I- Estabelecendo o pacto social que a remuneração dos gerentes pode ser fixada por deliberação dos socios, e valida a deliberação pela qual dois dos socios-gerentes, representando dois terços do capital social, fazem aprovar, com oposição de outro socio, novas remunerações, diminuindo a remuneração do socio discordante.
II- A proibição contida no paragrafo 3 do artigo 39 da Lei das Sociedades por Quotas so abrange materias em que o socio tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade, o que, de um modo geral, não sucede com a fixação da remuneração dos gerentes.
III- E de admitir a suspensão de deliberações sociais com fundamento em abuso de direito.