Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………….. intentou acção administrativa especial contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.) e B……………., na qualidade de contra interessada, peticionando a anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, I.P., de 17/06/2009, que homologou a lista de classificação final do concurso público para instalação de uma farmácia na área urbana de Aldeia Nova, freguesia de …………., concelho de Amarante.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por acórdão de 06/06/2013 (fls.255/272), julgou procedente a acção e anulou o acto administrativo impugnado.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/06/2015 (fls.367/373), negou provimento aos recursos jurisdicionais apresentados, confirmando o acórdão recorrido.
- 1.4.É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito no que concerne à interpretação do artigo 7.º, n.º 1, al.
a) da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, diploma que regulamentava a instalação da novas farmácias.
Assenta esta sua alegação no facto de «a interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal a quo para além de violar as regras de interpretação do artigo 9.º do CC e o âmbito do artigo 61.º/1 da CRP, parece ser contrária a Acórdão proferido por este mesmo Supremo Tribunal em 17.01.2007, no âmbito do processo n.º 0116/06» (conclusão 3.ª).
Argúi, ainda, que «a intervenção deste Supremo Tribunal é também relevante — dada a recorrência desta questão — de forma a determinar o real valor probatório de uma declaração emitida por entidade administrativa para efeitos do artigo 10.º/1/b) da Portaria 936-A/99» (conclusão 4.ª).
Alega que «fazendo uma interpretação literal e sistemática da norma constante do artigo 7°.º/1/a) da Portaria 936-A/99 e aplicando a mesma ao concreto, é evidente que não havia nenhum impedimento a que a Contrainteressada concorresse ao curso ora em referência. / De facto, não sendo a Contrainteressada proprietária de uma farmácia à data de abertura do concurso ora em referência, não havia qualquer risco de, em violação da Base II da Lei 2125, a Contrainteressada ser proprietária de duas farmácias. / (…) / Desta forma, a interpretação que o Venerando Tribunal a quo faz do artigo 7.º/1/a) da Portaria 936-A/99 é inconstitucional, por violação do direito à iniciativa privada, previsto no artigo 61.º/1 da CRP, porquanto impede que a Contrainteressada inicie uma nova atividade económica, sem que haja um motivo válido para o efeito» (conclusão 5.ª, 6.ª e 8.ª).
1.5. A autora pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As questões que o recorrente traz ao presente recurso de revista consistem, por um lado, em determinar quem poderia ser opositor ao concurso, lançado pelo INFARMED, I.P., para instalação de uma nova farmácia, regulado pela Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, por outro lado, em determinar, o valor probatório de uma declaração emitida por uma entidade administrativa para efeitos do ponto 10.º, n.º 1, al. b), da citada Portaria.
Ambas as questões respeitam a problemática inserida no regime de exercício da actividade de farmácia constante da Lei n.º 2125, de 20.03.1965, que promulgou as suas bases, do DL 48547, de 27.08.1968, sobre o exercício da profissão farmacêutica, e da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, emitida ao abrigo do artigo 50.º daquele decreto-lei, sobre a instalação de novas farmácias, nomeadamente o respectivo regime de concurso.
Ora, deve começar por sublinhar-se que todo esse regime não se encontra já em vigor. Na verdade, quer a Lei n.º 2125 quer o DL 48547 foram revogados pelo Decreto-lei n.º 307/2007, de 31/08, que alterou o regime jurídico das farmácias de oficina. De igual modo, a Portaria citada foi revogada pela Portaria n.º 1430/2007, de 02/11.
A nova legislação teve por intenção «modificar um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos» (do preâmbulo do DL 307/2007).
Toda a filosofia de propriedade de farmácias foi alterada e, inerentemente, os requisitos concursais.
Deste modo, o interesse do presente recurso, em termos de necessidade de melhor aplicação do direito, encontra-se claramente reduzido.
Depois, a verdade é que no quadro legal que as instâncias tiveram de enfrentar, não se revela que tenham saído da órbita de sustentação plausível. Aliás, o acórdão recorrido apresentou a seu favor jurisprudência deste Supremo Tribunal em termos que não se afiguram fora de propósito.
Também não se detecta a alegada aparente contradição do acórdão recorrido com o acórdão deste Supremo de 17.01.2007, no âmbito do processo n.º 0116/06. Aliás, o recorrente não afirma essa contradição, antes apenas sugere a possibilidade de contradição.
Finalmente, alegada inconstitucionalidade, no quadro do que foi acolhido pelo acórdão recorrido, não é, por si mesma, razão de revista atento que não deixará de estar aberta a respectiva via de recurso.
3. Em face do exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.