1. Analisado o recurso interposto pela recorrente, concluímos que esta fez assentar a sua exposição sobre dois aspectos: a (a) realização de todas as obras de beneficiação que lhe foram impostas e a (b) aplicação errónea do regime jurídico dos parques de campismo públicos a um parque privado.
2. Quanto à realização das obras de beneficiação, verificamos que a recorrente não apresentou, até ao momento, qualquer prova documental certificativa da realização concreta das beneficiações referentes à distância regulamentar, às coberturas superiores das tendas e roulottes, à pavimentação de parte dos alvéolos, e aos fogareiros individuais existentes nos alvéolos, mencionadas no despacho recorrido.
3. Ainda sobre este aspecto, a reabertura do Parque de Campismo de ... ficou condicionada à comunicação dos pareceres favoráveis do S.N.B. e da A.R.S., nos termos do n.º 6 do artigo 22 do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto" E,
4. Até ao momento, não deu, ainda, entrada, na Direcção-geral do Turismo, qualquer dos pareceres invocados.
5. Quanto aos regimes jurídicos aplicáveis, o artigo 53º n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, dispõe que a autorização para instalação dos parques de campismo privativos deverá ter em conta o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, e, no próprio Decreto Regulamentar n.º 38/ 80, de 19 de Agosto, relativamente aos parques de campismo públicos (isto é, ao capítulo I do mesmo diploma).
6. Por outro lado, o art. 55º do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, consagra um principio geral de aplicação das regras de segurança dos parques de campismo públicos aos parques de campismo privativos, situação inquestionável. face à ausência de normas de segurança próprias para estes últimos.
7. Assim sendo o regime jurídico consagrado nos artigos 19.º a 24.º do Decreto- Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, contendo normas de segurança, será sempre aplicável aos parques de campismo privativos.
8. Deste modo, é absolutamente improcedente a alegação da recorrente no sentido da inexistência de fundamento de Direito para a decisão proferida.
IV. Conclusão.
A. A suspensão do funcionamento do Parque de Campismo de ..., foi determinada por nosso despacho de 5 de Novembro de 2001, nos termos do qual a reabertura do parque de campismo ficou condicionada à comunicação dos pareceres favoráveis do Serviço Nacional de Bombeiros e da Administração Regional de Saúde.
Até ao presente momento, não foi recebido nesta Direcção-geral qualquer parecer favorável por parte da entidades referidas no número anterior, pelo que se mantêm os fundamentos que serviram de base ao despacho de suspensão do funcionamento do Parque de Campismo de ..., em ....
B. O regime jurídico que fundamentou a decisão encontra-se correctamente aplicado, pelo que o parque de campismo de ... só deverá reabrir quando a recorrente provar junto da Direcção-geral do Turismo estarem suprimidas todas as deficiências que lhes foram detectadas e que se encontram descritas no despacho de encerramento, nos termos do artigo 22, n.º 6, do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto.
C. Neste sentido, propõe-se que seja mantida a decisão proferida e ora recorrida.
3- Sobre esta informação foi proferido o despacho de 9.1.02, o acto requerido, com o seguinte teor: «Concordando com os termos e fundamentos da presente peça processual do Senhor Director-geral do Turismo, indefiro o recurso interposto pelo A.... Para os devidos efeitos, notifique-se o recorrente, com conhecimento ao Senhor Director-geral do Turismo ».
III Direito
Em matéria de suspensão de eficácia de actos administrativos, este STA tem vindo a enunciar um conjunto de princípios genéricos firmes, extraídos ou subentendidos nos preceitos legais aplicáveis, fundamentalmente nas três alíneas do n.º I do art.º 76 da LPTA, e que podem resumir-se da seguinte forma:
(i) o pedido de suspensão de eficácia está dependente da verificação cumulativa dos requisitos aí contemplados,
(ii) pode iniciar-se a sua apreciação por qualquer deles,
(iii) não constitui requisito do deferimento do pedido a demonstração da possibilidade de êxito da pretensão a deduzir no recurso contencioso,
(iv) são irrelevantes as considerações adiantadas pelas partes a propósito da invalidade do acto
(v) não pode o Tribunal apreciar a realidade ou verosimilhança dos pressupostos de facto do acto ( ver, por serem dos mais recentes, os acórdãos de 18.4.01, no recurso 47107A, de 10.5.01, no recurso 47272, de 24.1.02, no recurso 48409A, e de 14.2.02, no recurso 170).
Neste contexto, mostram-se irrelevantes, por não poderem ser apreciadas no âmbito deste procedimento processual, todas as questões que a requerente suscita a respeito da legalidade do acto, cujo conhecimento terá que ser relegado para o respectivo recurso contencioso.
O acto requerido foi determinado, essencialmente, pelas razões adiantadas no despacho do Director-geral do Turismo, de 5.11.01, integralmente transcrito no ponto 1 da matéria de facto: o não cumprimento da distância de 2m entre equipamentos (alínea c) do artigo 50 do D. Regulamentar 38/80 de 19 de Agosto); a existência de elementos fixos a delimitar os alvéolos; a existência de oleados a pavimentar parte de alguns alvéolos (contrariando o disposto na alínea j) do artigo 50 do D. Regulamentar 38/80 de 19 de Agosto); a existência de fogareiros individuais e armazenamento de lenha na maior parte do alvéolos; cobertura fixa na grande maioria dos equipamentos dos campistas quando estes foram informados que o parque só permitia tela do tipo M2 (material dificilmente inflamável); desrespeito pelos condicionamentos respeitantes a utilização de fogareiros, fogões a gás e localização de botijas de gás, bem assim como o referente ao aparcamento de veículos automóveis no interior do parque; a não adopção de um conjunto de orientações genéricas a cumprir por sistema, que lhe foram impostas, quanto ao controlo da qualidade da água para consumo, bem como da piscina, assim como da necessidade de implementação de beneficiações ao nível das instalações do restaurante do Parque.
Como sublinha a autoridade requerida «o despacho de encerramento imediato do Parque de Campismo de ..., cuja eficácia ora se pretende suspender , foi proferido por não estarem reunidas, em matéria de prevenção de incêndios, as condições de segurança de pessoas e bens, e, bem assim, as condições de controlo da água para consumo e da piscina e também a necessidade de se efectuarem beneficiações nas instalações do restaurante ».
Como se concluiu no já citado acórdão de 10.5.01, “Na apreciação do requisito negativo constante da alínea b) do n.º I do art.º 76 da LPTA não está em causa a verificação de um interesse público genérico, implícito em todos os actos administrativos, interessando a identificação e qualificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão do acto em causa”.
De igual modo, a generalidade da doutrina tem sublinhado que Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” “Lições”, 134. «A grave lesão para o interesse público também deve ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto (“tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido”), não devendo presumi-se, nem confundir-se com qualquer lesão do interesse público (que teria sempre de dar-se por existente, salvo porventura se o acto fosse evidentemente ilegítimo)».
O vocábulo “grave” utilizado pelo legislador na alínea b) do n.º I do art.º 76 da LPTA corresponde à introdução no sistema jurídico de um conceito indeterminado, cujo preenchimento deverá ser feito, caso a caso, pela jurisprudência (do já citado acórdão de 24.1.02).
No caso em apreço, as razões invocadas pela autoridade recorrida são ponderosas já que se situam, todas elas, no âmago daquilo que constitui a essência da existência, a vida humana e a salvaguarda da sua integridade e segurança.
São, por isso, inteiramente aptas a integrarem o conceito da alínea b) do n.º I do art.º 76, acarretando, em consequência, o seu desrespeito “grave lesão do interesse público”
Na verdade, por um lado, invocam-se razões atinentes ao perigo de incêndio, infelizmente já verificado noutros parques, justamente por incumprimento de regras semelhantes às aqui impostas, por outro, motivos relacionados com a saúde pública, nomeadamente os referidos a respeito da qualidade da água de consumo e a da piscina do Parque, sabendo-se ser qualquer delas fonte habitual de transmissão de doenças.
Nestas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento de que a suspensão de eficácia desse acto prejudicaria, seriamente, a prossecução do interesse público que ele visou prosseguir, pois que permitiria a continuação do funcionamento do Parque com o perigo eminente de afectação da vida, da integridade física, da saúde e dos bens dos seus utentes e mesmo do interesse público geral, ou seja da ordem, segurança e higiene públicas.
Nos termos exposto, por inverificação do requisito da alínea b) do n.º I do art.º 76 da LPTA, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 euros (noventa).
Lisboa, 11 de Abril de 2002
Rui Botelho - relator -
Alves Barata
Pais Borges