1. A Impugnante, A………, L.da, constituiu-se em 30 de Outubro de 1995, tendo como objecto a comercialização de animais, produtos agroquímicos, rações, matérias-primas para o fabrico de alimentos compostos para animais, sementes, equipamentos para a pecuária e desinfectantes, tendo sede e domicílio fiscal na Rua ………, em ………, Cantanhede.
2. A Impugnante declarou à Administração Tributária o seu início de actividade em 14 de Novembro de 1995 – sob o CAE 52488 –, sujeita a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a contabilidade organizada e sob o regime normal trimestral, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3. Poucos meses volvidos, porém, ambos sócios da Impugnante concluíram pela inviabilidade do projecto que se propunham desenvolver no seu seio e resolveram fazê-la cessar a actividade.
4. E assim o declararam em 11 de Junho de 1996 à Administração Tributária, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
5. Anos mais tarde, encerraram as contas respectivas, em 31 de Dezembro de 2000.
6. E, mais tarde ainda, em 27 de Agosto de 2004, ambos sócios da Impugnante procederam à sua dissolução.
7. A Impugnante apresentou em 13 de Maio de 2002 declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2001, sem quaisquer movimentos, com resultados líquidos a zero, sem quaisquer valores a acrescer ou deduzir, com prejuízo fiscalmente relevante também nulo, bem como um lucro tributável de zero euros.
8. Por via postal sob registo, em 5 de Junho de 2003, devolvida sob a notação postal de retirou desta morada, reiterada a 19 de Julho desse ano, igualmente devolvida sob a notação postal de encerrou, a Administração Tributária sucessivamente enviou para a sede da Impugnante, acima indicada, comunicação para que ela, no prazo de 15 dias, procedesse à correcção da referida declaração de 13 de Maio de 2002, no sentido de ser instruído esse modelo 22 com um anexo B e, bem assim, naquele corrigido o regime de tributação, de modo a que coincidisse o indicado com o constante do Cadastro de Pessoas Colectivas, na omissão de oportuna declaração de opção pelo regime geral de tributação, sob a cominação de se considerar como não entregue a declaração referida.
9. Como a Impugnante não correspondeu àquela instância, a 9 de Junho de 2004 a Administração Tributária procedeu à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas a ela respeitante e ao seu exercício de 2001, a que coube o nº [2004]2310017942, e sob o regime simplificado de tributação, da qual resultou uma dívida de imposto, àquele título, de € 935,74, tendo como data-limite de pagamento o dia 26 de Julho de 2004.
10. Nessa sequência a Administração Tributária enviou à Impugnante, via postal sob registo e aviso de recepção, a respectiva nota, para a sua sede, a qual foi devolvida ao remetente com a notação postal de avisado [e não reclamado] em 28 de Junho de 2004 e, enviando-lhe a correspondência uma segunda vez, foi-lhe devolvida em 12 de Julho seguinte com a notação postal de não reclamado [depois de avisado].
11. Aquela nota de liquidação seria depois entregue, em 30 de Setembro de 2004, directamente a um dos sócios da Impugnante, pelo Serviço de Finanças de Cantanhede, aquando da citação da Impugnante para a execução fiscal nº 0710200401009702, desse Serviço [respeitante a dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2002 no valor de € 1.032,88, incluindo juros de mora no valor de € 58,46], a qual também havia já sido enviada via postal em 30 de Agosto de 2004, para a sede referida no ponto 1.
12. A Impugnante apresentou em 29 de Maio de 2003 declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2002, sem quaisquer movimentos, com resultados líquidos a zero, sem quaisquer valores a acrescer ou deduzir, com prejuízo fiscalmente relevante também nulo, bem como um lucro tributável de zero euros.
13. A Administração Tributária procedeu, a 13 de Novembro de 2003, à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante à Impugnante, ao seu exercício de 2002, a que coube o nº [2003]2310367753, e sob o regime simplificado de tributação, da qual resultou uma dívida de imposto, àquele título, de € 974,43, a que acrescem € 58,46 de juros de mora, tendo como data-limite de pagamento o dia 31 de Dezembro de 2003.
14. Nessa sequência a Administração Tributária enviou à Impugnante, via postal sob registo e aviso de recepção, a respectiva nota, para a sua sede, a qual foi devolvida ao remetente com a notação postal de encerrou, depois do que a Administração Tributária reiterou tal envio, sendo-lhe a correspondência novamente devolvida em 11 de Dezembro de 2003, com a notação postal de Retirou desta morada sem deixar novo endereço.
15. A Administração Tributária procedeu, a 16 de Setembro de 2004, à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante à Impugnante, ao seu exercício de 2003, a que coube o nº [2004]2310354244, e sob o regime simplificado de tributação, da qual resultou uma divida de imposto, àquele título, de € 1.250, a que acrescem € 76,18 de juros de mora, tendo como data-limite de pagamento o dia 5 de Janeiro de 2005.
16. Nessa sequência a Administração Tributaria enviou à Impugnante, via postal sob registo, a respectiva nota, para a sua sede, a qual foi devolvida em 9 de Dezembro de 2004 com a notação postal de av[isado] n[ão] atendeu, mas a que a Impugnante acedeu antes de instaurar a presente impugnação.
17. A Administração Tributária enviou via postal sob registo, para a sede da Impugnante, nota de liquidação de juros compensatórios e moratórios de pagamentos por conta omitidos por aquela, segundo o regime simplificado de tributação, respeitantes ao exercício de 2004, num total de € 76,18, a qual foi devolvida em 9 de Dezembro de 2004 com a notação postal de av[isado] n[ão] atendeu, mas a que a Impugnante acedeu antes de instaurar a presente impugnação.
18. Em 21 de Dezembro de 2004 a Impugnante apresentou a petição inicial da presente impugnação.
Não resultou provado, com relevo para a decisão da causa, além dos factos incompatíveis com os ora fixados, designadamente que:
1. A Impugnante, desde 1996 não mais houvesse apresentado qualquer declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nomeadamente a respeito dos anos de 2001 a 2003.
2. A Impugnante haja entregue via internet declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante ao ano de 2003, na qual apresentasse um rendimento de € 6.250, originando um imposto a pagar no montante de € 1.250.
3. A Administração Tributária soubesse que a Impugnante não mais tinha acesso à correspondência que lhe era dirigida para o local por si indicado ab initio como sede e domicílio fiscal» (Idem.).
7 – Apreciando.
7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar existir a invocada oposição de julgados, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais requisitos se verificam.
Alega a recorrente que nos dois Acórdãos o Recorrido e o Fundamento (proferido pela 2.ª Secção do STA, em 16/01/2013 no Proc. n.º 0141/11) tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas, mais alegando que no que se refere à identidade de situações de facto, está em causa a validade das notificações de actos tributários, remetidas por cartas registadas com aviso de recepção aos Sujeitos Passivos e foram devolvidas ao remetente, sem terem sido recebidas pelos destinatários.
Sucede, porém, que não obstante em ambos os acórdãos em confronto terem sido remetidas notificações por cartas registadas com aviso de recepção aos sujeitos passivos, que foram remetidas ao remetente sem terem sido recebidas pelos destinatários, há uma diferença essencial no quadro fáctico subjacente a um e outro aresto que determina a inexistência de oposição juridicamente relevante para efeitos de conhecimento do mérito do presente recurso, na medida que influenciou decisivamente as respectivas soluções adoptadas. É que, enquanto no Acórdão fundamento as notificações (relativas à liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2001) foram devolvidas ao remetente com a notação postal de avisado [e não reclamado] e não reclamado [depois de avisado] – cfr. o n.º 10 do respectivo probatório fixado –, no Acórdão recorrido as notificações foram devolvidas ao remetente com a indicação postal “endereço insuficiente” (cfr. as alíneas B) e C) do probatório fixado no acórdão recorrido), sendo precisamente por isso, pelo motivo da devolução das cartas “endereço insuficiente” que o TCA – Sul retira que não houve recusa de recebimento das cartas porquanto nas mesmas cartas ou em qualquer outro documento dos autos não consta qualquer menção de ter sido deixado ou enviado aviso para levantamento das mesmas, o que seria mesmo contraditório com a menção constante nas mesmas “endereço insuficiente” (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 178 dos autos).
Observe-se, aliás, que também no Acórdão fundamento, relativamente à liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2002, em relação à qual “a única menção aposta pelo funcionário postal na primeira carta – encerrou – não só não permite concluir que tenha sido deixado o referido aviso como, pelo contrário, leva a crer que não foi (cfr. os factos provados sob os n.ºs 13/14), concluiu o STA que não pode fazer-se funcionar a presunção de notificação do n.º 5 do art. 39.º do CPPT (cfr. Acórdão fundamento, a fls. 217 dos autos), precisamente porque o funcionamento da presunção contida neste preceito pressupõe – conforme é jurisprudência pacífica deste STA e que ambos os arestos acolhem –, que tenha sido deixado no domicílio fiscal da notificanda aviso postal para o seu levantamento na estação dos correios.
Assim, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, não há entre os acórdãos em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, antes as decisões aí sufragadas são coincidentes em função da diferente factualidade apurada, razão pela qual se haverá que julgar findo o recurso.
- Decisão -
8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2014. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Dulce Manuel da Conceição Neto - João António Valente Torrão - Joaquim Casimiro Gonçalves.