I- Existe nulidade da sentença fundada na al. b) do n.º 1 do art.º 668° do CPC, ex vi do art.° 102° da LPTA, quando aquela não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II- A falta de motivação referida em I é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão: uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença, apenas a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada em recurso:
III- Os tribunais não podem substituir-se à Administração Militar - v.g. aos Conselhos de Armas - na apreciação do "perfil", "das qualidades" e ou da "aptidão" necessários para a promoção de oficiais aos postos superiores da hierarquia - v.g. posto de capitão-de-fragata ao posto de capitão de mar-e-guerra da Armada-, domínio em que aquela Administração goza da chamada "prerrogativa de avaliação" ou "margem de livre apreciação", todavia, torna-se necessário um controlo judicial incidente sobre os critérios vinculados, ou seja, sobre os factores de apreciação do mérito feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular dos concorrentes determinados nos art.ºs 3° e 4° da Portaria n.º 21/94, de 08 de Janeiro, a fim de avaliar se Comissão do Conselho de Classe atendeu a esses critérios e factores legais na apreciação dos concorrentes.
IV- Enferma do vício de violação de lei, por infracção à al. d) do n.º 2 do art.° 4°, com referência ao art.° 3º, ambos da citada Portaria, o acto de homologação da lista de promoção por escolha dos Capitães de Fragata da Classe de Engenheiros Maquinistas Navais ao posto de Capitão de Mar-e-Guerra, que, na avaliação individual periódica, apenas tomou em consideração 18 informações semestrais a um dos concorrentes, quando em relação aos restantes concorrentes tomou em conta 20 dessas informações e ainda não tomou em consideração outras informações da mesma natureza, nas quais a média atribuída ao referido concorrente era superior à sua média geral final.