I- Integra vicio de forma, gerador de nulidade absoluta, a falta de observancia de qualquer dos requisitos ou procedimentos exigidos pelos artigos 14 e seguintes do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro.
II- Assim, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho ministerial proferido em processo de despedimento colectivo em cuja comunicação inicial a entidade patronal requerente não indicou a data a partir da qual se concretizara o despedimento, ainda que tal vicio não tenha sido arguido pelos interessados.