I- Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para o Pleno - por oposição de julgados da Secção de Contencioso tributário - que se trate "do mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial da regulamentação jurídica" e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
II- O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos, razão porque ela não foi referida de modo expresso.
III- Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica, como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
IV- Não existe tal identidade jurídica, não estando pois, em causa a mesma questão ou fundamento de direito se, no acórdão recorrido, se decidiu converter a petição de oposição à execução fiscal em "requerimento de arguição de nulidade da citação respectiva e, no acórdão fundamento, não ser possível a "convolação" da oposição em impugnação judicial, por tal obstar o pedido, naquela formulado, de extinção da mesma execução, quando neste último processo, se visa a declaração da invalidade do acto tributário impugnado.