I- A responsabilidade do autor pelas custas, no caso de inutilidade ou impossibilidade da lide, não exige culpa da sua parte: existe, em princípio, e só é afastada pela imputação da inutilidade ou impossibilidade ao réu (art. 447, n. 1, do CPC).
II- Sendo a amnistia uma medida legislativa, reservada
à Assembleia da República (órgão legislativo), nunca pode ser imputada à Administração a inutilidade ou impossibilidade da lide que a amnistia implica.
III- Assim, terminando um recurso contencioso por inutilidade da lide, determinada pela amnistia da infracção que o recorrente tinha participado, a responsabilidade pelas custas cabe ao mesmo recorrente.