Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 28.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 247/260 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] [doravante R.] havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 21.03.2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] e que revogou tal decisão, julgando totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida para impugnação do ato que fixou o valor da sua pensão.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 292/312] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação do montante da pensão de aposentação, determinando da sua sujeição ou não ao disposto no n.º 2 do art. 51.º do Estatuto de Aposentação (EA)], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005, de 29.12 (alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art. 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04) e 51.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (EA)], pugnando pela procedência da ação administrativa e, em consequência, pela anulação do ato administrativo impugnado, «sendo o mesmo substituído por outro que determine que a pensão do Recorrente terá o valor de 4.090,37 €».
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 319/325] nas quais sustenta, desde logo, a sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/VIS considerou que o «regime constante do artigo 51.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação não é aplicável in casu» e que «mesmo que se pudesse aplicar o normativo constante do art. 51.º, n.º 2 do EA à situação do ora autor, essa ponderação só podia ser feita proporcionalmente e para o período e montante de retribuição auferido entre fevereiro e dezembro de 2005», pelo que julgou procedente a ação administrativa sub specie, tendo anulado o ato impugnado e condenado o R. «a praticar novo ato» [cfr. fls. 182/190], juízo esse que foi inteiramente revogado pelo TCA/N, o qual conclui que o «n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação é aplicável à situação em apreço e que, sendo aplicável, a Caixa Geral de Aposentações calculou correctamente a remuneração mensal relevante a ter em conta na primeira parcela da pensão».
7. O A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo firmando já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo atrás elencado.
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
10. Presente aquilo que constituem as pronúncias diametralmente divergentes das instâncias que se mostram firmadas nos autos e que a pronúncia do TCA, atentas as críticas que lhe foram dirigidas pelo recorrente, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, carecendo de devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal para aferir do seu acerto, temos como justificada a necessidade de admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
11. E, para além disso, temos que a concreta quaestio juris suscitada revela-se dotada de relevância jurídica e social fundamental, apresentando interesse para a comunidade jurídica, porquanto envolvendo complexidade encerra discussão respeitante a problema facilmente replicável, com capacidade de expansão da controvérsia e que assume carácter paradigmático/exemplar, suscetível de se poder projetar ou de ser transponível para outras situações, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes.
12. Daí que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 26 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.