IIFUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
Com interesse para a apreciação da presente Reclamação, e em função dos elementos existentes nos autos, deu-se como assente no despacho reclamado a seguinte factualidade:
«1 – A Reclamante foi notificada da sentença proferida no processo de impugnação através de notificação electrónica expedida ao seu Mandatário em 20/05/2021 (certidão de fls. 2 e segs. do processo electrónico na plataforma informática Sitaf);
2 – Em 08/07/2021 a Impugnante apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença referida em 1, acompanhado de alegações (certidão de fls. 2 e segs.);
3 – Por despacho de 09/11/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não admitiu o recurso por já ter caducado o direito ao recurso, em face do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (certidão de fls. 2 e segs.);
4 – A Reclamante foi notificada do despacho de não admissão do recurso através de ofício datado de 10/11/2021 cfr. fls. 631 do processo principal – consulta sitaf);
5 – Em 29/11/2021 foi apresentada a reclamação que originou o presente processo (cfr. certidão fls. 2 segs. e fls. 640 do processo principal).»
2 Aditamento oficioso de matéria de facto provada à reclamação contra o indeferimento do recurso
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
- 6.Com o requerimento de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC a Reclamante juntou comprovativo da autoliquidação de multa processual, no valor de 25,25 (cfr. fls. 134 da numeração do processo electrónico);
- 7.Com o requerimento de interposição de recurso referido em 2 a Reclamante juntou comprovativo de autoliquidação de multa processual, no valor de 142,80 (cfr. certidão – fls. 86 da numeração do processe electrónico).
- 2.DE DIREITO
- 2.1.O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (artigos 17.º e 35.º, ambos do ETAF).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (artigo 652.º, n.º 3 do CPC).
A questão apreciada pela decisão reclamada para conferência consistiu em saber da tempestividade da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 653.º do CPC, apreciada como questão prévia ao objecto da reclamação visando o despacho de 09/11/2011 do Tribunal Administrativo de Loulé de não admissão do recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo, cujo conhecimento ficou prejudicado em face do decidido.
O Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada para a conferência referindo que com a apresentação da reclamação liquidou e pagou a multa processual devida pela apresentação no segundo dia útil seguinte ao dia em que recaiu o termo final do respectivo prazo, cujo comprovativo consta de fls. 653 e 654 do processo principal.
A decisão da relatora de fls. 109 a 112 foi proferida sem que tenha ponderado o pagamento da multa processual, uma vez que dos presentes autos não constava o comprovativo da autoliquidação da mesma, que apenas foi junto aos autos na sequência da presente reclamação para a conferência e por solicitação deste Tribunal ad quem à 1.ª instância.
Diga-se, desde já, ponderando o invocado na reclamação, bem como o comprovativo do pagamento da multa, entretanto junto aos autos, que a Reclamante tem toda a razão.
O n.º 1, do artigo 643.º do CPC dispõe o seguinte:
«1. Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.»
Por sua vez, o artigo 248.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, preceitua:
«Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»
De acordo com a factualidade provada e as regras constantes das normas supra referidas e no artigo 22.º, n.º 1 da Portaria 380/17, de 19/12, o termo inicial do prazo de dez dias ocorreu em 16/11/2021 (e não em 15/11/2021 por ter sido um domingo) e o termo final ocorreu em 25/11/2021.
Tendo a presente reclamação dado entrada no Tribunal no dia 29/11/2021 foi apresentado no 2.º dia útil ao termo do prazo, devendo ser considerada tempestiva visto que a Reclamante autoliquidou a multa processual ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b) do CPC.
Termos em que se defere a presente reclamação para a conferência, revogando-se o despacho da relatora de 14/03/2022.
Cumpre, então, conhecer da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pelo que passamos à sua apreciação e decisão.
2.2. É do despacho referido no ponto 3 supra que vem apresentada a reclamação, em conformidade com o regime ínsito no artigo 643º do CPC, e onde se questiona o decidido quanto ao facto de o recurso interposto não ter sido admitido.
Assim, a questão suscitada consiste em saber se a decisão de não admissão do recurso incorre ou não em erro no que respeita à aplicação do n.º 1, do artigo 282.º do CPPT, por acrescerem 10 dias ao prazo de recurso, quando este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 4, do artigo 282.º, do CPPT.
Portanto, a presente reclamação tem por objecto o despacho que não admite o recurso da sentença, onde a Recorrente impugnou a prova gravada, requerendo o aditamento de factos e a eliminação de facto dado como não provado (cfr. conclusões VIII a XV da alegação de recurso).
Invoca ainda a Reclamante que efectuou o pagamento da multa processual, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do CPC.
Vejamos.
Importa, então, saber se, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi correcta a decisão de não admissão do recurso interposto, por intempestividade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 282.º do CPPT, «O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.»
Por sua vez, o n.º 4 do citado artigo preceitua «Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
A extensão do prazo de 10 dias, previsto no n.º 4, do artigo 282.º do CPPT, depende apenas de na alegação de recurso a impugnação da matéria de facto ser sustentada em prova gravada.
A verificação da tempestividade do recurso de apelação, quando o recorrente demonstra vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento de algum dos ónus do artigo 640.º do CPC (vide neste sentido Ac. do STJ de 26/11/2015, processo n.º 291/12, disponível em www.dgsi.pt/).
Nas palavras de António Abrantes Geraldes «(…) o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artigo 640.º, n.º 2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respectivo mérito. Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do art. 638.º, n.º 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem que seja inserida no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição.» (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, págs. 149 e 150).
No caso vertente, a Reclamante inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé interpôs recurso da mesma, no âmbito do qual impugna a decisão da matéria de facto indicando meio de prova gravada (depoimento de parte), como decorre das conclusões VIII a XIV da alegação de recurso.
A Recorrente na sua alegação de recurso indica o segmento da decisão da matéria de facto, enuncia a decisão alternativa sustentada em depoimento gravado que identificou e localizou, pelo que deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640.º do CPC.
Assim sendo, ao prazo geral de 30 dias acrescem 10 dias, por força do estatuído nos n.ºs 1 e 4 do artigo 282.º do CPC.
In casu, o termo inicial de tal prazo de 30 mais 10 dias ocorreu em 25/06/2021, uma que a Reclamante presume-se notificada da sentença em 24/05/2021 (cfr. ponto 1 da factualidade dade como provada e artigo 248.º, n.º 1 do CPC), pelo que o termo final ocorreu em 05/07/2021.
Nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT:
«5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
- b)Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
- c)Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.»
Como resulta provado, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 08/07/2021, acompanhado de comprovativo de pagamento de multa (cfr. pontos 2 e 7 da factualidade dada como provada).
Decorre do exposto que o requerimento de recurso, acompanhado da alegação, foi apresentado no 3.º dia útil posterior ao prazo, tendo a Reclamante autoliquidado a multa correspondente a 40% da taxa de justiça devida pela pratica do acto.
Portanto, o requerimento de recurso tem que se considerar tempestivo.
Pelo exposto, o recurso interposto pela Reclamante deve ser admitido.
Concluindo, tem razão a Reclamante ao defender que o recurso por si deduzido é tempestivo, devendo revogar-se o despacho do Tribunal a quo de 09/11/2021, objecto da presente reclamação, e deferindo-se a reclamação é de admitir o recurso, ordenando-se o envio do processo principal a este Tribunal (artigo 643.º, n.º 6, do CPC), ao que se procederá na parte dispositiva.
Conclusões/Sumário:
I. A extensão do prazo de 10 dias, previsto no n.º 4, do artigo 282.º do CPPT, depende apenas de na alegação de recurso a impugnação da matéria de facto ser sustentada em prova gravada.
II. A verificação da tempestividade do recurso de apelação, quando o recorrente demonstra vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento de algum dos ónus do artigo 640.º do CPC.