2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, após delimitar a questão a decidir como sendo a respeitante ao posicionamento remuneratório do A. que, segundo este, estaria errado desde o ano de 2000, dado que, por força do disposto no art.º 41.º, do DL n.º 70-A/2000, de 5/5, deveria encontrar-se colocado no índice 152, e não no 150, passou a apreciar a excepção da “intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual” que julgou procedente com a seguinte fundamentação:
“(...).
- 17.Em suma: a situação do Recorrido foi definida, desde 1.1.2020, pelos atos administrativos de processamento das remunerações até 1.1.2020 e pela deliberação de 20.1.2020 do Conselho Diretivo do Recorrente, que aprovou a lista de transição remuneratória, quanto ao período restante. O que significa que a presente ação emerge da prática, alegadamente ilegal, de atos administrativos, motivo pelo qual a respetiva impugnação estava submetida aos prazos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e, posteriormente, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 18.Ainda que se saiba que tais atos administrativos não foram tempestivamente impugnados, não se coloca – diretamente - a questão da intempestividade da prática do ato processual, na medida em que a mesma apenas deverá ser apreciada em função de uma impugnação. Ou seja, se o Recorrido não veio a juízo impugnar um ato administrativo nem pedir a condenação à prática de um ato dessa natureza, não há que chamar à colação a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
19. O problema é outro, e decorre do facto de o Recorrido ter optado por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo». Ou seja, o Recorrido formulou um pedido que tem em vista a obtenção de um efeito que resultaria da anulação de atos que não impugnou tempestivamente. Sucede que «não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável» (artigo 38.º/2 do mesmo código). O que significa, no caso concreto, que não pode ser intentada uma ação para reconhecimento de direitos quando haveria lugar à propositura de uma ação para condenação à prática de ato devido. Ocorre, portanto, e como defendido pelo Recorrente, a exceção inominada prevista no referido artigo 38/2”.
Este acórdão foi proferido com um voto de vencido, onde se sustentou que os sucessivos actos de processamento do vencimento do A. sem as pretendidas valorizações remuneratórias não consubstanciavam actos administrativos impugnáveis por não conterem uma definição inovatória da situação jurídica dos oficiais do registo e porque, com a eliminação, pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, da distinção entre acção administrativa comum e acção administrativa especial o n.º 2 do art.º 38.º do CPTA deixou de conter uma excepção dilatória, apenas “relevando em sede de apreciação do mérito da causa”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões dissonantes das instâncias, ao facto de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade e à existência de diversa acções que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contrário ao do acórdão, inclusive pela mesma subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos actos administrativos que lhes tivessem sido notificados.
Esta formação no recente Ac. de 26/6/2025, proferido no processo n.º 176/22.6BCLSB, admitiu uma revista onde se discutia questão exactamente igual à que aqui está em causa, por, além de se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada, se estar perante matéria que reveste alguma complexidade, interessa a um número alargado de pessoas e se mostra de grande potencialidade expansiva.
As mesmas razões justificam a admissão da presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.