Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
1. G… e C…, identificados nos autos, instauraram contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo o reconhecimento da união de facto entre os autores, “nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro e do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro”.
Alegaram os autores, em suma, o seguinte:
- Que o Tribunal de Família e Menores é materialmente competente, pois, nos termos do disposto no art.º 122º, n.º 1, g) da lei 62/2013 de 26 de Agosto, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar, “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, sendo que, a leitura mais consistente deste segmento normativo se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família;
- Que a ação ocorre por exigência do art.º 3º, n.º3 da Lei 37/81, de 3 de Outubro
- Que o Autor nunca irá conseguir obter a nacionalidade portuguesa por meio da união de facto se a presente ação não for intentada na jurisdição portuguesa;
- Que mesmo que se entenda que não é possível a aplicação da norma do artº 80º nº 3, última parte, do CPC/13, à situação em que o autor tem domicílio no estrangeiro e o réu é o Estado Português, ainda assim o tribunal cível de Lisboa (instância local) seria competente para a acção, já não por efeito das regras da competência territorial (interna), mas por via da aplicação das regras sobre competência internacional dos tribunais portugueses, através da convocação da regra do artº 62º nº 3 do CPC/13, que dá guarida ao critério da necessidade;
- Que os Autores conheceram-se em Portugal em 2016 e mantiveram um relacionamento desde então, até que em 30 de Maio de 2017 decidiram viver juntos na Holanda, na residência do Autor, tendo oficializado a união de facto, de acordo com a legislação Holandesa, por Parceria Registada a 22.02.2018 e tendo apresentado a declaração de imposto sobre rendimento singular 2017 e 2018, em conjunto;
- Que nutrem uma relação familiar, social, afectiva e sexual, e residem na mesa casa desde 30 de Maio de 2017, partilham refeições e contribuem ambos para o sustento do lar, sendo vistos, desde 30 de Maio de 2017, juntos em eventos sociais e partilham a relação afectuosa e marital publicamente e ambos contribuem para a economia do casal, mediante mútuo auxílio em relacionamento tipicamente de marido e mulher.
- Que as decisões dos Autores são tomadas em acordo, no supremo interesse da família, pelo que se acham no direito de requerer o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006;
- De acordo com o artigo 1º, n.º 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”;
- Que a prova da existência da união de facto faz-se por qualquer meio legalmente admissível, podendo, contudo, ser acompanhada de uma declaração de honra de cada um dos unidos de facto, onde referem que vivem em união de facto há mais de dois anos;
- Que o art.º 14º, n.º 2 do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro estatui que “O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto” e o n.º 4 do mesmo artigo que “No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto. “, pelo que os Requerentes intentam a presente ação judicial de forma a obterem certidão de uma sentença judicial que reconheça a União de Facto de ambos.
2. Por despacho judicial de 14-07-2020 foi declarada a incompetência territorial para a apreciação dos presentes autos pelo Juízo de Família e de Menores de Lisboa e julgado territorialmente competente o Juízo de Família e Menores do Seixal, para o qual os autos foram remetidos.
3. Citado o Ministério Público, em 27-01-2021 foi apresentada contestação, na qual foi invocada defesa por exceção - incompetência em razão da matéria, incompetência em razão do território, ineptidão da petição inicial, ilegitimidade da autora C… e falta de interesse em agir – e, para o caso de a mesma não proceder, pugnou-se pela improcedência da acção, por não provada, com a absolvição do réu Estado do pedido.
4. Em 17-09-2021 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Ao abrigo dos princípios do contraditório, da economia processual, do dever de gestão processual e do poder de adequação formal (artigos 3.º, n.º 3, 6.º e 547.º do Código de Processo Civil), notifique os Autores para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre as matérias de excepção deduzidas na contestação (…).”.
5. Efetuada a mencionada notificação, sem pronúncia dos autores, em 21-10-2021 foi proferida decisão que declarou “estes juízos de família incompetentes, em razão da matéria, para a tramitação e decisão desta acção”, mais absolvendo o réu da instância.
6. Não se conformando com a referida decisão, dela apelam os autores, pugnando pela revogação da mesma, considerando-se o Juízo de Família e Menores do Seixal competente, em razão da matéria, para conhecer de ação de reconhecimento judicial da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de verificação da exceção de incompetência material do Tribunal à quo.
2. Os Autores, ora Apelantes, não se conformam com tal decisão.
3. Foi intentada AÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM para reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 14º, n.ºs 2 e 4 do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro, junto do Juízo de Família e Menores de Lisboa.
4. O propósito da ação sub judice é o do reconhecimento judicial da união de facto entre os Apelantes, conforme exigência da Lei da Nacionalidade – Lei n.º 37/81, de 03 de outubro (atualizada por último pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de julho) –, concretamente do artigo 3.º, n.º 3.
5. O reconhecimento judicial de uma união de facto não é, nos termos legalmente determinados, da competência de nenhum dos tribunais de competência territorial alargada (cf., neste exato sentido, artigos 111.º; 112.º; 113.º, 114.º; 116.º; 120.º, n.º 1, da LOSJ).
6. A 14 de Julho de 2020, o Juízo de Família e Menores de Lisboa, veio a declarar-se territorialmente incompetente, remetendo o processo para o Juízo de Família e Menores do Seixal por considerar que, tendo os Autores um domicilio em Portugal, seria então esse Tribunal o competente.
7. A 27 de Janeiro de 2021 o Ministério Público veio peticionar, entre outros, pela incompetência territorial e material do Tribunal à quo.
8. Os Autores, ora Apelantes, foram notificados a 22 de Setembro de 2021 para se pronunciarem, querendo, sobre as exceções deduzidas.
9. Tendo já essas questões de incompetência sido, antecipadamente, tratadas na Petição Inicial, não fazia sentido estar a repetir os argumentos já anteriormente apresentados e, espera-se, devidamente valorados.
10. A 28 de Outubro de 2021, foram os Apelantes notificados da douta Sentença do Tribunal à quo que veio decidir pela sua incompetência material pondo assim termo ao processo.
11. O Tribunal ad quem já proferiu diversos acórdãos no sentido de atribuir competência material aos juízos de família e menores: Acórdão de 11.12.2018, Proc.º 590/18.1T8CSC.L1-6; Acórdão de 30.06.2020, Proc.º 23445/19.8T8LSB.L1-7; Acórdão de 11.12.2018, Proc.º 590/18.1T8CSC.L1-6.
12. O reconhecimento judicial de uma união de facto, está incluído na competência interna dos tribunais de comarca.
13. O critério da competência em razão da matéria, releva, não só para determinar que os tribunais de comarca são, aqui, competentes, como também para determinar qual o juízo competente (cf., artigo 81.º da LOSJ).
14. Ora, o artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ, estatui que os juízos de família e menores são competentes para preparar e julgar “[outras] ações relativas ao estado civil das pessoas e família.’’.
15. Com efeito, o legislador determinou a competência material dos juízos de família e menores para o conhecimento e apreciação de ações relativas a uniões de facto, designadamente ao reconhecimento judicial das mesmas.
16. A união de facto é, na verdade, uma relação familiar (pelo menos em sentido amplo), estando intimamente ligada ao estado civil das pessoas e família.
17. Por conseguinte, e havendo juízos cuja competência especializada é, precisamente, matéria de Direito da Família e dos Menores – sendo isso aquilo que está em causa – , não parece que o legislador tenha excluído, da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º, a união de facto. A união de facto diz respeito ao estado civil das pessoas.
18. Assim, não só os juízos de família e menores são abstratamente competentes para o conhecimento e apreciação deste tipo de ações – reconhecimento judicial da união de facto –, como, no caso sub judice, havia, e há, um juízo de família e menores concretamente competente: o Juízo de Família e Menores do Seixal, sito no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
19. Por todo exposto, é entendimento dos ora Apelantes que a união de facto se inclui no âmbito objetivo do conceito de “estado civil das pessoas e da família’’, do artigo 122.º, n.º 1, alínea g, da LOSJ não sendo, assim, uma matéria da competência do juízo cível. (…)”.
7. O réu apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.ª Os apelantes não indicam, nas suas conclusões, de forma especificada, expressa ou autónoma, a norma ou normas jurídicas que tenham sido violadas, nem sequer o sentido com que, no entender dos recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
2.ª Pelo que, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, deve ser proferido despacho que convide os apelantes a proceder, no prazo de 5 dias, ao aperfeiçoamento do recurso apresentado, nomeadamente em sede de conclusões, sob pena de não se conhecer, integralmente, do presente recurso.
3.ª A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a última redação dada pela Lei n.º 2/2018, de 5 de Julho) dispõe no seu artigo 3.º o seguinte: “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio (n.º 1), e que, o mesmo estrangeiro que à data da declaração “…viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” (n.º 3)”.
4.ª A opção do legislador ao atribuir expressamente ao tribunal cível a competência material para julgar este tipo de ações impõe-se ao interprete-aplicador por hermenêutica elementar: quer por via da sua literalidade (atribuição expressa), quer porque no conflito entre normas gerais e especiais, prevalece a lei especial anterior que não tenha sido inequivocamente derrogada pela lei geral posterior (cfr. artigos 7.º e 9.º do Código Civil).
5.ª Esse conflito entre normas pode dizer-se que sucede entre a alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, da LOSJ (Lei 62/2013, de 26-8, que definiu as normas gerais de enquadramento, a organização do sistema judiciário português e a distribuição de competências dos tribunais judiciais) onde este tipo de ações – segundo alguma jurisprudência – poderia caber, e o artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade.
6.ª Porém, dispondo este preceito, especifica e expressamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente o Juízo de Família e menores, pois, sendo o artigo 3.º,n.º 3 da Lei da Nacionalidade uma norma especial, ela prevalece sobre uma norma geral, razão suficiente para concluir que se mostra vigente a atribuição aos tribunais cíveis da competência material para julgar as ações de reconhecimento de união de facto, com duração superior a 3 anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa.
7.ª Por correta interpretação e aplicação da lei, nenhuma censura merece, pois, a decisão sob recurso que declarou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do juízo de família e menores do Seixal e absolveu o Réu da instância; decisão que deve ser integralmente mantida, decidindo-se pelo não provimento do recurso (…)”.
8. O recurso foi liminarmente admitido por despacho de 26-11-2021.
9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
2. Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são:
A) Questão prévia - Se deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento da alegação dos apelantes, por não indicação, nas suas conclusões, de forma especificada, expressa ou autónoma, da norma ou normas jurídicas que tenham sido violadas ou do sentido com que, no entender dos recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.ºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil)?
B) Mérito do recurso - Se o tribunal materialmente competente para a acção de reconhecimento de união de facto para aquisição de nacionalidade é o Tribunal de Família e Menores?
3. Fundamentação de facto:
São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elencados no relatório.
4. Fundamentação de Direito:
De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Vejamos, pois, o recurso apresentado, apreciando as questões supra enunciadas.
A) Questão prévia - Se deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento da alegação dos apelantes, por não indicação, nas suas conclusões, de forma especificada, expressa ou autónoma, da norma ou normas jurídicas que tenham sido violadas ou do sentido com que, no entender dos recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.ºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil)?
Na contra-alegação apresentada, o Ministério Público alegou, nomeadamente, o seguinte:
“Como resulta deste artigo [639.º do CPC], a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus:
a) Apresentar a sua alegação de recurso, pelo qual deverá expor, de modo circunstanciado, as razões de direito e de facto pelas quais diverge da decisão recorrida;
b) Finalizar essa peça, formulando as respetivas conclusões, com a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Tendo as conclusões a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso, circunscrevendo assim o campo de intervenção do tribunal superior (artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), consta-se que em nenhuma das conclusões os apelantes indicam, de forma específica e autónoma, quais as normas jurídicas violadas, nem sequer o sentido com que, no entender dos recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Tal ónus visa a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso, nomeadamente a nível da norma jurídica violada e cuja incorreta interpretação/aplicação conduziu à decisão que se visa alterar. Ónus a que o apelante não deu cumprimento, mas que o disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil exige.
Face ao exposto, impõe-se, em obediência ao disposto no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que se convide os apelantes a proceder ao aperfeiçoamento do recurso apresentado, nomeadamente em sede de conclusões, no prazo de 5 dias, sob pena de não se vir a conhecê-lo integralmente”.
Vejamos:
O n.º 2 do artigo 637.º do CPC estabelece que o “requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.
Por sua vez, decorre dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 639.º do CPC que:
“1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (…)”.
E, por fim, o artigo 640.º do CPC dispõe o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Ora, ao invés do invocado pelo recorrido, não decorre do artigo 637.º, n.º 2, do CPC a obrigatoriedade de indicação do fundamento específico da recorribilidade, como elemento determinante para a admissibilidade do recurso.
Como se assinalou, com inteiro acerto, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2014 (Processo 4949/10.4TBVFR.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA):
“O n.º 2 do artigo 637.º estabelece (…) que o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
Esta norma está em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Resulta assim que o conteúdo obrigatório do requerimento, sem o qual o recurso deve ser rejeitado sem mais, são as alegações e respectivas conclusões, não mais que isso.
A exigência da indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, como resulta claro da parte final da norma citada, respeita somente aos casos em que o recurso da decisão concreta possui um fundamento específico, ou seja, os casos em que a decisão recorrida não se encontra abrangida pelas regras gerais de recorribilidade, mas existe uma previsão específica que torna o recurso admissível [situações em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor ou em que é excepcionalmente admissível em virtude de uma disposição legal específica ou numa determinada situação específica], sendo necessário que o recorrente a especifique para que o tribunal possa saber que a sua intenção é fazer uso dessa situação particular que consente o recurso, sob pena de indeferimento do mesmo por aplicação das regras gerais ou comuns. Essa exigência não tem pois de ser observada nas situações em que a decisão recorrida admite recurso em geral e o recurso não possui nenhum fundamento específico ou particular que o torne admissível. É o caso dos autos, pelo que quanto a este aspecto nenhuma irregularidade se verifica”.
Assim, fora dos casos em que deve ter lugar, sob pena de rejeição do recurso, a indicação do fundamento específico de recorribilidade – o que sucede nos casos do recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2) e do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º, n.º 1), em que a condição de recorribilidade da decisão advém de uma norma particular a consentir no recurso – nas demais situações e, concretamente, em sede de recurso de apelação, não é imperioso o apelante indicar algum específico fundamento de recorribilidade.
De todo o modo, apreciando as alegações dos apelantes, certo é que, nelas se divisa a invocação de que a decisão recorrida deve ser revogada, por os apelantes considerarem competente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa, o Juízo de Família e Menores do Seixal, considerando que, tal deriva do normativo contido na alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, concluindo que a ação para reconhecimento de união de facto, não é, em face disso, uma matéria da competência do juízo cível (vd., v.g., as conclusões 14.ª a 19.ª da respetiva alegação), ao invés do que foi decidido na decisão recorrida.
É certo que, estabelece o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Contudo, estas menções também não devem considerar-se, inelutável e sistematicamente, obrigatórias para que o recurso possa ser admitido.
É que, conforme se sublinhou no citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2014 (Processo 4949/10.4TBVFR.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA):
“Os casos de rejeição do requerimento de interposição de recurso estão taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 641.º e neles não se encontra incluída a falta de observância destes requisitos. Fora das (únicas) situações previstas como sendo fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso, caso em que deverá ser mandada sanar, ou é mesmo irrelevante para o conhecimento do recurso e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo avançar mesma com essa falha”.
Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2020 (Pº 135/11.4TNLSB.L1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO):
“I. No presente caso as conclusões recursórias são deficientes, designadamente por – diversamente do exigido pelo nº 2 do art. 639º do CPC – nelas não se indicarem as normas jurídicas violadas nem o sentido com que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas.
II. Pese embora tais deficiências, não se vê motivo para convidar ao aperfeiçoamento das conclusões, pois, verificando-se que a recorrida não teve dificuldade em identificar todas as questões recursórias, sobre as quais se pronunciou de forma coerente, entende-se ser possível, a partir do teor das alegações, completar a delimitação das questões objecto do recurso, assim como apurar os dados em falta nas conclusões”.
Em face destas considerações, pode extrair-se a conclusão de que a irregularidade processual poderá condicionar a apreciação do recurso no caso se concluir que o recorrido não se pode defender convenientemente, não sendo possível identificar, de forma completa ou cabal, as questões objeto do recurso, situação em que se justificará a prolação de despacho de aperfeiçoamento da alegação, em conformidade com o prescrito no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.
Já no caso de se verificar que a irregularidade da alegação - por não indicação pelo recorrente das normas consideradas violadas - não determinou qualquer dificuldade na identificação de todas as questões do recurso, nem obviou à pronúncia do recorrido, não colocando em causa, por qualquer modo, os direitos de defesa deste, a mesma é de ter como irrelevante para o conhecimento do recurso, não carecendo de ser suprida, podendo o processo avançar no estado em que se encontra.
Ora, no caso, atendendo à contra-alegação do recorrido, que, de forma especificada – até evidenciada no “índice” elaborado na respetiva resposta – se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelos apelantes, resulta manifesta a irrelevância da deficiência em questão, podendo os autos prosseguir como se encontram, não se justificando, pois, a prolação de despacho de aperfeiçoamento, da qual não derivaria algo de útil ou inovador para a posição processual ou substantiva das partes.
Em suma: nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Conclui-se, pois, por uma resposta negativa à questão enunciada.
B) Mérito do recurso - Se o tribunal materialmente competente para a acção de reconhecimento de união de facto para aquisição de nacionalidade é o Tribunal de Família e Menores?
A questão a apreciar quanto ao mérito do presente recurso é a de saber se a acção para reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro (Lei da Nacionalidade) e do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), cabe no âmbito da competência material dos juízos de família e menores ou respeita ao tribunal cível.
O Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de que não assiste competência material ao juízo de família e menores, mas sim, aos tribunais cíveis, posição que o recorrido secunda.
Os recorrentes entendem, por seu turno, que o juízo de família e menores é competente em razão da matéria, ao abrigo do disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, abreviadamente, LOSJ).
Os apelantes sustentam, em suma, os seguintes argumentos:
- O propósito da ação é o do reconhecimento judicial da união de facto entre os Apelantes, conforme exigência da Lei da Nacionalidade, concretamente do artigo 3.º, n.º 3;
- O reconhecimento judicial de uma união de facto não é, nos termos legalmente determinados, da competência de nenhum dos tribunais de competência territorial alargada;
- O critério da competência em razão da matéria, releva, não só para determinar que os tribunais de comarca competentes, como também para determinar qual o juízo competente (cf., artigo 81.º da LOSJ);
- O artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ, estatui que os juízos de família e menores são competentes para preparar e julgar “[outras] ações relativas ao estado civil das pessoas e família’’;
- O legislador determinou a competência material dos juízos de família e menores para o conhecimento e apreciação de ações relativas a uniões de facto, designadamente ao reconhecimento judicial das mesmas;
- A união de facto é uma relação familiar (pelo menos em sentido amplo), estando intimamente ligada ao estado civil das pessoas e família;
- Havendo juízos cuja competência especializada é, precisamente, matéria de Direito da Família e dos Menores – sendo isso aquilo que está em causa – , não parece que o legislador tenha excluído, da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º, a união de facto. A união de facto diz respeito ao estado civil das pessoas;
- Assim, não só os juízos de família e menores são abstratamente competentes para o conhecimento e apreciação deste tipo de ações – reconhecimento judicial da união de facto –, como, no caso sub judice, havia, e há, um juízo de família e menores concretamente competente: o Juízo de Família e Menores do Seixal, sito no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; e
- A união de facto inclui-se no âmbito objetivo do conceito de “estado civil das pessoas e da família’’, do artigo 122.º, n.º 1, alínea g, da LOSJ não sendo, assim, uma matéria da competência do juízo cível.
Por seu turno, contrapôs o recorrido com a seguinte linha de argumentos:
- A união de facto entre um estrangeiro e um nacional é equiparada ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, pelo que a comunhão de vida com um português, durante um período mínimo de 3 anos, é pressuposto de facto que permite a aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo exigido não a mera declaração de vontade — como sucede se casados fossem - mas o seu reconhecimento por via judicial;
- Nesse reconhecimento judicial está subjacente um interesse nacional e público, já que por via da aquisição da nacionalidade portuguesa também se adquire a cidadania europeia e benefícios atinentes (além de outros que podem advir, de natureza política ou civil, como os respeitantes ao destino da casa de morada de família, o direito a alimentos ou a prestações sociais, etc.), além de um importante propósito preventivo de evitar abusos e fraudes;
- Ainda que esse reconhecimento judicial enquadre as relações jurídicas existentes e a constituir judicialmente como relações sobre o estado civil das pessoas e família, facto é que esse argumento, mobilizado por alguma jurisprudência que atribui aos juízos de família e menores a competência material para o respetivo reconhecimento, provaria de mais e viola lei expressa, especial, legitimamente fundada numa opção legislativa;
- Tal posição conduz, por demasiado intuitiva e lata no entendimento do que são "ações relativas ao estado civil das pessoas e família", a uma interpretação que ignora o elemento literal da interpretação e a expressa opção do legislador por um regime especial quanto à competência material para este tipo de ações;
- A competência material para o reconhecimento de união de facto entre um estrangeiro e um nacional cabe aos juízos cíveis por hermenêutica dos artigos 14.º, n.º 2, do D.L. n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e dos artigos 40.º, n.º 2 e 130.º da LOSJ; e
- Ainda que a atribuição de competência dos juízos cíveis e de competência genérica seja definida por via residual, o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade atribui expressamente aos tribunais cíveis a competência para apreciar e decidir a presente ação, razão pela qual são os juízos cíveis os competentes para conhecerem a presente ação, contendo norma especial relativa à competência material para a ação de reconhecimento de união de facto, não tendo sido revogada pela LOSJ.
Para a cabal resolução da problemática em apreço, cumpre enquadrar a mesma no regime jurídico aplicável.
Vejamos:
“O requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendem submeter à sua apreciação jurisdicional. A competência abstracta de um tribunal designa a fracção do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder de o tribunal julgar determinada acção, significa que a acção cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstracta do tribunal.” (assim, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., 1985, p. 195).
A competência dos tribunais judiciais, no exercício da função jurisdicional de administração da justiça, encontra-se regulada primacialmente pela Constituição da República Portuguesa (CRP), variando em função da respetiva categoria, instâncias e podendo ser especializada por matérias – cf. artigos 202º, n.º 1, 209º, 210º e 211º da CRP.
“A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e competência residual” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa; A competência declarativa dos tribunais comuns; Lex, 1994, p. 76).
Pelo primeiro critério – na linha da previsão do n.º 1 do artigo 211.º da Constituição - cabem-lhes as causas cujo objecto é uma situação regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Pelo segundo, incluem-se na sua competência todas as causas que apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal não judicial ou a tribunal especial.
Nesta linha, estabelece o n.º 1 do artigo 60.º do CPC que, “a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código”.
Por seu turno, prevê o n.º 2 do artigo 60.º do CPC, em sintonia com o disposto no n.º 1 do artigo 37.º da LOSJ que, na ordem interna, a competência ordena-se pelas diversas categorias de tribunais, de acordo com a matéria, o valor da causa, a hierarquia e o território.
A competência material organiza o conhecimento das causas judiciais de acordo com a natureza das matérias das causas suscitadas perante os diversos tribunais judiciais, distribuindo a competência por diversas espécies ou categorias de tribunais situados no mesmo plano horizontal, sem relação de hierarquia – subordinação ou dependência - entre si (cfr. artigo 211º da Constituição, artigos 33.º, 40.º e 111.º a 131.º da LOSJ e artigos 60.º, n.º 2, 64.º e 65.º do CPC).
Conforme dispõe o artigo 40.º da LOSJ:
“1- Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2- A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
Este regime tem correspondência com o previsto nos artigos 64.º e 65.º do CPC.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação (cfr. artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ), devendo ser aferido em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram enunciados na petição inicial (cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pp. 91 e 95; e os Acórdãos do STJ: de 12-01-1994, in CJSTJ, t. 1, p. 38; de 22-01-1997, in CJ, t. 1, p. 65; de 20-05-1998, in BMJ 477.º, p. 389; de 26-06-2001, in CJSTJ, t. 2, p. 129; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-07-1993, in CJ, t. 3, p. 144), “tendo em atenção o respectivo regime legal, e a natureza da relação substancial em causa, a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2015, Pº 13857/14.9T8PRT.P1, rel. JOAQUIM CORREIA GOMES).
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigo 96.º, al. a) do CPC).
Para que o tribunal possa decidir sobre o mérito ou fundo da questão, é necessário que seja competente. Daí que a competência, constitua um pressuposto processual cuja apreciação deve necessariamente preceder a decisão sobre o mérito da causa (constituindo, a verificação da incompetência, uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento de tal mérito – cfr. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a) do CPC).
Ora, no presente caso, está em questão, como se viu, uma ação pela qual os autores visam o reconhecimento judicial da situação de união de facto, tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Importa, neste ponto, convocar as normas que, a este respeito, se reportam ao regime de aquisição da nacionalidade, por decorrência da comprovação de uma situação de união de facto dos respetivos requerentes.
A nacionalidade constitui um vínculo jurídico-político que expressa uma ligação entre um determinado indivíduo e uma dada nação.
“Na lógica do Estado-nação, em que o aparelho estadual concretiza a aspiração da nação ao exercício do poder político soberano, a nacionalidade resultará numa ligação exclusiva com um determinado Estado em concreto, a qual fundamentará, por exemplo, a atribuição de um determinado conjunto de direitos e deveres de cidadania” (assim, Paulo Manuel Costa; “Oposição à aquisição da nacionalidade: A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, in Contencioso da Nacionalidade, 2.ª ed., CEJ, 2017, p. 45, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Nacionalidade_2ed.pdf).
Para além da previsão dos casos de nacionalidade originária, a lei prevê diversos modos de aquisição da nacionalidade, dando prevalência, consoante as situações, aos critérios usualmente considerados nesta matéria e a que subjazem as opções legislativas: “ius sanguinis” (que atende aos laços de descendência comum existentes entre os membros da nação) ou “ius solii” (que valoriza a relação estabelecida entre o individuo e o território – nascimento, residência, etc.).
Neste âmbito, o artigo 3.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) estabelece os termos da aquisição da nacionalidade em caso de casamento ou de união de facto, prevendo, quanto à primeira situação, que, “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (n.º 1); e, quanto à segunda situação, que, “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” (n.º 3).
Verifica-se, pois, uma diferença, assumida pela lei, no que respeita à aquisição da nacionalidade portuguesa, com origem no casamento ou na união de facto: no casamento basta que a declaração de vontade do cônjuge estrangeiro casado com português há mais de três anos; na união de facto, para além da declaração de vontade nesse sentido e da vivência, à data da declaração, em situação de união de facto há mais de três anos com nacional português, é também necessário que tal situação seja comprovada por “ação de reconhecimento…a interpor no tribunal cível”.
O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado em anexo ao DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo DL n.º 43/2013, de 1 de abril, pelo DL n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro e pelo DL n.º 71/2017, de 21 de junho) estabelece, por seu turno, que a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adopção plena ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo (cfr. artigo 12.º).
E no artigo 14.º do mesmo Regulamento enunciam-se os termos de aquisição da nacionalidade no caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade, nos termos seguintes:
“1- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2- O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
3- A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º.
4- No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
5- A declaração prevista na parte final do número anterior pode ser reduzida a auto perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade”.
Conforme referem Paulo Pinto de Albuquerque e Rita Lynce de Faria (cfr., Jorge Miranda e Rui Medeiros; Constituição Portuguesa Anotada; Vol. III, Universidade Católica Editora, 2.ª ed., 2020, p. 115), “ao contrário dos juízos de competência genérica, os juízos de competência especializada e os tribunais de competência territorial alargada conhecem de matérias determinadas, possuindo os juízos de competência especializada cível de competência residual. Os juízos cíveis, os tribunais do comércio, os tribunais criminais, os tribunais de instrução criminal, os tribunais de família e menores, os tribunais de trabalho, os tribunais de execução de penas e os tribunais marítimos são tribunais especializados”.
Nesta linha, quanto à competência para a apreciação da ação instaurada para a aludida finalidade de reconhecimento da união de facto com vista à aquisição da nacionalidade, importa convocar as disposições dos artigos 130.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1 da LOSJ, onde, em abstrato, se poderão enquadrar as mesmas.
Assim, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ, “os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.
Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, al. a), da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis, entre outras, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ que:
“Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
Considerando todas as situações previstas no referido preceito, para a decisão do presente recurso apenas interessa a consideração da alínea g), na qual os apelantes enquadram, aliás, a questão.
De facto, não tem cabimento a consideração da inclusão da presente ação nas demais alíneas do preceito, em particular, no que se reporta à alínea b) – que alude a processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto – não tendo esta ação de reconhecimento (ao invés do que sucede com as questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto ou daqueles que vivam em economia comum – cfr. artigos 3.º, al. a), e 4.º, da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio e art. 4.º, al. d), e 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, não sendo como tal regulado, nem no Título XV do Livro V do CPC, nem assim sendo previsto em legislação avulsa.
Quanto ao mais, importa referir que os tribunais defrontaram-se já, por diversas vezes, sobre a questão em apreço no presente recurso, decidindo-a, todavia, com alguma dissonância.
Assim, algumas decisões dos Tribunais da Relação caminharam no sentido da atribuição de competência material aos juízos de família e menores, para a ação de reconhecimento de união de facto tendo em vista a aquisição de nacionalidade. Encontram-se neste campo, as seguintes decisões (elencadas por ordem cronológica decrescente):
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-09-2021 (Pº 2394/20.2T8PTM-A.E1, rel. SEQUINHO DOS SANTOS): “Os juízos de família e menores são materialmente competentes para preparar e julgar as acções em que seja pedido o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021 (Pº 12397/20.1T8PRT.P1, rel. MENDES COELHO): “A Constituição não admite a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”; constitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família; O Juízo de Família e Menores, face à previsão da alínea g) do nº1 do art. 122º da LOSJ, é o materialmente competente para a preparação e julgamento de uma acção em que é pedido o reconhecimento da existência de união de facto”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2020 (Pº 379/20.8T8MFR.L1-7, rel. MICAELA SOUSA): “I – Para a determinação da competência material do Tribunal importa relevar a natureza da relação jurídica material apresentada em juízo, a ser aferida em função dos termos em que a acção se encontra proposta, ou seja, pela consideração dos elementos subjectivos (identidade das partes) e dos elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e a qualificação dos bens em disputa). II – A expressão estado civil constante da alínea g) do n.º1 do artigo 122º da Lei da Organização do Sistema Judiciário deve ser considerada por referência ao seu significado na linguagem corrente, aludindo a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, nela se abrangendo toda e qualquer acção que se relacione com essas situações. III – A união de facto assume actualmente uma aceitação social como entidade familiar, que não é colocada em crise e encontra justificação na protecção da família, enquanto realidade emergente de uma “efectividade de laços interpessoais”, conforme a interpretação e densificação do conceito efectuada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”;
- Decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-07-2020 (Pº 160/20.4T8FIG.C1, Des. VÍTOR AMARAL): “É o “conceito de família alargada”, fruto da evolução recente das condições sócio-familiares, incluindo as relações de união de facto, que deve operar na interpretação do disposto no art.º 122.º, n.º 1, al.ª g), da LOSJ, que prevê a competência dos juízos de família e menores para preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. Tais juízos de família e menores são competentes, em razão da matéria, para uma ação declarativa cível em que é pedido o reconhecimento judicial de união de facto duradoura, mesmo se o fim visado se prende apenas com a obtenção da nacionalidade portuguesa para um dos membros da alegada união de facto”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2020 (Pº 23445/19.8T8LSB.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE): “O conceito de família não é estanque, antes se mostrando recetivo a fenómenos que pela sua evidência social mereçam o seu abrigo. A união de facto atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretudo a partir do momento em que, nos termos do n.º 1 do art. 36.º da CRP, passou a beneficiar de proteção constitucional, devendo, por isso, ser considerada uma relação familiar, apesar de não constar do elenco das fontes jurídico-familiares do art. 1576.º, do Código Civil. Por conseguinte, os Juízos de Família e Menores são os materialmente competentes para a preparação e julgamento de uma ação em que é pedido o reconhecimento da união de facto”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-06-2020 (Pº 610/20.0T8CBR-B.C1, rel. FONTE RAMOS): “A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento. A união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar, ligada ao estado civil das pessoas, pelo que, materialmente, a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8) - «Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (…) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.»”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-03-2020 (Pº 136/20.1T8CBR.C1, rel. LUÍS CRAVO): “A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA”], integra a previsão do art. 122º, nº1, al.g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto - LOSJ]. É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-10-2019 (Pº 2998/19.6T8CBR.C1, rel. LUÍS CRAVO): “A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA” ], integra a previsão do art. 122º, nº1, al.g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto - LOSJ]. É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018 (Pº 590/18.1T8CSC.L1-6, rel. ANTÓNIO SANTOS): “A acção intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto , nos termos e para efeitos dos nºs 2 e 4, do artº 14º, do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro [ REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ], integra a previsão do artº 122º,nº1, alínea g), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO; É que, ao aludir a referida alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e , com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida”.
A argumentação expendida nestas decisões tem convocado a seguinte linha de considerações:
1.ª O legislador utilizou o conceito de “estado civil” na sua aceção mais restrita, considerando o seu significado na linguagem corrente, apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo o artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer ação que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida;
2.ª Os Tribunais de Família, desde o momento inicial da sua criação - pela Lei n.º 4/70, de 29 de abril – e regulamentação - pelo DL n.º 8/72, de 7 de janeiro - sempre se mostraram vocacionados para o conhecimento de ações que versem o ramo do Direito Civil do Direito da Família, sendo tradição a de lhes atribuir a competência para a preparação de julgamento em que há lugar à aplicação de normas de direito da família;
3.ª A realidade jurídica portuguesa revela que, presentemente, a união de facto integra o Direito da Família;
4.ª Ao se reportar ao “estado civil das pessoas e família” (cfr. artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ), o legislador terá pretendido abranger, em toda a sua amplitude e nuances, o contexto da vida familiar, não se restringido aos laços decorrentes do casamento, mas abrangendo todos os tipos de relacionamentos que podem caber no conceito de família, em conformidade, aliás, com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por referência ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5.ª A natureza familiar da união de facto não se altera em função da finalidade com que o seu reconhecimento judicial seja pedido, estando em discussão uma matéria relativa ao estado civil e à família, pelo que a competência material para preparar e julgar a acção caberá necessariamente a um juízo de família e menores, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ;
6.ª A alínea g) do n.º 1 do art. 122º da LOSJ abrangerá todas as acções que se reportam às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar;
7.ª A Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal própria para delimitar a competência material dos juízos dos tribunais judiciais, circunstância que deve levar o intérprete a concluir que, ao mencionar o “tribunal cível” (no artigo 3.º, n.º 3) como competente para preparar e decidir as acções de reconhecimento da união de facto nos termos por ela exigidos, não pretende regular aquela matéria; e
8.ª Não faria sentido o legislador atribuir a juízos de natureza diversa a competência material para preparar e julgar acções de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto propostas consoante tivessem por finalidade adquirir a nacionalidade portuguesa ou outra qualquer finalidade, sendo certo que estas últimas sempre cairiam no âmbito de aplicação do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ.
Em sentido contrário a esta jurisprudência decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2018 (Pº 25835/17.1T8LSB.L1-6, rel. ADEODATO BROTAS) que a “acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português e, a própria norma (artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade) estabelece que a competência para a acção é do tribunal cível”.
Com maior acuidade e neste mesmo último sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021 (Pº 286/20.4T8VCD.P1.S1, rel. JOÃO CURA MARIANO) concluiu-se que, “face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”.
Na fundamentação deste acórdão desenvolveu-se, nomeadamente, a seguinte argumentação que entendemos ser de subscrever:
“(…) A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditando um n.º 3 ao artigo 3.º, passou a permitir, que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria.
Este mesmo preceito dispõe que tal ação de reconhecimento da situação de união de facto com uma duração superior a três anos deve ser interposta no tribunal cível.
Por sua vez, o artigo 14.º, nos respetivos nos 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro que veio regulamentar a Lei da Nacionalidade, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, dispõe que o estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, sendo que nesse caso a declaração deve ser instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
Alguns acórdãos dos Tribunais das Relações de Coimbra e de Lisboa (…), têm vindo a decidir que a competência para julgar estas ações pertence aos tribunais de competência especializada de família e menores, considerando que esse tipo de ações se enquadra na competência especializada atribuída na referida alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, aos tribunais de família e menores, por se tratarem de ação relativas ao estado civil das pessoas, uma vez que esta designação se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto.
Estes arestos não têm, porém, valorizado a menção de atribuição de competência específica aos tribunais cíveis para decidir estas ações que consta do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, sendo certo que nada impede o legislador de atribuir competência específica para o julgamento de determinadas ações, contrariando as regras gerais de competência dos diferentes tribunais judiciais especializados constantes da LOSJ.
Como já acima se referiu, a previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade.
A redação daquela Lei Orgânica teve na sua origem um texto de substituição elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde, após a sua aprovação em Plenário, haviam baixado a Proposta de Lei n.º 32/X e os Projetos de Lei n.º 18/X, 31/X, 40/X, 170X, 173/X e 32/X, que propunham alterações à Lei da Nacionalidade, o qual foi aprovado, primeiro nessa Comissão, e posteriormente em Plenário.
Relativamente à parte final da redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, onde se determinou o tribunal competente para o julgamento destas ações, a mesma reproduziu o texto do Projeto de Lei n.º40/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual atribuía essa competência ao tribunal cível (…).
Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.
Na altura, o artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, determinava que podiam existir tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica, esclarecendo o n.º 2, do mesmo artigo, que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, enquanto os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável.
Por sua vez o artigo 65.º do mesmo diploma dispunha:
1- Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos:
2- Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3- Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
Aos juízos de competência genérica era atribuída competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (artigo 77.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), e entre os tribunais de competência especializada contavam-se os tribunais de família (artigo 78.º, b), da LOFTJ), que tinham a competência atribuída nos artigos 81.º e 82.º da LOFTJ, a qual não incluía as ações do tipo das referidas pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei na Nacionalidade.
Podiam ser criados juízos de competência especializada cível (artigo 93.º da LOFTJ), aos quais competia a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (artigo 94.º da LOFTJ, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Podiam ainda ser criados varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível de competência específica (artigo 96.º, a) e c), da LOFTJ), competindo às primeiras preparar e julgar as ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo (artigo 97.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (artigo 99.º da LOFTJ), e aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja suscetível de recurso ordinário (artigo 101.º da LOFTJ).
Era esta a estrutura e o regime dos tribunais judiciais, quando o legislador, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, previu a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira e atribuiu a competência para esse reconhecimento ao tribunal cível.
A mesma Lei alterou o artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, passando a constar que ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, onde dantes se dizia que a apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior (recursos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa) era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.
Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).
O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que as aplicações das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria. No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras.
No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.
Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral (…)”.
Conforme resulta dos trechos evidenciados da precedente transcrição, a alteração introduzida na lei da nacionalidade, em 2006, tomou posição específica sobre a questão da competência para as aludidas ações para reconhecimento da situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade, tratando-as especifica e autonomamente, em sede da mencionada alteração introduzida em tal diploma normativo e atribuindo a respetiva competência ao “tribunal cível”.
Tal previsão legal não foi revogada pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribui expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento das ações da natureza da dos presentes autos.
Esta evidência é prévia e distinta da hermenêutica que se faça incidir sobre o conceito de “estado civil” consignado na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, pelo que, só fará sentido incluir no âmbito deste preceito as situações que não encontrem específica previsão legal atributiva de competência material, o que, como se viu, não é o caso, atenta a previsão especial contida na parte final do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade.
Em face disto, não procedem ou são perfeitamente inócuas para a resolução da questão em apreço as considerações 1.ª a 6.ª em que se louva a orientação das decisões jurisprudenciais que entendem que a competência em questão se encontra atribuída aos juízos de família e menores.
E, de igual modo, atento o supra referido, mostra-se insubsistente a argumentação expendida sob a consideração 7.ª supra enunciada, dado que, na realidade, o elemento histórico de interpretação permite concluir que o legislador pretendeu, na realidade, regular expressamente a questão da competência e, podendo fazê-lo de outro modo (sendo que um dos projetos de lei de 2006 se referia apenas a “tribunal competente”), seguiu a expressão mais específica de “tribunal cível”, tomando posição sobre a atribuição de competência material relativamente às ações em apreço.
Finalmente, não colhe também a consideração 8.ª acima referenciada, pois, na realidade, atenta a especifica finalidade das presentes ações – destinadas a impor um reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista ao escopo de atribuição da nacionalidade portuguesa – encontra-se plenamente justificada a opção normativa seguida pelo legislador.
Assim, conclui-se: É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).
A apelação deverá, pois, ser julgada improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida.
No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3.ª ed., p. 418).
A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs. 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.° 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.
“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS).
Assim, de acordo com o exposto, a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso deverá incidir sobre os apelantes, atento o seu integral vencimento (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC).
5. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida proferida em 21-10-2021.
Custas pelos apelantes, atento o seu integral decaimento.
Notifique e registe.
Lisboa, 16 de dezembro de 2021.
Carlos Castelo Branco
Magda Espinho Geraldes
Orlando dos Santos Nascimento