Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA, por apenso à execução que o Banco BIC Português, SA, intentou contra si, veio deduzir embargos de executado/oposição à execução.
Para tanto, e em suma, alegou que prestou aval, enquanto sócia-gerente da Sociedade T..., Lda., numa livrança em branco que foi entregue ao Banco exequente como garantia de pagamento das obrigações assumidas por aquela sociedade no contrato de conta corrente caucionada celebrado em 29.11.2010.
Que em 2011 deixou de ser sócia-gerente daquela sociedade.
Resultante desse facto, foi então celebrado por documento escrito um aditamento àquele contrato, outorgado em 29.11.2011, no qual a embargante já não interveio e do qual resulta que a embargante foi eliminada do mesmo contrato como avalista, tendo sido entregue ao banco uma nova livrança, desta feita avalisada apenas pelo então sócio-gerente da sociedade.
Apesar de ter recebido a nova livrança em substituição da primeira que fora avalisada pela embargante, o banco nunca a devolveu e veio agora, face à insolvência da T..., Lda., accionar a Embargante na qualidade de avalista.
Invoca a nulidade do título e a excepção do abuso de direito.
Concluiu pela procedência dos embargos, com a extinção da execução. Pediu ainda a condenação do exequente/embargado como litigante de má-fé.
2. O Banco exequente/embargado contestou impugnando, essencialmente, os argumentos alegados pelo(a) executada.
Concluiu pela improcedência dos embargos de executado deduzidos.
3. Findos os articulados, após audição e pronúncia das partes, foi dispensada a audiência prévia, sendo proferido o despacho saneador, fixando-se o valor da causa, identificando-se ainda o objeto do litígio, enunciando-se os temas da prova e admitindo-se as provas.
4. Veio a realizar-se a audiência final e, no final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução.
Absolvo o aqui exequente/embargado do respetivo pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela aqui executada/embargante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).”
5. Inconformada, a Executada/embargante AA, veio interpor recurso de APELAÇÃO, conhecido pelo TRP, e que decidiu:
“Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto em conformidade com a decisão supra e revogando-se a sentença, julgando-se em consequência procedentes os embargos de executado com a consequente extinção da ação executiva contra a embargante.
Custas pelo Embargado.”
6. Não se conformando com o acórdão o Banco BIC apresentou recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):
“21.01. O Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela embargante/recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado, com a consequente extinção da ação executiva contra a embargante/recorrente, com base na alteração da decisão proferida sobre matéria de facto, em violação das regras de direito probatório, a qual é suscetível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
21.2. A questão de facto com maior relevância na decisão proferida consiste em apurar se o Banco recorrente pretendeu exonerar, ou não, a embargada, aqui recorrida, AA da responsabilidade cartular que a mesma assumiu perante o Banco ao avalizar, como avalizou, a livrança dada à execução,
21.3. E bem ainda, se através do referido aditamento de 15/09/2011 ao aludido contrato de abertura de crédito e da entrega de uma nova livrança o Banco embargado não pretendeu “substituir” garantias, mas sim reforçar as garantias existentes, pois, se assim não fosse, o Banco embargado jamais teria aceite, como aceitou, prorrogar o prazo do contrato e evitar, por essa via, o vencimento imediato dos valores que se encontravam em dívida.”
21.4. Na alteração da decisão sobre a matéria de facto que havia sido proferida pelo tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação do Porto socorreu-se do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
21.5. O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem – cfr. Nesse Sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em05/11/2019, em que foi Relator António Carvalho Martins (Proc. 2012/15.0T8CBR.C1), disponível para consulta in www.dgsi.pt,;
21.6. O Tribunal da Relação do Porto, na análise dos elementos probatórios existentes, que se pretende que resulte de “uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”, não atendou ao facto de não ter resultou de qualquer elemento probatório existente nos autos que o Banco embargado, haja tido qualquer tipo de intervenção na renúncia da embargante, à gerência da sociedade subscritora da livrança e na cessão de quotas aludida no ponto 9 dos factos dados como provados,
21.7. Da factualidade dada como provada (ainda que, restritivamente) após a alteração promovida pelo douto acórdão recorrido, resulta que a embargante, aqui recorrida, não solicitou ao banco embargado que a exonerasse, nem lhe solicitou a restituição da livrança e resulta também que o banco nunca emitiu declaração expressa de exoneração daquela garante, nem lhe devolveu a livrança.
21.8. E dos elementos probatórios dos autos resultou evidenciado o conhecimento e consciência da embargante de que qualquer pedido de exoneração da sua responsabilidade como avalista passaria sempre por assegurar o pagamento das responsabilidades em aberto que se encontrassem garantidas pelo seu aval, à semelhança, de resto, do que sucedeu com o Montepio Geral – cfr.. nesse sentido, o depoimento da testemunha BB (pág. 5 e ss. da transcrição junta com as alegações de recorrido no recurso de apelação), reproduzido no antecedente n.º 6 destas alegações.
21.9. Da prova testemunhal produzida – e que não foi, sequer, infirmada por qualquer outra – resultou também que a embargante, aqui recorrida, foi acompanhada por Advogado no negócio de cessão de quota que celebrou com a referida testemunha, aludido no ponto 9 dos factos provados e que, relativamente às responsabilidades perante o Montepio, por si avalizadas, diligenciou pela libertação/exoneração do aval da embargante junto daquela instituição bancária, pagando as responsabilidades em aberto perante para que a embargante pudesse ser exonerada;
21.10. Da mesma prova testemunhal produzida resultou também que, à data da sua saída da embargante da sociedade, existiam responsabilidades em dívida perante o Banco BIC, aqui recorrente – cfr.. nesse sentido, o depoimento da testemunha BB (pág. 5 e ss. da transcrição junta com as alegações de recorrido no recurso de apelação), reproduzido no antecedente n.º 6 destas alegações.
21.11. Na interpretação e análise dos elementos probatórios, o Tribunal da Relação do Porto ignorou também que a prestação do aval, enquanto ato jurídico, cuja função é a de garantir o crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador, efetiva-se através da assinatura no verso do título, sendo um ato estritamente formal, participando da característica de literalidade do título, um negócio jurídico abstrato, cuja validade não depende da validade da relação causal, pressupondo a forma escrita, atenta a característica de literalidade do título.
21.12. A exoneração da obrigação do avalista não poderá deixar de obedecer a forma escrita, sob pena de colocar em causa o princípio da abstração, autonomia e literalidade do título (livrança).
21.13. À luz da realidade da atividade bancária e das suas regras e procedimentos, que o Tribunal “a quo” não pode ignorar por ser uma prática conhecida, qualquer operação bancária pressupõe a subscrição e assinatura de documentos a formalizar tais operações, bem como a assinatura de uma livrança em branco, e, por maioria de razão, também a exoneração da responsabilidade de um dos responsáveis por tal dívida.
21.14. À luz dessa realidade, que o Tribunal “a quo” não pode desconhecer, o Banco exequente ou qualquer outro Banco jamais aceitariam a liberação/desvinculação de um avalista sem a aprovação no departamento próprio e pelo competente órgão de nível mais elevado e sem a formalização por novo documento contratual assinado por todas as partes interessadas e certamente sem obter novas garantias (pessoais ou reais) por parte do devedor ou de terceiros, sendo esta a prática bancária habitual e normal nesta atividade e neste tipo de contratos bancários.
21.15. Sendo o aval um negócio formal, a sua exoneração tem igualmente que ser formal, pressupondo um ato, expressamente declarado, no sentido da libertação dessa obrigação constituída através de um ato estritamente formal, que participando da característica de literalidade do título, consubstancia um negócio jurídico abstrato.
21.16. Perante os elementos probatórios existentes e, em particular, por tudo quanto foi afirmado e declarado pelas testemunhas ouvidas nestes autos, o Tribunal “a quo” não poderia ter concluído, como conclui, ao alterar os pontos 18 e 19 dos factos provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao arrepio do que foi afirmado expressa e perentoriamente pelas testemunhas BB e CC, cujo sentido dos depoimentos não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova.
21.17. A formação de uma convicção como aquela a que chegou o Tribunal “a quo” no douto acórdão recorrido introduz uma álea nas decisões e naquilo que consubstancia a livre apreciação da prova que é completamente inadmissível e introduz um grau de incerteza que afeta o próprio comércio jurídico, colocando em causa os princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito que caraterizam as obrigações decorrentes da prestação do aval.
21.18. A decisão recorrida viola claramente o princípio da livre apreciação da prova e a norma que o consagra, ou seja, o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, e bem ainda o disposto no artigo 342.º do Código Civil que fixa as regras quanto à parte que tem o ónus da prova.
21.19. Era à embargante que cabia demonstrar que o Banco embargado, aqui recorrente, a havia exonerado da responsabilidade por si assumida, através do aval prestado na livrança dada à execução, prova essa que a embargante não logrou fazer.
21.20. O acórdão recorrido presumiu, assim, uma vontade do Banco recorrente (de desvincular a embargante/recorrida das suas obrigações enquanto avalista) que este nunca teve, nem nunca manifestou, como, de resto, se mostra evidenciado pelo facto de ter demandado a embargante na qualidade de avalista.
21.21. A alteração da matéria de facto (factos provados e não provados) teve subjacente, conforme decorre do acórdão recorrido, a prova por presunção judicial e uma errada interpretação e avaliação da prova testemunhal produzida, ou seja, do depoimento das duas testemunhas inquiridas BB e CC.
21.22. A presunção judicial constitui uma ilação que o julgador poderá retirar a partir de um determinado facto certo/demonstrado para concluir pela demonstração um outro facto – artigos 349.º e 351.º do Código Civil – sendo que a prova, por presunção judicial, não autoriza juízos indutivos, sem apoio nas regras da experiência da vida segundo o padrão de conhecimento do “homem médio”, não podem ser legitimadas à luz de meras suposições, mais ou menos arbitrárias e subjetivas: antes pressupõem que a operação de pensamento constitua uma consequência lógica, à luz das regras da experiência, ou seja, uma espécie de “silogismo dedutivo” em que o facto base constitua o postulado da conclusão, ou seja, do facto que se presume.
21.23. No caso concreto dos presentes autos, os embargos de executado foram deduzidos com base numa “forte convicção”, ou seja, numa mera “crença” (que a sua exoneração ocorrer deforma automática e pelo simples facto de o Contrato de Abertura de Crédito ter sido objeto de uma alteração), que o tribunal “a quo” “transmutou” em certeza, dando como não provado que o Banco recorrente nunca pretendeu exonerar a embargante.
21.24. Os factos da decisão sobre a matéria de facto que o tribunal “a quo” alterou - declarando provada a factualidade vertida nos pontos 18 e 19 da matéria de facto provada, e não provada a factualidade que aditou, sob os pontos 17 e 18, aos factos não provados - tiveram por base conjeturas convoladas em presunções judiciais, associadas a uma interpretação e valoração errada dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, ou seja, BB e CC.
21.25. O indício que, de acordo com o acórdão recorrido, levou o Tribunal “a quo” a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a partir dos factos-base que se encontram demonstrados, foi o aditamento ao contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, outorgado em 29 de novembro de 2010, celebrado em 15 de setembro de 2011, entre o Banco embargado, aqui recorrente, a sociedade subscritora da livrança, “T..., Limitada” e BB, através do qual a) renovaram o contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada até 29/05/2012; b) deram nova redação à cláusula 7.ª e 10.ª do contrato inicial;
21.26. A partir daquele indício o Tribunal “a quo” concluiu (indevidamente) que “no contexto em que é feita só pode significar que efetivamente as partes quiseram e estiveram de acordo em afastar a ex-sócia da responsabilidade de continuar a garantir no futuro a execução daquele contrato…” e deu como não provada a factualidade vertida nos pontos 17 e 18 dos factos não provados;
21.27. O indício, tal como o Tribunal “a quo” o formulou, não tem apoio, sequer, na lei, nem em nenhum facto-base, porquanto a embargante, aqui recorrida, não teve qualquer intervenção, nem outorgou, fosse na qualidade de representante da sociedade “T..., Lda.”, fosse na qualidade de avalista, o referido aditamento ao contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada e o mesmo não produziu, quanto a si, quaisquer efeitos – cfr. artigo 406.º n.º 2 do Código Civil.
21.28. Não é, de todo, lógico, que estando reduzida a escrito a obrigação assumida pela avalista, aqui recorrida, e bem ainda a respetiva autorização para preenchimento da livrança por si avalizada, a exoneração de tal responsabilidade não seja também reduzida a escrito – seguindo a mesma forma escrita do ato constitutivo da obrigação – ou, pelo menos, vertida numa declaração do credor (necessariamente escrita), ainda que unilateral, a exonerar expressamente a embargante.
21.28. À luz das “máximas da experiência”, os aludidos indícios, nunca por nunca, poderiam legitimar a presunção de que o Banco embargado pretendeu ou quis afastar a ex-sócia da responsabilidade de continuar a garantir no futuro a execução daquele contrato.
21.29. O acórdão recorrido, ao alterar, como alterou, a decisão proferida quanto à matéria de facto, violou, para além das normas acima indicadas, também o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
21.30. Tendo ocorrido uma violação destas regras, devem de ser revogadas as alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação do Porto à matéria de facto (provada e não provada) que havia sido fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância e, nessa medida, serem dados como provados os factos vertidos nos pontos 18 e 18 da decisão inicial (revogada pelo acórdão recorrido).
21.31. A obrigação exequenda da recorrida AA resulta do próprio título, ou seja, do aval que a mesma prestou na livrança que se executa nos autos principais, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, aplicável por força do disposto no artigo 77.º da mesma Lei e, nessa medida, aquela é, nos termos do artigo 32.º da mesma Lei Uniforme, responsável pelo pagamento da livrança dada à execução.
21.32. De acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, a obrigação dos avalistas mantém-se mesmo no caso de a obrigação ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma, sendo que esse vício de forma tem sido entendido como sendo apenas o que respeite aos requisitos externos da obrigação cambiária, evidenciados pelo exame do título – nesse sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004, disponível in www.dgsi.pt, (P.º 04B2904) em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida.
21.33. A obrigação da recorrida AA, é, assim, autónoma uma vez que subsiste independentemente da obrigação da subscritora avalizada e o aval, sendo um autêntico ato cambiário de natureza pessoal, constitui uma obrigação autónoma, uma vez que o dador do aval assume também uma responsabilidade abstrata e objetiva pelo pagamento do título – vide, nesse sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2010, in www.dgsi.pt, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Carlos Valverde (P.º 7921/09.3YYLSB-A.L1-6).
21.34. Conforme decorre do ponto 6 dos factos provados, a embargante, aqui recorrida, AA, concedeu poderes ao Banco embargado, aqui recorrente, para proceder ao preenchimento da livrança dada à execução dos autos principais de execução.
21.35. A declaração de autorização de preenchimento da livrança, ainda que incorporada no texto do Contrato de Financiamento sob a Forma de Conta Corrente Caucionada – cfr. documento n.º 1 junto com a Petição de Embargos de Executado –, consubstancia um contrato autónomo que só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes.
21.36. No caso concreto dos autos, o contrato de preenchimento da livrança, incorporado no Contrato de Financiamento sob a Forma de Conta Corrente Caucionada, celebrado pela embargante, aqui recorrida, em 29/11/2010, não foi objeto de qualquer alteração, no que concerne aos seus intervenientes e a autorização que a embargante, aqui recorrida, AA, aí havia prestado e dado ao Banco embargado, aqui recorrente manteve, não tendo sido revogada ou alterada pelas partes.
21.37. O Aditamento ao Contrato de Financiamento sob a Forma de Conta Corrente Caucionada que foi celebrado em 15 de setembro de 2011 – cfr. documento n.º 2 junto com a petição de embargos de executado – não teve a intervenção e participação da embargante, aqui recorrida e, nessa medida, não produz, quanto a esta, quaisquer efeitos – cfr. artigo 406.º n.º 2 do Código Civil.
21.38. Por força do regime previsto no artigo 406.º n.º 1 do Código Civil, o Tribunal “a quo” jamais podia presumir e concluir que o Banco embargado, aqui recorrente, e os demais interveniente no aludido aditamento “quiseram e estiveram de acordo em afastar a ex-sócia da responsabilidade de continuar a garantir no futuro a execução daquele contrato…” , quando da factualidade dada como provada resulta que a embargante, aqui recorrida, nunca solicitou ao banco embargado, aqui recorrente, que a exonerasse das suas responsabilidades enquanto avalista, nem solicitou a restituição da livrança por si avalizada, ou seja, quando essa questão nunca foi, sequer, colocada pela embargante, aqui recorrida, não existindo qualquer prova ou indícios nos autos do contrário.
21.39. Por força do princípio da irrevogabilidade do aval, todo e qualquer acordo no sentido da sua revogação ou exoneração teria, necessariamente, que ser expresso e efetuado por escrito, respeitando a mesma forma do aval prestado.
21.40. A circunstância da embargante, aqui recorrida, ter deixado de ser sócia da sociedade avalizada e de ter renunciado à gerência desta, afastando-se da mesma, não a exonera das responsabilidades cartulares por si assumidas, enquanto avalista – cfr. nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23 de março de 2017, em que foi Relatora Maria Cristina Cerdeira (proc. 1234/14.6T8VCT-A.G1) e, em particular, o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2013 publicado no Diário da República, 1.ª Série – n.º 14 – de 21 de Janeiro de 2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”
21.41. No caso concreto dos presentes autos, não foi feita prova alguma da existência de qualquer acordo, nem existe a mínima evidência de qualquer acordo (expresso ou tácito, escrito ou verbal) no sentido da exoneração da embargante, aqui recorrida, da sua responsabilidade enquanto avalista.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. O recurso foi admitido no tribunal recorrido com o seguinte despacho:
“Admito o recurso interposto, que é de REVISTA, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (art.s 671º nº 1675º nº 1 e 676º nº 1 do C.P.C.
Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”
Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
9. De facto
9.1. Das instâncias vieram provados os seguintes factos (a negrito as indicações de alterado, eliminado e modificado, pelo Tribunal da Relação no âmbito da impugnação da matéria de facto):
1. - O exequente deu à execução como título executivo a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 51.370,82, com data de emissão de 15/03/2018 e data de vencimento de 23/03/2018, sendo subscrita pela T..., Lda., estando avalizada pela aqui executada/embargante e pelo executado BB, sendo nela indicado o exequente como tomador/beneficiário, conforme tudo consta do documento junto e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. - A presente execução ordinária foi instaurada no dia 08/11/2019, sendo a aqui executada/embargante citada por via postal no dia 19/12/2019, como consta dos autos de execução.
3. - O exequente instaurou a execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a livrança acima indicada, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte:
“1.º O Banco exequente é legítimo titular e portador de 1 (uma) livrança no valor global de € 51.370,82 (cinquenta e um mil trezentos e setenta euros e oitenta e dois cêntimos), emitida em 15/03/2018 e com data de vencimento em 23/03/2018, subscrita pela sociedade “T..., Limitada” e avalizada pela Executada AA e BB, a qual aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais como documento n.º 1.
2.º A referida livrança titula o montante que se encontra em dívida emergente de um financiamento que o Banco exequente concedeu à sociedade subscritora da livrança, a “T..., Limitada”, designadamente, através da celebração de um contrato de abertura de crédito, datado de 29/10/2010.
3.º Por força do incumprimento definitivo da mutuária “T..., Limitada” e dos seus avalistas, aqui executados, verificado no contrato de abertura de crédito referido no antecedente artigo deste articulado, o Banco exequente viu-se obrigado a resolver o mesmo e a preencher a respetiva livrança que caucionava os valores em dívida emergentes do aludido contrato, pelos valores de capital em dívida, juros, impostos e demais despesas encargos e despesas emergentes do mesmo e previstas na convenção de preenchimento junta com a livrança que ora se executa.
4.º Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança que ora se executa não foi paga então, nem posteriormente até hoje, por nenhum dos intervenientes obrigados.
5.º Em dinheiro ou de qualquer outra forma.
6.º Para além do capital em dívida (€ 51.370,82) acrescem juros, à taxa do artigo 559.º do Código Civil (4%), desde a data do vencimento da livrança que ora se executa até integral pagamento.
7.º Tais juros perfazem, na presente data (01/10/2019), a quantia global de € 3.349,66 (três mil trezentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).
8.º A este valor acresce ainda o imposto de selo no montante de € 133,99 (cento e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos).
9.º Pelo que, o crédito da ora exequente sobre os executados, emergente das responsabilidades acima aludidas e titulado pela livrança identificada no antecedente n.º 1 desta execução, com juros de mora e imposto de selo incluídos, perfaz, nesta data (08/11/2019) à quantia global de € 54.854,47 (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), descriminada do seguinte modo:
a) € 51.370,82, referente ao capital titulado pela livrança dada à execução;
b) € 3.349,66, referente aos juros de mora calculados desde a data de vencimento da livrança até à presente data (08/11/2019);
c) € 133,99, referente ao imposto de selo;
10.º A este montante (€ 54.854,47) acresce o valor dos juros vincendos e correspondente imposto de selo até efetivo e integral pagamento, a liquidar pelo agente de execução a final, nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
11.º Os executados AA e BB, garantiram pessoalmente o pagamento da livrança descrita no antecedente n.º 1 – cfr. documentos n.º 1.
12.º Uma vez que aí prestaram válida e eficazmente o seu aval, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, aplicáveis por força do artigo 77.º da mesma lei.
13.º Pelo que, nos termos do artigo 32.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, aplicável por força do artigo 77.º do mesmo diploma, os executados AA e BB, são responsáveis pelo pagamento da livrança da mesma forma que a sua subscritora.
14.º A referida livrança constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
15.º Em face do título executivo, a obrigação é certa, exigível e líquida.
16.º A sociedade “T..., Limitada”, subscritora da livrança mencionada no artigo 1.º deste requerimento, foi declarada insolvente, por sentença proferida em 21/12/2017, nos autos de insolvência que correm termos no Juízo de Comércio ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o processo n.º 4037/17.... – documento n.º 2.
17.º Por essa razão, a presente execução não é instaurada contra a sociedade subscritora da livrança dada à execução, atento o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”.
4. - A livrança acima referida está diretamente associada ao contrato de financiamento na modalidade de Conta Corrente Caucionada, outorgada entre a identificada “T..., Lda.” e o banco embargado em 29/11/2010 (Doc. nº 1 junto com a petição de embargos, que se dá por integralmente reproduzido).
5. - A referida livrança foi entregue em branco, isto é, sem data de emissão aposta ou de vencimento, sem local, sem valor, sem domiciliação, tal como consta do contrato (Cfr. nº 2 da Cláusula 10 do doc. 1), sendo entregue ao banco exequente em 29 de Novembro de 2010, aquando da outorga do referido contrato, constituindo um título de garantia.
6. - Nos termos dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 10.º do referido Contrato de Financiamento sob a forma de Conta Corrente Caucionada, a mutuária/subscritora e os avalistas, concederam ao banco exequente poderes para proceder ao preenchimento da livrança, caso a subscritora não cumprisse com as suas obrigações.
7. - Foi o exequente quem procedeu ao preenchimento da referida livrança após a subscrição, apondo nela como data de emissão 15/03/2018. (facto alterado)
8. - O referido contrato de financiamento de 29/11/2010 foi celebrado pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos de tempo enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes com um aviso de 30 dias relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação.
9. - Como consta da certidão do registo comercial junta aos autos, a aqui embargante foi sócia e gerente da sociedade “T..., Lda.”, vindo a renunciar à gerência em 29/06/2011, o que foi registado em 01/08/2011; tendo cedido a sua quota no valor nominal de € 120.000,00 ao seu co-sócio BB, que passou a ser o único sócio e gerente, o que foi registado em 22/07/2011.
10. - A partir de Julho de 2011 a embargante nunca mais subscreveu junto do Banco exequente/embargado qualquer contrato em representação da sociedade “T...,LDA.”, da mesma forma que nunca mais avalizou, afiançou ou prestou garantia de qualquer natureza àquela sociedade junto do Banco embargado.
11. - Em 15 de Setembro de 2011, entre o banco embargado e a sociedade “T..., Lda.”, foi acordado e celebrado, por documento escrito, um Aditamento ao contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada outorgado em 29 de Novembro de 2010 (Doc. 2 junto com a petição de embargos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
12. - No referido Aditamento de 15/09/2011 a aqui embargante já não outorgou, nem na qualidade de representante da empresa, nem na qualidade de avalista.
13. - No referido aditamento de 15/09/2011, de forma expressa (Cfr. Cláusula 1 e 2) as partes convencionaram:
a) Renovar o contrato até 29 de Maio de 2012;
b) Dar nova redação à cláusula 7ª e 10ª do contrato inicial.
14. - No que se reporta à referida clausula 10.ª - Garantias, com o aditamento de 15/09/2011- a mesma passou a ter o seguinte teor:
1. “Em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente capital, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tiver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o Segundo Outorgante entrega ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada por BB que se anexa ao presente contrato dele ficando a fazer parte integrante.”.
2. “Esta livrança, devidamente subscrita e avalizada, encontra-se em branco, podendo ser livremente preenchida pelo banco, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e pelo valor correspondente aos créditos que seja titular por força da referida operação, a fim de que possa ser exercidos todos os direitos que emergem desse título de crédito”.
3. “O Avalista referido no nº 1da presente Cláusula, possui perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo Segundo Outorgante no presente contrato e subscritor da Livrança em branco, a que dá o seu acordo, sem exceções ou restrições de tipo algum, autorizando o preenchimento da livrança nos termos exarados no nº 2, e assumindo nos mesmos termos do Segundo Outorgante, o pagamento da livrança”. (facto alterado).
15. - Em 29/03/2017, entre o banco embargado e a sociedade “T..., Lda.”, foi acordado e celebrado, por documento escrito, um novo Aditamento ao contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada outorgado em 29 de Novembro de 2010 (Doc. junto pelo embargado em 25/11/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
16. - O exequente veio a considerar resolvido o citado contrato de crédito/financiamento em 14/11/2017, informando de tal facto a aqui executada/embargante, informando-a também do preenchimento da livrança e solicitando-lhe o pagamento da dívida, por carta registada remetida para a sua morada com data de 15/03/2018 (Doc. junto pelo embargado em 25/11/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
17. - A referida sociedade “T..., Lda.” apresentou-se à insolvência e foi declarada insolvente por sentença de 21/12/2017, transitada em julgado em 11/01/2018, como tudo consta dos documentos e da certidão comercial junta aos autos.
18. - A embargante não solicitou ao banco embargado que a exonerasse, nem lhe solicitou a restituição da livrança e o banco nunca emitiu declaração expressa de exoneração daquela garante, nem lhe devolveu a livrança. (facto alterado).
19- (eliminado)
20. - O referido contrato foi objeto de pelo menos 3 aditamentos. (facto aditado)
21. - A desvinculação da embargante da sociedade “T...,LDA.”, era do conhecimento do embargado na data de celebração das alterações contratuais de 19.9.2011.(facto aditado)
22. - O banco embargado, não obstante ter recebido uma nova livrança em substituição, nunca devolveu a livrança entregue inicialmente como garantia do cumprimento do contrato. (facto aditado).
9.2. Das instâncias vieram não provados os seguintes factos:
1. - A embargante nada deve ao embargado.
2. - O embargado deu à execução um título com a manifesta consciência que estava na posse indevida do mesmo e que estava impedido do seu uso, fazendo-o com a intencionalidade única de uma expectativa de obter da embargante uma esperada inércia ou da natureza incauta de uma pessoa de 82 anos e que lhe permitisse atuar sobre os seus bens patrimoniais. (facto alterado)
3. - Até 2017, a sociedade “T..., Lda.” sempre cumpriu com as suas obrigações.
4. - (eliminado).
5. - (eliminado).
6. - O sócio e gerente BB informou a embargante que tinha sido desonerada como garante da T..., Lda. nas responsabilidades por esta assumidas com o BIC.
7. - O referido aditamento de 15/09/2011 foi celebrado em resultado de a embargante se ter desapartado de forma definitiva da sociedade, subsistindo apenas como avalista aquele que passou a ser o único sócio e gerente.
8. - Resulta daquela alteração e aditamento de 15/09/2011, uma vontade expressa do Banco embargado e da sociedade “T..., Lda.” desonerar a embargante daquela obrigação de garante, caso contrário a alteração da cláusula 10ª por força do aditamento, não teria qualquer sentido.
9. - (eliminado)
10. - (eliminado)
11. - (eliminado)
12. - O Banco embargado não podia desconhecer que por documento escrito de Setembro de 2011 desonerou a embargante da obrigação de garante.
13. - Intencionalmente, e por forma a obstar à alegação da relação substancial subjacente ao título e, nomeadamente, que o mesmo lhe foi entregue apenas com a subscrição da sociedade mutuária e dos avalistas, omite tais factos, não podendo desconhecer que a livrança como título cambiário só nasce após o seu preenchimento, e que quando o fez sabia que não o podia ter feito, até porque, resultante de vários aditamentos ao contrato, estava na posse de várias livranças que garantiam o mesmo contrato, não optando por aquele que era válido, mas aquele que lhe era mais conveniente.
14. - O embargado atuou confiante que a embargante, porque já com a idade avançada de 82 anos e que com grande probabilidade de não ter documentação, agravada ainda pelo facto de a sociedade mutuária ter sido encerrada por insolvência, não detinha documentação nem elementos que lhe permitissem demonstrar que tinha sido desonerada pelo embargado.
15. - Quando foi citada, o primeiro raciocínio da embargante foi que o seu ex-sócio lhe tinha mentido, mas também não o podia confrontar, porque se encontra ausente em parte incerta.
16. - Ocorreu aos mandatários subscritores, consultar a reclamação de créditos apresentada pelo banco embargado no processo de insolvência da “T...,LDA.”, onde constataram que aquele anexou não só o contrato original, como vários aditamentos que o mesmo sofreu, entre eles, o primeiro aditamento que aqui foi junto e que desonerava a embargante, ou seja, obra do acaso que se não tivesse ocorrido, deixaria a embargante à mercê de uma desonesta atuação do embargante.
17. - O Banco embargado nunca pretendeu exonerar a embargante. (facto aditado)
18. -Através do referido aditamento de 15/09/2011 ao aludido contrato de abertura de crédito e da entrega de uma nova livrança o Banco embargado não pretendeu “substituir” garantias, mas sim reforçar as garantias existentes, pois, se assim não fosse, o Banco embargado jamais teria aceite, como aceitou, prorrogar o prazo do contrato e evitar, por essa via, o vencimento imediato dos valores que se encontravam em dívida.” (facto aditado).
De Direito
10. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
Das conclusões do recurso resultam suscitadas as seguintes questões:
1. a Saber se o TR ao conhecer da impugnação da matéria de facto violou os poderes que lhe são legalmente conferidos e se infringiu o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil;
2. Saber se a presunção judicial usada está de acordo com a lei - artigos 349.º e 351.º do Código Civil;
3. Saber se o tribunal violou a regra do artigo 342.º do Código Civil;
4. Saber se a decisão proferida está de acordo com a lei – quer na perspectiva dos títulos de crédito, quer na contratual – atendendo igualmente à jurisprudência Uniformizada, em especial ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2013, de 21 de Janeiro de 2013, que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”.
11. Entrando na análise da primeira e da segunda questão objecto do recurso, que se prende com o modo como foi conhecida (na apelação) a impugnação da matéria de facto e a mesma foi alterada, podemos dizer o seguinte.
Neste domínio o recorrente pretende que se considere que o tribunal recorrido violou os seus poderes legais na apreciação da impugnação da matéria de facto, nomeadamente porque:
a) Ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova adoptou uma atitude de discricionariedade, sem atender aos elementos constantes do processo, nomeadamente a depoimentos testemunhais;
b) Usou de uma presunção judicial sem facto base (demonstrado) a partir do qual tenha extrapolado, segundo as regras da experiência do homem comum, um facto presumido (não demonstrado por outra via probatória).
11.1. Na estrita medida em que a questão suscitada se prende com o modo como o TR conheceu da impugnação da matéria de facto, pode dizer-se o seguinte:
- O STJ não conhece de questões de facto, senão nas situações legalmente elencadas nos art.ºs 674.º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC, as quais não encontram respaldo na alegação do recorrente, reportada a meios de prova de livre apreciação do tribunal, como os depoimento testemunhais e a interpretação de documentos sem força probatória vinculada.
- o recorrente entende que a reapreciação da prova foi realizada de forma arbitrária, mas a leitura do acórdão recorrido não permite acompanhar a alegação, tendo o tribunal o cuidado de fundamentar todas as modificações realizadas com uma análise crítica dos meios de prova convocados, em termos que não evidenciam qualquer arbitrariedade mas apenas a livre convicção do julgador, em face dos meios de prova e dos autos, sem força probatória tabelada (a interpretação do STJ tem sido repetida em aresto publicados em www.dgsi.pt, nomeadamente afirmando “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” - Ac. de 19 de Outubro de 2021, proc. 295/20.3T8VRL.G1.S1).
- mesmo na parte em que o recorrente invoca ter sido usada presunção judicial com manifesta ilogicidade, não se identifica no raciocínio do julgador essa alegada “manifesta ilogicidade”, se se admitir que houve mesmo presunção judicial (o que nem sequer se nos afigura como tendo ocorrido, por estarmos apenas no âmbito da interpretação das declarações negociais e à procura do sentido da vontade dos intervenientes, nos termos do art.º 236.º do CC, não tendo havido prova directa da vontade das partes), porquanto a conclusão sobre a intencionalidade das partes está justificada em elementos relativamente seguros e provados, a partir dos quais o julgador retirou uma conclusão que se apresenta lógica – mas não correspondente à lógica que o recorrente gostaria de ver acolhida.
Em síntese, na questão em análise, o que se identifica é uma discordância do recorrente com a solução do tribunal, e não motivos jurídicos que apontem para a violação de disposições legais susceptíveis de controlo pelo STJ, discordância que o recorrente escamoteia a pretexto da invocação da violação do art. 607.º do CPC, sendo que é discordância do próprio conteúdo e sentido da reapreciação dos factos que foram adoptados pelo acórdão recorrido, entendendo que os elementos à disposição do tribunal (mormente a prova documental e testemunhal que foi produzida) imporiam, a seu ver, decisão diversa daquela que foi proferida, o que equivale a discutir e consequentemente discordar do mérito do juízo de facto autónomo de que o tribunal da Relação do Porto se socorreu.
Improcede a questão suscitada.
12. Quanto à questão de saber se o tribunal violou o art.º 342.º do CC – repartição do ónus da prova – pretende o recorrente que esta violação ocorreu por o tribunal ter dado por provado algo sem que esse elemento tivesse sido carreado para o processo por quem o devia, sendo usado contra si.
Importa esclarecer que a questão tal como vem formulada apresenta um equívoco: a regra da repartição do ónus da prova não releva para o apuramento dos factos provados e não provados, mas para a aplicação do direito à base factual, para, perante uma situação em que determinado facto seria essencial para um resultado, determinar que o resultado não pode ser obtido porque quem devia ter demonstrado a ocorrência do facto não o logrou fazer – ou dito de outro modo, como alguma jurisprudência o faz, “O ónus da prova, que não se confunde com um dever de provar, é um instituto de direito material regulado nos artigos 342º ss do Código Civil atual, que pode ser definido como a regra de julgamento da causa segundo a qual, num contexto processual onde sobressaem os princípios do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil) e da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), a parte (autor ou réu) que invoque a seu favor uma situação jurídica tem contra si o risco de não serem adquiridos no processo os factos positivos ou negativos que, segundo a lei material, são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada, ficando, assim, essa parte processual sujeita à improcedência da sua pretensão no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos fundamentadores da situação jurídica invocada”, situação que é alias assumida pela doutrina como sendo a correcta (“III. Não obstante o artigo ter por epígrafe ónus da prova, em rigor, no nosso sistema processual as partes não têm um ónus da prova em sentido rigoroso. O princípio da aquisição processual (art.º 413.º do CPC), bem como o princípio do inquisitório em matéria de prova (art.º 413.º, n.3, do CPC), permitem concluir que, ainda que a parte onerada não logre a prova dos factos que lhe aproveitam, isso não significa que estes não resultem provados em virtude daqueles princípios. Daí que as regras sobre o ónus da prova sejam mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas” – Rita Lynce, in “Anotação ao art.º 342.º do CC”, p. 811, Comentário ao CC, Parte Geral, UCE, Lisboa, 2014.
Está, por isso, fora da situação dos presentes autos a violação do art.º 342.º do CC, já que o tribunal considerou que tinha os elementos de facto necessários para a aplicação do direito, sem necessidade de entrar em linha de conta com a regra do art.º 342.º do CC.
13. Entrando na análise da última questão jurídica objecto do recurso – a que incide sobre a decisão de conceder provimento aos embargos – importa contextualizar, aproveitando as palavras síntese do acórdão recorrido, que tornam claro o objecto do dissídio:
“Da matéria de facto provada resulta que o Banco exequente celebrou com a sociedade T..., Lda. em 29.11.2010, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, destinada a concessão e crédito a apoio á tesouraria daquela sociedade.
O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, sendo renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos.
Conforme clausula 10ª desse contrato, na data da sua celebração foi entregue ao banco uma livrança em branco subscrita pela aludida sociedade e com aval da embargada, então sócia daquela sociedade e aval do sócio BB, os quais aí declararam dar o seu acordo e autorizando o banco a a preenchê-la pelas quantias que se mostrassem devidas em virtude do incumprimento do referido contrato.
Em 2011, a ora Apelante cedeu as suas quotas a BB, e a sociedade é transformada em sociedade Unipessoal, Ldª, em 22.7.2011.
O banco instaura em 08/11/2019, execução para pagamento de quantia certa contra aquela avalista, tendo para o efeito procedido ao preenchimento da livrança e apresentando-a a pagamento.
A embargante veio alegar que, com a alteração do contrato ocorrida na altura em que cedeu as suas quotas, foi desonerada do aval pelo banco e, como tal não é responsável por qualquer pagamento resultante do incumprimento da mutuária, como não lhe é exigível a quantia que o banco unilateralmente inscreveu no título, porque para além de estar na posse indevida do mesmo, ao preenche-lo violou o pacto de preenchimento.
A questão ora em apreciação é assim a da desvinculação do aval por parte de um ex-sócio.”
Com esta questão o recorrente pretende que se considere que a solução jurídica preconizada no acórdão recorrido seja considerada como tendo violado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2013, de 21 de Janeiro de 2013, já identificado, admitindo uma desvinculação unilateral do avalista em relação ao garantido, Banco.
Vejamos.
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o acórdão recorrido, tendo plena consciência da existência de acórdão uniformizador em matéria de desvinculação do avalista, explicitou que a situação dos autos é diversa da reportada no acórdão de Uniformização, porquanto:
“no caso em apreço, que, tal como se provou, não existiu qualquer pedido da ex-sócia a solicitar a sua desoneração ao banco, assim como não houve qualquer pedido de restituição da livrança, situação assumida pela Embargante/apelante desde o início, pelo que a situação em apreço “desvia-se” daquela que foi apreciada no AUJ citado, devendo a nossa atenção recair precisamente na eventual existência de um acordo do ex-sócio e do banco em ver substituída a garantia prestada no contrato inicial.
Por isso, o tribunal recorrido não considerou que houvesse paralelismo fáctico entre a situação dos autos e a situação fáctica que originou a uniformização jurisprudencial e em cuja lógica interpretativa a mesma se situa – a da desvinculação unilateral do avalista – e voltou o seu foco para a possibilidade de se considerar, com os factos provados e aplicação do direito a esses mesmos factos, que houve um acordo de desvinculação (ou uma situação equiparada) no qual estariam duas vontades e dois comportamentos juridicamente relevantes – a do banco e a da avalista, embargante, e que seria esse acordo/comportamento a justificação para a não subsistência da obrigação da embargante/executada em honrar a sua assinatura como avalista.
Para aí chegar, vejamos alguns elementos fundamentais da justificação do tribunal (extractos selecionados, da nossa responsabilidade):
“Provou-se que o banco expressamente nunca emitiu declaração de exoneração daquela garante, nem lhe devolveu a livrança.
Assim é que o banco, munido da livrança, em face da insolvência declarada da referida sociedade “T..., Lda.” que veio a ser declarada por sentença de 21/12/2017, considerou resolvido o contrato de crédito/financiamento em 14/11/2017 e acionou a garantia anexa ao mesmo que lhe foi prestada aquando da celebração desse contrato, constituída pela livrança em branco que lhe foi entregue nessa data, preenchendo-a com os valores em débito nessa data e apresentando-a a pagamento.
Porém, da matéria de facto emergiu provada que, em 15 de Setembro de 2011, entre o banco embargado e a sociedade “T..., Lda.”, foi acordado e celebrado, por documento escrito, um “Aditamento ao contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada” outorgado em 29 de Novembro de 2010.
Nesse Aditamento de 15/09/2011, a aqui embargante já não outorgou, nem na qualidade de representante da empresa, nem na qualidade de avalista.
No referido aditamento de 15/09/2011, de forma expressa (Cfr. Cláusula 1 e 2) as partes convencionaram:
a) Renovar o contrato até 29 de Maio de 2012;
b) Dar nova redação à cláusula 7ª e 10ª do contrato inicial.
Esta alteração contratual surge quando ocorre uma alteração das circunstâncias á luz das quais as partes negociaram a primitiva redação do contrato.
Nessa altura existiam dois sócios da sociedade e ambos garantiram com o seu património pessoal o ressarcimento do crédito.
Aquando da alteração introduzida no contrato, a sociedade havia-se transformado em sociedade unipessoal por quotas, sendo que a uma das sócias deixou de ter qualquer vinculação com a mesma.
É certo que para o credor, em face dessa alteração, seria de todo preferível continuar manter o património pessoal da ex-sócia como garantia do ressarcimento dos seus créditos, porém o credor em causa, o banco sabia das alterações ocorridas na sociedade, tal como se provou, e como tal sabia que a aqui embargante, deixou de poder influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a sociedade está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos com o banco, tendo passado a sociedade a ser composta por um único sócio.
Daí que não seja de todo descabido nem irrazoável pensar-se que as próprias partes, (independentemente de um pedido expresso da embargante junto do banco a pedir a sua exoneração), tenham decidido adaptar para o futuro, aquele contrato de prestações periódicas renováveis, agora em que a sociedade mutuária passou a ser uma sociedade unipessoal.
O facto é que, perante a possibilidade de liberação do ex-sócio no que se refere a dívidas ulteriores à sua desvinculação da sociedade, o credor tem diversos meios à sua disposição para fazer face à alteração das circunstâncias e defender o seu interesse no ressarcimento do crédito.
Ora, o que se provou na presente ação foi que, logo após a saída da ex-sócia, que implicou igualmente uma mudança na estrutura da própria sociedade que passou a ser unipessoal, em 15.09.2011, o banco BIP e a sociedade T..., Unipessoal, Ldª, celebram entre si um “aditamento ao contrato de abertura de crédito em conta corrente outorgado em 29.11.2010”.
Atenta a proximidade temporal deste aditamento ao contrato, com a desvinculação da ex-sócia e a própria mudança da sociedade importa analisar quais as alterações que o banco e o sócio atual pretenderam introduzir então no contrato para percebermos se houve da parte daqueles vontade de libertar a ex-sócia no que se refere a dívidas ulteriores à sua desvinculação da sociedade.
Para tanto teremos de recorrer à interpretação das cláusulas contratuais que receberam uma nova redação, pelo que, em sede de interpretação do contrato, avultará, como principal critério, o critério previsto no art. 236º do Código Civil.
(…)
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A exceção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º, nº 2, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas.
(…)
Vejamos então o que ficou consignado no denominado “aditamento” contratual.
Nele as partes procederam á alteração da redação de duas cláusulas: a cláusula 7ª e a cláusula 10ª.
A cláusula 7ª respeita os juros, comissões e encargos.
No que se reporta à referida clausula 10.ª - Garantias, com o aditamento de 15/09/2011- a mesma passou a ter o seguinte teor:
1. “Em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente capital, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tiver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o Segundo Outorgante entrega ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada por BB que se anexa ao presente contrato dele ficando a fazer parte integrante.”.
2. ”Esta livrança, devidamente subscrita e avalizada, encontra-se em branco, podendo ser livremente preenchida pelo banco, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e pelo valor correspondente aos créditos que seja titular por força da referida operação, a fim de que possa ser exercidos todos os direitos que emergem desse título de crédito”.
3. “O Avalista referido no nº 1 da presente Cláusula, possui perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo Segundo Outorgante no presente contrato e subscritor da Livrança em branco, a que dá o seu acordo, sem exceções ou restrições de tipo algum, autorizando o preenchimento da livrança nos termos exarados no nº 2, e assumindo nos mesmos termos do Segundo Outorgante, o pagamento da livrança”.
Mas no aditamento ficou ainda consignado o seguinte, na sua cláusula 3ª:“O presente aditamento produz efeitos na data da sua assinatura, com exceção no previsto na cláusula sétima do contrato, a qual produzirá efeitos a partir de 29.11.2011, mantendo-se em tudo o mais não previsto no presente aditamento, integralmente o clausulado estipulado no clausulado de abertura de crédito em conta corrente caucionada, outorgado entre o banco e o segundo outorgante em 29.11.2010, com as alterações introduzidas pela carta de renovação de 4.5.2011”.
Interpretando esta declaração, as partes pretenderam substituir a “anterior” cláusula 10ª, pela cláusula 10ª com a redação ora introduzida, mantendo-se em tudo o mais não previsto no aditamento, integralmente o clausulado estipulado no clausulado de abertura de crédito em conta corrente caucionada, outorgado entre o banco e o segundo outorgante em 29.11.2010.
Em execução imediata dessa cláusula o sócio único da sociedade T..., Lda. entregou ao banco uma livrança em branco, por si subscrita e com aval do seu único sócio.
Ou seja as partes renovaram o contrato anterior para vigorar no futuro, mas em vez da primitiva cláusula 10ª, (que na anterior redação foi expurgada do contrato), passou a vigorar a cláusula 10ª com a nova redação introduzida. Pode assim concluir-se que a primitiva cláusula deixou de existir no corpo do contrato, tendo sido substituída pela nova clausula 10ª.
Como vimos está afastada a tese apresentada pelo do banco, no sentido que tal alteração implicou um “reforço” das garantais prestadas. Não há qualquer reforço, muito pelo contrário. O banco tinha uma livrança avalisada e garantida pelo património de dois sócios, com o aditamento passou a ter uma livrança garantida pelo mesmo sócio, que já avalisara a anterior, agora sem a garantia da ex-sócia.
A total substituição da redação da anterior clausula 10ª pela “nova” cláusula 10ª, com a entrega ao banco de uma nova livrança, no contexto em que é feita só pode significar que efetivamente as partes quiseram e estiveram de acordo em afastar a ex-sócia da responsabilidade de continuar a garantir no futuro a execução daquele contrato, que visava apoiar a tesouraria da sociedade T..., Lda. no futuro, em que aquela ex-sócia já não participava.
E a verdade é que com a alteração do contrato, deixou de existir no seu clausulado, a partir desta alteração, a cláusula anterior, em que a Embargante declarava autorizar o banco a preencher a livrança que entregou, por si avalisada em caso de incumprimento do contrato.
Estas alterações são perfeitamente compreensíveis, se atentarmos nas circunstâncias em que a alteração é acordada, a que já fizemos referência e ainda no depoimento da testemunha BB, no sentido que a sociedade T..., Lda. encontrava-se nessa altura, financeiramente muito bem.
Repare-se que a insolvência só ocorre em finais de 2017, portanto muitos anos após e depois desta alteração do contrato e inclusivamente após outras alterações contratuais posteriores que, nessa altura não tiveram a ver só com as garantias, mas implicaram aí sim um reforço das mesmas, com a entrega duma livrança ao banco avalisado por então sócio DD, tal coo resulta do documento junto aos autos a fls. 50 e ss. (aditamento ao contrato celebrado em 29.3.2017).
Neste quadro circunstancial, o interesse do banco afigura-se ter ficado acautelado, pois o banco nada tinha a perder com a manutenção do contrato, agora subscrito pela sociedade T..., Unipessoal, nos mesmos termos do anterior, mas garantido pelo único sócio da empresa, aquele que continuava “ao leme” da empresa.
A entrega duma nova livrança em branco subscrita pela “nova” sociedade e avalizada pelo seu único sócio destinada a garantir o cumprimento do contrato de crédito através de conta caucionada destinada a satisfazer as necessidades de tesouraria desta sociedade faz assim todo o sentido ter ocorrido em substituição da primeira.
O banco obtém uma garantia de substituição, para acautelar os seus legítimos interesses enquanto credor, agora prestada por aquele avalista que tem poder de influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a sociedade está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos.
Apesar de no contrato não se afirmar isso diretamente é o que resulta com a substituição integral da aludida cláusula e a entrega duma nova livrança, consentânea com a nova cláusula.
(…)
A nova redação da cláusula 10ª e a entrega da nova livrança só fazem sentido no contexto de o banco ter aceite a desvinculação da primitiva garante, e de ter entendido poder manter o contrato de concessão de crédito caucionado nos moldes anteriores mas agora garantido pelo seu único sócio.
(…)”
Dito isto, importa afirmar que, nos termos em que a questão indicada está decidida pelo tribunal recorrido, não ocorre qualquer violação do Ac. uniformizador por não haver qualquer desvinculação unilateral.
14. Mas importa analisar também a solução encontrada pelo Tribunal, do ponto de vista do direito aplicado aos factos quando se afirma:
“No caso em apreço, entre a assinatura enquanto avalista e o preenchimento da livrança que passa a valer como título cambiário, deixou de existir no contrato que veio a ser incumprido, a declaração da aqui embargante a autorizar o preenchimento daquela livrança nessa situação.
É que, com a alteração contratual ocorrida em 15.09.2011 e a partir dessa data deixou de existir no contrato ora incumprido a necessária autorização de preenchimento da livrança pela embargante. Quod non est in actis non est in mundo!
A partir do momento em que foi extirpado do corpo do contrato a anterior cláusula 10ª, em que a embargante autorizava o banco a preencher a livrança nas condições aí indicadas, o banco deixou de estar autorizado, relativamente àquele concreto contrato de concessão de crédito, que veio a ser incumprido, de preencher a livrança que lhe foi entregue pela embargante ao abrigo dessa mesma cláusula.
Assim, por não dispor de autorização de preenchimento válida da livrança que lhe foi entregue em branco, não pode o banco acionar o aval e exigir o pagamento das quantias devidas a título de incumprimento contratual pela sociedade T..., Lda., à ora Apelante.”
Que dizer?
Não tendo sido apurada a vontade real dos interessados - quer no sentido da manutenção da vinculação da embargada, quer no sentido da sua desoneração – deixamos de estar perante uma situação de facto estabilizada e passamos para o apuramento da vontade dos intervenientes por via das regras da interpretação dos negócios jurídicos – art.º 236.ºdo CC - que envolve uma questão de direito, em relação à qual este STJ se pode pronunciar – não há duvidas de que a interpretação do “homem médio” colocado na posição de interveniente na relação contratual e extracartular apresentada podia contar com o sentido interpretativo a que o tribunal chegou: o contrato original passou a conter uma cláusula diversa daquela que se reportava ao pacto de preenchimento do título em branco pelo banco e que autorizava o banco a accionar a embargante, passando agora a indicar que o banco pode accionar outro sujeito diverso – o qual aceitou o referido pacto de preenchimento e entregou o título cambiário respectivo para execução do acordo firmado, não subsistindo nenhuma autorização de accionamento da embargante, que, accionada por via do contrato original, pode opor ao exequente a sua liberação, estando na nova cláusula 10ª implícita a desoneração da responsabilidade da embargante.
A solução não é diversa pelo facto de o Banco ter mantido o título cambiário na sua posse e o ter preenchido e apresentado fora do quadro da vinculação contratual modificada, mesmo que para a referida modificação não tenha existido um documento escrito do banco ou da embargante, oposto ao documento original, ou a mesma não seja parte no contrato, por se poder aproveitar da declaração (porventura) unilateral de desoneração formulada pelo Banco em seu favor.
A solução encontrada é, ainda, de elementar justiça no quadro fáctico apurado nos presentes autos, sabendo que a embargante foi excluída da renegociação do financiamento (renovação da conta-corrente, por várias vezes), ao longo de um longo período de tempo, em que já nada tinha a ver com a sociedade devedora e seus destinos, não se podendo aceitar uma vinculação eterna fundada na retenção do título de crédito.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, é negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Outubro de 2022
Fátima Gomes (Relatora)
Oliveira Abreu
Nuno Pinto oliveira