Cumpre decidir:
7 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A – Por decisão do Presidente do Instituto de Conservação da Natureza, publicada no DR III Série de 07.09.2002, foi aberto Concurso Público para adjudicação da empreitada de "Remodelação e Ampliação da Casa do Lanternim, Mértola – Centro de Informação e Divulgação" (doc. de fls. 16/17).
B – No «PROGRAMA DE CONCURSO» consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
16.1 – A proposta será instruída com os seguintes documentos:
(...)
a) – Memória descritiva das instalações do estaleiro e dos acessos necessários, com discriminação dos valores parciais e global atribuídos a essas instalações, bem como a respectiva localização e indicação das suas dimensões e características.
(...)
21 – CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O critério de avaliação das propostas será o da proposta economicamente mais vantajosa atendendo aos seguintes factores e respectiva ponderação, por ordem decrescente de importância:
21.1 - Factores a considerar:
- a)- Valia técnica da proposta (VT).............................. 45%
- b)- Preço total proposto (Pr)...................................... 30%
- b)- Prazo de execução da obra (Pz).......... ................. 25%
21.2 - Subfactores a considerar:
a) - Valia Técnica da Proposta:
- -Memória Descritiva e Justificativa (MD)......... 30%
- -Instalações do Estaleiro (Et)......... ..................10%
- -Programa de Trabalhos:
Plano de Trabalhos (PT)........... ...... 20%
Plano de Mão de Obra (PMO) ....... 20%
Plano de Equipamento (PE) ..... ....20%
- b)- Preço total proposto - Nenhum
- c)- Prazo de execução da obra - Nenhum
21. 3 - Classificação Final (CF)
A classificação final de cada proponente será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (0,45x (0,30MD+0,10Et+0,20PT+0,20PMO+0,20PE)+0,3Pr+0, 25Pz)
22 - (...)
(Cfr. “Programa de Concurso” constante do proc. administrativo e ainda “ANÚNCIO” publicado no DR III Série de 07.09.2002, constante a fls. 51/52 dos autos).
C – Em 11.02.03 a Comissão de Análises das Propostas elaborou o “RELATÓRIO PRELIMINAR” em “cumprimento do estabelecido no artº 100º do DL 59/99” onde, “com base na pontuação final ordenou os concorrentes pela seguinte forma: 1º - C...; 2º - Consórcio A...; 3º...” – doc. de fls. 58 a 66 do proc. instrutor cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
D – Notificados os concorrentes "para efeitos de audiência prévia nos termos do artº 101º do DL 59/99" a ora recorrente veio a pronunciar-se nos termos do constante a fls. 87 a 119 do processo administrativo cujo conteúdo se dá por reproduzido.
E - Em 08.04.2003 a Comissão elaborou o “RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS” tendo, "com base na pontuação final” ordenado os “concorrentes da seguinte forma”:
1º- C... ;
2º - Consórcio A.../B...;
(...)
7º - ....
(doc. de fls. 54/61 cujo conteúdo se reproduz na íntegra).
F – No “RELATÓRIO FINAL” em ponto “2 - ANÁLISE DAS PROPOSTAS”, consta o seguinte:
“Na análise das propostas a Comissão teve em conta os factores de apreciação, que foram fixados no Anúncio do Programa de Concurso, com a seguinte ponderação:
- a)- Valia técnica da proposta (VT).........................45%
- b)- Preço total proposto (Pr)................................. 30%
- c)- Prazo de execução da obra (Pz)....................... 25%
Foram ainda considerados os seguintes subfactores:
a) - Valia Técnica da Proposta:
Memória Descritiva e Justificativa (MD)...............30%
Instalações do Estaleiro (Et).................................10%
Programa de Trabalhos:
Plano de Trabalhos (PT).................. 20%
Plano de Mão de Obra (PMO) ....... 20%
Plano de Equipamento (PE) ....... .. 20%
Relativamente à apreciação do factor “Valia técnica da proposta” e respectivos subfactores, a Comissão deliberou por unanimidade realizar uma análise qualitativa de cada proposta segundo uma escala de valores de quatro em quatro pontos, correspondente a escalões qualitativos de ponderação, de acordo com o seguinte:
- -Excelente - 20 pontos
- -Bom – 16 pontos
- -Suficiente - 12 pontos
- -Insuficiente - 8 pontos
- -Muito insuficiente - 4 pontos
(...)
Nos restantes itens dos factores de apreciação, "Preço total proposto" e "Prazo de execução da obra", será aplicada a regra da proporcionalidade.
G – Em 08.04.2003 e em "ANEXO" a Comissão de Análises das Propostas elaborou a “acta da reunião de apreciação das observações tecidas sobre o relatório preliminar de análise das propostas”, nos termos do constante a fls. 10 a 13 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
H – Em 15.04.03 pelo “Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural do Vale do Guadiana” foi elaborada proposta, onde além do mais se refere o seguinte:
(...)
3. Adjudicação
A Comissão de análise de Propostas elaborou o Relatório Final, nos termos do artº 102 do DL 59/99, de 2 de Março, cuja conclusão aponta como proposta mais vantajosa, a do concorrente nº 3, C....
(...)
4. Audiência prévia
Nos termos do artº101 do DL 59/99, de 2 de Março, foi efectuada a audiência prévia, tendo-se verificado uma reclamação do Consórcio A.../B.... A Comissão de análise reuniu apreciou as alegações apresentadas, conforme relatório final de análise das propostas em anexo, tendo como conclusão a decisão de rectificar pontualmente o texto do relatório preliminar e alterar apenas a pontuação atribuída a um subfactor “instalação do estaleiro” da proposta do referido concorrente.
(...)
I – Na proposta a que se alude em H) o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, proferiu em 02.06.2003 o seguinte despacho:
"Concordo, pelo que adjudico o presente contrato à C..., tal como proposto".
8 - DIREITO:
8.1 - Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, de 02.06.2003 "que adjudicou à empresa C..., a Empreitada de Remodelação e Ampliação da Casa do Lanternin, Mértola – Centro Polivalente de Informação e Divulgação".
Sustentam os recorrentes (Cls. XII a XIV) “que a proposta da concorrente C... não apresenta as dimensões nem sequer os valores parciais das instalações do Estaleiro, como era exigido pelo Programa de Concurso” e que “a violação do ponto n.º 16, al. f) do Programa de Concurso por parte da recorrida particular seria determinante na sua exclusão, mas não foi o que aconteceu, em clara violação do art. 94º n.º 2 do Decreto-Lei n º 59/99, de 2 de Março".
Assim deveria ter sido excluída a proposta da recorrida particular.
O artº 94º nº 2/b do DL 59/99, comina com a exclusão liminar as propostas "que não tiverem sido instruídas com todos os documentos exigidos pelo nº 1 do artº 73º, bem como pelo programa do concurso".
E, exigindo o ponto 16.1 do Programa do Concurso que a proposta de cada um dos candidatos fosse instruída com os "Memória descritiva das instalações do estaleiro e dos acessos necessários, com discriminação dos valores parciais e global atribuídos a essas instalações, bem como a respectiva localização e indicação das suas dimensões e características.", a omissão da apresentação de tal documento implicaria, face à citada disposição a exclusão da candidatura faltosa.
8.1.1 - Sustenta no entanto a entidade recorrida que, se os recorrentes entendiam que a proposta da “C...” não dava cumprimento ao estabelecido no programa de concurso, deveriam ter oportunamente reclamado nos termos do artº 94º/3 do DL 59/99 e, não o tendo feito, não poderão agora fazê-lo.
Mas não lhes assiste razão.
Desde logo o artº 94º nº 3 não impõe aos restantes candidatos a obrigação de reclamarem contra o acto que ilegalmente admita a proposta à fase seguinte do concurso de um determinado candidato, caso posteriormente pretendam questionar a legalidade desse acto em sede de recurso contencioso de anulação.
Por outro lado, o acto que em condições hipoteticamente ilegais admite uma proposta de um determinado candidato à fase seguinte do concurso público de empreitada é contenciosamente irrecorrível por qualquer dos outros candidatos cuja proposta foi igualmente admitida já que para estes aquele acto de admissão não integra qualquer partícula de lesividade, por não garantir desde logo qualquer direito à proposta admitida a não ser a sua passagem à fase seguinte do concurso.
Aliás, tem sido jurisprudência deste STA que o acto de admissão de uma proposta de determinado concorrente, em concurso de contratação pública, é um mero acto de trâmite, sem capacidades de lesar a esfera jurídica dos outros concorrentes igualmente admitidos, visto não definir de modo irremediável a situação jurídica destes (cfr., a propósito, os acórdãos do T. Pleno de 2003.02.19, 2001.01.17 e 97.07.09, respectivamente nos processos nºs 48104, 44249 e 30411, e, os acórdãos das subsecções de 2002.08.28 e 2001.01.23, respectivamente nos processos nºs 1309/02 e 46479.
Improcede assim a excepção suscitada pelos recorridos.
8.1.2 - Entrando na apreciação da invocada omissão – do documento previsto no ponto 16.1, alínea f), do Programa do Concurso - convém salientar que e no que respeita às "instalações do estaleiro" a Comissão de Análise das Propostas, comparando a proposta da ora recorrente com a proposta da C... entende, além do mais, que “ambas as propostas revelam insuficiências comuns, designadamente o facto de não ser mencionada a escala do desenho e de não serem descritas as características construtivas das instalações”, que “a proposta da C... é graficamente mais elucidativa, pois apresenta a implantação das instalações, apesar de ser omissa relativamente à discriminação das áreas das mesmas, enquanto que a proposta do consórcio A.../B... apresenta essa discriminação mas limita-se a reproduzir o desenho fornecido no processo do concurso...”, que “a proposta da C... apresenta esquema de instalação da grua e respectivo raio de acção do seu braço, o que é omisso na proposta da A.../B..." e ainda que "a proposta da A.../B... apresenta os valores parciais e globais atribuídos às instalações, enquanto que a C... apenas apresenta o valor global incluído na lista de preços unitários".
A ser assim parece desde logo resultar que o documento exigido pelo aludido ponto 16.1/d) do programa de concurso foi apresentado quer pelo recorrente quer pela co-recorrida, embora ambos sujeitos a determinadas "imperfeições" ou "omissões" que, só por si, não implicam a exclusão da respectiva candidatura, já que esta só ocorre na falta total da sua apresentação e não quando o documento possa eventualmente conter, determinadas omissões susceptíveis de desvalorizar a proposta mas que não implicam, face ao disposto no artº 94º nº 2 do DL 59/99 a sua rejeição liminar.
Acresce no entanto que, como resulta da proposta apresentada pela concorrente vencedora, esta no "documento a que se refere a alínea f) do Ponto 16. l do Programa de Concurso" juntou a memória descritiva das instalações do estaleiro, remetendo, no que respeita aos “valores parciais e global” para a “Lista de Preços Unitários” onde, como expressamente referiu, se encontram reproduzidos.
Efectivamente, o valor global atribuído ao Estaleiro e Instalações Provisórias (13.775,80 euros) consta de fls. 9 da proposta da recorrida particular e os respectivos valores parciais, com montagem, construção, demolição... (13.625,80 euros), acrescidos de 150,00 euros com "implementação do Plano de Segurança e Saúde do Estaleiro da Obra", contam a fls. 18 da mesma proposta.
Como "documento a que se refere a alínea f) do Ponto 16.1 do Programa de Concurso" juntou ainda a concorrente vencedora do concurso uma planta (fls. 84 da proposta) que possibilita formular um juízo acerca da área ocupada com o estaleiro da obra, comparada com a área de outros espaços nomeadamente o da própria obra (Casa do Lanternim) e o da Câmara Municipal de Mértola aí igualmente discriminados.
Daí que, integrando a proposta apresentada pela co-recorrida o documento exigido pela al. f) do Ponto 16.1 do Programa de Concurso onde constam todos os elementos aí exigidos, a conclusão das recorrentes tenha que improceder.
8.2 – Dizem ainda os recorrentes (cfr. cls. I a IX) que o despacho impugnado "viola os princípios da prossecução do interesse público, da boa fé, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da concorrência, da procedimentalização e transparência da decisão" violação essa que motivam essencialmente no facto a Comissão de Análise no factor de "Valia Técnica da Proposta", ter introduzido uma nova escala de avaliação, sendo certo que, nos termos do artº 66º nº 1/a) do DL 59/99, de 2 de Março é no Programa de Concurso que devem ser fixados os critério de adjudicação e apenas estes devem ser atendidos na adjudicação, de acordo com o artº 100º do mesmo diploma legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artº 66º/1/e) do DL 59/99, de 2 de Março impõe à Administração que no programa do concurso defina os termos a que obedece o respectivo processo e especifique "o critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação".
Em conformidade, determina o artº 100º nº 1 do DL 59/99, que "as propostas dos concorrentes qualificados, devem ser analisados em função do critério de adjudicação estabelecido".
Daí resulta que, em sede de procedimento concursal de adjudicação de empreitadas de obras publicas, os critérios e factores de ponderação especificados no programa do concurso consubstanciam verdadeiras normas por que se deve reger a Administração na apreciação das propostas.
Pelo que, como vem sendo entendimento deste STA, a definição dos critérios ou sub critérios de adjudicação nunca pode ser feita depois de a comissão ter acesso ao conteúdo das propostas, já que, caso contrário poder-se-ia colocar em crise um determinado número de princípios, tais como o da transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa, em especial a relativa aos procedimentos concursais (cfr. nomeadamente Ac. de 04.02.04, rec. 1495/03 e de 18.06.03, rec. 862/03).
Interessa por conseguinte apurar se a Administração violou ou não essas normas ou princípios invocados pelos recorrentes.
Como resulta da matéria de facto, no que respeita a "critérios de adjudicação", o programa do concurso estabelecia o seguinte:
"o critério no qual se baseará a adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, a qual implicará a ponderação do conjunto dos seguintes factores, subfactores e respectiva ponderação, do seguinte modo:
Factores a considerar:
- a)- Valia técnica da proposta (VT)....................45%
- b)- Preço total proposto (Pr)........................... 30%
- c)- Prazo de execução da obra (Pz)..................25%
Subfactores a considerar:
a) - Valia Técnica da Proposta:
Memória Descritiva e Justificativa (MD)............... 30%
Instalações do Estaleiro (Et)..................................10%
Programa de Trabalhos:
Plano Trabalhos (PT)..................... 20%
Plano de Mão de Obra (PMO) ......20%
Plano de Equipamento (PE) .......... 20%
Assim e embora a "valia técnica da proposta" tivesse sido desdobrada nos subfactores especificados no programa do concurso, os quais por sua vez foram considerados pela Comissão na ponderação das propostas apresentadas, a Comissão no entanto, em 08.04.2003, ao elaborar o "RELATÓRIO FINAL", com referência à "valia técnica da proposta" e respectivos subfactores, "deliberou por unanimidade", tendo em vista a ordenação dos concorrentes "realizar uma análise qualitativa de cada proposta, se uma escala de valores de quatro em quatro pontos, correspondente a escalões qualitativos de ponderação, de acordo com o seguinte:
- -Excelente – 20 - pontos
- -Bom - 16 pontos
- -Suficiente - 12 pontos
- -Insuficiente - 8 pontos
- -Muito insuficiente - 4 pontos -
Esta escala de valores, como resulta da matéria de facto, não constava quer do anúncio, que do programa do concurso, vindo a ser introduzida apenas no momento da ordenação final dos concorrentes, quando a Comissão de Análise das Propostas estava na posse das propostas apresentadas a concurso.
Será que a introdução dessa escala posteriormente estabelecida, acaba por integrar alguma alteração às regras do concurso previamente estabelecidas ou integrar a criação de novos critérios ou subcritérios, passíveis de concretizarem violação daquelas normas ou princípios invocados pelos recorrentes ou caso contrário, a comissão ter-se-ia limitado a indicar meros "aspectos" ou "parâmetros" da avaliação para melhor a explicitar ou fundamentar?
Diga-se, desde já, que os recorrentes apenas em termos conclusivos invocam a violação daquelas normas sem na respectiva alegação aduzirem qualquer outro argumento revelador de uma eventual alteração às regras do concurso derivadas da introdução daquela escala de valores.
Refira-se no entanto que e neste aspecto concordamos com a argumentação contida no Ac. deste STA de 04.02.2004, rec. 1.495/03 onde e a propósito se escreveu o seguinte:
"Tem sido entendido que existirá criação de sub-critérios sempre que o júri decomponha ou subdivida os factores ou critérios de avaliação fixados no Programa de Concurso em unidades de avaliação autónomas dotadas de uma valorização prefixa, separada e estanque – cf., entre outros, os Acs. de 15.1.02, proc.º nº 48.473, 2.4.03, proc.º nº 113/03 e 18.6.03, proc. º nº 862/03.
Mas já neste último aresto este Supremo Tribunal alertava para o facto de o tema poder prestar-se a algumas confusões, tendo decidido que não podia ser considerada criação de sub-critérios "a notação das propostas, dentro de um determinado critério, entre Bom e Normal...", tendo acrescentado o seguinte: "(Essa notação) traduz, isso sim, uma actividade avaliativa próprio sensu, que se limita a graduar o mérito das propostas através dum puro juízo classificativo, sem envolver a eleição de aspectos de proposta susceptíveis de receber especial pontuação, e que por esse motivo devessem ser antecipadamente conhecidos dos concorrentes, de forma a permitir-lhes afeiçoar as propostas em conformidade e competir nesses aspectos parcelares".
No fundo, haverá que ver se o júri se limitou a avaliar as propostas, comparando-as naquilo que são, na sua óptica técnica, os seus méritos e as suas fragilidades, ou se acabou por se imiscuir naquilo que é já a matriz regulamentar do concurso, definindo e criando novas categorias autónomas com aptidão para receber uma dada pontuação ou valorização."
Na situação, afigura-se-nos que, com aquela "escala de valores", como resulta da "acta da reunião de apreciação das observações tecidas sobre o relatório preliminar de análise das propostas" visou a Comissão de Análise das Propostas", garantir uma maior "transparência e clareza no processo de comparação e classificação" no que respeita à avaliação das propostas apresentadas a concurso sem com aquela introdução se ter mexido com os factores ou subfactores anteriormente estabelecidos e sem se alterarem as regras do concurso.
Sendo assim, a introdução da mesma acaba por se reconduzir a uma forma de análise ou a um "método de classificação" quantitativo e qualitativo do respectivo factor "valia técnica" e "subfactores" previamente estabelecidos que continuam intocáveis e inalterados e a ser apreciados ou avaliados embora reportados a uma expressão "numérica" ou a uma pontuação que melhor contribui para ajuda a compreender as razões da decisão administrativa.
Pelo que e na situação em apreço podemos rematar nos termos em que se concluiu no Ac. de 18.06.2003, rec. 862/03, onde e a propósito se escreveu o seguinte: "Não pode ser considerada criação de subcritérios a notação das propostas, dentro de um determinado critério, entre Bom e Normal, pois isso não corresponde à decomposição ou subdivisão dos factores de avaliação em parâmetros de avaliação autónomos com uma valorização separada e estanque – como se tem dito em diversos arestos deste Supremo Tribunal (v. os Acs. de 15.1.02, proc.º nº 48.343, e 2.4.03, proc. nº 113/03). Traduz, isso sim, uma actividade avaliativa proprio senso, que se limita a graduar o mérito das propostas através dum puro juízo classificativo, sem envolver a eleição de aspectos da proposta susceptíveis de receber especial pontuação, e que por esse motivo devessem ser antecipadamente conhecidos dos concorrentes, por forma a permitir-lhes afeiçoar as propostas em conformidade e competir nesses aspectos parcelares."
Temos pois de concluir que aquela escala de valores introduzida a final, integra apenas uma forma ou método de classificação sem implicar com as próprias regras do concurso ou com a criação de eventuais factores ou subfactores.
Por outra via, o critério de adjudicação apenas se fundamentou nos factores e subfactores de apreciação das propostas fixados no programa de concurso, pelo que a decisão impugnada não se mostra violadora das disposições legais ou princípios invocados pelos recorrentes e daí a improcedência das conclusões ora em apreço.
8.3 – Acrescentam os recorrentes (cls. X e XI) que não foi dada qualquer relevância ao "prescrito no 105º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, de que a adjudicação deve ser feita à proposta economicamente mais vantajosa, já que a proposta das ora recorrentes é mais barata que a recorrida particular em cerca de 100.000 € (cem mil euros)".
Acrescentam ainda os recorrentes na sua alegação que no Plano de Trabalhos apresentado pela co-recorrida, também tem um prazo largamente superior ao dos recorrentes, sendo que a Comissão de análise e a entidade recorrida não valoraram nem o preço que as recorrentes apresentaram como muito mais baixo, como não valorizou o prazo, nem o facto de a proposta da concorrente C... pecar por ser generalista e não focar a questão da "segurança".
O artº 105º nº 1 determina que o "critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, a valia técnica da proposta e a garantia”.
Como resulta do relatório final, a classificação final obtida pelos diversos candidatos ao concurso, traduz o resultado da ponderação dos diversos factores previamente fixados no programa de concurso, entre os quais se incluiu o preço, sendo certo que, face a tal disposição, a proposta que contenha o preço mais baixo não assegura, só por si, prioridade ou preferência na concessão da adjudicação.
E, ao contrário daquilo que afirmam os recorrentes aqueles "factores" foram oportunamente ponderados pela Comissão de Análise das Propostas no relatório final.
Efectivamente, no que respeita ao "preço" (cfr. relatório final), as recorrentes obtiveram a pontuação de 28,48 enquanto a C... obteve a pontuação de 26,39.
No que respeita ao prazo de execução dos trabalhos as recorrentes obtiveram a pontuação de 25,00 enquanto a C... obteve a pontuação de 12,66.
No que respeita à Valia Técnica da Proposta as recorrentes obtiveram a pontuação de 19,80 enquanto a C... obteve a pontuação de 36,00.
Não se descortina, por conseguinte, em que aspectos a ponderação feita contraria ou ofende qualquer princípio ou norma legal.
Refira-se ainda que a questão da segurança foi focada pela Comissão ao referir na "acta da Reunião de apreciação das observações tecidas sobre o relatório preliminar de análise das propostas" que "relativamente às questões de segurança, a Comissão reconhece ser desadequada a sua valorização constante do Relatório Preliminar, dado que actualmente estas questões são obrigatoriamente asseguradas pelo dono da obra, em documento próprio – Projecto de Segurança e Saúde – cujo cumprimento vigorará durante o prazo de execução da obra".
Saliente-se no entanto que, relativamente à questão da segurança, bem como à alegada questão de as recorrentes já terem experiência neste tipo de obras ou ao facto de a proposta da co-recorrida pecar "por ser generalista", como referem os recorrentes na respectiva alegação, bem como no que respeita à questão do número de trabalhadores (cfr. cl. XVI a XVIII), trata-se de "aspectos" ou "questões" que apenas foram abordadas pelas recorrentes em termos "genéricos" ou "conclusivos" sem daí retirarem qualquer efeito em termos de violação, pela decisão contenciosamente impugnada, de qualquer norma legal ou regulamentar.
Não se vislumbrando que essa invocação comporte eventual vicio de violação de lei, a alegação do recorrente, nesse concreto aspecto, terá que improceder.
8.4 – Dizem por fim os recorrentes que "no Relatório Final se recorre a factos que não representam a realidade para se tentar fundamentar a pontuação da proposta das recorrentes, sem que se possa retirar que a mesma se encontra fundamentada, em clara violação ao disposto no art. 102º do Decreto-Lei n. º 59/99 de 2 de Março e ainda o art. 135º do C. Procedimento Administrativo".
Estabelece o artº 102º do DL 59/99 que "a comissão pondera as observações dos concorrentes e elabora um relatório final, devidamente fundamentado, a submeter à entidade competente para a adjudicação".
Por sua vez o artº 135º do CPA apenas consagra, como regra, a mera anulabilidade dos actos administrativo ilegais, em contraposição com a nulidade do acto administrativo que só será de decretar quando haja norma especial a prever esse tipo de sanção.
Assim admitimos que só por mero lapso é que os recorrentes fazem apelo ao disposto no art 135º do CPA já que, aludindo os recorrentes a uma eventual falta de fundamentação da decisão, certamente quereriam reportar-se ao disposto no artº 125º do CPA que estabelece os requisitos a que deve obedecer a fundamentação do acto administrativo.
E, neste aspecto, visando sustentar que o "relatório final" se não encontra fundamentado, começam os recorrentes por referir que "no Relatório Final se recorre a factos que não representam a realidade para se tentar fundamentar a pontuação da proposta das recorrentes".
Sendo assim, o alegado não se reconduzirá a uma eventual falta de fundamentação, já que, do referido pelos recorrentes depreende-se que o relatório está fundamentado, embora integrando factos que, na óptica dos recorrentes não corresponderão à realidade, situação que eventualmente poderá integrar a existência de "erro nos pressupostos de facto" nada tendo a ver com o invocado vício – falta ou insuficiência de fundamentação.
Diga-se no entanto que a decisão contenciosamente impugnada, ao concordar com a proposta elaborada em 15.04.03 pelo "Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural do Vale do Guadiana" que remete quer para o Relatório Final da Comissão de Análise das Propostas quer para o relatório "ANEXO" onde foram apreciadas as reclamações apresentadas pelos ora recorrentes em sede de audiência prévia, apenas pode querer significar que aderiu ao conteúdo desses documentos da Comissão de Análise das Propostas os quais, nos termos do artº 125º nº 1 do CPA constituem parte integrante do acto e a sua fundamentação.
Nesses relatórios da Comissão resulta que aí foram equacionados todos os factores e subfactores estabelecidos no programa de concurso como determinantes para a avaliação das propostas.
Não vislumbramos que a abordagem desses factores ou subfactores contenha qualquer “obscuridade, contradição ou insuficiência” sendo certo que, no que à invocada falta de fundamentação diz respeito, os recorrentes nada apontam em concreto já que apenas em termos conclusivos aludem a tal vício sem minimamente fazerem referência à razão de ser de tal afirmação, ou quais os aspectos do relatório final que não estão devidamente fundamentados.
Assim, atenta a improcedência das "críticas" que os recorrentes dirigiram à decisão impugnada nos autos e não se vislumbrando que a Administração ao decidir nos termos em que decidiu, tivesse violado quaisquer dos princípios ou normas que os recorrentes acabaram por invocar, temos forçosamente de concluir pela improcedência do recurso.
9 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 400,00 Euros e 200,00 Euros.
Lisboa, 14 de Abril de 2004
Edmundo Moscoso – Relator – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira –