Fundamentação
O objeto do incidente de recusa é constituído pela apreciação objetiva sobre a imparcialidade do julgador, no caso, da Senhora Juíza a quem está afecto o processo comum singular nº 483/19.5JABRG-M.G1 do Juízo de competência genérica de Vieira do Minho.
Apreciando:
O incidente de recusa de juiz, conforme decorre do disposto no art. 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), exige que a intervenção do julgador possa correr o risco de ser considerada suspeita, assente na existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Assim, para sustentar a recusa do juiz é necessário que se verifique:
i.Se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e ii.Se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
O incidente processual de recusa de juiz (que não pode ser fundamentado em meras discordâncias jurídicas de despachos ou decisões finais, os quais devem ser impugnados pelos meios próprios), visa, pois, assegurar as regras da independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos tribunais -artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, constituindo ainda no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória-artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa-artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e mesmo do princípio do juiz natural -artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa. (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 935/96, disponível in www.dgsi.pt).
Sobre o que deva entender-se por «motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” importa assinalar que não é qualquer motivo, nem
a interpretação subjectiva que dele é feita por quem requer a recusa, que pode fundamentar a procedência deste incidente, antes se exigindo uma «valoração das circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2011, in www.dgsi.pt)
O fundamento da recusa deve, pois, ser objectivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Debruçando-se sobre o conceito de imparcialidade, o douto acórdão do STJ de 29 de Março de 2006 (publicado na CJ (STJ) Ano XIV, Tomo I, pág. 220), pronunciou-se no sentido de que:
“A imparcialidade do juiz e do tribunal (...), não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio ‘ justice must not only be done it must also be seen do be done ", que releva as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.»
Neste campo objectivo da imparcialidade visa-se, pois, determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Sobre o conceito em análise, e estribando-nos na vasta Jurisprudência citada no douto acórdão da Relação do Porto de 08/02/2012, processo n.º 1402/07.7TASTS-G.P1 (disponível em www.dgsi.pt) podemos afirmar que:
“O motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique”.
Nessa determinação, e na análise que para esta importa efectuar, importa ainda ter presente o seguinte limite:
“Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. (acórdão do STJ de 10/07/08, processo n.º 08P2299, disponível na fonte citada).
Não só é o que decorre da dupla qualificação do motivo exigido pelo art. 43º do CPP, como também por do uso indevido do respectivo instituto poder resultar a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil, devendo ainda levar-se em conta que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade do magistrado se presume até prova em contrário, e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção. (cfr. Sobre a citada presunção o acórdão do TEDH Piersack v. Bélgica de 01 de outubro de 1982, citado entre outros por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição, página 127.)
Volvendo ao caso concreto.
O requerente do presente incidente entende que a Ex.ª Juíza visada revela falta de imparcialidade e de isenção para com a defesa quando proferiu o despacho de 11-04-2025, uma vez que no seguimento da notificação que lhe foi feita do despacho de 1-04-2025 onde aquela proferiu despacho nos termos do art. 311º e 311º-A do CPP, informou a Ex.ª Juíza que ainda estava pendente e por decidir um Recurso no Tribunal Constitucional, constituindo o Apenso L do processo principal, que esse novo recurso para o Tribunal Constitucional era distinto do que já havia sido decidido pelo mesmo Tribunal e junto aos autos, foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 7-01-2025, correndo sob o n.º 25/2025, 2ª Secção, e distribuído à Ex.ª Relatora CC.
Todavia, e apesar de ter junto documentos comprovativos do alegado, (em particular da pendencia do recurso no Tribunal Constitucional, e do despacho que o admitiu de 7-01-2025), ainda assim a Ex.ª Juíza visada, no seu despacho de 11-04-2025, manteve o despacho de 1-04-2025, entendendo que “o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
Vejamos.
Conforme resulta do requerimento de recusa do arguido e da resposta da Ex.ª Juíza visada, o que aqui está verdadeiramente em causa não é apenas o despacho de 11-04-2025 como parece entender a Ex.ª Juíza recusada, mas o conjunto dos despachos de 1-04-2025, 9-04-2025 e de 11-04-2025, todos por si proferidos, os dois últimos em resposta a requerimento e recurso do arguido aqui requerente.
Da concatenação destes elementos resulta que após a Exª Juiz recusada ter recebido os autos vindos da Instrução Criminal, e após ter proferido, a 1-04-2025, o despacho a que alude o art. 311º e 311º-A do CPP, veio o arguido a 03-04-2025 informar a Exmª Juíza da existência de um recurso ainda pendente no Tribunal Constitucional, constituindo o Apenso
L do processo principal, que tal recurso é distinto e independente do recurso para o Tribunal
Constitucional que já se mostra decidido e já está junto aos autos, que o novo recurso para o
Tribunal Constitucional foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 7-01-2025, correndo termos sob o n.º 25/2025, 2ª Secção, e distribuído à Ilustre Conselheira Relatora Dra. CC.
Mais informou o Requerente que se discute nesse recurso a validade da decisão instrutória, pelo que não tendo ainda sido decidido, os autos não deveriam ter sido remetidos para julgamento, concluindo que o despacho de 1-04-2025 deve ser dado sem efeito, devendo os autos ser remetidos novamente ao Juízo de Instrução Criminal de Braga até que o Tribunal Constitucional decida o recurso do Apenso L.
Da análise dos autos verificamos que o arguido juntou documentos comprovativos do alegado, entre os quais, o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07-01-2025, e cópia da Tabela do Tribunal Constitucional de 09-01-2025 de onde resulta ter o Recurso aí dado entrada com o n.º ...25, 2ª Secção, e distribuído à Ex.ª Conselheira Relatora Dra. CC.
O arguido apresentou ainda, autonomamente, Recurso do despacho de 1 de abril de 2025, invocando os mesmos fundamentos.
A esta posição do arguido entendeu a Ex.ª Juíza recusada, primeiramente, pedir informação à secção nos seguintes termos:
“Averigue o estado do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
E após resposta (por termo de 10-04-2025) de que “Consigno que em cumprimento do douto despacho proferido, refª. ...38, informo que o recurso interposto no Tribunal Constitucional já se encontra com decisão "decide-se não tomar conhecimento do recuso interposto por AA", desta decisão houve reclamação, a qual também, já tem decisão “decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por AA", proferiu a Ex.ª Juíza visada, a 11-04-2025, o seguinte despacho (transcreve-se apenas o aqui relevante):
“Ora, com o devido respeito, compulsados os autos, consta já dos mesmos o processado pelo Tribunal Constitucional (junto aos autos principais a 21.02.2025), tendo decidido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido, bem como julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando aquela decisão.
Nessa sequência, os autos baixaram ao Tribunal da Relação de Guimarães e depois ao Juízo de Instrução Criminal de Braga que remeteu os mesmos a julgamento.
Considerámos, pois, que o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
Por sua vez, na resposta ao incidente de recusa salientou a Ex.ª Juíza visada que não constava do processo eletrónico, nem do processo físico distribuído ao Juízo de Competência Genérica, qualquer apenso L, e foi nessa sequência, “sobretudo com base na indicação de que os autos tinham descido à 1ª instância com aqueles que se julgava serem todos os seus apensos e anexos, bem como da informação prestada pela secção a 10.04.2025, que a signatária proferiu o despacho de 11.04.2025”, entendendo não ter sido movida por qualquer animosidade ou pessoalização do processo, e revelar sempre imparcialidade e isenção.
Delimitados os concretos contornos do dissidio entre o requerente arguido e a senhora juíza recusada cabe, desde logo, salientar que não faz parte do objecto da questão a apreciar saber se aquela adoptou, ou não, a solução jurídica mais adequada ao caso, uma vez que « A simples discordância jurídica ou processual em relação aos actos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.» (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2017, Processo n.º 6300/12.0TDLSB-A-3, consultado em www.dgsi.pt).
Tão pouco releva ao caso aferir se a Ex.ª Juíza visada com a recusa cumpriu diligentemente com a sua função ou se o fez com atropelo aos mais elementares deveres e obrigações legais e estatutárias de um Juiz, ou se violou o dever de urbanidade para com o arguido e ou sua Defensora, - caso em que seria de fazer intervir a acção de fiscalização disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, conforme bem realçado pelo requerente - Já que o que aqui está em causa é apurar se da concreta actuação da senhora juíza resulta inequivocamente que a sua imparcialidade e isenção se mostram abaladas, havendo fundado motivo para as colocar em causa.
Compulsados os autos, verificamos que em 3-03-2025 foi proferido despacho pela Ex.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal, determinando: “Remetam-se os autos para julgamento (Município de Vieira do Minho), em processo comum, e com intervenção de T. Singular, quanto ao crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º da Lei 109/2009”. (Referencia ...49 e ...23).
Em cumprimento do determinado, sob a Referência ...64, o Tribunal procedeu em 17-03-2025 à Remessa Eletrónica dos presentes autos à Unidade Central de Vieira do Minho, para julgamento (finalidade: Distribuição), processado em 9 volumes, consignando-se que o Apenso L foi remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães e ainda não baixou, constando ainda que o Termo eletrónico foi elaborado pela Escrivã de Direito DD.
Assim, em face desta concreta informação exarada nos autos a 17-03-2025, aquando da sua remessa para julgamento, não se compreende a afirmação da Ex.ª Juíza recusada quando diz que “é nessa sequência, sem qualquer registo nos autos principais de um novo recurso, que os autos são distribuídos e recebidos por este Tribunal”.
É que, ainda que o apenso L não constasse do processo eletrónico, nem do processo físico distribuído ao Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, (certamente porque o seu suporte físico havia sido remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães, e o acesso eletrónico passasse a ser disponibilizado apenas a este último Tribunal) não é verdade que
“não houvesse qualquer registo nos autos principais de um novo recurso”, pois que sob a Ref.ª...64, em 17-03-2025, a senhora escrivã de direito DD atestou ter sido
remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães o Apenso L, e que este ainda não tinha baixado.
Ademais, e se dúvidas tivesse a Ex.ª Juíza quanto à pendencia de um recurso tramitado autonomamente, por traslado, e ainda não baixado, facilmente as poderia dissipar contactando directamente e oficiosamente a senhora escrivã DD, ou via formal, no próprio processo pedindo esclarecimentos a esta, ou mesmo ao Tribunal Contitucional.
Por outro lado, resultando da resposta da Ex.ª Juíza recusada que esta estava ciente que o recurso para o Tribunal Constitucional cuja decisão final já se mostrava junta aos autos havia sido admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 5-11-2024 (vide resposta ao incidente), e que o novo recurso para o Tribunal Constitucional fora admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 7-01-2025, conforme invocado, e devidamente comprovado pelo arguido, menos se compreende ainda que no despacho que proferiu a 11-04-2025 tenha reiterado a sua posição no sentido de que “o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
É certo que a Ex.ª Juíza, em face da informação do arguido de que estava pendente um recurso no Tribunal Constitucional, constituindo o Apenso L, admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 7-01-2025, correndo termos sob o n.º 25/2025, 2ª Secção, e distribuído à Ilustre Conselheira Relatora Dra. CC, mais se lhe assinalando que era distinto do recurso do Tribunal Constitucional já junto aos autos, proferiu despacho a 9-04-2025 onde pediu informação à secção para que “Averigue o estado do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
Todavia, sucede que, aparentemente, não atentou na informação que lhe era apresentada, e que se mostrava devidamente comprovada pela cópia do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07-01-2025, e pela cópia da Tabela do Tribunal Constitucional de 09-01-2025, de onde resulta a comprovação de entrada desse recurso, ou seja, não atentou na existência de um novo recurso para este Tribunal, de tal sorte que se bastou com a informação da Secção por termo de 10-04-2025 que nada disse ou esclareceu
quanto à existência de um novo recurso/ Apenso L, para o Tribunal Constitucional, proferindo o despacho de 11-04-2025 com base nessa informação.
É neste particular ponto que o requerente centra o seu entendimento de que a Ex.ª Juíza visada revela falta de imparcialidade e de isenção para com a defesa ao proferir o aludido despacho de 11 de abril, pois apesar deste lhe ter apresentado elementos comprovativos de que corria termos um novo recurso no Tribunal Constitucional, não só ignorou completamente esse facto, como o negou ao salientar que “o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
Resultando a falta de imparcialidade da Ex.ª Juíza, também, porque podendo e devendo confirmar a veracidade do recurso pendente, com efeito suspensivo, junto do Tribunal Constitucional, quis antes passar a ideia e a imagem de que as advogadas do arguido e requerente estão malucas ou estão a praticar atos contrários à verdade, e optou por ocultar a verdade processual em total prejuízo do arguido.
Ora, é exatamente esta interpretação apresentada pelo Requerente que não podemos perfilhar, desde logo porque este, na verdade, limita-se a dar nota de um mero convencimento subjetivo, que, no entanto, não se mostra ancorado em factos objetivos.
É que, pese embora se possa partilhar da estranheza ou perplexidade do requerente pelo facto da Ex.ª Juíza recusada não ter valorado a existência, comprovada, de um novo recurso a correr termos no Tribunal Constitucional ou, ao menos, ficando na dúvida, ter diligenciado pelo esclarecimento de tal situação, não vemos indícios de que o tenha feito com o animus de prejudicar o arguido, e menos ainda com o fito de veicular a ideia de que as advogadas daquele estão “malucas ou estão a praticar atos contrários à verdade”.
Na verdade, a comprovação da pendência do novo recurso a correr termos no Tribunal Constitucional, seu efeito e objecto, sempre seria tão facilmente obtida e comprovada nos autos, que os despachos de 1 e de 11 de abril de 2025 nunca poderiam, de facto, causar um prejuízo ao arguido ou obliterar a sua defesa.
Por outro lado, não decorre de tais despachos, ou destes conjugados com outros elementos, que a sua subscritora estivesse eivada de alguma animosidade contra o arguido ou contra a sua Defensora, resultando antes da ponderação dos aludidos despachos e do proferido a 9 de abril, supracitado, que a Ex.ª Juíza recusada não atentou na informação que lhe era apresentada pelo requerente quanto à existência de um novo recurso a correr no Tribunal Constitucional, por Apenso com a letra L.
O que é substancialmente diferente de ciente da existência desse novo recurso, a Senhora Juíza ter proferido o despacho de 11 de abril.
Não se vislumbra, assim, numa perspetiva subjectiva, existir fundamento sério e grave que legitime a desconfiança sobre a imparcialidade da Ex.ª juiz, a qual se presume até prova em contrário.
Na verdade, nenhum vínculo pessoal foi apurado existir, ou sequer invocado, que pudesse pôr em causa a imparcialidade daquela, assim como nenhum qualquer outro motivo para desfavorecer o arguido na decisão.
E sob uma perspetiva objetiva também se nos afigura não haver, no caso, motivo – sério e grave – adequado a gerar qualquer desconfiança sobre a imparcialidade da Ex.ª Juiz de Direito recusada.
Como vimos, o “sentimento de desconfiança” de imparcialidade de juiz enquanto fundamento de recusa deve partir de motivos concretos, sérios e graves na perspetiva de um juízo formulado por um cidadão de formação média.
A imparcialidade tem, pois, que ser testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição, ante ela, atuada processualmente pelo juiz.
Entendemos que tais elementos concretos não foram trazidos a este Tribunal.
Assim, consideramos que os motivos constantes do requerimento do pedido de recusa aqui em apreciação não revestem a seriedade e gravidade exigidas por lei, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43º do Código de Processo Penal, pelo que o seu deferimento constituiria um atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que se julga manifestamente infundado o pedido de recusa.