0018788 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Flavio Ferreira
Processo: 0018788
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Objecto negocial, Desvio de fim do arrendado, Cessão de arrendamento, Associação, Sócio
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016455
Nr Documento: RP198502280018788
Indicações Eventuais: F CORREIA IN LIC DIR COM SOC COM 1956 V2 PAG77 PAG83 PAG157.
M PINTO IN TEORIA GERAL DIR CIV 1980 PAG419 PAG423.
Referência Publicação: CJ 1985 TI PAG269
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5d96d62c6fd8af788025686b0066c773
Sumário
Tendo-se clausulado, no contrato de arrendamento, que o arrendado se destina a nele ser exercida a indústria metalomecânica ou qualquer outro ramo de actividade que a arrendatária, ou suas associadas, actualmente exerce ou venha a exercer, tal cláusula, na falta de outros elementos interpretativos, haverá de ser entendida no sentido de que, no prédio arrendado, para além da ré, só podem exercer a sua actividade empresa ou sociedade que tiverem subscrito ou vierem a subscrever o capital social daquela e que, desse modo, tenham sido ou venham a ser admitidas pela locatária como suas associadas.