I- As normas dos concursos públicos para adjudicação de empreitadas comportam sempre amplo grau de discricionariedade, quando estão em jogo as vantagens oferecidas por cada um dos concorrentes.
II- O acto praticado no âmbito da discricionariedade técnica pode ser impugnado contenciosamente com base em erro manifesto, por ter seguido um critério ostensivamente inadmissível quanto ao critério se revele manifestamente desacertado e inaceitável.
III- Estava dentro dos poderes da CM Ílhavo, como dona da obra, subvalorizar o factor preço, hoje um tanto menosprezado pelo legislador (art. 93 do Dec.-Lei 225/86, de 18 de Agosto).