3Fundamentação de Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho - a questão que fundamentalmente se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se à data do acidente "sub judice", que teve lugar em 03 de Agosto de 1999, estava ou não em vigor entre o recorrente C e a "Companhia de Seguros B, S.A." um contrato de seguro de acidentes de trabalho que desse cobertura aos acidentes de trabalho sofridos pelo autor A.
Da factualidade apurada resulta que desde 05 de Dezembro de 1994 existe entre o réu C e a ré "Companhia de Seguros B, S.A." um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 20/5.190.274, nos termos do qual é transferida para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores do dito segurado e incluídos na respectiva apólice.
Resulta também da mesma factualidade que, com data de 01 de Agosto de 1999 e nesse mesmo dia, o réu C preencheu, subscreveu e entregou na mediadora "E-Mediação de Seguros, Ldª" uma proposta de alteração ao dito contrato, por forma a que o mesmo passasse a cobrir os acidentes sofridos pelo autor.
Esta proposta de alteração deu entrada na delegação da ré seguradora, sita em Leiria, no dia 05 de Agosto de 1999 (apesar de o terem alegado, não lograram os RR. recorrentes demonstrar que a seguradora tenha recebido por fax a aludida proposta no dia 1 de Agosto de 1999 - vide a resposta ao quesito 8º).
Após a recepção, um funcionário da seguradora riscou a data de 01-08-1999 apondo como data da alteração a de 05-08-1999, vindo a seguradora a emitir a acta adicional ao contrato de seguro documentada a fls. 14, onde inclui o nome do autor sob a rubrica "pessoal seguro" e refere que o prémio recebido é relativamente ao "período de 05/08/99 a 05/12/99".
Os recorrentes sustentam que no momento do acidente vigorava, efectivamente, um contrato de seguro com uma tal cobertura, uma vez que, de acordo com o art.º 17, n.º 1 do D.L. n.º 176/95 de 26 de Julho, deve valer nos termos propostos a proposta de alteração ao contrato de seguro de acidentes de trabalho que o recorrente marido subscreveu no dia 01 de Agosto de 1999 e entregou à mediadora de seguros "E- Mediação de Seguros, Ldª", uma vez que a ré seguradora, posteriormente, lhe não comunicou que não aceitava uma tal proposta de alteração, pelo que cabe a esta a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente sofrido pelo autor.
Nas alegações de recurso, ancoram a sua discordância com o acórdão recorrido, que manteve a condenação da 1ª instância, na circunstância de este considerar não ser aplicável aos contratos de seguro de acidente de trabalho o D.L. n.º 176/95 de 26 de Julho e manterem-se em vigor os preceitos gerais do C.Civil e os especiais da Portaria n.º 633/71 de 19 de Dezembro.
O acórdão recorrido, na verdade, considerou que o regime legal relativo à cobertura infortunística no domínio dos acidentes de trabalho apresenta especificidades se cotejado com os restantes contratos de seguro, tais como a sua tendencial obrigatoriedade e o facto de apenas as entidades autorizadas poderem assumir tal responsabilidade - Base XLIII da LAT - e a circunstância de as condições gerais deste tipo de seguros ser fixada por entidade distinta dos outorgantes e a estes impostas através das denominadas apólices uniformes - Base XLIII da LAT.
Porque o mencionado D.L. n.º 176/95 não revogou expressamente nenhum destes normativos, nem a AU aprovada pela Portaria n.º 633/71 de 19 de Dezembro e por esta conter normas que colidem com aquele regime, designadamente no que concerne ao momento da perfeição do contrato (de acordo com o art.º 24º, n.º 1 da aludida AU, o contrato de seguro apenas se torna perfeito com a aprovação da seguradora), considera o acórdão recorrido que, pelo menos nesta parte, o D.L. n.º 176/95 não pode considerar-se aplicável aos seguros de acidente de trabalho que têm um regime legal específico, já que a lei geral não revoga a especial (art. 7º, n.º 3 do C.Civil), excepto se outra fôr a vontade inequívoca do legislador, o que não é o caso.
Contra esta tese objectam os recorrentes que o D.L. n.º 176/95 não exceptuou os seguros de acidente de trabalho e que a estes é aplicável, designadamente o seu art. 17º, que também é lei especial por regular a situação particular dos contratos de seguro e que teve em conta a realidade dos seguros de acidente de trabalho (ao referir expressamente no art. 26º normativos deste sub-ramo do ramo "Não-vida", o D.L. nº 240/79 de 25 de Julho que cria o FAT e nunca excluindo este sub-ramo como o fez quanto a outros, designadamente nos arts. 16º, 21º e 22º quando entendeu dever tratar de forma especial tais situações).
E invocam ainda os recorrentes ser inadmissível sob pena de inconstitucionalidade (art.º 112 da Constituição da República Portuguesa,) que "diplomas regulamentares" que criam apólices uniformes, como é o caso da norma aplicada pelo acórdão recorrido, contrariem disposições legais consagradas em decreto lei, sendo que a expressão "nos termos propostos", só pode ser interpretada como integrando todos os elementos mencionados no formulário fornecido pela seguradora, entre os quais se inclui a data da alteração, pelo que a data concreta da recepção da proposta pela seguradora ou pelos seus serviços apenas tem como consequência fazer iniciar a contagem do prazo de 15 dias para a seguradora recusar expressamente essa proposta, sem prejuízo para a retroacção dos efeitos à data mencionada na proposta.
Por seu turno, a ré recorrida defende a tese de que não deve ser responsabilizada pela reparação dos danos emergentes do dito acidente, porquanto a proposta de alteração do referido contrato de seguro, não obstante ter sido subscrita em 01 de Agosto de 1999, apenas deu entrada nos serviços da sua delegação de Leiria no dia 05 do mesmo mês e ano, ou seja, no segundo dia posterior ao dia em que se verificou o sinistro.
Vejamos.
3.1. Caracterização do contrato de seguro de acidente de trabalho
Estabelece a Base XLIII da Lei nº 2127 que as entidades patronais são obrigadas a transferir a sua responsabilidade pela reparação prevista na lei de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo os casos previstos na lei (parte final do nº1 da Base XLIII e art. 68º do Dec. nº 360/71).
Através do contrato de seguro celebrado em obediência ao disposto neste preceito, a seguradora assume o risco de suportar o prejuízo patrimonial que o tomador do seguro suportaria em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador ao seu serviço, mediante o pagamento de uma contraprestação (prémio).
A obrigação de seguro estabelecida na Lei nº 2127 resulta antes de mais de preocupações do legislador determinadas pela protecção do sinistrado, pela necessidade de garantir a este a efectividade da reparação em caso de acidente de trabalho.
Não obstante, apesar da obrigatoriedade do seguro, a lei faz recair em primeira linha sobre a entidade patronal a responsabilidade objectiva pela reparação dos prejuízos emergentes de tais acidentes, sendo certo que, se aquela violar a obrigação de celebrar o contrato de seguro, ou se declarou para efeitos de prémio de seguro um salário inferior ao real, recai sobre si a responsabilidade, total ou parcial, pela reparação dos danos sofridos. pelo trabalhador (cfr. as Base II, XLIII e L da Lei nº 2127 e o art. 4º do RLAT aprovado pelo Dec. n.º 360/71).
Assim, ainda que com especificidades próprias, o contrato de seguro de acidente de trabalho mantém-se nos termos da responsabilidade civil.
É entendimento doutrinário e jurisprudencial maioritário, que o contrato de seguro constitui um "contrato a favor de terceiro" (2), ou seja, um contrato através do qual o promitente atribui, por conta e ordem de outrem - o promissário - uma vantagem a um terceiro estranho à relação contratual - beneficiário.
Há contudo quem defenda que o contrato de seguro de acidente de trabalho não tem esta natureza jurídica, face à impossibilidade de se afirmar que o seu objecto se traduz na atribuição de um benefício ao sinistrado (3). Se é certo que a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil implica sempre um benefício para a vítima, este benefício só é efectivo nos casos patológicos em que o responsável civil não dispõe de liquidez para cumprir a obrigação de indemnizar, pois a verdade é que, se viola a obrigação de segurar, a entidade patronal mantém-se adstrita à obrigação de reparar. Assim, quando celebra o contrato, a entidade patronal tutela em primeira linha o seu próprio interesse (o de que não venha a recair sobre o seu património a obrigação de reparação) e não o de quem vier a ser vítima de um acidente de trabalho, embora seja óbvio que a celebração daquele contrato, com a transferência da inerente responsabilidade objectiva para uma entidade com reconhecida solvabilidade, confere aos trabalhadores uma garantia acrescida de satisfação dos seus direitos em caso de verificação de um acidente de trabalho.
Seja qual for a perspectiva dogmática por que se opte a este propósito - que terá implicação na aplicabilidade a este tipo de contratos das regras civis prescritas nos arts. 443º e segs. do C.Civil para os contratos a favor de terceiro -, parece inquestionável em face do que estabelecem as Bases XLIII e XLIV da Lei nº 2127, e como se considerou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001 deste Supremo Tribunal de Justiça (4), que o contrato de seguro de acidente de trabalho é um contrato de direito privado de entre as espécies dos seguros de responsabilidade civil.
Como características contratuais específicas, o contrato de seguro é normalmente caracterizado como bilateral, oneroso, aleatório, formal, de execução continuada, típico e de boa fé. (5)
Além disso, atento o seu modo de formação, em que uma das partes se limita a aderir à maioria dos termos que lhe são propostos, o contrato de seguro é caracterizado normalmente como um contrato de adesão (6).
3.2. Enquadramento normativo do contrato de seguro
O contrato de seguro, designadamente o que versa sobre a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, não encontra hoje uma regulamentação unitária no direito português.
3.2.1. Assim, aplicam-se-lhe em primeira linha as disposições dos arts. 425º e segs. do C.Comercial - compêndio normativo que ainda se encontra em vigor e que, no seu art. 427º, estatui serem prioritárias as estipulações da respectiva apólice, ao estabelecer, sob s epígrafe "Regime do contrato", que:
"O contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código."
- 3.2.2.Também o regime jurídico dos contratos de adesão constante do D.L. nº 446/85 de 25 de Outubro se aplica aos contratos de seguro, pois que estes se configuram normalmente como contratos deste tipo (7).
- 3.2.3.A par destas normas, dispõem sobre o contrato de seguro o D.L. n.º 94-B/98 de 17 de Abril (que regula as condições de exercício da actividade seguradora e cujo art. 123º, onde se descrevem os vários sub-ramos do ramo "Não Vida", inclui o seguro de acidentes de trabalho como uma modalidade do ramo "Acidentes") o D.L. nº 105/94 de 23 de Abril (que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios dos contratos de seguro, aí aludindo especificamente nos arts. 3º, 5º e 6º aos seguros de acidente de trabalho (8) e o D.L. nº 176/95 de 26 de Julho (que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro), diplomas estes que constituem o resultado da transposição de directivas comunitárias.
A atendibilidade destes diplomas no que diz respeito aos contratos de seguro de acidentes de trabalho foi afirmada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001 deste Supremo Tribunal de Justiça já citado. (9)
Os preceitos deles constantes, contudo, e como refere Florbela de Almeida Pires (10), "não visam alterar, interpretar ou resolver dúvidas de aplicação das normas anteriormente vigentes mas essencialmente estabelecer comportamentos a cumprir pelas entidades seguradoras relativamente aos tomadores de seguro".
- 3.2.4.Por fim, os contratos de seguro submetem-se aos princípios gerais que regulam os contratos que, aliás, vão tendo afloramento nos preceitos atrás referidos e decorrem de normas do C. Civil aplicáveis aos negócios jurídicos em geral e aos contratos em especial, tais como o princípio da boa fé.
- 3.2.5.As condições e cláusulas estabelecidas integram o contrato e obrigam segurador e segurado, face ao princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405º do C.Civil e à eficácia dos contratos prevista no art. 406º do mesmo compêndio normativo ("pacta sunt servanda").
O contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho foi pela lei especialmente submetido a modelos de apólice uniforme a aprovar pelo Governo nos termos da Base XLIV, apólice que veio a ser objecto das Portarias nºs 632/71 e 633/71 de 19 de Novembro, alterada pela Norma n.º 96/83 publicada no D.R. - III série de 19 de Dezembro de 1983 e, posteriormente, substituída pela apólice uniforme de seguros de acidente de trabalho para trabalhadores por conta de outrem aprovada pela Norma nº 22/95-R (publicada no D.R., III série, de 20 de Novembro de 1995) do Instituto de Seguros de Portugal (11), a qual se aplica ao caso vertente pois que entrou em vigor em 24 de Outubro de 1995, ou seja, em data anterior ao acidente sofrido pelo autor e à emissão da acta adicional ao contrato de seguro "sub-judice" cujo âmbito de vigência se questiona nesta acção. (12)
Daqui resulta, desde já, que consideramos ser aplicável ao contrato de seguro pelo qual se transfere para uma seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho o D.L. nº 176/95, em conformidade com o entendimento dos recorrentes.
A questão que se coloca é a de saber se, em face da globalidade do enquadramento normativo deste especial tipo de contrato de seguro e em face da questão concreta que se coloca à apreciação deste tribunal - a do início da vigência da alteração proposta à ré seguradora pelo réu recorrente - deve, ou não, considerar-se que o art.17º do D.L. nº 176/95 contende com o regime do contrato de seguro de acidente de trabalho relativo à perfeição do contrato e, concretamente, no que tange à data em que o mesmo inicia a produção dos seus efeitos.
3.3. Regime jurídico da perfeição do contrato de seguro
Resulta do disposto no corpo do art. 425º, bem como do seu parágrafo único e nº 3, que o contrato de seguro é de natureza formal, devendo ser reduzido a escrito e devendo qualquer alteração ao mesmo constar da apólice (13).
É pois exigido o documento escrito como formalidade "ad substantiam" (art. 220º do C.Civil), devendo a respectiva interpretação fazer-se em termos de ter uma correspondência no texto do documento (art. 238º do C.Civil).
Este documento é a apólice do seguro, como se infere do art. 426º do C. Comercial ao estabelecer que "o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro".
Fixando jurisprudência obrigatória, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1929 (14) decidiu que: "A minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice".
Quando se fala em "minuta" ou "proposta" no contrato de seguro, está-se a aludir a "fórmulas impressas com espaços em branco com as descrições e os nomes relativos a cada segurado. Trata-se de um documento escrito, bastante aproximado da apólice e fornecido pela seguradora aos seus agentes" (15).
Na prática, o agente entrega ao segurado a proposta ou minuta e este, querendo efectuar o seguro, preenche-a definindo o que pretende e entrega-a depois de assinada.
O n.º 2 do art. 17 do D.L. n.º 176/95 identifica a proposta com o formulário fornecido pelo segurador com vista à celebração do contrato de seguro.
A data, elemento que o parágrafo único do art. 426º do C. Comercial impõe que conste da apólice, é fundamental na medida em que tem a ver com a duração do seguro.
Por duração do contrato de seguro entende-se o espaço de tempo durante o qual subsiste a relação de seguro. Guerra da Mota (in ob. cit., p. 277 e ss.) sublinha a essencialidade da determinação deste dado na apólice porque a contraprestação do segurado - prémio - é proporcional ao tempo pelo qual o segurador assume o risco e porque para se determinar a duração do seguro é preciso fixar o seu começo material, ou seja, a data em que o risco se transfere para o segurador.
No caso "sub-judice", o tomador do seguro fez constar da proposta ou minuta do contrato e a seguradora fez constar da apólice, como já se salientou, datas distintas: 1 de Agosto a proposta e 5 de Agosto a apólice, sendo certo que o sinistro ocorreu no dia 3 de Agosto.
Que data considerar como a do início da vigência do contrato?
Como compaginar esta discrepância com o valor que a lei e a jurisprudência com carácter obrigatório conferem quer à minuta, quer à apólice do seguro?
E determinará o art. 17º , n.º 2 do D.L. n.º 176/95 que deva atender-se à data que inicialmente ostentava a proposta?
A resposta a estas questões passa necessariamente pela ponderação da natureza do contrato de seguro como negócio jurídico bilateral.
Para que se firme um negócio jurídico bilateral ou contrato, indispensável é que, além da proposta, se verifique a aceitação.
Só com esta se alcança o consenso das partes e se perfectibiliza o contrato.
Como já há longo tempo considera a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não pode deixar de se entender que para a constituição do contrato de seguro se torna necessária a aceitação pela instituição seguradora da proposta do interessado expressa nos termos da minuta (16).
É aliás em atenção à natureza bilateral deste negócio jurídico que o art. 426º do C.Comercial menciona como essencial a assinatura do segurador na apólice e não a do segurado (que já terá assinado a minuta apresentada à companhia).
A doutrina expressa no Assento do S.T.J. de 22 de Janeiro de 1929 (segundo o qual a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice), não significa que, antes da aceitação pela seguradora, a minuta ou proposta valha como contrato de seguro.
A minuta só é equivalente à apólice nos termos estabelecidos pelo referido Assento se o contrato vier a ficar perfeito e em vigor com a aceitação da companhia seguradora ou representante bastante. (17).
Especificamente para o contrato de seguro de acidente de trabalho estabelece o art. 6º da Apólice Uniforme aprovada pela Norma 22/95-R sob a epígrafe "Início e duração do contrato", que:
"1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice, produzindo os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data de início, a qual não pode todavia ser anterior à da recepção da proposta.
2 - A proposta considera-se aprovada no 15º dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a menos que entretanto o candidato a tomador de seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco."
De acordo com esta norma, o início da vigência do contrato é situado nas 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta.
Ressalva-se acordo em contrário quanto a outra data de início, estabelecendo-se, contudo, que esta não pode ser anterior à da recepção da proposta (o que está em consonância com a doutrina expressa no art. 224º do C.Civil quanto à perfeição da declaração negocial).
No caso "sub judice", tal significa que o início da vigência das alterações ao contrato de seguro propostas pelo recorrente não poderia situar-se em data anterior a 5 de Agosto de 1999, data da recepção da proposta na dependência da R. seguradora.
E obstará a esta conclusão o disposto no art.17º, n.º 1 do aludido D.L. nº 176/95?
Entendemos que não, como se passará a expor.
Dispõe o art. 17º citado, sob a epígrafe "Formação do contrato", que:
"1 - No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos.
2 - Para os efeitos deste artigo considera-se como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro."
Não temos dúvidas em afirmar (já o dissemos) que o transcrito art. 17º se aplica aos contratos de seguro emergentes de acidente de trabalho celebrados por uma pessoa individual - como o é o réu C.
Contudo, não vislumbrando nas regras específicas resultantes da obrigatoriedade da celebração do contrato de seguro e no regime que resulta da Apólice Uniforme aprovada pela Norma 22/95-R a existência de normas que com ele directamente colidam, sendo de salientar que esta Norma faz expressa referência, no seu preâmbulo, ao diploma em que o preceito se inscreve, o que denota que o teve em consideração na sua globalidade.
Na verdade, deve dizer-se desde logo que o preceito não inova no que diz respeito ao momento da eficácia da declaração negocial, pois que situa o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para a seguradora notificar o proponente da sua posição face à proposta, precisamente, na data da recepção da proposta.
A questão apenas se colocaria no caso específico em que nos "termos propostos" na minuta o tomador do seguro pretende que o início da vigência se situe em data anterior a tal recepção, ou seja, em data anterior à da eficácia da declaração negocial, possibilidade que em abstracto o n.º 1 do art. 17º confere desde que haja acordo (expresso ou tácito) entre as partes.
Face ao regime prescrito na AU, já o vimos, tal não é possível, estando expressamente vedado às partes convencionarem entre si que o início da vigência do contrato se situe em data anterior à da recepção da proposta.
E em face da ordem de prioridade estabelecida no art. 427º do C.Comercial, o clausulado da Apólice Uniforme emitida na sequência da directiva da Base XLIV da Lei nº 2127, sobrepõe-se às normas deste código e às demais regras legais que não colidam directamente com aquele clausulado, ou seja, e usando a palavra da lei, as estipulações da respectiva apólice regulam o contrato desde que não sejam "proíbidas pela lei" (art. 427º do C.Com.).
Ora quando o art. 427º do C.Com. se refere às estipulações não proibidas por lei, abrange todas as cláusulas que contrariam normas imperativas, ou seja, aquelas que a vontade dos contraentes é insusceptível de afastar, quer sejam perceptivas (por imporem determinada disciplina sem deixar margem para se estipular o contrário), quer sejam proibitivas (por vedarem certo comportamento ou estipulação) (18).
Analisando o art. 17º citado, verifica-se que o mesmo não constitui uma norma imperativa, sendo patente o seu carácter supletivo.
A estatuição do art. 17º, n.º 1 do D.L. n.º 176/95 - considerar o contrato celebrado nos termos propostos decorridos 15 dias após a recepção da proposta da seguradora sem que esta tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura - verifica-se no caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física (como o é o recorrente) mas "sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo".
É pois evidente que esta norma que os recorrentes invocam tem um carácter supletivo, podendo ser afastada por estipulação das partes em contrário e, por maioria de razão, podendo ser afastada por estipulações impostas às partes por uma entidade pública com poder regulamentar, como o é o ISP (19).
Entendemos assim que o regime do n.º 1 do art. 17º, do D.L. n.º 176/95 não constitui disposição imperativa que se sobreponha ao clausulado da AU nos seguros de acidente de trabalho.
E consideramo-lo não porque, como vem referido no acórdão recorrido, o D.L. n.º 176/95 constitua lei geral (apenas revogatória da especial em caso de indicação inequívoca do legislador nesse sentido nos termos do art. 7º, n.º 3 do C.Civil), mas porque aquela concreta disposição tem natureza supletiva e o art.427º do C. Com., cuja vigência não é posta em causa na doutrina e na jurisprudência (nem os recorrentes a questionam), estabelece uma clara prioridade das estipulações da apólice, fazendo-as prevalecer sobre as disposições legais que as não proíbam, incluindo as próprias disposições não imperativas do C. Comercial.
Uma palavra ainda para dizer que não colhe o argumento dos recorrentes quando invocam ser inadmissível sob pena de inconstitucionalidade (art.º 112 da Constituição da República Portuguesa) que "diplomas regulamentares" que criam apólices uniformes, como é o caso da norma aplicada pelo acórdão recorrido, contrariem disposições legais consagradas em decreto lei.
Com efeito, e como resulta do já exposto, as disposições da AU em causa não contrariam disposições legais consagradas em decreto lei.
Apenas estabelecem, em domínio em que o legislador (em decreto lei de 1995) estatuiu de modo supletivo, ou seja, em domínio que deixou aberto à liberdade de estipulação individual, sendo certo que é também o legislador que (na Carta de 1888 que aprovou o C. Comercial) expressamente estabeleceu uma ordem de prioridade, fazendo prevalecer as estipulações da apólice sobre as disposições da lei (com excepção das imperativas, ou seja, daquelas que a vontade dos contraentes é insusceptível de afastar, o que não é o caso).
Não se verifica pois, também, qualquer inconstitucionalidade da norma regulamentar que aprovou a AU (Norma n.º 22/95 do ISP), concretamente no que diz respeito ao seu art. 6º que estabelece sobre o início e duração do contrato de seguro, impondo-se a sua aplicação ao caso vertente o que implica a consideração de que a alteração ao seguro proposta não possa valer com data anterior a 5 de Agosto de 1999.
3.4. Da relevância da entrega da proposta no mediador
É certo a que proposta de alteração ao contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 20/5.190.274 referida na alínea D), que o recorrente subscreveu enquanto proponente com data de 1 de Agosto de 1999, foi neste mesmo dia entregue no mediador de seguros "E- Mediação de Seguros, Ldª", sociedade esta que, como resulta dos factos provados, recebe propostas de seguro e alterações dirigidas à ré seguradora pelas pessoas que com ela pretendem contratar.
Contudo, os agentes locais das companhias de seguros ou os respectivos mediadores são geralmente desprovidos de competência para obrigar a sociedade seguradora e, consequentemente, dar o seu acordo à celebração de contratos de seguro.
Tal só não sucede quando se prove estarem os agentes ou mediadores mandatados para o efeito, ou seja, munidos de procuração escrita que confira poderes para aceitar propostas de contratos em nome da seguradora (20). Se bem que, como se reconheceu aliás no Acórdão do S.T.A. de 63.1.22, na prática a actuação de tais agentes locais cause por vezes surpresas desagradáveis ao segurado que pensa estar a lidar com um procurador de seguradora, a verdade é que, para além dos princípios gerais emergentes da lei civil relativos à representação, há regulamentação específica nesta matéria que tem que ser observada.
Nos termos expressos do art. 4º, n.º 1 do D.L. n.º 388/91 de 10 de Outubro - diploma que disciplina o exercício a actividade de mediação de seguros -, o mediador não pode dar como celebrado um contrato em nome da seguradora, sem a prévia aprovação desta, a não ser que esteja celebrado um acordo entre o mediador e a seguradora no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, e sempre desde que a inerente responsabilidade civil esteja garantida através de contrato de seguro (n.º 2).
Assim, carece de relevo para os efeitos em análise a circunstância de o recorrente ter entregue na indicada mediadora em 1 de Agosto de 1999 (um domingo) a proposta de alteração ao contrato de seguro, se, como se provou, tal proposta foi recebida pela recorrida B apenas em 5 de Agosto de 1999 (F), não tendo a entidade patronal demonstrado que a mediadora estava dotada de poderes para celebrar em nome da seguradora contratos de seguro ou proceder a alterações de contratos já existentes.
Se o mediador de seguros é certamente uma "peça" do circuito comercial da seguradora, como afirmam os recorrentes, a verdade é que cada peça de um circuito tem a sua função própria e de modo algum é legítimo atribuir-lhe um relevo (designadamente para efeitos de dar como celebrado ou alterado determinado contrato) que a lei expressamente lhe veda.
Assim, e em conclusão, à data do acidente "sub judice", que teve lugar em 03 de Agosto de 1999, não estava em vigor entre o recorrente C e a "Companhia de Seguros B, S.A." um contrato de seguro de acidentes de trabalho que desse cobertura aos acidentes de trabalho sofridos pelo autor A, sendo deste modo os recorrentes os únicos responsáveis pelo pagamento das pensões e indemnizações legalmente devidas nos termos do art. 4º do Dec. nº 360/71 de 21 de Agosto, prestações que as instâncias quantificaram de modo que não foi posto em causa na revista interposta..
Improcede, pois o recurso, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas no acórdão recorrido.