I- Para que se verifique a impugnação pauliana é necessária a existência dos seguintes requisitos: que se esteja perante um acto lesivo da garantia patrimonial do credor, traduzido numa nocividade concreta, por forma a que dele resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade; anterioridade do crédito em relação a esse acto.
II- Se o acto for anterior à constituição do crédito, tem ele de ser realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito.
III- Se o acto for oneroso exige-se ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, tendo esta de ser bilateral, mas não se exige a concertação ou conluío das partes.
IV- Para a impugnação pauliana não se exige a insolvência do devedor, bastando que o acto possa criar a impossibilidade de facto da satisfação integral do crédito.