I- A alusão genérica a uma situação de perseguição por motivos políticos, desacompanhada de qualquer concretização no plano dos factos, não é susceptível de pôr em causa a decisão de recusa do direito de asilo fundada no pressuposto de que não se verificava o requisito definido no n. 2 do art. 2 da Lei n. 73/90, de 29.9.
II- O clima de insegurança gerado por conflito armado ou violação de direitos humanos não constitui, à luz da Lei n. 73/90, um fundamento de concessão de asilo, mas quando muito, razão para a aplicação do regime excepcional de renovação de autorização de residência a estrangeiro, nos termos do art. 64 do Decreto-Lei n. 59/93, de 3.3 (art. 10 da Lei n. 70/93).