Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………….. LDA e MUNICÍPIO DE CHAVES recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a sentença proferida no TAF de Mirandela e anulou o acto de adjudicação da proposta da concorrente A…….. apresentada no concurso público para a realização da empreitada de obras públicas “Balneário Pedagógico e de Investigação e Desenvolvimento de Práticas Termais.”
- 1.2.Justificam a admissibilidade da revista por estarem em causa questões complexas, porquanto estão em causa conceitos jurídicos fundamentais da contratação pública, considerando ainda necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma mais segura interpretação do quadro normativo aplicável.
1.3. Não foram produzidas contra-alegações.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão do TCA Norte anulou o acto de adjudicação por ter entendido que “a decisão de aceitação do preço anormalmente baixo da proposta da contra-interessada A……….. enferma de erro grosseiro”. Mais entendeu que, no presente caso, não poderia apelar ao aproveitamento do acto dado que, além do mais, por o júri do concurso se mover no âmbito de poderes discricionários. De sublinhar, todavia, que a decisão do TCA Norte não implica uma decisão de júri no sentido da exclusão da proposta. Depois de colocar esta questão concluiu:
“(…)
Assim, quando as justificações apresentadas ao abrigo do art. 57º, n.º 1, al. d) do CCP, não são consideradas pela entidade adjudicante satisfatórias, duas hipóteses se levantam: as justificações não satisfazem porque os documentos apresentados não são comprovativos da seriedade ou congruência da proposta; ou, segunda hipótese, as justificações apresentadas criam na entidade adjudicante dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta.
No primeiro caso, isso levará à exclusão da proposta.
No segundo, conduz à aplicação do art. 71º, n.º 3 do CCP.
Em todo o caso, esta solução não impede o recurso ao artigo 72º do CCP quando estejam em causa meras aclarações.
No caso “sub judice” a competência e poder para tanto – e tanto reporta-se a qualquer das soluções plausíveis – está, em primeira linha, cometida ao júri do procedimento, pelo que, no caso presente e em face do teor do acto impugnado, a decisão jurisdicional deve ficar aquém da ordem judicial que o segmento final da decisão recorrida implica quando refere a anulação do acto “para que o júri convide a contra - interessa nos termos apontados” e quedar-se pela anulação do acto impugnado."
3.3. As questões colocadas no presente recurso têm como objecto as referidas decisões: (i) erro grosseiro do júri ao aceitar a justificação de um preço anormalmente baixo, gerador de anulação do acto de adjudicação à respectiva proposta e (ii) não aproveitamento do acto. São questões que, como é bom de ver, não extravasam o presente processo, pois prendem-se com uma concreta justificação do preço anormalmente baixo feita pelo júri do concurso e a eficácia invalidante da anulabilidade do acto de adjudicação.
O juízo sobre a existência de um erro grosseiro na avaliação do júri é, como não pode deixar de ser, um juízo que se esgota naquela concreta avaliação, ou seja, pondera os concretos motivos que o concorrente apresentou para justificar um preço anormalmente baixo. É um juízo que vale apenas para este caso. Acresce que a decisão do TCA Norte – seguindo neste ponto a decisão do TAF de Mirandela – mostra-se fundamentada e é juridicamente plausível. Deste modo e relativamente a esta questão não se justifica admitir a revista, pois a mesma não se reveste de especial importância social ou jurídica e também não justifica uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
Quanto ao aproveitamento do acto também não se justifica admitir a revista na medida em que o TCA Norte seguiu o entendimento da jurisprudência consolidada neste STA que afasta a aplicação daquele princípio quando esteja em causa a aplicação de poderes discricionários, como é o presente caso. – cfr. a vasta jurisprudência citada no acórdão recorrido.