22. O DIREITO.
A autora, Sociedade A…………., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial, contra o IFAP, peticionando a anulação da decisão final proferida pelo Vogal do CD daquele instituto, notificada por ofício com a refª nº 019452/2010, em que se decidiu o seguinte: «encontram-se reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato, implicando o reembolso da quantia de 46.664,29€, considerada como indevidamente recebida, acrescida de juros contabilizados desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição, até à data da elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e os juros em dívida o montante total de 58.007,10€, o que aqui se determina».
Imputa ao acto as seguintes ilegalidades:
- “-violação de lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que a regra de elegibilidade nº 1 prevista no Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) nº448/2004, da Comissão de 10 de Março, que estatui que são elegíveis as despesas efectivamente pagas, não foi violada pela autora como se concluiu no acto impugnado;
- -violação de lei por o direito do IFAP determinar à autora a devolução das quantias indevidamente recebidas, segundo o IFAP, já haver prescrito, pelo decurso do respectivo prazo de 5 anos previsto no DL nº 155/92 de 28.07.
- -vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da boa fé e da protecção da confiança”.
O TAC de Lisboa julgou a acção provada e consequentemente anulou a decisão impugnada.Interposto, pelo Réu, recurso de apelação para o TCAS, veio este a negar provimento, mantendo a decisão do TAC de Lisboa.O Acórdão do TCA Sul acolheu de pleno a fundamentação da sentença de 1ª instância proferida nos autos, acrescentando o seguinte em abono da sua tese:
«Em reforço, destaca-se ainda o acórdão do STA de 30-10-2014, Recurso nº 092/14, relatado pelo Juiz Conselheiro Carlos Carvalho em cujo sumário e sob os descritores Ajudas Comunitárias- Princípio da Protecção da Confiança -Prática Continuada de Irregularidades- Direito Comunitário - Prescrição, firmou a seguinte doutrina:
"1 - Mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17.09.2014 [Proc. n.º C-341/13] e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95.
II - Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição do art. 309.º do CC e do prazo de 05 anos previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL n.º 155/92.
III - Aquele prazo de prescrição interrompe-se, nos termos do art. 03.º do referido Regulamento, com a emissão de qualquer ato que dê conhecimento à pessoa/entidade visada que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, regime esse que afasta, pelos seus termos, a regra de direito interno constante do art. 323.º do CC."
Mais pontificante ainda em vista do caso concreto, é o diagrama jurisprudencial traçado no Acórdão daquele Tribunal Supremo em consonância como o aresto acabado de referenciar que, tendo como proposições no seu Sumário Ajudas Comunitárias - Irregularidade – Pedido – Devolução - Prazo de Prescrição balizou que:
"I - O prazo prescricional geral para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
II - Todavia, havendo interrupções daquele prazo, o mesmo "corre de novo a contar de cada interrupção" (parte final do citado § 3.2), sendo certo que, independentemente dessas interrupções, "a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição ...." (seu § 4.2 ).
III - O termo a quo do referido prazo tem de ser contado a partir da prática da irregularidade. O que vale por dizer que, por força desta norma, sempre e em qualquer caso, as interrupções deixam de ser relevantes se entre a data da irregularidade e a data do exercício do direito ao reembolso tiver ocorrido o dobro do prazo de prescrição.
IV - O artigo 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº 1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRO, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
V - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual."
Por esse prisma, nenhuma censura nos merece a sentença sob censura na esteira, aliás, da contra-alegação da recorrida.
Assim e concretizando, de acordo com a jurisprudência firme ex abundantis citada, ao agasalho do artigo 3º/1 e 2 do Regulamento nº 2988/95, o procedimento prescreve no prazo de 4 anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, excepto para aquelas irregularidades cometidas no âmbito de programas plurianuais, em que as mesmas (ainda que praticadas há mais de 4 anos) continuarão a poder ser sancionadas até ao encerramento definitivo do programa.
In casu, o programa cujo projecto deu origem ao Processo IRV n.º 01575/2009 do IFAP foi formalizado através de um Contrato celebrado entre a Recorrida e o Recorrente cujo pagamento das ajudas à Recorrida estava previsto ocorrer em apenas um ano civil, daí resultando que a atribuição das ajudas se inseria numa programação anual e não plurianual, estando assim sujeito ao prazo de prescrição previsto no parágrafo nº 1 do artigo 3.º/1 do Regulamento nº 2988/95 e não ao prazo de prescrição enunciado no parágrafo n.º 2 do mesmo artigo.
Sucede que o programa em análise foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei nº 163-N2000 e artigo 14.º do Regulamento (CE) nº 1269/1999), o que acarreta que à data em que Recorrida recebeu a notificação para a Audiência Prévia em 10.04.2008 e/ou a Decisão Final em 29.07.2010, o programa já tinha sido encerrado.
E irreleva para a questão da prescrição em debate o argumento de que o programa apenas foi considerado encerrado no momento da comunicação dirigida, pela Comissão Europeia ao Estado Português em Agosto de 2014 porquanto, na linha do que sustenta a recorrida, o início e termo do prazo prescricional devem ser conhecidos pelos seus destinatários, não podendo depender do preenchimento de um termo incerto (a que nem sequer é dada publicidade pelas entidades públicas) sob pena de violação do princípio da tutela da confiança e da segurança na aplicação do Direito decorrentes do artigo 2.° da CRP.
Na verdade, também entendemos que não se pode fazer depender o início e o termo do prazo de prescrição de uma Comunicação proferida pela Comissão Europeia que foi apenas dirigida ao Estado Português (e não aos eventuais beneficiários dos programas), pois esse ponto de vista se revela contrário ao pela Jurisprudência do TJUE sobre a matéria e cujo sentido se deixou exposto e afrontaria os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança na senda do Acórdão do TJUE de 05.05.2011 no âmbito dos Processos n° C-201/10 e C-202/10.
Destarte, a decisão recorrida é irrepreensível ao perfilhar a tese de que o prazo de prescrição aplicável era de 4 anos a contar desde a prática das alegadas irregularidades e que este já havia decorrido ao tempo em que a decisão impugnada foi instruída e adaptada, sendo totalmente improcedente o alegado nas Conclusões 9º a 17° constantes das alegações de recurso da Recorrente.
Também é de rechaçar a asserção do recorrente de que é de diferir o momento em que as supostas irregularidades teriam sido cometidas para a data em que a Recorrida auferiu os reembolsos, e não no momento em que, supostamente, solicitou esses mesmos reembolsos pois que, por força do disposto no artigo 1.º/1 do Regulamento (CE) n° 2988/1995 "Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta; das Comunidades, quer por uma despesa indevida".
Também nesta vertente se corrobora o ponto de vista da recorrida e no sentido de que o próprio Recorrente confessa que as supostas irregularidades e a violação do disposto na Regra de Elegibilidade n° 1 anexa ao Regulamento (CE) n°1685/2000 e no art° 32° do Regulamento (CE) n°1269/1999, teria decorrido do facto "de a A/Recorrida ter apresentado ao Instituto Pedidos de Pagamento cujas despesas neles documentadas (ou parte delas) se não achassem efectivamente pagas".
Destarte, em consonância com o Tribunal a quo, o momento relevante para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição era a data em que as despesas foram apresentadas pela Recorrida junto do IFAP, respectivamente em 17.01.2003, 03.11.2003, 21.01.2004 e 01.03.2005 e não o momento subsequente em que o IFAP procedeu ao pagamento e reembolso das mesmas em 23.09.2003, 30.01.2004 e 30.06.2005.
O que vale por dizer que improcedem as conclusões onde o Recorrente expôs as razões que deveriam determinar a revogação do julgamento do TCA na vertente que nos ocupa, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recursórios».
Vejamos do acerto do assim decidido.
E, antes de mais, importa deixar claro que o acórdão recorrido apenas apreciou e decidiu a questão da prescrição, tendo considerado prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades apontadas ao acto impugnado.
Dito isto, temos que nas conclusões de recurso da presente revista, o recorrente IFAP alega que
- (i)se verifica a ocorrência de um facto interruptivo da prescrição do seu direito a obter a devolução das quantias pagas à A., decorrente da notificação da mesma para exercer o seu direito de audiência prévia, referindo ainda nas conclusões 5ª e 6ª que as irregularidades devem considerar-se como continuadas ou repetidas nos termos do artº 3º, nº 1, 2º§ do Regulamento nº 2988/95, iniciando-se o prazo de prescrição apenas na data da cessação das irregularidades, em 01.03.2005, data da apresentação do último pedido; mais alega que
- (ii)o acórdão proferido em 1ª instância padece de erro de julgamento, por errada interpretação da lei, uma vez que “tendo a A. apresentado ao IFAP em 17.01.2003, 03.11.2003, 21.01.2004 e 01.03.2005 pedidos de reembolso de despesas ainda não pagas nas datas de apresentação de tais pedidos de reembolso de despesas, tal facto constitui violação das disposições de direito comunitário constantes do artº 32º do Reg. 1260/1999 e da Regra nº 1, anexa ao R 1685/2000”.
Vejamos, então, da questão do conhecimento da prescrição do direito.
E quanto a este aspecto, é irrelevante o facto de o recorrente IFAP não ter invocado na sua contestação o facto interruptivo específico decorrente da notificação da recorrida em 10.04.2008 para efeitos de audiência prévia, uma vez que o mesmo se limitou a cumprir o ónus que sobre si impendia em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 573º do CPC, tendo respondido às excepções suscitadas pela A/recorrida.
Por outro lado, resulta da petição inicial apresentada pela A/recorrida que a mesma alegou ter sido ouvida em sede de audiência prévia; mais alegou a prescrição do direito do recorrido no sentido do referido prazo ser de 5 anos após o seu recebimento [artº 40º/1 do DL nº 155/92 de 28.07].
O IFAP contestou o alegado prazo prescricional de 5 anos e contrapôs o prazo de 20 anos, bem como a forma de contagem [artºs 309º e 306º, nº 1, 2ª parte do Código Civil]. E quando, no TAC de Lisboa, reclamou da decisão proferida por juiz singular [artº 27º do CPTA], alegou ainda que não foram tidos em consideração na decisão proferida os factos interruptivos da prescrição do procedimento previstos no 3º§ do nº 1 do artº 3º do Reg. nº 2988/95.
Ou seja, face ao exposto e à alegação proferida, nada impede o Tribunal de conhecer da questão da prescrição, nos moldes peticionados, [até porque, mesmo que assim não fosse, na aplicação do direito, não está sujeito às alegações das partes, nos termos do artº 5º, nº 3 do CPC, onde se esclarece que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito], na sua totalidade e extensão, designadamente, no que respeita à verificação do facto interruptivo decorrente da notificação da A/recorrida para efeitos de audiência prévia.
Daí que, sendo o julgador chamado a pronunciar-se sobre o instituto da prescrição, enquanto excepção peremptória, por haver sido suscitada por uma das partes, não está o mesmo impedido de o conhecer da sua plenitude, aqui se incluindo as várias causas de suspensão ou interrupção, desde que a matéria de facto constante dos autos e dada como provada permita e obrigue a esse conhecimento.
Neste sentido, cfr. Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e Caducidade”, BMJ nº 106, pp 144 e 187, nota 850, que embora reconhecendo que a interrupção do prazo prescricional se assume como facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, e como tal, a respectiva alegação e prova incumba ao credor, entendeu, da mesma forma que o fez quanto às causas da suspensão da prescrição, que essa matéria cabe no poder de apreciação oficiosa do juiz porquanto se o processo «fornece ao juiz conhecimento de uma causa interruptiva da prescrição, deve atendê-la, pois, cumprindo-lhe decidir se há prescrição, cumpre-lhe apreciar se esta foi interrompida».
Ou seja, uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou não da excepção da prescrição, por ter sido expressamente invocada, seja em que âmbito for, o tribunal não pode deixar de decidir se ocorre alguma causa de suspensão ou interrupção da mesma, desde que o seu conhecimento não imponha a apreciação de factos carecidos de alegação, por os respectivos elementos constarem dos autos.
Se os autos fornecem ao juiz, como é o caso, o conhecimento de uma determinada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o tribunal tem de a apreciar, mesmo que oficiosamente.
Esclarecida esta questão, vejamos da verificação ou não da prescrição [que como referimos foi a única questão conhecida no acórdão recorrido] e que constitui uma causa extintiva das obrigações civis, consistindo no instituto por via do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei (…) – Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 10ª ed. Pág. 1120/21.
A sua justificação radica nos valores da segurança jurídica e da certeza do direito por referência à inércia do titular do direito em exercita-lo, que faz presumir a sua renúncia ou, pelo menos, a desnecessidade da sua tutela jurídica.
O Regulamento CE - EURATOM nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/95 estabelece, na parte que ora nos interessa, o seguinte:
«Artigo 1º
- 1.Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
- 2.Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário quer resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.
Artigo 2.º
- 1.Os controlos e as medidas e sanções administrativas são instituídos na medida em que sejam necessários para assegurar a aplicação correcta do direito comunitário. Devem ser efectivos, proporcionados e dissuasores, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.
- 2.Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num acto comunitário anterior à irregularidade. Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente.
- 3.As disposições do direito comunitário determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correcta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade.
- 4.Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros.
Artigo 3.°
1.O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.°1 do artigo 1.º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n°1 do artigo 6°.
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs 1 e 2.
I Titulo II Medidas e sanções administrativas Artigo 4.°
1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:
- -através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos.
- -através da perda total ou parei uma vantagem concedida ou aquando do 2. A aplicação das medidas referidas no n.º1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa.
- 3.Os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.
- 4.As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções».
Ora, quanto ao prazo de prescrição aplicável à devolução de fundos comunitários, a mesma mostra-se neste momento resolvida face à jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização nº 1/205 de 26.02.2015, em que se considerou aplicável o prazo de 4 anos fixado no Regº CE nº 2988/95 de 18.12.1995, nele se tendo consignado:
· «[...] Deste modo, ao adotar o artigo 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95 e sem prejuízo do nº 3 deste artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento da União, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas [...].
[...] No que respeita a dívidas constituídas na vigência de uma regra nacional de prescrição em aplicação desta, a entrada em vigor do Regulamento nº 2988/95 tem por efeito que, em aplicação do seu artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo, tal dívida prescreve, em princípio, no prazo de quatro anos a contar da data em que as irregularidades foram cometidas [...].
[...] Nestas circunstâncias, em aplicação da referida disposição, deve, em princípio, considerar-se que prescrevem quaisquer montantes indevidamente recebidos por um agente em virtude de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do Regulamento nº 2988/95 na falta de um ato interruptivo nos quatro anos seguintes à prática de tal irregularidade, ato que, nos termos do artigo 3º, nº 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, é entendido como um ato dado a conhecer à pessoa em causa, emanado da autoridade competente que tem em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade [...].
[...] Daqui resulta que, quando uma irregularidade foi cometida, como no processo principal, durante o ano de 1995, essa irregularidade está abrangida pela regra geral de prescrição de quatro anos e, a esse título, prescreve durante o ano de 1999, em função da data precisa em que a referida irregularidade foi cometida durante o ano de 1995, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 2988/95, de prever prazos de prescrição mais longos [...].
[...] Em segundo lugar, há que ter em conta que o legislador da União previu expressamente, no artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 2988/95, que os Estados-Membros podem prever prazos de presccrição mais longos do que o prazo mínimo de quatro anos previsto no nº 1 do referido artigo 3º. Com efeito, o referido legislador não quis uniformizar os prazos aplicáveis nessa matéria e, por conseguinte, a entrada em vigor do Regulamento nº 2988/95 não pode ter por consequência obrigar os Estados-Membros a fixar em quatro anos os prazos de prescrição que, na matéria, aplicavam no passado [...].
[...] Assim, no âmbito da possibilidade prevista no artigo 3º, nº 3 do Regulamento nº 2988/95, os Estados-Membros mantêm um amplo poder de apreciação quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos que tencionem aplicar em casos de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União [...].
[...] A este respeito, os prazos de prescrição mais longos, que os Estados-Membros continuam a poder aplicar nos termos do artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 2988/95, podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data da adoção deste regulamento, pelo que os referidos Estados podem aplicar esses prazos mais longos através da aplicação, decidida por via jurisprudencial, de uma disposição com vocação geral que preveja um prazo de prescrição superior a quatro anos no domínio da recuperação de benefícios indevidamente recebidos [...].
[...] Contudo, essa aplicação só respeita o princípio da segurança jurídica se for suficientemente previsível. A este respeito, há que recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça declarar, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, a existência ou não dessa prática jurisprudencial [...].
[...] Por outro lado, a aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo, como o previsto no artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 2988/95, para procedimentos por irregularidades na aceção deste regulamento, não deve manifestamente exceder o necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União [...].
[...] É certo que, por um lado, não está excluída a possibilidade de uma regra de prescrição de vinte anos prevista numa disposição de direito civil ser necessária e proporcionada, nomeadamente no âmbito de litígios entre privados, tendo em conta o objetivo prosseguido pela referida regra e definido pelo legislador nacional [...].
[...] Por outro lado, tendo em vista o objetivo da proteção dos interesses financeiros da União, a aplicação de um prazo de prescrição de dez anos resultante de uma disposição do direito civil do Estado-Membro em causa não é contrária ao princípio da proporcionalidade [...].
[...] o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz do referido objetivo, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três anos, era por si só suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva dos seus interesses financeiros e que podia conduzir à adoção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, conceder a essas autoridades um prazo de trinta anos excedia o que era necessário a uma Administração diligente [...].
[...] O Tribunal de Justiça já sublinhou neste contexto que a Administração tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efetua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4º, nº 3, UE, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Assim, admitir que os Estados-Membros podem conceder à referida Administração um período para agir muito mais longo do que o previsto no artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95 poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às «irregularidades», na aceção do artigo 1º do Regulamento nº 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período [...].
[...] Estas considerações são igualmente válidas no que diz respeito à aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos resultante de uma disposição do Código Civil para atuar contra uma irregularidade, na aceção do artigo 1º do Regulamento nº 2988/95. Com efeito, de qualquer forma, se um prazo de prescrição de quatro anos se revelar demasiado curto para permitir às autoridades nacionais atuar contra irregularidades que revestem uma certa complexidade, o legislador nacional pode, em conformidade com o nº 3 do referido artigo, adotar um prazo de prescrição mais longo como o previsto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92 [...].
[...] Há, no entanto, que salientar que, na falta de semelhante regra, irregularidades como as que são objeto do processo principal devem, em conformidade com a jurisprudência recordada no nº 53 do presente acórdão, ser consideradas prescritas no prazo de quatro anos a contar da data em que foram cometidas, tendo em conta os atos interruptivos da prescrição previstos no artigo 3º, nº 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 e desde que respeitado o limite máximo previsto no quarto parágrafo do referido artigo 3º, nº 1.
[...] o prazo de prescrição previsto no artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4º do referido regulamento. Embora o artigo 3º, nº 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no nº 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.»
Atenta a interpretação firmada pelo TJUE no acórdão citado, aplicando os princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, entendemos que, tal como entendeu o acórdão recorrido, não se mostra como o mais adequado o decidido no acórdão fundamento de que à prescrição da restituição das quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, seja aplicável o prazo de 10 anos (estabelecido no artigo 40º do Código Comercial, também no CIRS, artigo 118º, nº 2 e no CIRC, artigo 115º, nº 5).
Nem o prazo de 20 anos previsto no artigo 309º do CC (acórdão do STA de 09.06.2010, proc. 0185/10); ou o prazo de 5 anos previsto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92 (acórdão desta Secção de 09.06.2010 já referido que entendeu que o prazo aplicável era o prazo geral estabelecido no artigo 309º do CC).
Assim, deve considerar-se aplicável, no caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento n.º 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna - artigo 288º, parágrafo 2º CE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e artigo 8º, nºs 3 e 4 da CRP - e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior (cf. acórdãos, desta Secção de 30.10.2014, proc. 092/14 e da 2ª Secção de 08.10.2014, proc. 398/12)»
Por outro lado, dúvidas não existem de que as irregularidades invocadas pelo IFAP, ocorreram no âmbito do mesmo contrato, com o mesmo fundamento e num espaço temporal de 2 anos; Têm, pois, natureza continuada nos termos do artº 3º, nº 1, 2º§ do Regulamento nº 2988/95.
Com efeito, lê-se no Acórdão C-279/05 do Tribunal de Justiça da União Europeia que «uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário» - (ponto 44).
Daqui se depreende que apenas a prática pelo agente económico de uma pluralidade de actos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário preenche a previsão de “irregularidade continuada ou repetida” para os efeitos previstos no artº 3º, nº 1, 2º parágrafo do Regulamento, o que, no caso, de acordo com a matéria de facto provada se verifica [cfr. ainda a propósito de comportamento repetido, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2015, Processo nº C-52/14].
Resulta do exposto que face às características enunciadas, o prazo de prescrição de 4 anos, apenas se inicia na data da cessação da irregularidade, ou seja, em 30.06.2005, por ter sido a data em que foi efectuado pelo IFAP o último pagamento à Autora.
E assim é porque segundo a jurisprudência comunitária que se tem pronunciado sobre esta questão, a “cessação da irregularidade” referida no artº 3º, nº 1, 2º§, deve reportar-se à própria data do pagamento e não à data da apresentação do pedido de pagamento – cfr. por todos, o recente Acórdão de 03.10.2019, Proc. nº C-378/18 no âmbito de um reenvio prejudicial por parte dos tribunais alemães, onde se esclarece:
«(…) 26º A título preliminar, recorde-se que o Regulamento nº 2988/95 introduz, de acordo com o seu artigo 1°, «uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da [União]», para, conforme resulta do terceiro considerando do referido regulamento, «combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros da [União]» (Acórdãos de 11 de junho de 2015, Pfeifer&Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, nº 20 e jurisprudência aí referida, e de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C-584/15, EU:C:2017:160, nº 23).
27º Ao aprovar este regulamento, o legislador da União pretendeu estabelecer uma série de princípios gerais, exigindo que todos os regulamentos setoriais respeitem estes princípios (v., nesse sentido, Acórdão de 11 de março de 2008, Jager, C-420/06, EU:C:2008:152, nº 61, e de 28 de outubro de 2010, SGS Belgium e o., C-367/09, EU:C:2010:648, nº 37).
28º Além disso, pela aprovação do Regulamento nº 2988/95, em particular o seu artigo 3°, nº 1, primeiro parágrafo, o legislador da União decidiu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria, mediante a qual pretendia, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados-Membros e, por outro, renunciar à possibilidade de abrir um procedimento devido a uma irregularidade que lesa os interesses financeiros da União Europeia depois de decorrido um período de quatro anos posterior à prática dessa irregularidade (Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e o., já referido, nº 27, e de 22 dezembro de 2010, Corman, C-131/10, EU:C:2010:825, nº 39).
29º Daqui resulta que, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento nº 2988/95, qualquer irregularidade que lese os interesses financeiros da União pode, em princípio, com exceção dos setores para os quais o legislador da União previu um prazo inferior, iniciar um procedimento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no prazo de quatro anos (Acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e o., C-278/07 a C-280/07, EU:C:2009:38, nº 28, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C-131/10, EU:C:2010:825, nº 40).
30º O artigo 3°, nº 1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95 fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição que é contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, a qual, segundo o artigo 1°, nº 2, do mesmo regulamento, consiste em «[q]ualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União]» (v., nesse sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e o., C-278/07 a C-280/07, EU:C:2009:38, nº 21 e 22, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C-131/10, EU:C:2010:825, nº 38).
31º Esse prazo é, pois, aplicável tanto às irregularidades que são sujeitas a uma medida administrativa para retirar o benefício indevidamente obtido, como às irregularidades que culminam na aplicação de uma sanção administrativa (v., nesse sentido, Acórdãos de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, nº 23 e jurisprudência aí referida, e de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C-584/15, EU:C:2017:160, nº 26).
32º Por força do artigo 3°, nº 1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. De acordo com o artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, desse regulamento, relativamente às irregularidades continuadas ou repetidas esse prazo de quatro anos corre desde o dia em que cessou a irregularidade.
33º Dado que a prática da irregularidade pressupõe a verificação de duas condições, a saber, um ato ou omissão que constitui uma violação do direito da União, bem como uma lesão do orçamento da União, o prazo de prescrição começa a correr, por conseguinte, a partir do momento em que tenham ocorrido tanto o ato ou omissão que constitui uma violação do direito da União como a lesão do orçamento da União, situando-se sempre o início do prazo de prescrição, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na data do facto ocorrido em último lugar (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export, C-59/14, EU:C:2015:660, nº 24 a 26, e de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C-584/15, EU:C:2017:160, nº 47).
34º A regra que estabelece a prescrição de quatro anos, constante do artigo 3°, nº 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento nº 988/95, que é diretamente aplicável nos Estados-Membros, só pode ser afastada por uma regulamentação setorial na aceção do artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo, segundo período, desse regulamento, quando essa regulamentação setorial prevê um prazo mais curto, mas não inferior a três anos (v., nesse sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e o., C-278/07 a C-280/07, EU:C:2009:38, nº 44, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C-131/10, EU:C:2010:825, nº 42).
35º É à luz destas considerações e face à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export, C-59/14, EU:C:2015:660, nº 22), que há que responder à questão submetida.
36º No caso vertente, embora a regulamentação setorial da União inicialmente aplicável no processo principal, a saber, o Regulamento nº 3887/92, não preveja disposições especiais em matéria de prescrição, a revogação deste regulamento pelo Regulamento nº 2419/2001 deu lugar ao estabelecimento de regras de prescrição setoriais.
37º Assim, é certo que resulta da letra do artigo 49°, nº 5, do Regulamento nº 2419/2001 que, em relação ao beneficiário de boa-fé, a obrigação de reembolso em caso de pagamento indevido prescreve no prazo de quatro anos decorridos entre a data do pagamento da ajuda e a primeira notificação do beneficiário, pela autoridade competente, do caráter indevido do pagamento recebido.
38º Independentemente da questão de saber se esta disposição constitui uma regulamentação setorial derrogatória, na aceção do segundo período, do artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95, há que observar que esta introduziu uma simplificação face à determinação da data do início do prazo de prescrição conforme a mesma estava prevista nesse artigo 3º, nº 1, porquanto, por um lado, esse prazo já não é calculado a partir da data da prática da irregularidade, mas sim a partir do dia do pagamento, e por outro já não é necessário distinguir as irregularidades, consoante tenham caráter único ou continuado.
39º Em contrapartida, a letra do artigo 49°, nº 6, do Regulamento nº 2419/2001 não contém qualquer indicação que permita concluir pela existência dessa simplificação no tocante à data do início do prazo de prescrição aplicável aos montantes a recuperar por força da aplicação das reduções e exclusões previstas no artigo 13° no título IV deste regulamento». – sub nosso.
Esta mesma jurisprudência tem sido seguida neste Supremo Tribunal Administrativo, como resulta dos Acórdãos de 04.10.2018, in proc. nº 0852/12.1BEPRT, de 07.06.2018 in proc. nº 0912/15 e de 14.06.2018, in proc. nº 0220/16, entre muitos outros.De qualquer modo, no caso dos presentes autos, é indiferente, quer se entenda que o início do prazo de prescrição se iniciou em 01.03.2005 (data em que a autora apresentou junto do IFAP o último pedido de pagamento das despesas) ou em 30.06.2005 (data em que foi efectuado o último pagamento por parte do IFAP) – cfr. alínea AD) dos factos provados.
E é indiferente porque o que verdadeiramente releva é a data em que veio a ocorrer o facto interruptivo da prescrição.
Ou seja, sendo o prazo de prescrição de 4 anos, iniciado em 30.06.2005 ou 01.03.2005, o mesmo veio interromper-se com a notificação à autora que ocorreu em 10.04.2008, para exercer o direito de audiência prévia, de onde constava o projecto de decisão no sentido de ordenar a modificação unilateral do contrato celebrado e determinar a devolução do montante total de €.99.787 [cfr. al) AE) dos factos provados].
Tendo ocorrido nesta data a interrupção do prazo prescricional que estava a correr, este, de 4 anos, que ainda não se havia esgotado na data em que a autora foi notificada do acto impugnado em 29.07.2010, voltou a iniciar-se.
Daí que, não se possa considerar prescrito o prazo do direito do IFAP ao reembolso das quantias que considera em dívida, por inelegíveis.
E a argumentação acolhida no acórdão recorrido, sustentada na sentença de 1ª instância, que aponta no sentido de desvalorizar a notificação para o exercício da audiência prévia, designadamente no que toca ao efeito interruptivo que a mesma apresenta, por ter ocorrido posteriormente a 2006 [data do termo do III Quadro Comunitário], não tem qualquer suporte legal, uma vez que apenas refere:
«(…)
Sucede que o programa em análise foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (cfr. artº 1.º do Dec. Lei nº 163-N2000 e artigo 14.º do regulamento (CE) nº 1269/1999), o que acarreta que à data em que a recorrida recebeu a notificação para a audiência prévia, em 10.04.2008 e/ou a decisão final em 29.07.2010, o programa já tinha sido encerrado».
E assim é, porque, como supra referimos, a data de encerramento do III Quadro Comunitário não apresenta nos presentes autos, qualquer relevância digna de registo, para efeitos de contagem do prazo de prescrição nos termos previstos no artº 3º do Regulamento 2988/95, uma vez que esta norma não procede ao encurtamento de qualquer prazo aí fixado; ao invés, prevê a sua extensão no caso de programas plurianuais, o que não sucede do programa Agro em análise nos presentes autos.
Assim, verificando-se que a notificação à autora em 10.04.2008 para exercer o direito de audiência prévia, constituiu uma causa de interrupção do prazo prescricional, que estava a correr, nos termos fixados no artº 3º, nº1, 3º § do Reg. 2988/95, há que concluir pela não verificação do prazo de prescrição concedido ao IFAP quanto ao direito de exigir a devolução das quantias consideradas como inelegíveis.
E, consequentemente, com a procedência do presente recurso de revista, impõe-se a baixa dos autos ao TCA Sul para conhecimento das demais questões, cujo conhecimento julgou prejudicado, designadamente, o vício de violação de lei por errada interpretação das disposições do direito comunitário constantes do artº 32º do Reg. 1260/1999 e da Regra nº 1. Anexa ao Reg. 1685/2000 [artºs 679º e 665º do CPC].