I- A circunstancia de haver sido indeferida a suspensão do processo requerida com base na analise dos elementos do inquerito não constitui obstaculo a novo requerimento de suspensão com fundamento na prova produzida na instrução.
II- O artigo 7, n. 3 do Codigo de Processo Penal não consagra um poder meramente descricionario do juiz, mas antes um poder vinculado, cujo uso pode ser sindicado em via de recurso.
III- O recurso do despacho que indeferiu a suspensão do processo so devera subir e ser instruido e julgado conjuntamente com o recurso eventualmente interposto da decisão que puser termo a causa.