Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo nº --/--, do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., procedeu-se a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido Severino....., tendo, no final, sido proferida sentença que decidiu:
- condenar o arguido como autor material de um crime de homicídio negligente p.
p. pelo artº 137º, nº 1 do CP na pena de 1 (um) ano e cinco (5) meses de prisão;
- Condenar o mesmo arguido na pena de dois (2) meses de inibição de conduzir;
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de dois (2) anos;
- Declarar amnistiadas as contra-ordenações pelas quais o arguido vinha acusado, nos termos do disposto no artº 7º, al. b) do DL nº 29/99, de 12/5;
- Condenar o arguido em 1 UC de taxa de justiça, acrescida de 1% e nas custas do processo, com o mínimo de procuradoria;
- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela demandante Manuela....., condenando a demandada “Companhia de Seguros....., S.A”, a pagar àquela, a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, o montante de 19.202.100$00, acrescido de juros legais contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
- condenar a demandante e demandada nas custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento.
Inconformada, a demandada “Companhia de Seguros....., SA” apresentou recurso da sentença, restrito à decisão cível e à matéria de direito, terminando a sua motivação com estas conclusões:
1- Considerando que o infeliz Silvino.... ainda não tinha atingido a idade adulta e, portanto, o seu pleno crescimento físico, intelectual e psíquico, e a sua modesta situação-económica,
2- Afigura-se-nos dever ser reduzida para não mais de 3.000 contos a indemnização/compensação pela sua morte;
3- Considerando que faleceu ao fim de 45 minutos após o acidente, que sofreu dores mas se ignora por quanto tempo e se intensas ou não, deverá ser reduzida para não mais de 100.000$00 a indemnização/compensação por esses seus padecimentos;
3. A – A douta sentença recorrida, não atendendo aos factores e circunstâncias que antecedem, violou, sob o aspecto da indemnização por danos não patrimoniais pela morte e eventuais padecimentos da vítima, as disposições dos artºs 566º, nº 2 e 494º do C. Civil.
3. B – Por outro lado, sob o ponto de vista da reparação meramente civil, não pode perfilhar-se, no caso sub judice, o ponto de vista ou critério da douta sentença recorrida de que “a indemnização pela perda do direito à vida é um dano acrescido e isso mesmo tem de ser feito sentir ao culpado, pelo que entendemos adequado o montante de 5.000.000$00 para reparação deste dano (...). Isso estaria porventura correcto se o responsável pela indemnização fosse o culpado (cfr. artº 29º, nº 1 do DL 522/85, de 31/12).
4- No caso de lesão corporal de que resultou a morte da vítima, somente será devida indemnização a terceiros por danos patrimoniais nos casos excepcionais contemplados no artº 495º do C. Civil.
5- Não há assim, lugar a indemnização a terceiros (caso da demandante) pelos danos decorrentes da perda da capacidade aquisitiva da vítima mortal, até porque a morte importa a extinção de todas as faculdades e capacidades inerentes à pessoa e à personalidade da vítima.
6- E ninguém (nem mesmo os seus herdeiros) pode considerar-se titular do direito aos rendimentos ou à indemnização pela perda dos rendimentos que, se viva fosse, a vítima teria eventualmente ganho através do seu trabalho, impossível de prever e calcular.
6. A – A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artº 564º do C. Civil. Com efeito, os critérios jurisprudenciais firmados com base nessa disposição (de um capital que considere a produção de um rendimento durante o tempo de vida activa da vítima” reportam-se aos danos futuros próprios da vítima, em razão de IPP de que tenha ficado afectada na sua capacidade de ganho.
6º B – No caso de morte por facto ilícito, a indemnização por danos patrimoniais a terceiros só tem cabimento nos casos estabelecidos no artº 495º do C. Civil. Nos termos do seu nº 3, a demandante civil só teria direito a indemnização se dependesse economicamente de seu filho e essa indemnização teria por limite a medida dos alimentos perdidos. Neste sentido, a doutrina e jurisprudência citados no corpo da motivação.
6º C – Ao conceder à demandante uma indemnização de 12.000.000$00 por título ou fundamento diferente do estabelecido na lei, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, aquelas disposições dos artº 564º,nº 2 e 495º, nº 3, do C. Civil.
7- Deve absolver-se a recorrente da indemnização de 12.000 contos em que foi condenada, pela perda da capacidade aquisitiva da vítima.
8- Assim não se entendendo, deve reconhecer-se que aquela indemnização é manifestamente exagerada e deve ser substancialmente reduzida para não mais de 2.000/2.500 contos, de acordo com o disposto nos artºs 494º, 562º, 564º, nº 2 e 566º, nº 3 do C. Civil, que a douta sentença recorrida violou, ao ignorar que nenhuns danos patrimoniais a demandante sofreu, a esse título, com a morte de seu filho, ainda muito longe da idade em que exerceria uma actividade profissional remunerada...se lá chegasse, como é óbvio, o que não estava garantido.
9- Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais e danos futuros, portanto no caso sub judice, os juros são devidos apenas a partir da sentença.
10º Com efeito, relativamente à indemnização/compensação por danos não patrimoniais e danos futuros, tem-se entendido que eles são devidos em função do disposto nos artºs 562º, 566º, nº 1 e 2 do C. Civil, que apontam para a indemnização integral do dano.
11º Por se tratar de juros meramente compensatórios, que não dos juros moratórios a que se refere o artº 805º, nº 3 do C. Civil, porventura devidos com referência à indemnização por danos patrimoniais ou materiais.
12º Pelo que, ao condenar a recorrente, em juros de mora sobre as indemnizações por danos não patrimoniais, com base no nº 3 do artº 805º do C. Civil, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, essa disposição legal.
Conclui, pedindo a revogação da sentença em conformidade com as conclusões que antecedem.
O recurso foi admitido.
Respondeu a demandante pugnando pela manutenção da decisão.
Nesta instância o MP, por falta de legitimidade, absteve-se de emitir parecer.
Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência com observância do pertinente formalismo legal, cumpre decidir.
Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
“No dia 25 de Março de 1998, pelas 7h.45 o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DG, pela EN nº ..., ao Km 10,700, em....., nesta comarca, no sentido de marcha ... -
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o menor Silvino..... encontrava-se na berma direita da estrada atento o sentido de marcha do arguido.
Estando nesta posição e encostado ao muro e de frente para a estrada, o menor foi embatido pelo espelho retrovisor direito do veículo automóvel DG conduzido pelo arguido.
O arguido imprimia ao veículo por si tripulado velocidade superior a 50 Km horários e sem tomar a atenção devida e as cautelas necessárias ao trânsito naquele local, nomeadamente de peões.
Por força da velocidade que imprimia ao seu veículo e da falta de atenção no exercício da condução, o arguido não conseguiu deter de imediato, a marcha do seu veículo.
E, por via desse embate, o menor ficou prostrado na berma direita, considerando aquele sentido, a sangrar.
O espelho retrovisor do DG depois de embater no menor caiu ao chão.
O arguido imobilizou o seu veículo a mais de 30 metros do local onde se encontrava o menor, tendo abandonado o local apresentando-se no posto da GNR.
A estrada no local configura-se numa recta de boa visibilidade, que dista 275 metros desde o fim da curva existente no sentido de marcha do arguido – ..... - ..... - até ao local onde o menor Silvino.... se encontrava, não existindo na altura qualquer obstáculo na sua faixa que o impedisse de circular na via.
Desde o fim daquela curva e àquela distância o arguido podia avistar e avistou o menor no local onde este se encontrava.
A berma onde o menor se encontrava, dista, desde o muro onde o menor tinha as suas costas encostadas até ao alcatrão que compõe a faixa de rodagem em causa, 30 cm e é composta de terra e ervas.
A estrada no local mede 5,90 m, encontrava-se em bom estado de conservação, apresentava-se seco e está rodeada de casas de habitação, sendo boas as condições climatéricas.
O menor Silvino..... nasceu em 06 de Junho de 1987.
Em consequência do embate, o menor sofreu ferimentos examinados e descritos no relatório de autopsia de fls. 14, nomeadamente fractura dos ramos esquerdo e direito da maxila inferior, fractura do temporal esquerdo, fractura do parietal esquerdo e hematomas cranianos e facial, as quais lhe determinaram directa e necessária e adequadamente a morte.
O arguido conduzia desatento ao trânsito de veículos e peões na via, não tomou as cautelas necessárias para se afastar da berma do seu lado direito.
Ao momento do acidente não circulava nenhum veículo no sentido de marcha do arguido, nem este foi ultrapassado por nenhum veículo.
Em sentido oposto ao do arguido e a cerca de 8,20 metros do local oposto onde o menor se encontrava circulava um autocarro conduzido pela testemunha António
O menor foi assistido, momentos após o acidente, por uma enfermeira que ali residia, tendo sido conduzido numa ambulância ao hospital de....., onde veio a falecer às 8,20 horas.
O arguido circula diariamente com o veículo automóvel naquela estrada, necessitando da respectiva carta de condução para nele se deslocar ao emprego.
O arguido agiu sem prestar a mínima atenção devida no exercício da condução e cautelas elementares necessárias a que estava obrigado e era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A mãe do menor é viúva, vivia na companhia do seu filho Silvino....., por quem tinha carinho e afecto, sendo mãe dedicada.
A morte do Silvino..... ocasionou à sua mãe sofrimento moral, dor, infelicidade, amargura e tristeza.
Durante os instantes que mediaram o embate e o seu óbito, o menor Silvino..... padeceu e teve dores.
O Silvino..... era um menino feliz, saudável e brincalhão.
Por via do acidente resultou a inutilização de um relógio de marca Citizen, utilizado pelo menor, no valor de 22.000$00.
A demandante despendeu 62.800$00 a título de despesas com o serviço fúnebre do menor.
Para abertura do coval para enterramento do menor gastou 8.000$00, tendo ainda gasto 58.500$00 na colocação da pedra tumular e respectivos dizeres e 42.800$00 na compra de roupa que vestiu o menor no funeral.
Nas deslocações feitas pela mãe do menor, em consequências dos factos aqui em causa, esta gastou 8.000$00.
O arguido é metalúrgico, é casado, aufere 91.395$00 mensais e a sua esposa aufere mensalmente a quantia de 72.010$00 mensais e tem a seu cargo uma filha menor.
É bem considerado no seu meio social, profissional e familiar.
O arguido é referenciado como um condutor habitualmente prudente.
Por contrato de seguro celebrado, válido e eficaz a que se refere a apólice nº..... o proprietário (arguido) do DG transferiu a sua responsabilidade de indemnizar os danos resultantes da circulação do seu veículo para a Companhia de Seguros......”
Foram considerados não provados, os seguintes factos:
- Que a velocidade máxima permitida no local onde ocorreu o acidente estava limitada por placas sinalizadoras a 30 Km horários;
- Que o arguido circulava a uma velocidade de cerca de 80 Km hora e ou a menos de 50 Km hora;
- Que o menor se encontrava posicionado de costas para o arguido;
- Que o arguido, ao avistar o menor passou a circular a 40 Km horários e se afasta um pouco do muro onde se encontrava o menor, flectindo para junto do eixo da via e que neste momento circulava, em sentido oposto, um outro veículo;
- Que o menor inicia o atravessamento da via, de forma brusca e repentina quando o veículo conduzido pelo arguido já tinha passado pelo menor com a sua parte da frente;
- Que a viatura conduzida pelo arguido se encontrava a cerca de 1,5 m do muro no momento do acidente;
- Que o menor não atendeu ao trânsito;
- Que o menor foi colhido pelo canto inferior do pára-brisas;
- Que o menor tenha caído para o asfalto após o embate.”
Conforme decorre da análise das conclusões da motivação, com o presente recurso pretende-se apenas o reexame da matéria de direito (artºs 403º, 412º, nºs 1 e 2 e 428º , nº 1, todos do CPP).
Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás descrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do artº 410º do referido Código.
Como se refere no Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (Proc. nº 46580/3ª, DR, I Série, de 28 de Dezembro), é oficioso pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artº 410º, nº 2 do CPP, que desde já se diz não se verificam.
Assim sendo, há que analisar as questões suscitadas no recurso, a saber:
I- incorrecta valoração do dano sofrido pelo falecido Silvino pela lesão do direito à vida e, bem assim, do dano pelas dores sofridas por aquele no decurso do tempo que mediou entre o embate e o seu óbito.
II- ao conceder à demandante uma indemnização de 12.000.000$00 por fundamento diferente do estabelecido na lei, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 564º, nº 2 e 495º, nº 3, ambos do C. Civil, e
III- os juros de mora fixados devem ser contados a partir da sentença.
Apreciemo-las.
A sentença recorrida fixou a indemnização pela perda do direito à vida do falecido em Esc. 5.000.000$00 e em Esc. 750.000$00 a indemnização por dores e sofrimento do mesmo.
Por sua vez, a demandada seguradora entende que aqueles valores devem ser reduzidos para montantes não superiores a Esc. 3.000.000$00 e Esc. 100.000$00, respectivamente.
Apreciemos, pois, se os montantes fixados se acham correctos.
Dispõe o artº 496º do C. Civil:
"1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”.
Como se escreve no douto Ac. do STJ de 31 de Outubro de 1996, BMJ, nº 460, pág. 458:
“No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa “reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo estranha, porém, “ a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “ segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da jurisprudência geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc” (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed. págs. 601 e 602).
Pois bem.
Em recente tragédia ocorrida no nosso país, o Sr Provedor de Justiça, sugeriu ao Estado a valoração da perda da vida e sofrimento da vítima em 10.000.000$00.
Se bem que os critérios da jurisprudência portuguesa andem algo afastados daquele montante, por uma questão de justiça relativa, é chegada a altura de começar a deles se aproximar.
Sendo o direito à vida o mais elevado dos direitos da personalidade, a indemnização pela sua perda, terá, naturalmente, de ser significativa.
Como refere o Prof. Leite de Campos “o direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito «excludendi alios» e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par «de direito ao respeito à vida», por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem.
Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano - a morte - superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.”
E continua o mesmo Prof.:
“O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros (...). A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.” – cfr. Estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss.)
Ora, considerando tudo quanto se acaba de dizer e ainda que a vítima era um menino de 11 anos de idade, portanto com um largo horizonte de vida à sua frente, feliz, saudável e brincalhão, que padeceu e teve dores durante os 45 m que mediaram entre o acidente e o seu óbito, que é notório que as Companhias de Seguros têm boa capacidade económica e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, cremos serem ajustadas as quantias de Esc. 5.000.000$00 e de Esc. 750.000$00 fixadas na sentença recorrida como forma de compensação, respectivamente, do dano sofrido pelo falecido Silvino..... pela lesão do direito à vida e pelas dores sofridas pelo mesmo, as quais se confirmam.
Defende a demandante que a sentença recorrida, ao fixar uma indemnização de 12.000.000$00 por título ou fundamento diferente do estabelecido na lei, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 564º, nº 2 e 495º, nº 3 do C. Civil.
Vejamos.
Da sentença recorrida consta o seguinte (transcrição):
“Relativamente ao dano da perda da capacidade aquisitiva, haverá que classificá-lo como dano futuro e patrimonial que são sempre indemnizáveis atento o disposto no artº 562º do CC.
O nº 2 do artº 564º do CC permite ao tribunal atender no cômputo da indemnização aos danos futuros, desde que previsíveis. Esta previsibilidade deverá ser aferida á luz da experiência comum.
Por força da elasticidade do critério legal -equidade- a jurisprudência tem proposto várias vias para obtenção de uma justa concretização. Porém, o objectivo é obter um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão – morte.
Assim sendo, e tendo em conta a idade da vítima - 11 anos -, que era saudável e sadio, bem como atento o facto que a esperança média de vida se cifra na faixa etária dos 65 anos para os homens, e que iniciaria a sua actividade laboral aos 25 anos de idade, mostra-se ajustado, segundo o critério da equidade, fixar em 12.000.000$00 a quantia correspondente à reparação do dano em causa”.
Pois bem.
É manifesto que a razão está do lado da recorrente, neste particular, uma vez que o tribunal só terá de atender aos danos futuros quando o lesado, em consequência do facto lesivo (e que a ele sobreviveu), perde ou vê diminuída a sua capacidade laboral, sendo que, aí sim, segundo a formulação do Ac. do STJ de 9 de Janeiro de 1979, in BMJ 283, págs. 260 e segs., a indemnização a pagar ao lesado deve, neste caso “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”, sendo certo, por outro lado, que in casu também não se está perante a situação prevista no nº 3 do artº 495º do CC, segundo o qual “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Com efeito, como refere Dario Martins de Almeida, “Saber quem tem direito à indemnização constitui, em geral problema de fácil solução. Em princípio, esse direito cabe ao lesado – aquele que directamente sofreu o dano na sua pessoa ou no seu património. Outras pessoas, porém podem vir a ter direito a indemnização jure próprio, segundo o artº 495º do Código Civil; este direito é, entretanto, limitado ao ressarcimento das despesas feitas ou de uma perda de alimentos: não abrange outra espécie de danos”.
E continua:
“(...)
II- Em caso de morte da vítima, têm direito a indemnização
I- por dano patrimonial
a) jure proprio, por dano patrimonial, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, podendo portanto incluir-se aqui o cônjuge, desde que este não seja o sucessor legítimo ou testamentário da vítima (artº 495º, nº 3 e, no que respeita ao cônjuge, artigo 2015º);
(...)” – vide “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª ed., págs. 164 a 166.
Por sua vez, a propósito do citado nº 3 do artº 495º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, não deixam de salientar que “o disposto no nº 3 constitui uma excepção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização, e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados.” - vide Código Civil anotado, volume I, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 498.
Sendo assim, é evidente que se impõe a revogação da sentença recorrida neste particular, por manifesta errada aplicação da lei por banda do tribunal “a quo”.
Defende, por último, a demandada seguradora que os juros legais sobre as indemnizações por danos não patrimoniais, deverão ser contados apenas a partir da sentença.
Sem razão, porém.
Vejamos.
O DL nº 263/83, de 16 de Junho, veio dar a seguinte redacção ao nº 3 do artº 805º, acrescentando o que em destaque:
“Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”
Significa isto, no caso dos autos, que independentemente da liquidez ou não do crédito, a indemnização, por mora, traduzida em juros (artºs 806º, nºs 1 e 2 e 559º, ambos do C. Civil), existe a partir da citação (notificação à demandada na acção cível de indemnização enxertada em processo criminal (artº 78º, nº 1 do CPP).
E estas considerações são válidas quer relativamente aos danos patrimoniais quer no que concerne aos danos não patrimoniais que emergem de facto ilícito ou que decorrem de responsabilidade objectiva.
Com efeito, o legislador não fez qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, nem há razão para distinguir, porquanto em ambos os casos, se está perante quantias devidas ao lesado que não foram pagas no momento fixado por lei, o que, nos termos do nº 1 do artº 804º do C. Civil, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados pela mora.
Por isso, como se refere no Ac. do STJ de 10/02/98, in CJ, Acs do STJ, ano VI, tomo I, pág. 67, “Correspondendo os juros à remuneração de um capital (a indemnização devida, neste caso) que não foi entregue no momento próprio, não se vê razão para não serem devidos quando tal indemnização respeita a danos não patrimoniais, uma vez que esta é devida no mesmo momento em que o é a indemnização por danos patrimoniais.”
Daí que, nenhuma censura mereça a decisão recorrida quando condenou a demandada seguradora no pagamento dos juros de mora sobre a totalidade da indemnização a contar da data da notificação para contestar o pedido cível.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a demandada “Companhia de Seguros....., SA” a pagar à demandante a verba de Esc. 12.000.000$00, confirmando-a quanto ao demais.
Custas cíveis pela demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento.
(Texto processado e revisto pela relatora).
Porto, 07 de Novembro de 2001
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
Joaquim Costa de Morais