III2 – Fundamentação de direito
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IMI, no montante total de € 6 505,24 referentes às aquisições das frações autónomas identificadas pelas letras “DH”, “DI”, “DJ” e “DL”.
Com a sua alegação, a recorrente juntou 4 documentos.
Vejamos.
A junção de documento em fase de recurso está, desde logo, condicionada à verificação da sua pertinência para o julgamento da causa e da necessidade da sua junção ser imprevisível, uma vez que decorre do artigo 108.º, n.º 3 do CPPT, que com a apresentação da petição inicial deve ser junta toda a prova, entre ela, a documental.
Só assim não será, sendo ainda admitida a junção de documentos nos casos excepcionais:
- i)cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerrada da discussão, ou seja, até ao termo do prazo para a apresentação das alegações a que alude o artigo 120.º do CPPT caso de recurso, àquela data, conforme resulta do artigo 425.º do CPC;
- ii)quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados, ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (cf. artigo 425.º, n.º 1 do CPC);
- iii)quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (cf. artigo 651.º, nº 1 do CPC).
Não se verificando nenhuma das referidas circunstâncias, deve ser recusada a junção de documentos já que, a ser assim, visam a prova de factos que a parte sabia estava onerada com a sua demonstração, por lhe caber o ónus da sua prova.
Os documentos que a recorrente juntou em sede de recurso constituem uma certidão do contrato de arrendamento para exercício de profissão liberal, celebrado entre a Recorrente e a sociedade de Advogados Franco Caiado Guerreiro & Associados, Sociedade de Advogados, RL, que contém aposto carimbo de registo de entrada no Serviço de Finanças datado de 15/11/2007.
Quanto ao referido documento, sabendo que alegava na petição inicial a sua existência não pode dizer-se que a parte desconhecia que estava sujeito a prova.
Acresce que, tendo presente as questões que a este Tribunal se impõe decidir, como adiante veremos, tal documento não releva para a descoberta da verdade material, designadamente para a qualificação de coisa indivisível como pretende a recorrente, já que o alegado arrendamento das frações em nada releva para que se «qualificasse o imóvel como coisa indivisível» e una nem para a tributação em causa nos autos.
O mesmo sucede com os restantes documentos: declaração modelo 10; nota dos rendimentos devidos e do imposto retido na fonte relativos ao ano de 2017, declaração de rendimentos e retenções-IRS/IRC-Modelo 10, datadas de 20/1/2018 e segundas vias de facturas de eletricidade emitidas em nome da Sociedade de Advogados e datadas de 2013 e 2018, cuja junção se impõe recusar por não terem relevância para a decisão das questões a apreciar nesta sede referentes às liquidações de IMI impugnadas.
Alega a recorrente que o Tribunal recorrido efectuou errada valoração da prova, quanto ao facto não provado, por não ter considerado o contrato de arrendamento, pois na sua óptica, tal conduziria a solução diversa a que o Tribunal chegou.
No entanto, considerando a decisão proferida sobre a admissibilidade dos documentos a pretensão em causa não pode proceder.
Conforme se dá nota na sentença, o Tribunal julgou não provados os factos 1 e 2 relacionados com o contrato de arrendamento e o uso do espaço precisamente por não ter sido junta prova documental. Como se refere na sentença recorrida «para este efeito, nos termos do disposto nos artigos 1419.º e 1422.º-A do Código Civil, é exigível escritura pública ou documento particular autenticado, os quais não foram apresentados (…) o que se alega no artigo 12.º da petição inicial, mas que não se remete para qualquer meio de prova.»
Mostram-se assim improcedentes as conclusões apreciadas.
Alega a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento já que o imóvel em causa nos autos deve ser qualificado como coisa una e indivisível, em conformidade com o consignado nos artigos 202.º, 203.º e 209.º do CC, por meio de remissão hermenêutica do artigo 11.º, n.º 2 LGT.
No entanto, estabelecendo as normas fiscais um regime especial para efeitos tributários, não releva a classificação das coisas prevista no Código Civil.
A recorrente cita o artigo 11.º, n.º 2 da LGT que estabelece que «sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm […]» omitindo a parte da norma que aqui releva e que estatui que assim é «salvo se o outro decorrer directamente da lei.»
Sustenta a recorrente que o imóvel adquirido é uma coisa só, utilizada como uma única fração, que segundo alega em abono da sua tese, apenas tem instalado um escritório com duas portas para o exterior, pelo que se encontra desprovido de sentido autonomizar, formalmente, as fracções para efeitos de tributação.
Vejamos o teor da decisão recorrida:
«Ora independentemente do uso que foi dado, desde a sua aquisição pela Impugnante, aos imóveis em causa, isto é, e em concreto, independentemente de ali exercer a sua atividade uma sociedade de advogados, resulta do disposto no artigo 2.º, n.º4, do Código do IMI que as frações autónomas em regime de propriedade horizontal são tratadas para efeitos desse imposto, como prédios urbanos – cfr. artigo 4.º do CIMI. Ainda que do título aquisitivo conste um valor global do contrato celebrado, consta igualmente que os bens transacionados são identificados individualmente, quer pela inscrição, também individual, na Conservatória do Registo Predial respetiva, quer pelo valor patrimonial inscrito à data, na respetiva matriz predial urbana, sendo-lhes atribuído um preço autónomo.
Acresce que ali se fez constar que a Impugnante destinava tais frações a revenda. Embora não resulte provada a celebração do referido contrato de arrendamento com uma sociedade de advogados, não cabe nos presentes autos aferir o uso efetivo e real dos imóveis em causa, pois não está em causa a sua tributação em função do uso ou afetação dos mesmos ou eventual alteração.
O que está em causa é a tributação destes imóveis em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, em resultado da sua avaliação para efeitos de apuramento do seu valor patrimonial tributário a que procedeu a Administração, após a sua transmissão na vigência do Código do IMI, em função da natureza jurídica dos mesmos, a qual, adiante-se desde já, não foi nem pode ser alterada apenas pelo uso e forma de utilização que eventualmente, esteja, ainda hoje, a ser feita dessas frações. O conceito jurídico de propriedade horizontal encontra-se previsto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil.
Ora, resulta provado que os imóveis em causa são frações autónomas constituídas em título constitutivo válido, o qual não foi modificado nos termos do disposto nos artigos 1419.º e 1422.º-A do Código Civil. O n.º 4 do artigo 1422.º-A, do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07, refere expressamente que «cabe aos condóminos que juntaram ou cindirem as frações o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
Assim sendo, cabe aferir da legalidade da tributação em sede de IMI das frações identificadas pelas letras DH, DI, DJ e DL, do artigo matricial U-00536, da freguesia de S. Mamede, do Concelho de Lisboa, relativamente no ano de 2007, objeto da presente impugnação, à luz dos valores patrimoniais considerados e demais princípios invocados.
Resulta provado que na sequência da aquisição das frações identificadas pelas letras DH, DI, DJ e DL, do artigo matricial U-00536, da freguesia de S. Mamede, do Concelho de Lisboa, pela Impugnante, foi submetida declaração modelo 1 de IMI, prevista no artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, designadamente para efeitos de alteração do proprietário na matriz predial, mas também, para avaliação dos imóveis à luz das regras prescritas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Em resultado deste procedimento de avaliação foram apurados os seguintes valores patrimoniais tributários para os prédios em causa: fração DH - € 512 930,00; fração DI - € 241 290,00; fração DJ - € 512 930,00 e fração DL - € 87 520,00.
Estes resultados destas avaliações foram notificados à Impugnante, e na ausência de pedido de segunda avaliação, a Administração Fiscal, procedeu às liquidações em sede de impostos sobre o património que reputou devidas em função do valor patrimonial tributário então fixado e que formou caso decidido, por falta de pedido de segunda avaliação.
É objeto da presente impugnação, apenas e somente a liquidação adicional de IMI ao ano de 2007, pelo que, pese embora a argumentação da Impugnante quanto às liquidações adicionais de IMT e IS, vertida na petição inicial, relativamente às mesmas nada será de referir, tanto que poderão até ter sido objeto de impugnações autónomas, sede própria para se aferir da respetiva legalidade, em função do ali invocado. Relativamente à fração DI, o valor patrimonial apurado em sede de avaliação, foi de € 241 290,00. No entanto, o valor patrimonial tributário considerado pela Administração Fiscal para efeitos de IMI, na liquidação ora impugnada, foi de € 512 930,00.
Ainda que não conste dos autos o teor completo da cópia da exposição apresentada pela Impugnante junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, o documento 16 da petição inicial, resulta evidenciado que tal discrepância foi resolvida pela Administração Fiscal, dando lugar à restituição à Impugnante do montante cobrado em excesso, de € 1 086,56.
Razão pela qual, tal ilegalidade quanto ao valor patrimonial a considerar para efeitos de liquidação adicional de IMI, se encontra sanada e desde momento anterior à dedução da presente Impugnação.
Pese embora o excurso dogmático quanto aos princípios não só dos códigos e leis tributárias, mas também do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa, bem como pelo Código Civil, a Impugnante não materializa qualquer violação concreta desses mesmos princípios, alcançada pela liquidação ora impugnada. Razão pela qual, e nos termos expostos, a liquidação impugnada não padece dos vícios que lhe vêm imputados pela Impugnante, designadamente quanto à natureza jurídica dos imóveis em causa, e que são, em termos jurídicos, quatro frações autónomas de prédio em propriedade horizontal.
Por sua vez, às demais disposições legais do Código do Imposto sobre Imóveis, sobre a respetiva tributação dessas frações em sede de Imposto sobre Imóveis, não aponta a Impugnante, qualquer violação. Termos em que, não se vislumbra o alcance da invocação da violação do princípio da legalidade.
A liquidação impugnada não padece dos vícios que lhe foram imputados pela Impugnante. Os respetivos fundamentos legais que da liquidação impugnada, não ficam afastados pela tributação dos mesmos imóveis em sede de IMT e IS. Razão pela qual, a Administração não está a cobrar, pela segunda vez, um imposto que já foi pago atempadamente em 2007.
O que foi pago relativo ao ano de 2007, diz respeito ao que era devido em função do valor patrimonial das frações a 31 de dezembro desse ano.
O que lhe foi exigido adicionalmente em 2009, e ora impugnado, diz respeito ao valor patrimonial tributário apurado em resultado da avaliação desses imóveis segundo as regras do Código do Imposto sobre Imóveis, que teve lugar por força da transmissão e subsequente entrega da declaração modelo 1 do Imposto sobre Imóveis.
Em conclusão, nos termos expostos, não assiste razão à Impugnante quanto aos fundamentos da presente impugnação, pelo que será de improceder a presente ação.» (negritos nossos).
E o assim decidido é de subscrever integralmente.
Com efeito, a ora recorrente adquiriu ao Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português, por escritura de compra e venda celebrada em 05/11/.2007, quatro (4) fracções autónomas pertencentes ao prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua ….. inscrito na matriz sob o art° 536, pelo valor total de € 1.750.000,00.
Da referida escritura resulta que foram declarados os valores de compra para cada fracção, tendo sido atribuído os seguintes valores de compra: Fração DH € 405 878,42, Fração DI € 202 939,39; Fração DJ € 324 703,38; Fração DL € 816 478,81.
Tais valores são superiores aos valores patrimoniais tributários vigentes à data da celebração da referida escritura, pelo que o IMT foi liquidado com base no valor declarado na escritura.
No ano seguinte ao da compra a AT procedeu à avaliação das frações autónomas do prédio por se tratar da primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI. Tal avaliação foi notificada à recorrente, a qual não deduziu reclamação, nem pediu segunda avaliação, originando em consequência a definitividade de tal avaliação.
Conforme resulta do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11 que aprovou os Códigos de IMI e IMT: «enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.
A tributação efectuada antes da avaliação patrimonial do prédio e das respectivas fracções autónomas, era provisório, até que a AT procedesse à referida avaliação patrimonial.
Concluída a avaliação, o valor patrimonial tributário (VPT) que dela resultou era susceptível de ser impugnada administrativamente, pelo que na falta de pedido de 2ª avaliação, nos termos do artigo 76.º do CIMI em conjugação com o disposto no artigo 134.º n.º 7 do CPPT na redacção vigente à data dos factos, consolidou-se o VPT, isto é, tornou-se definitivo, sem prejuízo dos meios de reavaliação periódica prevista na lei.
Para efeitos da tributação em sede de IMI, o que releva é o valor patrimonial tributário das fracções e não se a sua utilização é exercida como se uma só se tratasse. A finalidade das fracções releva para a classificação da afectação e respecitivo valor patrimonial tributário.
Consolidado o VPT, a AT estava obrigada a proceder à emissão e liquidação adicional em conformidade com a base tributária que resultou da avaliação das fracções que teve lugar em 2008, como bem se salienta na sentença recorrida.
Conforme resulta do artigo 2.º, n.º 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis para efeitos do IMI, cada fração autónoma, que resulta da constituição da propriedade horizontal é havida como constituindo um prédio.
A alegada utilização das três fracções como se de um único prédio se tratasse, em nada impede a aplicação da referida norma, que constitui uma norma especial, já que cada fracção tem tratamento tributário autónomo, como se de um prédio urbano distinto e autónomo se tratasse, podendo inclusivamente ser transmitida separadamente.
Na realidade de facto invocada pela recorrente – de que a utilização das fracções em causa era efectuada conjuntamente como se de uma só se tratasse, em nada impede ou excepciona a aplicação das normas do CIMI, que são aplicáveis a todas as situações que se encontrem nas mesmas circunstâncias descritas pela recorrente.
Quanto à invocação do princípio a igualdade e da capacidade tributaria, a recorrente não procede à substanciação, nada refere de que forma existe a violação de tal princípio, uma vez que a igualdade tem sempre implícita uma concreta situação a comparar.
No entanto, sempre se dirá que, considerando que o IMI impugnado resulta da verificação dos factos tributários previstos nas normas a que aludiu o Tribunal recorrido no segmento da sentença transcrito, verificando-se os pressupostos da tributação previstos na lei de forme geral e abstrata, a alteração do VPT decorrente da avaliação sem que o mesmo tenha sido objecto de impugnação, como bem se declarou na sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 7 do CPPT implica a inelutável conclusão de que o mesmo se consolidou.
Assim sendo, as liquidações impugnadas que se fundamentaram no VPT não sofrem dos vícios que a Recorrente lhes imputa, resultando antes da aplicação das supra referidas normas, tal como decidiu o Juiz a quo, não merecendo a sentença a crítica que lhe foi apontada.
Assim se conclui que não tem razão a recorrente quanto à imputação de errada interpretação e aplicação do direito importando a total a improcedência do recurso, confirmando-se a sentença na sua integra com a consequente manutenção dos actos impugnados.
No que se refere às custas, condena-se a Recorrente nas custas do incidente relativo à junção indevida de documentos com a alegação de recurso com 2 UC, sendo as custas nesta instância pela Recorrente que lhe deu causa.