IRelatório
Nos presentes autos de execução, iniciados em 19/7/2013 sob o nº ..., por apenso ao processo ..., após liquidação e pagamento da taxa de justiça devida, a senhora agente de execução solicitou aos exequentes em 23/7/2013 determinada provisão, a qual foi por eles satisfeita em data não posterior a 9/8/2013.
Em 9/8/2013 a senhora agente de execução requereu a dispensa judicial de siligo fiscal tendente a determinar o NIF da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do executado e, na posse desse elemento fiscal, proceder a buscas com vista à identificação de bens penhoráveis.
Nessa mesma data, lançou nos autos a informação de que os autos aguardavam o levantamento do sigilo fiscal.
Ainda na mesma data notificou os exequentes nos seguintes termos: “Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o número 1 do artigo 833º-B, do Código de Processo Civil.
Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis.
No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens excepto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente:
- a)Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados;
- b)Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.”.
Conjuntamente com essa notificação deu-se informação aos exequentes de que existiam, pelo menos, dois veículos automóveis penhoráveis.
Em 16/9/2013 foi deferida a requerida dispensa de sigilo fiscal (referência Citius ...), do que a senhora agente de execução foi notificada em 17/9/2013 (referência Citius ...).
Em 1/10/2013 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação sobre o seu estado: “Pesquisa de Bens Penhoráveis. Aguarda levantamento do sigilo fiscal.”.
Em 7/10/2013 a senhora agente de execução juntou aos autos o resultado de uma pesquisa que efectuou na Conservatória do Registo Predial de ...
Em 20/2/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos uma informação relativa a pesquisa de bens penhoráveis junto da autoridade tributária e aduaneira, com identificação de um veículo automóvel penhorável.
Em 5/3/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação relativa ao seu estado: “Diligências para a citação do executado para os termos do 750.º CPC em curso.”.
Por registos postais de 5/3/2014 foi penhorado o direito do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D..., a qual era objecto do processo de inventário com o nº ..., e à qual concorriam o executado e outros.
No dia 24/3/2014 (referência Citius ...), P... requereu nos autos, designadamente, o que a seguir se deixa transcrito: “Sem conceder, sempre se impõe declarar, nos aludidos autos de execução (2004), a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses.
Tudo como se requer e impõe seja declarada e extinção da instancia executiva por deserção, com as legais consequências quanto ao invocado crédito sobre o executado.”.
Em 26/3/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação relativa ao seu estado: “Diligência de penhora em curso. Notificação para penhora de créditos..
Em 3/4/2014 foi lavrado o auto de penhora do direito do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D...
Citado para os termos da execução, o executado apresentou no dia 6/5/2014 (referência Citius ...) oposição à execução por embargos, com o teor seguidamente transcrito:
“1.º
Vem o presente requerimento executivo assente, alegadamente, em titulo executivo constituído por sentença judicial.
2.º Porém, o dito título executivo de decisão condenatória não se mostra junto com a execução ora proposta contra o executado.
3.º Pelo que está o executado impossibilitado de se opor na presente execução.
4.º Efectivamente, o titulo executivo, ainda que sentença judicial, tem de ser junto e integrar o requerimento executivo, a fim de serem conhecidos todos os elementos que integram o titulo, designadamente e no caso concreto, ser, desde logo, certificada pelo Tribunal que a decretou a data do trânsito em julgado.
5.º Tal requisito formal não se mostra cumprido.
6.º Nem alude a exequente à data do trânsito em julgado, nem a data a partir da qual iniciou a contagem dos juros apenas referindo, genericamente, “(…) contados até à data de 20-07-2013”.
Ora,
7.º Efectivamente, logo no plano da exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, devem estes contar-se a partir do trânsito em julgado.
8.º Pois é negado ao credor o direito de, mesmo a partir de uma sentença que condena o devedor no pagamento de determinado capital, a exigir a cobrança coerciva de juros de mora, mesmo os vencidos a partir do seu trânsito em julgado.
9.º Como vem entendendo a Jurisprudência maioritária, a justificação radica da aplicação directa do nº 1 do art. 45º do CPC, considerando que a falta de alusão à obrigação de juros moratórios retira à sentença a exequibilidade nessa parte pois, de acordo com tal preceito, o título executivo esgota os fins e os limites da acção executiva.
10.º Destarte, é vedada ao credor a cobrança coerciva desses juros, mesmo nos casos em que a existência de mora, por falta de pagamento atempado da obrigação principal, seja inequívoca.
11.º Ora, no caso o executado e ora oponente apenas foi citado para o presente requerimento executivo em 07-04-2014 (refª. registo postal ...).
12.º Decorreram mais de nove anos desde a data da instauração da dita acção sob a forma de processo sumário com proc nº... e/ou da sentença nos ditos autos até à data da citação do executado para os termos do presente requerimento executivo.
13.º Não sendo, também, devida a quantia de juros peticionada contados “(…) até à data de 20-07-2013, no montante de 2.019,20€ (…)”, ou seja, o “calculo de juros civis à taxa legal de 4% desde o transito em julgado da sentença e vencimento das rendas (dia 8 de cada mês) até ao dia 20/07/2013: 4.489,20€ desde 12-07-2004 (transito em Julgado) – 1621,03€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 133,98€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 132,71€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 131,48€; Total de Juros – 2.019,20€” – cfr a parte dos “Factos” e “Da liquidação da obrigação” do requerimento executivo.
14.º Aliás, é ininteligível o calculo apresentado por referência concreta a rendas alegadamente devidas e vencidas subsequentemente à sentença na parte da liquidação em que o exequente calcula, repetidamente, “374,10€ desde 8 de Agosto de 2004” com valores distintos “133,98€”, “132,71€” e 131,48”.
15.º Questionamos como é que operou esse milagre da multiplicação do mesmo valor com resultados distintos!
16.º Pelo que improcede, em suma, a presente execução por falta de titulo executivo, o qual sendo alegadamente uma sentença não se mostra junto aos autos com a respectiva data do transito em julgado, e bem assim 17.º Não sendo devida a quantia peticionada quer a titulo de capital, quer a titulo de juros de mora.
18.º Impugna-se, por não corresponder à verdade, a alegada “entrega do locado em 27-04-2004” e bem assim as rendas reclamadas por “falta de entrega do locado” até à indicada data.
19.º Efetivamente, a entrega do locado ocorreu na data em que ambos acordaram, designadamente após a limpeza do locado e a remoção das benfeitorias pelo ora oponente.
Sem conceder, 20.º Também não se mostra junto ao requerimento executivo a procuração forense outorgada pela exequente Herança Ilíquida a favor do mandatário.
21.º Ao abrigo do disposto no nº3 do art. 58º do CPC é obrigatória a constituição de advogado pela parte que se arroga legítima sempre que a execução seja superior à alçada do Tribunal de primeira instância (5.000,00€).
22.º E assim, verifica-se igualmente a falta de patrocinio judiciário na presente execução e a consequentemente ilegitimidade dos exequentes, designadamente da Herança Iliquida e Indivisa.
23.º Em suma, não reconhece a existência do alegado crédito dos exequentes Cabeça de casal da Herança de M... e outros, atenta a prescrição do mesmo.
24.º Por outro lado, ocorreu a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses.
Nestes termos e nos demais de direito devem os presentes embargos ser julgados procedentes por provados e, em consequência:
- a)Ordenar-se o cancelamento da penhora efectuada sobre o quinhão hereditário detido pelo executado na herança de D..., tudo com as legais consequências.
- b)Condenar-se os embargados a pagar custas e adequada procuradoria.”.
No dia 24/7/2014 o tribunal dirigiu à senhora agente de execução um pedido de informação de teor concreto não apurado (referência Citius ...).
Em 30/7/2014 a senhora agente de execução informou que “…vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado, mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado.
Este documento não é comprovativo de realização de transferência, mas tão só como documento de suporte prévio a realização da transferência.”.
Em 1/9/2014 o processo executivo transitou do extinto Tribunal da Comarca de Montemor-o-Velho para a Secção de Execução da Instância Central do Tribunal da Comarca de Coimbra, tendo-lhe aí sido atribuído o número 3108/14.1T8CBR.
Foi para este processo com o novo número que foi importada toda a tramitação efectuada até 31/8/2014 no processo ...
Também foi para este processo com o novo número que passaram a ser canalisados todos os requerimentos e demais expediente remetidos pela agente de execução e pelas partes, mesmo aqueles que vinham dirigidos ao ...
Apesar da relocalização e renumeração do processo, a senhora agente de execução continuou a praticar nos autos até 20/4/2016, seja em relação às partes, seja em relação ao tribunal, actos processuais que se reportavam, em termos da identificação do seu destinatário, ao processo nº ...
Em 24/9/2014 a senhora agente de execução prestou nos autos a seguinte informação sobre o estado dos mesmos: “Penhora efectuada. A aguardar que seja feito o inventário.”.
Em 3/10/2014 a senhora agente de execução dirigiu aos exequentes a seguinte notificação: “Não tendo sido possível determinar a existência de bens penhoráveis, deve proceder à sua indicação no prazo de DEZ DIAS, nos termos do artigo 750º do Código do Processo Civil (CPC), requerendo o que tiver conveniente.”.
Em 23/1/2015 o tribunal dirigiu à senhora agente de execução uma notificação no sentido da junção aos autos das notificações da extinção da execução (referência Citius ...).
A senhora agente de execução respondeu, em 29/1/2015, o seguinte: “A..., Agente de Execução nos autos em epígrafe, tendo sido notificada a 23 de Janeiro de 2015, vem mui respeitosamente informar de que a presente execução está a aguardar informações do processo de inventário que está a decorrer, uma vez que existe um bem penhorado ao abrigo dos presentes autos que depende da resolução do referido processo de inventário.”.
Em 3/6/2015 o tribunal dirigiu à senhora agente de execução um pedido de informação sobre o estado do processo, na sequência do que a mesma agente nada promoveu ou informou nos autos.
Em 17/9/2015 o tribunal dirigiu à senhora agente de execução um pedido de informação sobre o estado do processo, “Alertando-se para o cumprimento do disposto no art.º 750 do Código de Processo Civil, caso não consiga penhorar bens ao executado dentro dos próximos 3 meses - cumprir com o disposto no art.º 750 n.º 1 a 3 do CPC, procedendo as diligências necessárias.”, na sequência do que a mesma agente nada promoveu ou informou nos autos.
Em 21/1/2016 (referência Citius ...) o tribunal dirigiu à senhora agente de execução um novo pedido de informação sobre o estado do processo.
Nesse mesmo dia os exequentes foram notificados nos seguintes termos: “Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que a Sr.ª AE foi por nós notificada para informar o estado das diligências efectuadas nos autos em 03/06/2015 e 17/09/2015 e até á presente data nada informou.
Assim queira V.º Ex.º requerer o que tiver por conveniente.
Juntam-se as notificações efectadas e a sua ultima comunicação aos autos” – referência Citius ...
Em 25/1/2016 (referência Citius...) o executado apresentou um requerimento do seguinte teor: “1 – Por requerimento de 06-05-2014, o executado deduziu oposição por embargos contra a execução de que foi citado em 07-04-2014 tendo por referência um requerimento executivo apresentado em juízo em 19-07-2013 – tendo por base um titulo executivo, dito, de “sentença judicial, transitada em julgado, no Processo com acção sob a forma de processo sumário ...” a qual não acompanhou o requerimento executivo.
2 – Destarte, além da invocada falta de titulo executivo, o executado invocou na sua Oposição “a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses”.
3 – Subsequentemente, veio o Mm Juiz notificar a AE – em 03-06-2015, Refª ... -, para informar o estado das diligências.
4 – A AE não respondeu.
5 – De novo veio o Mm Juiz de Direito notificar a AE – em 17-09-2015, Refª ... – para informar o estado das diligências.
6 – A AE não respondeu.
7 – Já anteriormente a AE foi notificada pelo Mm Juiz para juntar aos autos “as notificações da extinção da execução ” -vd. Refª ..., de 23-01-2015 -, na plataforma citius, não tendo a AE dado cumprimento ao ordenado.
8 - Ora, decorridos mais de 6 meses desse requerimento do Tribunal de 23-01-2015 notificado à AE, também o exequente nada requereu, tendo decorrido até à presente data mais de 1 ano!
9 - Dispõe o nº5 do art. 281º do CPC que “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, como ocorre clamorosa e manifestamente no caso concreto.
Termos em que requer a Vª. Exª. se digne julgar deserta a instância nos termos e ao abrigo do disposto no art. 281º, nº5, do CPC, com as legais consequências.”.
Em 2/2/2016 a senhora agente de execução requereu nos autos o seguinte: “A..., Agente de Execução nos presentes autos vem solicitar – com vista ao prosseguimento das diligências nos presentes autos - que se dignem informar se já houve decisão relativamente aos embargos de executado.”.
No dia 11/2/2016 os autos foram conclusos com a informação de que “…se encontra junto aos autos, com a ref.ª de entrada ..., datada de 06/05/2014, um requerimento com a designação de Execução - Requerimento para outras questões, ao editar o documento verifica-se que o mesmo é uma oposição por embargos, deduzida pelo executado F..., sem que a mesma tenha sido autuada com tal, pelo que faço os autos conclusos a V.a Ex.a, face ao requerimento agora entrado com ref.ºa ..., de 25/01/2016.”.
Por ocasião dessa conclusão decidiu o tribunal recorrido, por despacho de 11/2/2016 (referência Citius ...) o seguinte: “Face ao teor da informação acima consignada e uma vez que os referidos “Embargos à execução” deveriam ter sido deduzidos por apenso, o que não sucedeu, não pode, no momento actual e de modo oficioso, ser tal situação suprida pelo juiz de modo oficioso.
Todavia, verifica-se que o “fundamento” essencial dos embargos é a invocação da declaração de deserção da instância executiva, o que poderia ter sido já arguido em requerimento junto a esta execução.
Assim sendo, de modo a poder apreciar cabalmente tal questão, visto existir um auto de penhora de 2014 (que incide sobre o quinhão hereditário do executado F...), deverá a Srª. AE melhor explicitar o teor do seu requerimento de 29-01-2015 em 10 dias, notificando-a para esse efeito.
Notifique (exequentes e executados) e comunique à AE.”.
Desse despacho foram notificados os exequentes e o executado, através da plataforma Citius por notificação elaborada em 16/2/2016 (referências Citius ...), não tendo sido apresentada qualquer reclamação, arguição de nulidade ou recurso.
Na sequência desse despacho e em cumprimento do mesmo, a senhora agente de execução prestou nos autos a seguinte informação: “A..., Agente de Execução nos presentes autos tendo sido notificada do despacho de V. Exa de 11/02/2016 ( ref ...) hoje dia 29/02/2016( Conforme printScreen que se junta) com um prazo de 10 dias para responder ao mesmo, informa que devido a um problema com o Citius só nesta data foi notificada do referido despacho.
Relativamente ao solicitado informa que o requerimento que V. Exa. refere do dia 29-01-2015 é a resposta a um estado de Diligencia.” .
Em 26/2/2016 os exequentes requereram o prosseguimento dos autos com vista à realização da venda judicial do direito penhorado (referência Citius...).
Em 10/3/2016 a senhora agente de execução comunicou aos autos que havia notificado o executado e os ilustres mandatários do executado e dos exequentes do seguinte: “Sou pelo presente remeter a V.Exª retificação do auto de penhora datado de 03/04/2014.
No anterior auto, a ora signatária apenas referiu “penhora de quinhão hereditário (…)”, contudo vem agora retificar, procedendo à descriminação de todos os bens que integram o mesmo.” – junto nessa data o auto de penhora com a anunciada rectificação.
Em 14/3/2016 o exequente J... requereu a adjudicação do direito penhorado, com dispensa do pagamento do preço – referência Citius ...
Por despacho de 30/3/2016 (referência Citius...), decidiu-se nos termos seguidamente transcritos: “Uma vez que a Srª. AE aguardava que o juiz resolvesse a questão colocada pelo executado sobre os “embargos à execução” e dado que o teor desses embargos concernem à deserção da instância executiva, inexistindo inércia dos exequentes mo prosseguimento desta execução, deverá a AE prosseguir com as diligências de venda do quinhão hereditário, fixando o valor base ao mesmo e decidindo sobre o pedido de adjudicação.
Notifique e comunique.”.
Em 18/4/2016 (referência Citius...), o executado: i) suscitou pela primeira vez nos autos a questão da execução estar a ser formalmente tramitada por via de dois processos electrónicos (Proc. nº ..., ambos do J2 da Secção de Execução da Instância Central de Coimbra), arguindo a nulidade de todo o processado subsequente à oposição por embargos deduzida anteriormente e requerendo a apensação do primeiro ao segundo; ii) pronunciou-se sobre a modalidade da venda e sobre o correspondente preço base de venda, requerendo avaliação para a determinação deste.
Não se conformando com o despacho de 30/3/2016, apelou o executado, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
“1.º É do despacho de 30.03.2016 que recorre o executado e ora recorrente F... porque inconformado com o teor.
2.º Desde logo, limita-se tal despacho a pronunciar-se sobre os embargos de executado sem verdadeiramente os decidir, referindo apenas no despacho em crise que “concernem à deserção da instancia executiva, inexistindo inércia dos exequentes no prosseguimento dessa execução (…)”
3.º Ora, tal não corresponde à verdade, constituindo tal despacho “liminar” flagrante omissão de pronuncia sobre o âmbito dos embargos de executado.
4.º Efectivamente, os embargos de executado versavam sobre diversas questões, as quais não foram decididas pelo tribunal a quo, designadamente no despacho em crise, nem tendo havido sentença sobre o mérito dos mesmos.
5.º Não se cingiram os embargos de executado á questão da deserção da instancia executiva mas também sobre a existência/falta de titulo executivo, e sobre esta questão o tribunal a quo sequer conhece ou decide!
6.º Nos embargos de executado, o ora recorrente suscita diversas questões, neles concluindo o ora recorrente deverem ser julgados procedentes por provados e, em consequência, ordenar-se o cancelamento da penhora efectuada sobre o quinhão hereditário detido pelo executado na herança de D..., e serem condenados os embargados a pagar custas e adequada procuradoria, mais arrolando prova testemunhal.
7.º O despacho em crise, decidindo como decidiu, reconduzindo o teor e âmbito dos “embargos à execução” à mera questão da “deserção da instância executiva, sendo esta questão apenas referida nos pontos 11, 12 e 24 dos embargos à execução, decidiu mal, omitindo manifestamente a sua pronúncia e decisão sobre todas as demais questões concretamente suscitadas, designadamente sobre o titulo executivo (falta da data do transito em julgado), a falta de legitimidade dos embargados, a falta de patrocínio à data da interposição do requerimento executivo sendo este obrigatório, os juros indevidos, a prescrição do crédito, a impugnação da matéria subjacente quanto á “entrega do locado em 27-04-2004”, entre outras.
8.º Por outro lado, como é patente perante toda este elencado de tramitação processual efectuado a duas execuções, paralelamente pela AE, omitindo assim o Tribunal a quo e não dando relevância a tudo o tramitado nos autos de execução ..., a saber a pronúncia do interessado P... sobre o quinhão penhorado e os embargos de executado de F..., até á data de 30.07.2014, data a partir da qual foi desdobrada ou duplicada a execução para uma nova execução nº3108/14.1T8CBR, a falta de pronúncia e decisão concreta sobre os indicados articulados de defesa praticados pelo interessado e pelo executado e ora recorrente até à data do despacho ora em crise.
9.º Efectivamente, pese embora a AE se referir expressamente aos “embargos à execução” invocando (após um período temporal de mais de 1 ano sem nada tramitar não obstante as sucessivas e reiteradas notificações do tribunal a quo para que o fizesse), estar a aguardar que sobre os mesmos fosse proferida decisão, o despacho em crise que sobre eles se pronuncia limita-se a decidir sobre a “deserção da instância executiva” e manda prosseguir a execução para a venda, não obstante ter decidido quaisquer das outras questões expressamente alegadas nos mesmos embargos.
10.º Ao invés, o Tribunal a quo limita-se a concluir que os “embargos à execução” se reconduzem ou concernem à deserção da instancia executiva e, não tendo esta ocorrido, a execução prossegue, assim decidindo “liminarmente” os embargos à execução.
11.º Tal decisão viola o dever de pronuncia a que está obrigado o tribunal a quo, de se pronunciar sobre todas as questões colocadas á sua decisão.
12.º Por outro lado, o recorrente tem direito à tramitação dos embargos de execução com a respectiva produção da prova, como alegou e arrolou.
13.º Por outro lado ainda, no que concerne à deserção da instancia, a mesma era invocada nos embargos á execução por referencia a outro período temporal do que o abrangido e referido no despacho em crise.
14.º Nos “embargos à execução” na execução ... o recorrente alegava expressamente que “ o executado e ora oponente apenas foi citado para o presente requerimento executivo em 07-04-2014 (refª. registo postal...)” e que “decorreram mais de nove anos desde a data da instauração da dita acção sob a forma de processo sumário com proc nº... e/ou da sentença nos ditos autos até à data da citação do executado para os termos do presente requerimento executivo”, tendo ocorrido a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses.
15.º E ainda na execução ... o executado sustentou que desde os embargos à execução e, em particular, a partir de 30.07.2014 (data em que a AE passou a tramitar a execução como tendo o nº 3108/14.1T8CBR, sem atentar ou se pronunciar sobre tudo o anteriormente praticado pelo executado e ao interessado, regulamente citado e/ou notificado para o efeito), na (nova) execução (com processo nº 3108/14.1T8CBR), o único e primeiro ato praticado pela AE foi a Informação estatística de 16.01.2015, com a informação de “Penhora efectuada. A aguardar que seja feito o inventário” – vd registo citius...
16.º Nova execução essa (proc 3108/14.1T8CBR) tramitada à revelia e sem o conhecimento do executado, já que este só vem a tomar conhecimento destes autos de execução, por ter compulsado o processo na plataforma inusitadamente, em 25.01.2016!
17.º E neste sentido aliás, em 23.01.2015 a Exma Juiz de Direito notificou a AE para “juntar aos presentes autos as notificações da extinção da execução” – vd registo citius nº ...
18.º Contudo, em 29.01.2015, a AE, omitindo qualquer resposta ao requerimento do interessado P..., veio informar os autos que “a presente execução está a aguardar informações do processo de inventário que está a decorrer, uma vez que existe um bem penhorado ao abrigo dos presentes autos que depende da resolução do referido processo de inventário” e juntou o Auto de Penhora de 3.04.2014.
19.º Neste sentido, pretendendo o Tribunal a quo ter informação sobre o estado das diligências cumpridas e efectuadas subsequentemente à informação da AE de 29.01.2015, em 3.06.2015 o Tribunal a quo notifica a AE para informar este tribunal qual o estado da diligência – vd registo citius... – sem resposta.
20.º Em 17.09.2015 a AE foi notificada para informar este tribunal qual o estado da diligência – vd registo citius... –, de novo, sem resposta da AE.
21.º Em 21.01.2016 a AE foi, de novo, notificada pelo tribunal a quo para “dar informação aos autos já por nós solicitada” – vd registo citius nº... – e bem assim, na mesma data, foi notificado o exequente do incumprimento do dever de resposta pela AE aos diversos pedidos de informação do tribunal do estado das diligências – vd registo citius ...
22.º Deste modo, em suma, é a concreta inércia da exequente e da AE, desde 29.01.2015 até à indicada data de 21.01.2016, decorrido ap. 1 ano, que está subjacente a que, por requerimento de 25.01.2016, o executado e ora recorrente tenha requerido então expressamente fosse declarada a deserção na presente execução – vd registo citius ... – o que é bem distinto do período e lapso temporal a que alude o recorrente nos seus “embargos à execução”, assim enfermando o despacho em crise de 30.03.2016 em manifesto erro de apreciação e valoração processual da inercia invocada por referencia a períodos e lapsos temporais distintos com falta de tramitação da execução!
23.º Acresce que em requerimento de 2.02.2016, sem nada responder ao pedido de informação do tribunal, a AE apresenta-se então a indagar junto do tribunal se houve decisão sobre os embargos de executado – vd registo citius... – dando lugar a que lavrada a cota ” Em 05-02-2016, Constata-se agora que se encontra junto aos autos com a ref.ªa de entrada ... datado de 06/05/2014, um requerimento com a designação de Execução - Requerimento para outras questões, ao editar o documento verifica-se que o mesmo é uma oposição por embargos deduzida pelo executado F..., pelo que faço os autos conclusos a V.a Ex.a, face ao requerimento ref.ºa ... de 25/01/2016” e em 11.02.2016, fosse lavrado o seguinte despacho “Face ao teor da informação acima consignada e uma vez que os referidos “Embargos à execução” deveriam ter sido deduzidos por apenso, o que não sucedeu, não pode, no momento actual e de modo oficioso, ser tal situação suprida pelo juiz de modo oficioso. Todavia, verifica-se que o “fundamento” essencial dos embargos é a invocação da declaração de deserção da instância executiva, o que poderia ter sido já arguido em requerimento junto a esta execução. Assim sendo, de modo a poder apreciar cabalmente tal questão, visto existir um auto de penhora de 2014 (que incide sobre o quinhão hereditário do executado F...), deverá a Srª. AE melhor explicitar o teor do seu requerimento de 29-01-2015 em 10 dias, notificando-a para esse efeito. Notifique (exequentes e executados) e comunique à AE.”, tentando, assim, o Tribunal a quo corrigir o processado face aos erros da AE quanto à duplicação das execuções, passando os embargos à execução a integrar os autos principais, notificando, contudo, a AE para se pronunciar sobre a concreta questão da deserção da instancia, previamente à decisão a proferir.
24.º Sucede que em 1-03-2016 a AE limita-se a responder ao Tribunal – sem conhecimento às partes, nomeadamente sem qualquer notificação ao executado - que “o requerimento que Vª. Exª refere do dia 29-01-2015 é a resposta a um estado da diligência”, nada mais dizendo ou justificando sobre a sua inércia desde a partir da indicada data (29.01.2015) e para a qual foi reiteradamente notificada a dar informação aos autos (às partes e ao Tribunal).
25.º Seguidamente, sem qualquer notificação ao executado para os termos tidos por convenientes nomeadamente atento o requerimento do executado para q fosse declarada a deserção, foi proferido despacho em 30.03.2016, que refere: “Uma vez que a Srª. AE aguardava que o juiz resolvesse a questão colocada pelo executado sobre os “embargos à execução” e dado que o teor desses embargos concernem à deserção da instância executiva, inexistindo inércia dos exequentes no prosseguimento desta execução, deverá a AE prosseguir com as diligências de venda do quinhão hereditário, fixando o valor base ao mesmo e decidindo sobre o pedido de adjudicação. (…)”
26.º Assim, atento o erro decisório e a manifesta omissão de pronúncia do tribunal a quo pois contrariamente ao despacho em crise que refere expressamente que a “AE aguardava que o Juiz resolvesse a questão colocada pelo executado sobre os embargos à execução e dado que o teor desses embargos concernem á deserção da instancia executiva (…)”, o que como supra se evidenciou não corresponde ao teor dos embargos à execução, que contendem com outras questões não decididas, não pode o recorrente conformar-se com o decidido.
27.º Efectivamente, ao decidir como decidiu no despacho em crise, o tribunal a quo faz ainda tábua rasa dos articulados apresentados na execução nº... e duplicados nos autos de execução 3108/14.1T8CBR, sem sobre eles se pronunciar ou decidir, ordenando o prosseguimento da execução para a venda do quinhão hereditário do executado, com manifesto e claro prejuízo dos direitos do interessado e do executado/oponente.
28.º Também é notório, no âmbito da nova execução (nº 3108/14.1/T8CBR) e a partir de 30.07.2014, que a AE não a tramitou em cumprimento dos prazos legais.
29.º Efectivamente, a partir de 30.07.2014, a AE tramitou a execução 3108/14.1T8CBR, porém sem atentar ou se pronunciar sobre tudo o anteriormente praticado pelo executado e interessados, regulamente citado e notificados para o efeito!
30.º Assim, o único ato praticado pela AE subsequente ao requerimento do oponente de 25.06.2014 é a informação estatística da AE em 16.01.2015 de “Penhora efectuada. A aguardar que seja feito o inventário” – vd registo citius... - à revelia e sem o conhecimento do executado, já que este só vem a tomar conhecimento destes autos de execução, por ter compulsado o processo na plataforma inusitadamente, em 25.01.2016!
31.º Tal inércia da exequente e da AE até à indicada data de 16.01.2015, determina desde logo que seja declarada a deserção da instancia.– vd registo citius nº ... de 23.01.2015.
32.º E certo é que não obstante o requerimento da AE de 29.01.2015 em que se limitou a informar que “existe um bem penhorado ao abrigo dos presentes autos que depende da resolução do referido processo de inventário” junto o Auto de Penhora de 3.04.2014, a AE foi, subsequentemente, de novo e reiteradamente notificada para informar o Tribunal “qual o estado da diligência” - em 3.06.2015 conforme registo citius...; e em 17.09.2015 conforme registo citius... –, sempre, sem resposta da AE.
33.º Assim, é manifesto que decorreram mais de 6 meses sobre o pedido de informação de 3.06.2015.
34.º Neste sentido também, atente-se que em 21.01.2016 a AE foi, de novo, notificada para “dar informação aos autos já por nós solicitada” – vd registo citius nº...
35.º Ora, ao contrário do decidido, a inércia da exequente e da AE, desde 29.01.2015 até à indicada data de 21.01.2016, decorrido ap. 1 ano, impõe que seja declarada, desde logo, a deserção da instancia.
36.º Nessa conformidade, por requerimento autónomo de 25.01.2016 veio o executado requerer expressamente fosse, atento esse concreto lapso de tempo decorrido com clamorosa inércia das partes em promover os seus termos, fosse declarada a deserção na presente execução – vd registo citius...
37.º Sucede que, só em requerimento de 2.02.2016, sem nada responder ao pedido de informação do tribunal, limitou-se a AE indagar junto do tribunal se houve decisão sobre os embargos de executado apresentados em 6.05.2014! – vd registo citius...
38.º O Tribunal a quo aguardando os esclarecimentos da AE para decidir, conforme despacho de 30.03.2016, fez, contudo, convergir os embargos de executado apresentados em 6.05.2014 no requerimento autonómo do executado para que fosse declarada a deserção da instância de 25.02.2016, omitindo a sua pronúncia sobre todas as demais questões concretas suscitadas e alegadas pelo recorrente nos ditos “embargos à execução” e mandando prosseguir a execução para a venda, sem que tenha proferido sentença.
39.º Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto no art. 615º, nº1, al d) e b), 732 nº2, 4 e 5 do CPC, o que importa, assim, na nulidade do aresto em crise e bem assim, na nulidade de todo o processado em ambas as execuções a partir da oposição do executado (embargos), o se alegou e suscita a titulo de questão prévia.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o aresto em crise de 30.03.2016 ser revogado e substituído por outro que decida os embargos á execução, na sua totalidade, e bem assim, atenta a inércia da AE e dos exequentes, também suscitada em requerimento autónomo do executado, decida da deserção da instância, tudo com as legais consequências até final.
Mais requer a Vª. Exª. se digne declarar a nulidade de todo o processado em ambas as execuções comuns a partir da pronúncia do interessado e da oposição do executado (embargos de executado), tudo com as legais consequências até final.”
Não se vislumbra deste apenso que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
IIPrincipais questões a decidir
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se deve ser ordenada nesta altura e em relação ao requerimento de oposição à execução apresentado pelo executado no dia 6/5/2014 (referência Citius...) a tramitação legalmente prevista para a oposição por embargos (arts. 732º e ss do NCPC), declarando-se para o efeito as nulidades decorrentes da omissão dessa tramitação e da falta de pronúncia sobre alguns dos fundamentos da oposição aduzidos naquele requerimento;
2ª) se deve ser declarada qualquer nulidade decorrente do facto do processo de execução com o nº... ter sido relocalizado e renumerado sob o número 3108/14.1T8CBR, a despeito do que a senhora agente de execução continuou a praticar nos autos, até 20/4/2016, seja em relação às partes, seja em relação ao tribunal, actos processuais que se reportavam, em termos de identificação do seu destinatário, ao processo nº...;
3ª) se deve ser declarada deserta a instância executiva com fundamento no art. 281º/5 do NCPC.