I- Os preceitos dos ns. 2 a 5 do art. 72 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, so são aplicaveis ao processo disciplinar especial por falta de assiduidade.
II- Tal forma de processo disciplinar especial so e de seguir nos casos em que seja desconhecido o paradeiro do arguido.
III- Viola a lei, por errada aplicação, o acto de demissão de uma funcionaria ou agente cujo paradeiro sempre foi conhecido e tambem o era quando foi notificada da acusação feita no processo disciplinar, praticado ao abrigo do disposto no art. 72, n. 3 do ED (84).