ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 12.10.2023, veio a recorrente MEO – Serviços de Comunicações Multimédia, S.A., pedir a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 616.º do CPC.
Alega a recorrente:
“II. A Reforma do Acórdão quanto a custas
5. ‘Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627.º, n.º1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados’ – cf. Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, pág. 201.
6. Não se conformando a Recorrente com a decisão proferida quanto a custas, resta-lhe pedir a sua reforma, uma vez que o Acórdão não é passível de recurso ordinário.
7. São duas as razões que levam a Recorrente a requerer a presente Reforma.
8. A primeira prende-se com a extensão da dispensa de 75% do remanescente de taxa de justiça à primeira instância e com a circunstância de, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), não ser devida qualquer taxa de justiça remanescente na primeira instância, à luz da concreta tramitação processual ocorrida
9. A segunda refere-se à concreta aferição da proporcionalidade da dispensa que resulta do Acórdão e ao facto de a tributação apurada ser desadequada à luz do “serviço” efetivamente prestado.
Vejamos ambas as razões.
A dispensa de remanescente de taxa de justiça na primeira instância
10. Nos termos do artigo 6.º, n.º 8, do RCP, “[q]uando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”.
11. A propósito deste artigo, refere Salvador da Costa que “é um normativo especial, face ao número anterior, que entrou em vigor no dia 30 de outubro de 2018, conforme decorre do artigo 5.º do DL n.º 86/2018. É inovador e não tem natureza interpretativa, pelo que só se aplica aos processos ajuizados desde aquela data. Constitui pressuposto da sua aplicação que o processo termine antes do encerramento da fase de instrução, por decisão de mérito ou de forma transitada em julgado. Foi inspirado na ideia de simplificação e celeridade processual em virtude de o processo cessar definitivamente antes do encerramento da audiência final e conclusão do juiz para sentença” – em As Custas Processuais, 9.ª Edição, 2023.
12. No Acórdão decidiu-se dispensar as partes do remanescente de taxa de justiça em todas as instâncias em 75%.
13. Poderia entender-se que deste trecho decisório resultaria que seria dispensado 75% do que viesse a apurar-se ser devido. O mesmo seria dizer que, a apurar-se ser € 0 o montante devido em primeira instância, 25% de € 0 sempre seria € 0.
14. Poderia entender-se, mas a cautela impõe maiores cuidados à Recorrente, não podendo esta ficar colocada, à luz dos valores em causa, sob esta indefinição.
15. Com efeito, o valor remanescente na primeira instância corresponderia (mesmo reduzido a 25%) a € 215.156,251, a pagar pela Recorrente, e a € 143.437,502, a pagar pela Recorrida3.
16. Ou seja, estão em causa € 358.593,75 (a que acrescem ainda valores relativos a compensações por despesas com honorários).
17. Não se crê ser razoável votar a Recorrente a este elevado grau de indefinição, atendendo quer à clareza da lei, quer ao valor económico em causa.
18. A reforma de Acórdão proferido em última instância4 já foi utilizada como forma de expressamente declarar que não é devida taxa de justiça na primeira instância, especificamente no caso do artigo 6.º, n.º 8, do RCP.
19. Nestes termos, a Recorrente vem respeitosamente requerer que o Acórdão seja reformado, passando expressamente a referir-se que, sem prejuízo da percentagem de dispensa do remanescente nas instâncias de recurso, não é devido remanescente de taxa de justiça na primeira instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 8, do RCP.
A proporcionalidade da tributação pelas instâncias de recurso
20. Liquidando a obrigação de pagamento de taxa de justiça que resulta do Acórdão, e tendo apenas em conta as duas instâncias de recurso, teremos os seguintes valores:
(i) No recurso de apelação, um total de custas de € 286.875,00:€ 215.156,255, apagar pela Recorrente, e € 71.718,756, a pagar pela Recorrida7.
(ii) No recurso de revista, exatamente os mesmos valores devidos pela apelação.
21. Temos, pois, um total de € 573.750,00 a ser suportado a título de taxa de justiça (não se incluindo aqui as taxas de justiça iniciais, de valor manifestamente residual).
22. Tenhamos presente que no Acórdão não se fez qualquer censura ao comportamento das partes, pelo contrário.
23. Atentemos que, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão, temos – expurgadas a componente factual e de descrição genérica do caso – um total de 38 páginas de efetiva análise do caso (22 páginas no Acórdão e 16 páginas do Acórdão recorrido).
24. A Recorrente não pretende sustentar que a matéria de Direito não revestia complexidade (seria até contraditório que o fizesse, uma vez que recorreu a parecer de um insigne académico), mas não crê ser proporcional que em sede de recurso seja cobrado, neste processo, um montante que excede os € 15.000,008 por cada página de efetiva análise do caso.
25. É, crê-se, um valor objetivamente desadequado e sem qualquer remoto contato com o “serviço” efetivamente prestado.
26. Assinale-se que a totalidade da taxa de justiça em causa terá de ser suportada pela Recorrente, atendendo ao seu integral decaimento, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
27. Isto quando a Recorrente apenas procurou fazer valer um direito, não tendo logrado (bem ou mal, para o caso é indiferente) que o respetivo mérito chegasse a ser conhecido, atendendo a razões exclusivamente processuais e que nada têm de relacionado com o valor da causa.
28. Na verdade, a questão que efetivamente foi conhecida e que determinou a tributação em causa, poderia ter surgido em qualquer outro processo, sem que o valor da causa tivesse qualquer relevância para a maior ou menor tributação.
29. Esclareça-se que nada do que a aqui Recorrente expõe pretende implicar qualquer desprestígio para este Alto Tribunal, mas os montantes em causa são, repete-se, objetivamente desproporcionais à luz da globalidade do caso.
30. Nesta medida, respeitosamente se requer a reforma do Acórdão, dispensando-se o remanescente de taxa de justiça em, pelo menos, 95%.
31. Realçando-se que, mesmo com tal redução de 95%, ainda assim seriam pagos pela apelação e pela revista um valor de taxa de justiça remanescente total de € 114.7509.
32. O exposto coloca, de resto, um problema de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), em virtude de existir uma desproporção manifesta e evidente entre o encargo imposto à parte vencida e o esforço efetivamente exigido ao aparelho judiciário para a resolução do litígio, não tendo o valor em causa e que motiva o presente requerimento de reforma – que ultrapassa meio milhão de euros (€ 573.750,00)10 – qualquer correspondência com a tramitação e vicissitudes processuais (ou seja, não existindo qualquer equivalência ou sinalagma entre a taxa exigida e o “serviço” prestado na administração da Justiça).
33. De facto, no caso sub judice, a não consideração da proporção de dispensa que consta da presente Reforma resultaria na adoção de um critério normativo inconstitucional que decorreria da interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido de onerar excessivamente uma parte que adotou uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género, exceto no seu valor.
34. Com efeito, tal critério normativo traduzir-se-ia na irrelevância do comando legal contido no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na medida em que não atenderia aos vários aspetos que uma situação concreta pode suscitar e que, nos termos da referida norma, concorrem para a dispensa do pagamento do remanescente.
35. Um critério normativo com esse alcance e delimitação ofenderia, em última análise, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP”.
A recorrente apresenta, em síntese, dois fundamentos para o pedido de reforma quanto a custas:
1.º a falta de indicação expressa de que não é devido o pagamento de qualquer remanescente da taxa de justiça na 1.ª instância; e
2.º a falta de proporcionalidade da dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça.
Dispõe-se no artigo 616.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “Reforma da sentença”:
“A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3”.
A reforma quanto a custas justifica-se quando haja alguma das partes afectada pela decisão de custas tenha a suspeita ou a convicção de que esta decisão desrespeitou alguma das normas dos artigos 527.º a 541.º do CPC (princípios e regras gerais e regras especiais sobre custas) ou da legislação avulsa aplicável1.
De tudo isto decorre que a reforma quanto a custas nunca poderia ser atendida com base no primeiro fundamento, ou seja, a alegada falta de indicação expressa daquilo que cabe à recorrente pagar (ou não pagar) a título de remanescente da taxa de justiça na 1.ª instância.
A questão das custas, tal como posta pela recorrente no recurso de revista, foi completa e claramente decidida.
Revestiu a seguinte formulação:
“Custas pela recorrente, dispensando-se o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP)”.
Não há nenhuma questão em matéria de custas que tenha ficado por decidir e que possa ou deva ainda ser decidida nesta sede, não restando senão aguardar que autos sigam o seu percurso natural para o efeito de custas, sempre se dizendo, em assumido obiter dictum, que quem tem de retirar as consequências lógicas desta decisão, ou seja, calcular o montante que, em concreto, compete à recorrente pagar é quem tem a responsabilidade pela elaboração da conta e não – de forma alguma – este Supremo Tribunal
Aprecie-se agora o segundo fundamento enunciado pela recorrente para justificar o seu pedido de reforma quanto a custas, ou seja, a falta de proporcionalidade da dispensa concedida.
No Acórdão ora posto em crise, a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi decidida com apoio na seguinte fundamentação:
“Para aferir da proporcionalidade da taxa de justiça, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cabe atender, entre outras elementos possíveis, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Tendo em conta, designadamente, que, no presente caso:
- as questões fundamentais em discussão, pese embora as exigências a que obrigaram no plano técnico-jurídico, são, no essencial, questões de Direito;
- as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; e
- a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e cooperação processual,
entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias em 75%”.
Nada se vê no raciocínio exposto que possa configurar desrespeito a qualquer disposição legal aplicável. Pelo contrário, a decisão teve em conta o disposto – os critérios relevantes enunciados – pela norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
É manifesto que a dispensa concedida foi em percentagem considerável e diminui significativamente aquilo que cabia à recorrente pagar.
Além disso, aquilo que cumpria ponderar de acordo com a lei foi devidamente ponderado.
Em primeiro lugar, é preciso não esquecer que o valor do remanescente tem como ponto de partida o valor da acção, que, no caso concreto, é, de facto, muito elevado.
E a verdade é que, por mais que um dos factores pese a favor da redução (a conduta das partes), o outro pesa no sentido contrário (a complexidade das questões suscitadas).
Como a recorrente reconhece nas presentes alegações, a complexidade das questões suscitadas criou na própria recorrente a necessidade de obter um parecer jurídico da autoria de um dos mais qualificados processualistas nacionais.
Visto isto, reduziu-se ou dispensou-se parcialmente o remanescente a pagar mas não foi possível dispensá-lo na íntegra.
Ainda assim, a dispensa em 75% – reitera-se – é razoável, adequada e proporcional ao caso concreto2, não se vendo qualquer motivo para a sua correcção ou rectificação.
Já se vê por aqui que se considera que a decisão é absolutamente conforme ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da CRP – que o encargo que permanece, a título de remanescente, após a dispensa parcial, é proporcional ao esforço efectivamente exigido ao aparelho judiciário para a resolução do litígio.
Consequentemente, a decisão não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, nem a garantia de acesso aos tribunais, que é uma das suas mais visíveis manifestações.
O que importa, para o efeito desta garantia constitucional, é que o remanescente que permanece após a dispensa parcial seja proporcional – não seja excessivo face – ao serviço prestado. Desde que assim seja, não pode considerar-se ofendido o direito de acesso aos tribunais.
Como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Julho de 2013 (Proc. 907/2012):
“Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito”.
DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de reforma.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023
Catarina Serra (relatora)
Cura Mariano
Fernando Baptista
1. Cfr., neste sentido, por exemplo, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018 (3.ª edição), p. 741.
2. Atendeu-se à jurisprudência relevante, por proximidade ou contraste com o caso dos autos. Veja-se, só para um exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 24.11.2020 (Proc. 844/12.0TBVCD.P1.S1) em que, entendendo-se que “a matéria em discussão não se reveste de especial complexidade, a tramitação processual decorreu com normalidade e o comportamento processual das partes foi pautado pela lealdade na defesa dos interesses em causa, não merecendo censura”, se considerou proporcional a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça (apenas) em 50%.