I- Se mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco como se os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, tendo em conta que esse regime integra não só o prazo da prescrição mas também as respectivas causas de suspensão e de interrupção.
II- Tal regra vale também para as transgressões fiscais.
III- Dados os fundamentos da garantia consagrada no art. 29, n. 4, in fine, da CRP, este princípio aplica-se também
às contra-ordenações fiscais.
IV- Conforme declaração do Trib. Constitucional com força obrigatória geral (Ac. de 8 - 2 - 94), sofrem de inconstitucionalidade material por violarem tal preceito da CRP os arts. 2 e 5, n. 2, do DL 20-A/90, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável ao agente, às infracções fiscais que o RJIFN desgradou em contra-ordenações, isto é, enquanto (ao disporem que as normas, mesmo substantivas, deste diploma só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor) visarem proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos de pretérito, qualificados ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
V- O regime de prescrição do procedimento judicial constante do art. 27 do DL n. 433/82, para o qual remete o art. 4, n. 2, do RJIFNA, porque mais favorável do que o estipulado no art. 115 do CPCI, é o aplicável às contravenções fiscais consumadas antes da entrada em vigor do RJIFNA.
VI- Por imposição do 1 período do art. 116 do CSISD, na redacção do DL 223/82-06-07, se o contribuinte omitisse o dever de pedir a liquidação de sisa em certo prazo, nomeadamente por força do art. 115, n. 4 do mesmo diploma, levantar-se-ia auto de notícia para a sisa ser "exigida com a respectiva multa" no processo de transgressão.
VII- Assim e por força ainda dos arts. 104, alínea a), 117 e
126 do CPCI, pode e deve em tais casos conhecer-se no processo de transgressão fiscal do pedido, formulado na acusação, de condenação do arguido em imposto de sisa apesar de extinto entretanto o procedimento penal.
VIII- No processo ordinário de transgressão regulado nos arts.
116 e segs. do CPCI, o auto de notícia não vale como acusação, cabendo ao representante da Fazenda Pública deduzi-la, se assim o entender, com observância dos requisitos da acusação em processo criminal (arts. 124 e segs. doCPCI), pelo que é aí que se devem narrar os factos que se considerem de imputar ao arguido.