I- O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL. 119-A/83, de 28/II, constituia um custo do exercício em que era pago, por abrangido pela regra do n. 6 do artigo 26 do CCI.
II- Só após a nova redacção dada à alínea c) do art. 37 de tal Código, pelo DL n. 95/88, de 21/III, é que tal tributo ficou incluído entre as excepções àquela regra, deixando de ser um custo do exercício para determinação da matéria colectável de contribuição industrial.
III- O referido DL n. 95/88 não tem carácter interpretativo, sendo, sim, uma lei inovadora.
IV- No regime do CCI, constituiam verdadeiras provisões, não previstas no art. 33 desse diploma, as quantias contabilizadas em 31 de Dezembro de um exercício
X para fazer face ao pagamento de férias e de subsídio de férias do exercício imediato.
V- Não podiam, pois, tais verbas ser tidas, para efeitos fiscais, como custos desse exercício X, mas apenas daquele em que se verificassem os factos motivadores da sua constituição.