Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.1.A... (id. a fls 1) interpôs, no TAF de Lisboa recurso contencioso do acto de recusa de inscrição, na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), praticado pela Comissão de Inscrição da referida Associação, em 97.10.30, e da Comissão Instaladora da referida Associação, de 97-11-20, que indeferiu a reclamação interposta daquele acto de recusa.
- 1.2.Concluiu as alegações do recurso contencioso do seguinte modo:
“A - Os actos sub judice não foram antecedidos de audição da ora recorrente, que também nunca foi convidada a corrigir quaisquer deficiências dos seus requerimentos, nem foram elaborados os competentes relatórios do instrutor, pelo que foram frontalmente violados os artigos 8°, 76°, 90. 91º e 100º e segs. do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa, constitucionalmente consagrados (v. art. 267°/4 da CRP), sendo assim claramente nulos (v. art. 133°/l do CPA) — cfr. textos n°s. 1 a 4;
B - Os actos em análise enfermam de diversas ilegalidades, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 2°, 9°/b, 13°, 18º. 112° e 266° da CRP, nos arts. 3° e 4° do CPA, os princípios da hierarquia normativa, legalidade, igualdade, justiça, proporcionalidade, segurança e confiança jurídica, bem como no despacho do Sr. Ministro das Finanças nº. 1179/97, de 16 de Setembro – cfr. textos n°s. 5 a 10;
C - Os actos em análise enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, pelo que foram frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP. o art. 1° do DL 256-N/77, de 17 de Junho, e os arts. 124° e 125° do CPA — cfr. textos n°s. 11 a 15;
D. - As deliberações recorridas, ao indeferirem a pretensão da ora recorrente quando esta, nos termos do despacho do Sr. Ministro das Finanças n°. 1197/97, de 16 de Setembro. preenchia os requisitos exigíveis para o efeito, violou abertamente os princípios da igualdade, legalidade, segurança das situações jurídicas, protecção da confiança, justiça, boa-fé, proporcionalidade e da prossecução do interesse público (v. arts. 2°, 9°/b) e 266° da CRP: cfr. arts. 3°, 4°, 5°, 6° e 6°A do CPA). ofendendo frontalmente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de escolha da profissão, trabalho e iniciativa económica privada da ora recorrente, consagrados nos arts. 47°, 58° e 61° da CRP, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/21d) do CPA) — cfr. textos n°s. 16 a 19;
E - Os actos sub judice enfermam ainda de manifestos erros de facto e de direito pois, além do mais, a norma contida no n°. 3/e) do Regulamento do Concurso de Inscrição não é aplicável in casu e, além disso, a ora requerente comprovou devidamente o exercício das funções em causa, não lhe tendo sido possibilitada a prova daquele requisito através de outros meios idóneos — cfr. texto n°s. 20 a 22.”
- 1.3.Por sentença de Lisboa, de fls. 80 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente recorrido.
- 1.4.Inconformadas com esta decisão, interpuseram a Comissão de Inscrição e a Instaladora da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 100 e segs, concluíram do seguinte modo:
“1. A ora recorrida apresentou, em 14.10.1997, candidatura ao Concurso Extraordinário para Técnicos Oficiais de Contas, aberto pelo Despacho n.° 1179/97, de 16 de Setembro de 1997, de Sua Excelência o Sr. Ministro das Finanças, regulamentado, ao abrigo do ponto 13. daquele despacho, pelo Regulamento de Aplicação de 22 de Setembro de 1997.
II. Os actos anulados pelo Tribunal a quo fundamentaram-se naqueles mesmos diplomas normativos, e não na Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, e, consequentemente, também não no respectivo Regulamento de aplicação da CTOC, de 3 de Junho de 1998.
III. A sentença ora recorrida vem aplicar ao caso concreto, como fundamentação para a anulação dos actos de que a recorrida recorreu contenciosamente, os diplomas de 1998 – e jurisprudência incidente e baseada nesta legislação - e não os de 1997, únicos aplicáveis ao caso.
IV. A sentença ora recorrida aplicou incorrectamente o direito nos termos do qual foram praticados os actos recorridos, devendo, por isso, ser revogada.”
1.5. O Magistrado do M.º P.º junto deste STA emitiu o parecer de fls. 108 e segs, do seguinte teor:
“A sentença recorrida erigiu como objecto do recurso contencioso “o acto que recusou a inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) da recorrente, ao abrigo da Lei nº 27/98” – cfr fls 85.
Suportando-se directamente nas suas disposições e em jurisprudência deste STA formada no âmbito da aplicação da mesma Lei e do respectivo Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, ambos de 3 de Junho de 1998, veio a sentença em apreço “afirmar a ilegalidade do(s) acto(s) recorrido(s), que por se basear num regulamento que não dispõe de credencial legislativa bastante para operar a restrição de meios de prova (que a citada Lei nº 27/98 não prevê), viola o disposto nos artigos n.º 27/88 não prevê),viola o disposto nos artigos 87.º, n.º 1 e 88, nº 2 do CPA...”– cfr fls87.
Como bem sustenta a recorrente, os actos impugnados reportam-se, diferentemente, ao indeferimento da candidatura da ora recorrida ao Concurso Extraordinário para Técnicos Oficiais de Contas, aberto pelo Despacho Q 1179/97, de 16 de Setembro de 1997, do Ministro das Finanças, regulamentado pelo Regulamento de Aplicação respectivo, de 22 de Setembro de 1997, da Comissão de Inscrição, ao abrigo dos quais foram praticados e com base nos quais se mostram impugnados — cfr fls 12 a 16, designadamente.
A questão suscitada no recurso contencioso, embora idêntica, é distinta da questão que nele foi apreciada, por ser distinta a respectiva causa de pedir: traduz-se esta, nesta sede, na violação pela norma do n 3/e) do Regulamento do Concurso de Inscrição dos nºs 1, 11 e 13 daquele Despacho do Ministro das Finanças, conforme se extrai da Conclusão e das alegações do recurso contencioso, aqui pertinente — cfr fls 67 e 65.
Já na sentença recorrida, a questão apreciada tem diferente causa de pedir: a falta de credencial legislativa de Regulamento para operar a restrição de meios de prova (que a citada Lei nº 27/98 não prevê).
“Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte (...), é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal...” – cfr “Código do Processo Civil, anotado”, Alberto dos Reis, Coimbra Editora, 1984, Vol. V (reimpressão), p.58.
Ora, devendo a sentença recorrida ter resolvido a questão que a recorrente submeteu à sua apreciação e não o tendo feito, apreciando outrossim questão diversa que a tanto não havia sido sujeita nem era de conhecimento oficioso, enfermará de nulidade, por simultânea omissão e excesso de pronúncia, nos termos do art.º 660º, nº 2 e do art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Deverá nestes termos, em nosso parecer, em conformidade com o disposto no art.º 110.º, alínea a) da LPTA, o recurso merecer provimento.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“a) Em 97.10.14 a recorrente apresentou, na ATOC, um requerimento pedindo a sua admissão ao concurso extraordinário para inscrição como técnico oficial de contas, apresentando:
Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Cópia simples do Cartão de Contribuinte;
Cópia autenticada do comprovativo de habilitações literárias;
Cópia autenticada do certificado do curso de Técnicos de Contabilidade COPRAI - AIP;
Cópia autenticada da autorização de residência;
Cópias autenticadas de declarações de Mod. 22 do IRC;
Cheque no valor de Esc. 20.000$00, emitido a favor da ATOC.
- b)As declarações mod. 22, mencionadas no requerimento referido na al. anterior, respeitantes aos anos de 1992, 1993 e 1994 dizem respeito a B… foram assinadas no local destinado à assinatura do responsável pela contabilidade por terceiro, não gerente da sociedade;
- c)A declaração mod. 22 do ano de 1995, respeita à sociedade C…, estando assinada pela recorrente no local destinado à assinatura do responsável pela contabilidade.
- d)Por ofício de 03.11.1997 a recorrente foi notificada de que a Comissão de Inscrição da ATOC, em reunião de 30.10.97, não a admitiu a exame “por não ter feito prova de reunir cumulativamente os requisitos exigidos, de acordo com as alíneas a) a c) do n° 1 e n° 3 do referido Regulamento” [de aplicação do Despacho n. 8470/97 (1179/97) de 16 de Setembro].
- e)Em 97.11.12 a recorrente solicitou “a reapreciação” do acto referido na alínea anterior, para a Comissão Instaladora da ATOC; f) Por deliberação de 21.11.97 a Comissão Instaladora da ATOC negou provimento ao recurso, nos termos que constam do doc. de fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”