FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas no recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – prendem-se com o objeto do processo, uma vez que a ação foi julgada improcedente e o A. pretende a revogação da sentença. Esta, seguindo a delimitação da condensação, referiu estar em causa:
- «a)apurar se as atribuições auferidas pelo A. quanto a viatura, via verde e estacionamento têm a natureza de retribuição; b) em caso afirmativo, se a retirada das mesmas viola os seus direitos adquiridos; e c) destarte, se devem voltar a ser-lhe atribuídos;
- d)e se tem direito ao ressarcimento dos danos materiais e não patrimoniais sofridos;
- e)Bem como, em caso de improcedência dos pedidos principais, tem direito aos valores peticionados nos pedidos subsidiários.
Acrescem ainda os pedidos de condenação em sanção pecuniária compulsória e juros de mora.»
O recorrente enuncia as questões do seguinte modo:
- a)do prémio;
- b)da viatura;
- c)dos danos patrimoniais e não patrimoniais.
São estes os factos provados nos autos:
1- O Autor foi contratado, em 07.09.1998, pela Empresa ZZ para as funções de ....
2- Entre 18/9/2000 e 15/2/2001, a Empresa ZZ fundiu-se com a WW.
3- Em 27/9/2002 a WW fundiu-se com o YY, S.A.
4- A 1ª Ré é o banco de investimento do Grupo XX e tem como missão disponibilizar aos Clientes um serviço financeiro integrado, ou seja, através das suas diversas áreas de actuação (mercado de capitais, intermediação financeira, capital de risco, reestruturação e assessoria, entre outas) a 1ª Ré disponibiliza aos Clientes um leque alargado de soluções, portefólio de assessoria financeira, consultaria financeira, entre muitos outros serviços.
5- Já a 2ª Ré é uma instituição bancária portuguesa que presta serviços bancários aos particulares e às empresas, garantindo o acesso dos Clientes a um conjunto diversificado de produtos e serviços financeiros, com particular enfoque na captação da poupança e na concessão de financiamento de médio e longo prazo.
6- A 1ª Ré é detida a 100% pela UU, SGPS, S.A., que, por sua vez, é detida a 100% pela XX, S.A., aqui 2ª Ré.
7- O A. tem como número de trabalhador da 1ª Ré o I700140 e como número de empregado do Grupo XX o C0 642789.
8- Em Abril de 2003 o Autor foi promovido, por mérito, a ....
9- O Autor, entre Outubro de 2020 e Outubro de 2022, esteve cedido à 2ª Ré, ao abrigo de um contrato de cedência ocasional de trabalhador para a qual exerceu as funções de Técnico Sénior na Direcção de Compliance.
10- Por iniciativa do Autor, a cedência à 2ª Ré terminou em Outubro de 20229.
11- Nessa altura, o A. regressou à 1ª Ré onde desempenha, desde então, as funções de ... na área de Compliance.
12- Quando o Autor foi contratado em 1998, o seu vencimento era constituído pela remuneração base e subsídio de almoço.
13- O regime de isenção de horário de trabalho foi-lhe atribuído no início de 2001 e por sua vez, o subsídio de desempenho e disponibilidade foi-lhe atribuído em janeiro de 2003.
14- A partir de fevereiro de 2005 o Autor passou a receber uma remuneração complementar, que absorveu o subsídio de disponibilidade.
15- Ao longo de ano de 2017 a remuneração do autor era composta por retribuição base, isenção de horário de trabalho, remuneração complementar, auferindo também o autor subsídio de alimentação.
16- Em 21.09.2017 o Autor recebeu um e-mail do Director Adjunto BB, com a seguinte comunicação:
“Boa tarde, Por deliberação da Comissão Executiva da XX, S.A. de 10.05.2017, foi aprovada a nova Política Corporativa relativa às viaturas do Grupo XX em Portugal, bem como os princípios a observar nas deslocações em serviço conforme OS 27/2017 publicada.
Conforme previsto na referida OS, deixam de utilizar viatura de serviço os empregados com a categoria e/ou função de Subdiretor em empresas do Grupo XX – perímetro doméstico.
Todas as viaturas atualmente atribuídas serão descontinuadas, estabelecendo-se o prazo máximo de 30 dias a partir desta data para a sua devolução.
O GRH irá entrar em contacto com os intervenientes, promovendo as diligências necessárias a este processo.”
17- Em 25.09.2017 o Autor enviou e-mail ao Gabinete de Recursos Humanos da 1ª Ré, em que referia o seguinte:
“Exmos. Srs. do Gabinete de Recursos Humanos Venho por este meio mostrar o meu completo e total desacordo pela medida adotada pelo YY, S.A. em relação a política de atribuição de viaturas. Essa medida, na minha opinião, está inclusive ferida de ilegalidade já que a viatura de serviço por ser para uso pessoal quando me foi atribuída, já por quatro vezes e há já mais de 15 anos, nunca com caracter provisório, como deverá ser considerada como parte do meu vencimento e como tal um direito adquirido e não pode ser alterado sem o consentimento expresso de todas as partes envolvidas. Quando em 2003 fui promovido por mérito a subdiretor foi-me dito que o aumento de ordenado referente a essa mesma promoção era por via da atribuição de viatura para uso pessoal e do telemóvel, tendo o montante do vencimento em dinheiro se mantido inalterado. A reforçar esta opinião está o facto de o carro ter sido escolhido em função do valor de uma renda mensal sempre igual no período do contrato, neste último caso de 500 euros mensais.
É na opinião de diversos juristas, nomeadamente numa publicação que junto em anexo, do Centro de Estudos Judiciários sobre Jurisdição do Trabalho e da Empresa com o nome “Retribuição e Outras Atribuições Patrimoniais” na página no ponto “Atribuição de Automóvel, telemóvel e afins” e que transcrevo parte da mesma.
“….Assim, a qualificação ou não como retribuição varia consoante a utilização para fins pessoais significou ou não uma mera liberalidade por parte da entidade empregadora, ou seja, consoante seja ou não evidente que o uso para fins pessoais se traduziu numa mera tolerância por parte da entidade empregadora ou, antes, numa verdadeira intenção de atribuição de um benefício económico ao trabalhador. Ainda que se conclua que a atribuição de viatura constitui uma verdadeira prestação retributiva, importa ter em atenção que a retribuição resultante dessa atribuição é a que corresponde à utilidade económica da sua utilização em proveito próprio (o beneficio que representa para o trabalhador a atribuição do veículo em termos de poder também ser usado na sua vida pessoal), não se confundindo, pois, com o valor correspondente ao próprio custo mensal do veículo, visto que este consiste meramente no dispêndio que a entidade empregadora tem de suportar com a aquisição do veículo para dele poder retirar as vantagens económicas da sua utilização no âmbito da actividade operativa da empresa…”
Assim sendo peço respeitosamente a V. Exas. uma análise cuidada da situação em causa e que o YY, S.A. atue de acordo com a lei e cancele a medida adotada em relação à política de atribuição de viaturas atrás mencionada.”
18- Em Outubro de 2017 o Autor entregou a viatura que lhe estava atribuída, tendo procedido igualmente à entrega das chaves e dos documentos da viatura, e desde então nunca mais a mesma lhe foi devolvida pela 1ª Ré, nem compensada a perda do seu uso.
19- A partir de Agosto de 2017 não mais foi permitido ao Autor a utilização da via verde que lhe estava atribuída – cujo identificador foi igualmente entregue nessa altura.
20- Após a entrega da viatura o Autor voltou a enviar nova comunicação à 1ª Ré, onde referia o seguinte:
“Exmos. Senhores, Venho por este meio mostrar o meu completo e total desacordo pela decisão tomada pelo YY, S.A., em relação à política de atribuição e viaturas e nos termos da qual V. Exas. pretendem retirar-me a utilização de viatura de serviço, que faz pacificamente parte da minha remuneração desde há mais de 15 anos.
Tal medida, a concretizar-se, estará inclusivamente ferida de ilegalidade já que a viatura de serviço por ser para uso pessoal quando me foi atribuída (já por quatro vezes e há já mais de 15 anos) e nunca com caracter provisório, deverá ser considerada como parte da minha remuneração e como tal um direito irredutível, que não pode ser alterado sem consentimento expresso de todas as partes envolvidas nem sem contrapartidas.
Quando em 2003 fui promovido por mérito a ... foi-me comunicado que o aumento de remuneração referente a essa mesma promoção se fazia por via da atribuição de viatura para uso pessoal e do telemóvel, tendo-se mantido sem alteração o montante da remuneração em dinheiro. A reforçar esta leitura e posição está o facto de o carro ter sido escolhido em função do valor de uma renda mensal sempre igual no período do contrato, neste último caso de 510,00 euros mensais.
Como é do Vosso conhecimento, é opinião praticamente comum a toda a Doutrina e Jurisprudência laboral que a atribuição de viatura feita nestes moldes constitui uma verdadeira prestação retributiva e, como tal, está protegida pelo princípio da irredutibilidade da remuneração e, como já afirmado, não pode ser reduzida ou retirada sem que nisso haja acordo e sem que sejam dadas as necessárias contrapartidas.
Assim sendo peço respeitosamente a V. Exas. que façam, uma análise cuidada da situação em causa e que revertam a decisão anunciada, sendo que obviamente estou disponível para encontrar situações concertadas.
Assim não sendo, e não por se tratar de um direto legalmente protegido mas, antes, por tal decisão se repercutir de forma extraordinariamente negativa na minha situação pessoal e familiar e que não tenho forma de compensar, ver-me-ei obrigado, totalmente a contragosto, a reagir de molde a fazer valer os meus direitos contra uma decisão que reputo de injusta e que não poso de todo aceitar da vossa parte.
Na expectativa das vossas breves notícias e sempre ao dispor para qualquer contacto sobre o tema, subscrevo-me, (..)”
21- Em 16.11.2017 o Director Adjunto, Dr. BB, enviou e-mail ao Autor, em resposta à comunicação supra, referindo “Caro AA, Acusamos a receção da sua carta datada de 20 de outubro de 2017, que mereceu a nossa melhor atenção.
No que diz respeito à nova Política Corporativa relativa às viaturas do Grupo XX (plasmada na OS 27/2017), gostaríamos de mencionar o seguinte:
O YY, S.A. tem como acionista maioritário a XX, S.A. (“XX, S.A.”). Como é do seu conhecimento, a XX, S.A. foi alvo de um processo de recapitalização que terminou em março do corrente ano. A conclusão da recapitalização da XX, S.A. marcou o início de um profundo processo de reestruturação do Grupo XX (“Grupo XX”) negociado com a Comissão Europeia que, entre outros, visa reduzir os custos operacionais para garantir a competitividade e rentabilidade da XX, S.A. e respetivas empresas participadas, bem como a modernização da estrutura comercial do Grupo XX e o reforço do seu modelo de governação.
No âmbito deste processo de reestruturação, e para além de outras medidas que foram ou estão a ser implementadas, foi aprovado um plano de rescisões por mútuo acordo que veio somar-se ao programa de pré-reformas em vigor no Grupo XX. Este plano de reestruturação implicou também o encerramento de mais de 60 agências da XX, S.A. por todo o país e uma significativa redução do número de trabalhadores.
Infelizmente, no YY, S.A. em particular tem-se verificado uma tendência de evolução decrescente das comissões auferidas pelo Banco desde o ano de 2010 até ao momento presente. Tal facto tem levado à necessidade de continuar e mesmo reforçar as medidas de contenção e de redução de custos, de forma a permitir salvaguardar uma adequada compatibilidade da estrutura de custos com a estrutura de proveitos.
Foi neste contexto e com este propósito - redução de custos - que a necessidade de modificar a política de atribuição e utilização de viaturas de serviço se tornou imperativa, alterando-se os respetivos plafonds de aquisição / aluguer e os escalões de elegibilidade.
Sem prejuízo de tudo quanto vai referido, a Administração do YY, S.A.compreende a insatisfação que a medida em apreço possa causar junto dos colaboradores a quem tinha sido disponibilizada uma viatura de serviço.
As viaturas de serviço são um instrumento de trabalho que foi disponi-bilizado a alguns colaboradores por motivos profissionais e no interesse do YY, S.A.. A afetação pessoal das mesmas não foi feita com carácter obrigatório antes representando um ato de mera tolerância, como resulta inequivocamente dos diversos normativos internos que vigoraram ao longo dos tempos.
Sem prejuízo do exposto, e no sentido de minorar os efeitos produzidos por esta medida, a Administração do YY, S.A. aprovou a Ordem de Serviço OS16/2017 (com entrada em vigor em 20 de outubro de 2017), que prevê a possibilidade de concessão de crédito para aquisição de viatura aos colaboradores do YY, S.A., em condições e termos muito vantajosos.”
22- Ao A., de 2003 a 2017, foram sucessivamente atribuídas 4 viaturas, sendo cada viatura substituída por outra.
23- A primeira viatura atribuída ao Autor foi em 2003 e era um Alfa Romeo 147 1.6 TS, de matrícula ..-..-UZ..; a segunda viatura foi atribuída em 2006 e era um Volvo V50 1.6D, de matrícula ..-BS-..; a terceira viatura foi atribuída em 2010 e foi um Audi Avant 2.0TDI, de matrícula ..-JH-..; a quarta e última viatura foi atribuída em 2014 e era um BMW 318d Touring, de matrícula ..-OT-...
24- Ao longo do mesmo período o A. beneficiou de via verde, seguro, revisões, imposto, inspeções, pagos pela 1ª R.
25- O pagamento dos valores relativos a utilização do identificador de Via Verde, quer a mesma fosse utilizada para fins profissionais, quer fosse utilizada para fins pessoais, foram suportados pela 1ª Ré.
26- Enquanto trabalhou na sede da 1ª R. na ... tinha lugar de estacionamento. Em 2017, quando a sede da 1ª Ré mudou para as actuais instalações, o sistema de estacionamento/lugar de estacionamento alterou-se. Assim, passou-se para um sistema de “quem chega primeiro fica com os lugares disponíveis”, no entanto se o trabalhador necessitar de sair durante o dia (para almoço, por ex.) perde o direito ao lugar nesse dia.
27- O Autor utilizava a viatura na sua vida profissional, embora muito esporádicamente e pessoal, de casa para o trabalho e vice versa, férias, fins de semana, feriados, fora do horário de trabalho.
28- Atentas as funções do Autor ao longo do tempo – maioritariamente com mercados estrangeiros -, a utilização para uso profissional acaba por ser quase inexistente uma vez que o grosso das suas deslocações profissionais era feitas de avião.
29- Em 2020, o Autor esteve em teletrabalho alguns dias em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro (cor laranja)
30- Em 2021, o Autor esteve em teletrabalho entre Janeiro e Setembro, alguns dias em Novembro e Dezembro.
31- Em 2022 o Auto esteve em teletrabalho alguns dias de Janeiro, Fevereiro, Março, Novembro e Dezembro.
32- Nos termos do último contrato de aluguer operacional em vigor, pela viatura que estava atribuída ao Autor a 1ª Ré pagava um valor mensal de 498,32 €, à exceção do mês n.º 1 (€ 392,09, uma vez descontadas as despesas contratuais no valor de € 110 + IVA) e 47 (€ 128,70) do contrato de renting.
33- Neste valor mensal estavam incluídos entre outros os seguros, revisões e inspeções, troca de pneus.
34- O Autor reside em ...).
35- Entre Agosto de 2017 e 31.05.2023, o Autor despendeu a quantia total de € 3.344,30 a título de via verde (identificador ...).
36- O Autor alugou uma viatura entre 20.102017 e 16.12.2017.
37- O A. adquiriu, em Dezembro de 2017, através de um contrato de Leasing Automóvel, uma viatura.
38- Por conta do aluguer de viaturas o A. que despendeu a quantia de € 256,39.
39- Até ao momento, a aquisição da viatura supra mencionada acarretou ao Autor um custo de € 25.176,89 (capital + juros + IVA + comissão processamento x 66 meses.
40- Em custos com seguro o A. suportou € 4.104,87.
41- Em revisões/manutenções que teve que efectuar, o A. despendeu € 1.487,95.
42- E da troca de pneus que efectuou pagou o total de € 479,27.
43- De Imposto de Circulação o A. pagou o valor total de € 1.356,11.
44- E das inspecções que teve que efectuar e pagar, no valor total de € 74,25.
45- Entre Outubro de 2020 e Outubro de 2022 o Autor esteve cedido à 2ª Ré.
46- Desde 2018 que a 1ª Ré paga aos seus trabalhadores um prémio de desempenho, prémio esse que é anual.
47- Do Contrato de Cedência Ocasional celebrado pelo A. com a 2ª R., constam das Cláusulas 3ª e 4ª:
3º
Durante o período de cedência o trabalhador cedido mantém todos os direitos garantias e regalias inerentes à qualidade de trabalhador do primeiro outorgante.
4º
- 1.Durante a cedência são asseguradas ao trabalhador cedido todas as remunerações e demais prestações de natureza pecuniária que lhe são devidas na qualidade de trabalhadores do primeiro outorgante.
- 2.O primeiro outorgante processará ainda ao trabalhador cedido outras verbas que eventualmente lhe venham a ser atribuídas pelo segundo outorgante, durante o período de vigência do presente contrato 48- Por discordar do valor do prémio que lhe foi atribuído o Autor enviou, em 09.08.2022, carta à 2ª Ré com o seguinte teor:
“Boa tarde CC, Dirijo-me a si para obter informação e orientação urgente sobre o recente cálculo e processamento do prémio de desempenho relativo ao ano de 2021. Para meu espanto, o valor que me foi processado foi inferior em 2/3 ao que me foi pago no ano passado, sendo certo que os níveis de atingimento de objectivos pela minha parte se mantiveram inalterados.
Esta diminuição remuneratória vem contrariar frontalmente as garantias contratuais que me foram outorgadas pelo acordo de cedência ocasional que celebrei com a XX, S.A. e que protege em temos inequívocos o meu estatuto remuneratório. Constato adicionalmente que esta surpreendente decisão ocorre na sequência da minha reclamação de créditos laborais por diminuição de retribuição.
A inusitada decisão de diminuição do valor do meu prémio de desempenho causa-me importantes danos patrimoniais e contraria expectativas remuneratórias assumidas pela XX, S.A. por via contatual, a que não posso deixar de agir por todas as vias possíveis e com a maior brevidade.
Nestes temos, solicito que com toda a urgência possível me sejam comunicados os critérios e elementos qualitativos e quantitativos que determinaram o cálculo do montante do meu prémio de desempenho relativo a 2021. (…)”
49- Em 16.08.2022 a 2ª Ré respondeu nos seguintes termos:
“Acusamos a recepção da sua carta datada de 09 de agosto p.p. (..).
Na sequência da mesma, esclarecemos, em primeiro lugar, que o valor do Premio de Desempenho e Potencial depende, em particular, da Avaliação de Desempenho, da Banda Funcional em que o colaborador foi avaliado e do resultado dos Balanced Scorecard (BSC) do OE em que está colocado.
Sucede que, conforme é do seu conhecimento, o seu enquadramento profissional foi alterado em outubro de 2020, data em que deixou de estar colocado na sua entidade empregadora, o YY, S.A., e passou a estar cedido à XX, S.A., com colocação na DC- Direcção de Compliance, a exercer funções de Técnico Sénior – Compliance.
Assim (…) o Prémio de Desempenho e Potencial de 2022 foi apurado em função do seu enquadramento profissional em 2021, ou seja, tendo em conta a sua Avaliação de Desempenho, a Banda Funcional em que foi avaliado (Banda Especializada) e o resultado dos Balanced Scorecard da DC.
A atribuição e apuramento do valor do Prémio de Desempenho que lhe foi processado resulta, assim, da aplicação do modelo em vigor, não tendo havido outros factores que tenham determinado essa atribuição. (..)”
50- Também relativamente ao prémio de Desempenho de 2022 enviou o Autor comunicação a reclamar do mesmo.
51- Com a cessação da atribuição de viatura e diminuição do prémio de desempenho o Autor sentiu desgosto, desgaste e angústia e um sentimento de injustiça.
52- A atribuição de viatura ao A. decorreu do disposto nas Ordens de Serviço em vigor na 1ª Ré à data, na medida em que previam a atribuição de viaturas de serviço para o cargo de Subdiretor, e não de uma decisão tomada pelo superior hierárquico especifica-mente para este caso em concreto.
53- Em Abril de 2003 a entidade empregadora do Autor era a 1.ª Ré.
54- A promoção do Autor para a categoria de Subdiretor, em Abril de 2003, ocorreu num momento em que o seu vínculo laboral já era com a 1ª Ré.
55- Na 1.ª Ré, no que respeita à utilização de viaturas, vigoraram as seguintes Ordens de Serviço, de que nomeadamente consta:
> Ordem de Serviço OS 3/2002, 23.01.2002
Ponto VI
1. A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
(…)
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido > OS 4/2004, 16.09.2004
Ponto VI
A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
(…)
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido > OS 14/2005, 16.09.2005 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
(…)
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido.
> OS 14/2005 Versão 17.11.2006 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
(…)
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido.
> OS 14/2005 Versão 01.07.2007 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
(…)
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido.
> OS 14/2005 Versão 01.01.2010 Viaturas de afectação Pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
(…)
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido.
> OS 14/2005 Versão 01.06.2010 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
(…)
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido.
> OS 29/2017, 20.09.2017 4.8 A utilização da viatura de serviço cessa nas seguintes situações:
d) Sempre que seja deliberado nesse sentido, nomeadamente no caso de cessação do exercício de funções que justificaram a sua atribuição.
56- A sede da 1.ª Ré encontra-se em instalações da 2.ª Ré, é a esta última que compete a definição das regras relativas à utilização do parque de estacionamento existente no edifício, conforme resulta da IS 7/2022, a qual divulga o Regulamento de Parques de Estacionamento da XX, S.A..
57- Nos termos da versão actualmente em vigor, é garantida reserva de lugar por matrícula para as “viaturas de Serviço da XX, S.A. (Pools e OE’s)”, deixando de ser atribuída a viatura de serviço, não há reserva de lugar de estacionamento.
58- De acordo com a alteração da política de atribuição de viaturas, prevista na Ordem de Serviço n.º 12/2017, de 20/09/2017, referente à “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, enquadrando a vigência à XX, S.A. e às Empresas do Grupo XX, ficando actualizados os parâmetros até então existentes e a abrangência de aplicação do citado normativo, deixando de ser atribuídas viaturas de serviço aos ... e Técnicos das Empresas do Grupo XX.
59- Com origem na citada norma corporativa, O.S. nº 12/2017 da XX, S.A., foi publicada pela 1.ª Ré, em 20/09/2017, a Ordem de Serviço nº 29/2017 sobre “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”.
60- Nos termos deste normativo, os trabalhadores com funções técnicas ou que não tenham, pelo menos, as funções de Director-Adjunto, deixaram de ter atribuída viatura, conforme resulta do quadro que consta do ponto 4.3. daquele normativo:
Quadro I: Correspondência entre escalões e categorias/ funções na utilização de viaturas de serviço – Grupo XX UTILIZADORES ESCALÕES XX, S.A.
Grupo XX Perímetro
Doméstico (inclui ACE)
A Diretor Central Administradores
B Diretor Diretor Coordenador
C Diretor Adjunto Diretor
D Subdiretor Diretor Adjunto
61- O Autor não se enquadra em qualquer dos escalões de utilizadores previstos no ponto 4.3. da referida Política, por deter a categoria de ..., tendo consequentemente procedido à entrega da viatura de serviço em Outubro de 2017.
62- O Prémio de Desempenho a que o Autor se reporta foi atribuído, pela primeira vez, em 2018, reportando-se ao desempenho dos trabalhadores de 2017 e tem por objetivo premiar os trabalhadores que mais se destacaram pelo seu desempenho e contributo para os resultados das Rés.
63- É decidido anualmente pelo Conselho de Administração se o mesmo irá ser atribuído, tendo, designadamente, em conta os resultados anuais.
64- O Autor recebeu os seguintes valores a título de prémio de desempenho:
- > 1.000€ em outubro de 2018 (relativo a 2017);
- > 3.000€ em novembro de 2019 (relativo a 2018);
- > 2.000€ em dezembro de 2020 (relativo a 2019);
- > 4.000€ em novembro de 2021 (relativo a 2020);
- > 1.250€ em julho de 2022 (relativo a 2021);
- > 1.400€ em abril de 2023 (relativo a 2022).
65- Relativamente ao Autor, e com exceção do ano de 2018, nos restantes anos teve uma avaliação de “Dentro da Expetativa” (C).
66- Na atribuição do prémio referente a 2021 à generalidade dos trabalhadores das Rés, foram tidas em conta a avaliação de desempenho de cada trabalhador, a banda funcional em que o mesmo foi avaliado e o resultado dos Balanced Scorecard (BSC) do Órgão de Estrutura em que o mesmo estava colocado.
67- O prémio de desempenho pago ao Autor em 2022, referente a 2021, considerou a sua Avaliação Desempenho (escalão C – Dentro da Expetativa nas Competências / Dentro do Esperado nos Objetivos), a Banda Funcional em que foi avaliado (Banda Especializada/Técnica) e o resultado dos Balanced Scorecard (BSC) da Direção de Compliance da 2.ª Ré, onde o Autor se encontrava a desempenhar funções, do qual resultou um prémio no valor de € 1.250,00.
68- O prémio de desempenho pago em 2023, referente a 2022, foi atribuído de acordo com os mesmos critérios.
69- Em 2022 foi igualmente introduzido no modelo de avaliação um “Questionário de Feedback 360º”, em que 4 outros trabalhadores, não superiores hierárquicos, contribuem para a avaliação final, dando a sua opinião sobre o avaliado.
70- Antes da carta da A. datada de 07 de junho de 2023, o Autor não tinha apresentado qualquer reclamação quanto ao valor pago a título de prémio de desempenho de 2022, tendo enviado a carta em questão um dia útil antes da entrada em juízo da presente ação.
B) De Direito
1. Do prémio de desempenho
Ponderou a sentença recorrida designadamente que “No presente caso, estes prémios dependem da avaliação do colaborador e dos objectivos atingidos pelo conjunto em dado lapso temporal. A avaliação de desempenho conta em 70% e os indicadores da direção quanto aos objectivos em 30%. Por isso vemos que o prémio do ano, desde a altura em que começou a ser atribuído, em 2018 (relativo ao ano de 2017), até 2023 não teve o mesmo valor. Foram precisadas as avaliações do A., que em geral foram medianas. Logo, este prémio não tem natureza de retribuição e pode ser alterado pela entidade empregadora. Logo, não se aplica o princípio da irredutibilidade da retribuição.
A questão colocada pelo A. é que no período em que esteve cedido à 2ª R., de outubro de 2020 em diante, recebeu menos. Tal não corresponde exatamente à verdade, pois ao serviço da 1ª R., em 2018 recebeu menos que em 2022 e em 2023. De todo o modo, o A. não poderia receber um prémio de desempenho tendo em conta o mínimo e o máximo previsto para a categoria de subdiretor no que se reporta ao período de cedência, pois desempenhou então funções de técnico. Como seria possível avaliá-lo como subdiretor se estava a desempenhar funções de técnico? Com que critérios de desempenho? Ficcionando? E se porventura em vez de ter sido cedido para desempenhar funções acima da sua categoria, deveria receber na categoria de subdiretor? Não se nos afigura possível aceitar a tese do A. Ao A. não foi retirada a possibilidade de ter prémio de desempenho, o que não pode é receber um prémio de desempenho sem que que seja avaliado pelo que efetivamente fez, logo, não se vislumbra que tenha havido qualquer violação do contrato de cedência”.
Defende o recorrente que não podia ser privado de quaisquer direitos, garantias e regalias no âmbito do contrato de cedência ocasional pelo facto de na segunda recorrida ter uma função de categoria inferior e estar numa área funcional diferente. Acresce que nunca foi informado da alteração de funções na segunda recorrida.
Respondem as rés que o prémio não resulta de qualquer direito legal ou convencionalmente atribuído, sendo decidido anualmente pelo conselho de administração se será atribuído ou não, atendendo designadamente aos resultados anuais, e os valores que o autor percebeu variaram consoante os anos, não estando próximo dos máximos, até porque dependiam da avaliação do desempenho do trabalhador, meramente” dentro da expectativa”.
Efetivamente, não se vislumbra, tendo em conta designadamente a factualidade contida nos pontos 62 a 69 dos factos assentes, mormente no 63, que tenha natureza retributiva e corresponda a um direito do trabalhador. Assim, mesmo que permanecesse no posto de origem, o autor não podia pretender ter direito a receber qualquer verba a esse título, bastando desde logo que o conselho de administração do empregador não deliberasse essa atribuição.
Acompanha-se, pois, a conclusão da sentença de que tal prémio não tem natureza retributiva e a sua não atribuição não viola o princípio da não diminuição da retribuição.
Consequentemente, a sentença não merece censura neste ponto.
2Da atribuição da viatura e demais benefícios associados.
A sentença recorrida considerou, designadamente:
(… ) De 2003 a 2017 foram atribuídas sucessivamente pela 1ª R. ao A. 4 viaturas, que podia usar tanto por motivos profissionais como pessoais, incluindo via verde e outros benefícios, como seguro, revisões e até estacionamento, enquanto a sede da 1ª R. não mudou para a .... Face a tais factos, indica-se o carácter vinculativo da atribuição do uso de veículo para fins pessoais e profissionais, e a natureza de retribuição desta. Mas, como decorre do citado art.º 258º, nº 3 do CT, (…) o empregador pode ilidir essa presunção. E a nosso ver, foi o que a entidade empregadora logrou fazer. As viaturas foram atribuídas ao A. ao abrigo das supra discriminadas ordens de serviço e não ao abrigo de um uso laboral. (…) As OS contêm expressamente que uma das causas da cessação da atribuição era por decisão do empregador, podia cessar a qualquer altura. E cessou por uma razão que tanto a 1ª como a 2ª R. fundamentaram: por necessidade de racionalizar e reduzir custos, ao abrigo do plano de recapitalização do Grupo XX e das indicações da Comissão Europeia (matéria que até é do conhecimento da generalidade dos cidadãos por amiúde reportada na comissão social à altura). Para além da OS referir essa necessidade de racionalização, já anteriores OS apontavam no sentido da minimização de custos e da procura de soluções mais atrativas (entre a compra e o renting de viaturas).
(…) As OS ora em causa eram divulgadas aos colaboradores, tendo até passado a constar da intranet. Ademais, as condições de utilização das viaturas nelas plasmadas era informadas aos beneficiários, incluindo por e-mail, como as testemunhas clarificaram. As sucessivas viaturas de que o A. beneficiou implicaram a substituição, em que o próprio indicava a que pretendia, dentro dos parâmetros admissíveis, estando bem consciente do regime aplicável, ao qual não se opôs.
O Acórdão da Relação de Lisboa de 13/7/2020 (…) é bem ilustrativo da diferença que temos vindo a salientar. (… Respeitando a) situações distintas de dois colaboradores da R., a um deles foi atribuída viatura em 1996, por uma outra empresa que veio a ser integrada na 1ª R., ao segundo foi atribuída viatura em 2005, após a fusão com a 1ª R. e já no âmbito de vigência das OS. Ambos viram cessada a atribuição com a OS de 2017. A finalidade e uso da atribuição de viatura são idênticas para ambos (quer para o ora A.). O douto Acórdão da Relação considerou, em nosso modesto entender bem, que ao 1º não poderia ser cessada a atribuição, enquanto ao 2º podia. E isto porque, em resumo, ao 1º se aplicava o uso laboral, só podendo ser retirada por acordo entre as partes e ao 2º se aplicavam as OS, podendo ser retirada.
O empregador pode ilidir a presunção de que as prestações disponibilizadas aos colaboradores têm carácter retributivo, sendo que no caso de atribuição de uma viatura para uso pessoal e pagamento das despesas inerentes à utilização da mesma, terá de provar que:
- -Ou não foi acordado no CT, não é um uso, nem deriva de IRCT;
- -Ou não é contrapartida da actividade laboral, mas visa compensar uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho;
- -Ou não é regular e periódica;
- -Ou não é avaliável em dinheiro;
- -Ou não constitui um direito do trabalho, porque é feito com animus donandi, ou seja, não resulta de uma obrigação.
Aqui chegados, concluímos que, apesar de regular e periódica, a atribuição de viatura ao A. se regulava pelas OS da 1ª (e semelhante na 2ª R.), podendo cessar por decisão unilateral da mesma, como se verificou com a OS de 2017. Pelo que se considera ilidida a presunção do art.º 258º CT, não se considerando parte da retribuição do A. e como tal, não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição – art.º 129º, nº 1, al. d), do CT.”
Defende o autor que não se trata de uma liberalidade, para o que invoca a título de exemplo as OS de 2002 e 2004. 14 anos de utilização criaram-lhe a convicção de que uso da viatura era retributivo. E assim era, como forma de compensar a falta de aumento salarial por conta da promoção a sub-diretor.
Defendem as rés que das ordens de serviço resulta que a afetação do veículo cessaria sempre que fosse deliberado nesse sentido (facto 55). E de todo modo, mesmo se quisesse defender a aplicação da presunção prevista no art.º 249/3 do CT, tal presunção seria ilidida.
Vejamos.
Não estando em causa o quadro legal apurado na sentença, que as próprias partes não põe em crise, e que se mostra bem definido, basta também aqui interpretar os factos apurados, subsumindo os depois ao dito quadro.
Dos factos 22 e 23 resulta que a primeira atribuição de viatura ao autor ocorreu em 2003 e que o autor teve uma viatura à sua disposição até 2017.
Nesse período vigoraram as ordens de serviço referidas em 55, sendo que em todas elas constava que a utilização da viatura de afetação pessoal cessaria designadamente sempre que fosse deliberado nesse sentido.
Com interesse note-se que não ficou assente, designadamente, que:
- 1-A promoção do A. a subdiretor não traria um aumento salarial porque essa falta de aumento seria compensada/substituída pela atribuição de uma viatura de afectação pessoal.
- 2-Seria esta a prática e usos em vigor na WW para promoções deste género: não se aumentava o vencimento base mas atribuía-se uma viatura de afectação pessoal/para uso total para compensar essa falta de aumento salarial.
- 3Ao A. foi atribuída viatura na sequência daquela prática.
- 4-O Autor apenas aceitou a promoção nas condições supra na medida em que lhe foi garantida a atribuição de uma viatura para uso total, que acabava por colmatar a falta de aumento salarial por conta das novas funções e responsabilidades que iria assumir.
Assim, não tendo ficado assente que a viatura foi afeta ao autor por motivos especiais e nos termos de um convénio celebrado entre ele e a empregadora, é forçoso concluir que a viatura foi entregue nos termos gerais mencionados nas OS.
Ora, das OS, ao contrário do que refere o autor, o que resulta não é a sua natureza retributiva, antes se tratando de uma prestação que a empregadora poderia retirar a qualquer momento. Com efeito, uma tal disponibilidade - que já estava assente quando foi atribuída a viatura, não se tratando de uma mera tentativa unilateral da empregadora de “alterar as regras do jogo” -, e que o autor em são critério não podia ignorar, só é compreensível não se tratando de uma contraprestação da atividade. Aliás, o A. não demonstrou desconhecer estas OS, o que lhe cabia fazer, a ser esse o caso (diga-se ainda que o Tribunal julgou um caso paralelo no recurso do 9615/18.0T8LSB, ac. de 13.07.20, onde concluiu nestes termos).
Esse regime manteve-se durante o tempo em que o autor beneficiou da atribuição da viatura, não se vislumbrando qualquer alteração no título pelo qual detinha a viatura e fruía as demais vantagens associadas.
Este ponto é decisivo, pelo que também aqui se conclui que a sentença recorrida não merece censura.
3. Dos demais direitos patrimoniais e não patrimoniais
Isto prejudica a pretensão do autor ao ressarcimento de quaisquer danos decorrentes da perda da viatura e dos demais benefícios, uma vez que a empregadora não atuou ilicitamente ou de qualquer forma de modo abusivo, uma vez que o podia fazer, como se viu, mediante mera deliberação sua.
Assim, é claro que a argumentação do A. não colhe e a sentença não merece censura.