1. “1 – Sobre o requerimento do incidente de prestação de caução recai despacho liminar que pode ser de indeferimento ou de aperfeiçoamento;
2. 2 – Relativamente ao requerimento apresentado pela recorrente/opoente, mais concretamente no que diz respeito ao incidente urgente de prestação de caução, por esta deduzido na sua oposição à execução, o juiz deixou de se pronunciar sobre esta questão,
3. 3 – Questão essa que deveria ter apreciado,
4. 4 – Razão pela qual estamos perante uma causa de nulidade da sentença, nos termos do estipulado no artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC.
5. 5 – Admitindo a sentença proferida recurso ordinário,
6. 6 – A mesma dá causa ao presente recurso, com fundamento nessa nulidade.”
7.
3 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho nos termos do antigo art 670º nº1 do CPC, onde se considerou não padecer a sentença recorrida da invocada nulidade.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se a decisão impugnada é nula por omissão de pronúncia.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
A factualidade relevante para conhecimento do recurso é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV – APRECIAÇÃO
Antes de se iniciar a apreciação da questão colocada pela recorrente, deve acentuar-se que qualquer que seja a decisão do presente recurso, fica intocada a parte da decisão que não foi recorrida, isto é, o indeferimento liminar da oposição à execução (art 684º nº 4 do CPC).
Como é extraordinariamente comum, a recorrente imputa à decisão o vício da nulidade. De todas as causas possíveis de nulidade, assaca-lhe esta: a omissão de pronúncia. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O tribunal deve, por isso, examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões (cfr. art 660º nº2 do CPC). Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (art 668º nº1 d) 1ª parte do CPC).
Face a este enunciado é bem de ver que a decisão impugnada não se encontra ferida com o vício da nulidade que a recorrente lhe assaca.
De harmonia com a alegação da recorrente, a nulidade da decisão recorrida decorreria da omissão de conhecimento do incidente de prestação de caução.
Contudo, o Tribunal a quo apreciou esta questão e decidiu que, “Uma vez que o recebimento da oposição à execução constitui pressuposto da admissibilidade do incidente previsto no artº 818º, 1, do CPC, por falta daquele pressuposto, não admito o incidente de prestação de caução deduzido pela Opoente” (fls 42).
Isto é, havendo citação prévia à realização da penhora, o recebimento da oposição não interfere no andamento da execução, o qual só se suspende quando o executado preste caução (cfr. art 818º nº1 do CPC). Se a oposição à execução é indeferida liminarmente, logicamente não se justifica a prestação da caução para suspender a execução…
Decerto que a recorrente não leu atentamente a decisão recorrida…Uma coisa é tentar defender-se de uma execução contra si instaurada; outra coisa é desmentir a realidade que se "mete pelos olhos dentro"!
Termos em que se conclui, sem mais considerandos, por desnecessários, pela improcedência das conclusões da recorrente.
V – DECISÃO
Nestes termos, pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 20 de Dezembro de 2010
ANA GRÁCIO