IRelatório
1 – Em 15.11.2017, A…………, com os sinais dos autos, apresentou oposição à execução fiscal n.º 3697201701068407, instaurada no Serviço de Finanças Seixal 2, para cobrança coerciva de dívida de propina relativa ao ano lectivo 2007-08, no valor de €505,00, conforme certidão emitida pelo Instituto Politécnico de Lisboa.
2 – Citada para contestar nos termos do artigo 210.º do CPPT, por despacho de 9.10.2018 (fls. 44 do SITAF), o representante da Fazenda Pública da Direção de Finanças de Setúbal invocou o disposto no artigo 15.º, n.º 3 do CPPT para requerer a declaração da Fazenda Pública como parte ilegítima e a citação do Presidente da Escola Superior de Educação de Lisboa para contestar a acção.
3 – Por despacho de 16.09.2019 (fls. 54 do SITAF), decidiu a Ex.ma Juíza do TAF de Almada o seguinte:
«[…] não obstante a entidade credora ser a Escola Superior de Educação de Lisboa a verdade é que o processo de execução fiscal corre termos no Serviço de Finanças do Seixal 2ª, pelo que a entidade com legitimidade nos presentes autos é a Fazenda Pública.
Aliás, tem sido entendimento do STA, em diversos Acórdãos, que sempre que o processo executivo corre termos em órgãos da AT, será a Fazenda Pública a parte legitima nos processos de oposição à execução e, como tal, quem deve contestar as respectivas acções. (ver neste sentido, embora sendo diversas as partes, o Acórdão do STA de 31/05/2017, no processo nº 42/2017) […]».
4 – Inconformado com o teor daquele despacho, o Representante da Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT (oposição de julgados), apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
I - Ressalvado o devido respeito, que muito é, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido no aliás douto…;
II - Com ressalva do devido respeito que nos merece o Tribunal "a quo", não podemos concordar com a decisão vertida no aliás Douto Despacho que decidiu ter a Representação da Fazenda Pública legitimidade para representar a Instituição de Ensino Superior exequente nos presentes autos de oposição;
III - Por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade da Representação Fazenda Pública para representar a entidade exequente, Requer-se, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT, a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final;
IV - A quantia exequenda do processo de execução fiscal respeita a propinas e não a taxas de portagem, pelo que o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão de 31/05/2017, no processo nº 42/17, não é aplicável aos presentes autos;
V - Na sequência de notificação para contestar os presentes Autos arguiu-se a ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública pois que de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) compete ao representante da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários representar a Administração Tributária, e nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
VI - Tal como se enuncia na referida norma, a competência do representante da Fazenda Pública pode estender-se à representação de qualquer outra entidade pública desde que não exista norma especial que preveja outro tipo de representação;
VII - De acordo com o n.º 3 do art.º 15.º do CPPT, quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar;
VIII - Ora, o PEF em causa nos presentes autos foi instaurado com base em certidão de dívida que foi remetida ao Serviço de Finanças em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 179.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
IX - Atento o disposto no art. 179.º dúvidas não restam que as dívidas de propinas são cobradas no processo de execução fiscal, mas salvo melhor opinião, não existe disposição legal que determine a representação da Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) do Instituto Politécnico de Lisboa no presente processo de oposição, à Representação da Fazenda Pública;
X - A representação em juízo da a Escola Superior de Educação de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa está legalmente cometida ao seu Presidente, de acordo com o estabelecido no art.º 22 º, n.º 1, l) dos Estatutos daquele Instituto Público, republicados no Diário da República, 2.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2018, não tendo a Representação da Fazenda Pública tem legitimidade para o efeito.
XI - O n.º 2 do art. 9.º da Lei n.º 62/2007, estabelece que as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei Quadro dos Institutos Públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da referida lei;
XII - A Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) do Instituto Politécnico de Lisboa, enquanto Instituição Universitária e Instituto Público está classificada como Instituto Público de regime especial - art. 48.º, nº 1, al. a) da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro - Lei Quadro dos Institutos Públicos;
XIII - De acordo com o disposto na al. n) do nº 1 do artigo 21º daquele diploma legal, compete ao conselho diretivo dos institutos públicos "constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer";
XIV - Dispõe o nº 2, do art. 1º da mesma Lei nº 3/2004: "As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.";
XV - Assim sendo, entende-se que a Representação da Fazenda Pública não tem legitimidade para representar a Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) do Instituto Politécnico de Lisboa, embora tenha sido notificada para contestar estes autos;
XVI - Esse é também o entendimento do (STA) nos Acórdãos de 16.12.2015, no Processo n.º 01455/15; de 14.12.2016, Processo 1308/16 e de 03.05.2018, Processo 0359/18;
XVII - Assim conclui-se não ter a RFP legitimidade para representar a Instituição de ensino superior exequente, in casu, a Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) do Instituto Politécnico de Lisboa;
XVIII - No mesmo sentido foram proferidos despachos pelo Tribunal ora recorrido nos processos nº 133/17.4BEALM, n.º 376/17.0BEALM, nº 388/17.4BEALM e n.º 648/17.4BEALM, que se juntaram, que consideraram o representante da Fazenda Pública não ter legitimidade para representar em juízo o "Instituto Politécnico de Lisboa", o "Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa" (ISCAL) e o "Instituto Politécnico de Portalegre", respetivamente quando a execução teve origem em certidões de dívida emitidas por aqueles estabelecimentos de Ensino Superior;
XIX - Ao decidir como decidiu, perfilhou o Douto Despacho solução oposta "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças" [no caso, Despachos] do mesmo Tribunal;
XX - Padece, a decisão, de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 15.º do CPPT e 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF);
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a presente impugnação judicial totalmente IMPROCEDENTE, por não provada, com todas as consequências legais.
5 – Não foram apresentadas contra-alegações.
6 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
7 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir