I- O que determina a forma de processo a empregar e apenas o pedido, sendo proprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor.
II- O facto que constitui objecto do registo e o nascimento -
- como diz o artigo 1, alinea a), do Codigo do Registo Civil. A alinea c) do artigo 113 do Codigo do Registo Civil, respeita apenas a inscrição de factos levados ao registo por meio de declarações de ciencia, tais como o nascimento ou a morte.
III- O artigo 1802, n. 2, do Codigo Civil e expresso em conceder o direito de promover a rectificação do registo quando tenha sido registado como legitimo quem por lei o não devia ser, porque então não se ataca directamente a legitimidade do filho, ataca-se o registo que esta errado.