Trata-se, aqui, de fundamentação por remissão, nos termos do nº 1, do artigo 125º do CPA, passando, assim, o referido relatório a fazer parte integrante do acto, por nele ter sido expressamente acolhido.
Sucede, precisamente, que o dito relatório contém as razões de facto e de direito que levaram à tomada da decisão objecto de recurso contencioso.
Tal relatório enuncia, por forma clara e suficiente, os motivos que justificam, na óptica da Entidade Recorrida, o não provimento da reclamação, destarte habilitando a Recorrente a defender conscientemente as suas posições subjectivas, atenta a explicitação do itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, sendo que, em especial, se indicam os motivos que determinaram a rectificação que a Recorrente questiona.
Em suma, estando o acto contenciosamente impugnado suficientemente fundamentado, bem andou o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” em ter por não verificado o arguido vício de forma, por falta de fundamentação.
Improcedem, assim, as conclusões 1º) a 4º) da alegação da Recorrente, não tendo a sentença inobservado os artigos 124º e 125º do CPA.
3.4 Nas conclusões 5º) a 7º) insurge-se a Recorrente contra a pronúncia contida na sentença sobre a rectificação operada pela Comissão de Análise com referência à proposta da Recorrida Particular, defendendo existir violação dos artigos 19º, 22º, 75º, 76º, 79º e 94º do Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas.
Só que, também aqui não assiste razão à Recorrente.
De facto, a Comissão ao proceder à rectificação dos erros materiais de que enfermava a mencionada proposta mais não fez do que aplicar o princípio geral de direito consagrado no artigo 249º do CC, princípio esse também vigente no âmbito do procedimento administrativo.
A citada norma tem um alcance geral, não se restringindo a sua aplicação apenas às declarações negociais regidas pela lei civil, aplicando-se também noutras áreas em que se verifique a sua razão de ser (cfr. V. Serra, in RLJ, 111º-383).
Vê-se, assim, ser possível a rectificação de erros materiais ostensivos revelados no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
Aliás, como decorre do artigo 56º do CPA, o princípio do inquisitório rege no âmbito do procedimento administrativo.
Os poderes inquisitórios de que goza a Administração manifestam-se, designadamente, na averiguação da verdade material (princípio da verdade real) dando-lhe, a este nível, um papel activo que se pode traduzir, de alguma maneira, na correcção de erros de cálculo ou de escrita constantes dos elementos fornecidos pelos Interessados.
Ora, no caso em apreço, a Comissão de Análise limitou-se a corrigir erros materiais evidentes, a isso não obstando a circunstância de o concurso em causa ser por preço global, já que à Administração não estava vedada a análise das quantidades e custos da lista de preços unitários.
Existindo meros erros materiais ostensivos por parte da Recorrida Particular ao nível dos preços unitários, bem evidenciados pela colocação de quantidades superiores às patenteadas no concurso na mapa-resumo (Caps. 7 e 5), nada obviava à sua correcção pela Comissão de Análise, não implicando tal actuação a violação dos preceitos invocados pela Recorrente, razão pela qual a sentença ao decidir como decidiu os não tenha inobservado.
Improcedem, por isso, as conclusões 5º) a 7º).
3.5 E também improcede a conclusão 8º).
É que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, o procedimento adoptado pela Comissão de Análise, ao efectuar à já referenciada correcção, em nada contende com os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, na medida em que tudo se reconduziu, em última análise, em fazer vingar a verdade material, mediante a mera correcção de lapsos materiais nos moldes já explicitados em “3.4”.
3.6 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente.