Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra
Na sequência do inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público do DIAP de LEIRIA (2ª secção), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, X, imputando-lhe a prática, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punível pelos artigos 355º, e 14º todos do Código Penal.
Distribuídos os autos no Juízo Local Criminal de Leiria- Juiz 3, a Sra. Juiz proferiu despacho, rejeitando a acusação, por considerar que os factos imputados não constituem crime nos termos do artº 311º, nº 2, al a) e nº 3, al d) do CPP e porque manifestamente infundada.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pretendendo a sua substituição por outra que “ordene o recebimento da acusação e designe dia e hora para realização da audiência de julgamento” .
Formulou as seguintes conclusões:
1 - O arguido informou os autos que o serni-reboque desapareceu. com o intuito de convencer a autoridade judiciária que não tinha qualquer responsabilidade em tal desaparecimento.
2 - Para o preenchimento do tipo de legal supra citado que imputamos ao arguido não é indispensável o conhecimento do destino final que o arguido deu ao bem apreendido.
3 - Não é manifesto que os factos descritos na acusação não integrem o crime de descaminho imputado a arguido.
4 - Os factos descritos na acusação suscitam questões que exigem ampla discussão, não sendo a fase do saneamento do processo o momento processualmente adequado para tal efeit
o. mas sim a fase de julgamento.
S - Uma decisão como a dos autos. permite que o fiel depositário do bem logre atingir o objectivo de desapossar o Estado do seu poder sobre o mesmo. pois o arguido apenas informa os autos do "desaparecimento" do bem, sem dar quaisquer explicações, nem indicar prova que o esclareça.
Requer-se a Vs. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho objecto de recurso e substituindo-o por outro que ordene o recebimento da acusação e designe dia e hora para realização da audiência de julgamento.
Mas, Vossas Excelências, como é apanágio, farão a acostumada Justiça!
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.
Respondeu o arguido, X, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É este o despacho recorrido:
o Ministério Público acusa o arguido X, pelos factos constantes da
acusação de fls. 324 a 326, da prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder
público, p. e p. pelo artigo 355Q do Código Penal.
Nos termos do referido preceito:
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma,
subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestado, apreendidos ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Só pode ser condenado pela prática de um ilícito o agente que preencha os seus elementos
objectivos e subjectivos do tipo legal de crime.
I.
Da acusação deduzida, no que a tal ilícito respeita, resultam, no essencial, os seguintes
factos:
· No âmbito de inquérito, a 24 de Março de 2013, a PSP apreendeu um semí-
reboque, que havia sido furtado;
· O arguido foi nomeado fiel depositário do referido veículo e advertido de que
não o podia utilizar nem alienar, e que tinha de o entregar quando tal lhe fosse
solicitado, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal;
· No dia 6 de Dezembro de 2016, foi solicitado ao arguido que procedesse à
entrega do referido veículo à sua proprietária, não o tendo o arguido feito e
tendo informado os autos que o mesmo desapareceu;
• O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabedor de que deveria
entregar o veículo quando solicitado, sob pena de incorrer em responsabilidade
criminal, o que não o inibiu de não entregar o veículo, o que quis e concretizou;
• Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O delito em apreço "configura um crime de lesão do bem jurídico ( ... ), consumando-se tão-só
quando o agente frustra - total ou parcialmente - a finalidade da custódia, através de uma acção
directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. Neste caso, o "dano" coincide com o resultado material previsto no tipo: a "modificação" ou a deslocação definitiva da coisa para fora da
custódia. Afinal, o tornar a coisa imprestável para o fim em causa; desviá-Ia do destino que lhe fora
oficialmente traçado ( ... )" (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo 111, p. 419).
Por isso, o crime pode ser cometido por quem não seja depositário dos bens, consumando-se quando o agente, exercendo acção directa sobre a coisa, inutilizando-a ou desencaminhando-a, obtém, movido por qualquer modalidade de dolo, a frustração definitiva da custódia da coisa.
A acção típica consiste em destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por
qualquer forma, subtrair.
II.
III.
As três primeiras modalidades de acção configuram-se em termos semelhantes à descrição
típica do crime de dano,
A destruição determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o
sacrifício da sua substância. Neste sentido "destruir" consiste em deitar abaixo, demolir, devastar,
derrubar, arrasar, fazer desaparecer, arruinar, ou seja, traduz o ato que acarreta a completa
imprestabilidade da coisa,
Quanto à danificação, abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que
não atinjam o limiar da destruição, podendo concretizar-se pela produção de uma lesão nova ou pelo
agravamento de uma lesão preexistente. Configura, deste modo, um ato que causa uma "destruição
parcial" da coisa.
Por seu lado, "inutilizar" abarca as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua
função. O que se exige sempre é a referência à corporeidade da coisa. Esta conduta típica pode
consubstanciar uma lesão da substância ou da integridade física (neste caso, confunde-se com a
acção "danificar"), ou em retirar uma parte ou peça da coisa ou acrescentar uma coisa ou substância
pertu rbadora.
Em síntese conclusiva, a destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial,
abrangem todos os atentados à substância ou à integridade física da coisa (como no dano) que a
tornam inútil do ponto de vista que justificava a sua custódia oficial.
Por sua vez, no conceito "subtracção ao poder público", cabem tão só as condutas que
sonegam a coisa ao poder público, sem que, no entanto, seja exigida uma intenção de apropriação. É
um dos casos excepcionais em que a subtracção da coisa sem intenção de apropriação é punida, no
âmbito do conceito «por qualquer forma subtrair ao poder público a que está sujeito».
Efectivamente, deve entender-se por subtrair o mesmo que no crime de dano, com a
seguinte precisão: caso a "subtracção" seja levada a cabo pela pessoa oficialmente encarregada da
guarda da coisa, o verbo mais apropriado não será esse (subtrair), na medida em que não se verifica
a quebra do domínio do facto de outrem para constituir um domínio próprio. Melhor se falaria
nestes casos de "descaminho". De todo o modo, a acção terá de traduzir-se numa conduta de
apropriação da coisa, com o reverso do poder público dela ficar desapossado, nomeadamente,
através de actos em que o agente, por exemplo, extravia a coisa, a esconde ou a entrega a terceiro.
Sendo um tipo de crime doloso, é ainda exigível que qualquer das condutas supra referidas
seja praticada com dolo, cobrindo todos os elementos objectivos do tipo, sob qualquer das formas
previstas pelo artigo 14.º do Código Penal.
No caso em apreço, e quanto ao destino dado ao bem apreendido, consta apenas e tão só da
acusação que o arguido não procedeu à entrega do veículo apreendido, alegando que o mesmo
'despareceu'.
A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo e dos poderes de cognição do
Tribunal, deve precisar a factualidade integradora da conduta típica, atrás enunciada, do crime de
descaminho.
Ora, dizer que o arguido referiu que o bem desapareceu, sem se haver apurado se tal
corresponde à verdade ou o seu destino, não equivale a afirmar que "houve destruição, danificação,
inutilização ou subtracção" do referido bem, sendo a prova de qualquer dessas modalidades da
acção indispensável para se considerar preenchido o tipo objectivo do crime aqui em análise.
Conforme se estabeleceu no Acórdão do S. T. J., de 30 de Junho de 1999, com o qual se
concorda:
«... os conceitos de destruição, danificação, inutilização, subtração, estes
efetivamente incluídos na definição do referido tipo legal, são matéria de direito, porque conclusivos ou envolvendo sentido especificamente jurídico; e resulta manifesto que da descrição no douto acórdão do elenco do factualismo provado não
constam factos concretos que os integrem, nada resultando de concreto sobre o
destino dado pelo arguido aos bens penhorados de que fora nomeado fiel depositário».
Por outro lado, da mera não entrega ou falta de apresentação do bem também não se pode
deduzir que haja ocorrido descaminho do mesmo.
Acresce que não se encontra alegado na acusação, nem por isso poderá vir a ser apurado,
que o arguido, por exemplo, fez desaparecer, vendeu ou cedeu a outrem o bem apreendido.
Nesta parte, alega-se tão só que o arguido informou que o bem desapareceu.
IV.
V.
E o certo é que a modalidade típica (subtracção) pode ter-se por preenchida não só com o
mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca, cedência, etc., todas elas
podendo ser abrangidas no conceito amplo de "desfazer-se",
Na verdade, constata-se que a acusação não concretiza a conduta do arguido nem sequer
alega que este se tenha desfeito ou feito desaparecer o bem apreendido.
Note-se que não decorre da acusação que o arguido fez desaparecer tal bem, mas tão só
que, para justificar a não entrega, alegou o seu desaparecimento.
De facto, em face dos factos descritos na acusação, desconhece-se se o arguido destruiu,
vendeu, trocou ou, simplesmente, subtraiu o bem apreendido ou sequer se o fez desaparecer.
Verifica-se, assim, que da acusação não consta matéria susceptível de preencher o conceito
de "subtracção ao poder público" constante do preceito incriminador.
o crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355.2 do Código Penal, não visa punir as
infidelidades do depositário dos bens quanto aos deveres de guarda e conservação, não sendo, por
isso, um crime específico dos depositários dos bens. Visa, antes, punir os actos praticados por
qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua
colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário.
Da matéria constante da acusação não é possível retirar o preenchimento pelo arguido dos
elementos objectivos do ilícito imputado, nem tampouco do elemento subjectivo do mesmo (o dolo
da sua conduta), pelo que, ainda que todos os factos resultassem provados em sede de audiência de
julgamento, nunca poderia o arguido ser punido pela prática do ilícito imputado (ou de qualquer
outro).
Do exposto resulta que se considera que a narrativa fáctica constante da acusação deduzida
não é, por si só, susceptível de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de descaminho
imputado, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, e de resto nem qualquer outro tipo de ilícito.
O mesmo é dizer que os factos imputados ao arguido não constituem crime.
Nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), no caso de não ter
havido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação quando esta seja "manifestamente infundada", o
que se verifica, entre outros, no caso de os respectivos factos não constituírem crime.
Conforme estabelece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-3-91, O 1991, tomo
2, 293: "Manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis
a qualquer norma jurídico-penal".
Entende-se, à semelhança do decidido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 09.05.2012 (publicado in www.dgsLpt), que não pode o Tribunal, nesta fase, convidar o
Ministério Público ao aperfeiçoamento da acusação deduzida, nem tampouco proceder à alteração
dos factos narrados.
Assim, por considerar que os factos imputados ao arguido não constituem crime, e nos
termos do artigo 31lº, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do CPP, não recebo a acusação deduzida pelo
Ministério Público contra o arguido André Ferreira Gomes, porque manifestamente infundada.
Notifique.