I- Nos termos do disposto no art.º 668°, n.º 1, al. d), em conjugação com o n.º 2 do art.º 668º, ambos do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 102° da LPTA, o juiz não pode ocupar-se senão das "questões" suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras e, embora deva resolver todas essas questões, ou seja, as que suscitam a apreciação quer a causa de pedir apresentada quer o pedido formulado, todavia, não é obrigado, em relação a cada uma delas, a apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes na defesa dos seus pontos de vista.
II- A falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 668° do CPC é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
III- O licenciamento de unidade industrial pela Câmara Municipal é precedida de um outro licenciamento industrial referido nos art.ºs 8° e 9° do citado DL n.º 109/91, de 15 de Março, e 22° do DL n.º 166/70, de 15 de Abril, ao tempo em vigor.
IV- O deferimento do pedido de viabilidade de construção de unidade industrial feito por uma câmara municipal, no âmbito da vigência do DL n.º 166/70, apenas assumirá a natureza de acto opinativo, insusceptível nessa qualidade de impugnação contenciosa e de criador de direitos subjectivos na esfera jurídica do interessado.
V- As disposições normativas de um plano director municipal assumem a natureza de um regulamento administrativo e não de um acto administrativo geral, já que se apresentam com as notas características das normas jurídicas, que são a generalidade e a abstracção.
VI- Não havendo direitos adquiridos a salvaguardar, não existe o limite imposto ao exercício do poder regulamentar pelo princípio geral do respeito pelos direitos adquiridos, situado na mesma posição hierárquica das leis, que impõem que os regulamentos não podem, em princípio, dispor retroactivamente e assim regular inovatoriamente determinada matéria e aplicar-se aos processos de licenciamento pendentes.
VII- A legalidade dos pressupostos dos actos administrativos deve ser apreciada com referência à situação factual e jurídica existente à data da sua prática de acordo com o princípio tempus regit actum.
VIII- Sendo adicionadas pela autoridade recorrida condições suspensivas legais ao acto administrativo, tais condições não funcionam como cláusulas acessórias do acto, mas antes como elementos integrantes da sua validade.
IX- A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
X- A lei admite (n.º 2, in fine, do art.º 1º do citado D.L. n.º 256-A/77 e n.º 2, in fine, do art.º 125° do CPA), além da fundamentação no próprio acto, a chamada fundamentação por referência ou remissão ("per relationem"), que, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.