2. Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou aproximação das suas actividades e o âmbito territorial destas.
3. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4. A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.
5. Nos juízos a que se refere o n.º2 deve, ainda, ser considerada a existência de nomes de estabelecimento, insígnias, ou marcas que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
6. Para que se possam prevalecer do disposto no número anterior, os titulares das marcas ou logótipos devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC”.
Sob a epígrafe “Requisitos da Firma”, o artigo 10.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comercias, dispõe:
“A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal foram semelhante que possa indizir em erro”.
Do exposto resulta que a preocupação do legislador centrou-se na não verificação de semelhanças relevantes entre os sinais distintivos das firmas, denominações ou marcas em confronto para que o consumidor médio, num exame imediato, não seja induzido em erro quanto à respectiva titularidade.
Essa aferição, porém, deve ter em consideração o conteúdo global dos vários sinais distintivos, acima referidos, sendo irrelevante a existência de elementos comuns entre eles, sempre que a individualização entre os elementos a comparar continue a ser possível.
No presente caso está em apreciação a ocorrência ou não da violação de um dos princípios da firma, a saber, o da novidade ou exclusividade, que se destina a dar a conhecer ao consumidor o nome com que o comerciante exerce o seu comércio.
Como podemos constatar pela simples comparação entre as duas sociedades, em ambas as firmas consta a expressão “M.”. Esta expressão, porém, no caso da Apelada, não surge de forma isolada, mas sim, acompanhada de um outro vocábulo, no caso, “MADEIRA”, o que desde logo lhe confere uma percepção distinta que pode ser perceptível por qualquer consumidor médio, sem necessidade de qualquer exame atento ou necessidade de confronto.
Por outro lado, tendo a Apelante sede no Continente e a Apelada sede na Ilha da Madeira, a confusão que se pudesse gerar entre os consumidores em relação a cada uma destas sociedades, no sentido de as considerarem apenas uma sociedade, sempre se afiguraria de difícil compreensão. E, ainda que essa confusão se gerasse, a verdade é que a prejudicada sempre seria a sociedade Apelada, circunscrita que se encontra geograficamente a uma menor acessibilidade do público em geral.
Acresce que, na apreciação desta questão não se nos afigura despiciendo o facto de a presente acção surgir na sequência da acção intentada pela ora Apelada contra a ora Apelante, acção essa já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considerou improcedentes os pedidos ali formulados e, assim, não condenou esta última a, entre outros pedidos, a abster-se de usar a expressão “M.” na região da Madeira.
Das razões ali invocadas e das invocadas nesta acção, embora em sentido contrário, podemos constatar que ambas as sociedades tiveram um sócio fundador em comum até 31 de Julho de 2003, O., que após ter cedido as suas quotas na sociedade ora Apelada, autorizou que esta utilizasse na sua firma o nome “M.”.
Aliás, terão sido estes os factos que, possivelmente, estarão na origem da própria afirmação da ora Apelante que, num dos articulados daquela outra acção, afirmou que era lícita a concorrência entre ambas as sociedades, e que terão possibilitado a coexistência das duas sociedades a laborar na mesma actividade comercial, no mesmo território [Ilha da M.], sendo certo que a ora Apelante foi, durante anos, fornecedora da ora Apelada.
Neste quadro acima delineado pretender, como o pretende a ora Apelante, que haja lugar à perda do direito ao uso da denominação da Apelada, é colocar em crise os princípios básicos da segurança e da estabilidade das relações jurídicas que se estabeleceram com aquela aprovação registal.
Por outro lado, sendo inquestionável que, atentas as relações comerciais mantidas entre ambas as sociedades, sempre a ora Apelante teve conhecimento do facto cuja perda agora pretende, o exercício desse direito neste momento sempre se afigura como um verdadeiro abuso a que o Direito não pode dar guarida, sob pena de procedermos à inversão dos valores que subjazem à sua aplicação, conforme decorre do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Com efeito, há todo um percurso da ora Apelante, que decorreu durante anos, no sentido de aceitar a utilização da denominação, cuja perda agora pede, por parte da Apelada, mantendo-se o respectivo relacionamento comercial entre as duas sociedades, facto a que não é alheia a circunstância de ambas as sociedades terem tido um sócio fundador comum, conforme acima já se deixou expresso.
E é essa sedimentação de uma aceitação tácita, que se firmou durante anos de actividade comercial em comum, que impede a Apelante de, neste momento, pretender exercer o direito à perda do uso da denominação por parte da Apelada.
Assim, entende-se que não basta à ora Apelante referir um conjunto de acórdãos em que se enumeram - correctamente, também assim o entendemos -, os critérios para se proceder à averiguação da existência ou não de confusão e/ou de erro, entre firmas e/ou denominações em comparação, para se poder decidir a presente acção, antes devendo a mesma ser decidida em face dos demais elementos juntos aos autos entre os quais se destaca o já referido comportamento comercial que a Apelante sempre manteve quanto a este ponto específico e que foi objecto de prova no âmbito do Proc. 08B3671 (decisão proferida pelo STJ em 26 de Novembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt e cuja cópia foi junta aos autos pela ora Apelante), em que foi também dado como provada a seguinte materialidade:
A recorrente [a aqui Apelante] foi a principal fornecedora da recorrida [a aqui Apelada] desde 1987 e até ao ano de 2003, portanto durante dezasseis anos [data que se iniciou com a sua constituição, passando pela saída de O. da MM.” e até ao momento em que a aqui Apelante abriu um estabelecimento comercial na Região …e deu por findo o contrato que mantinha com a ora Apelada – Pontos 2, 4, 5, 15, 17e 18 dos Factos Provados do acórdão do STJ acima identificado].
Recorde-se também que, desde a data da constituição da Apelada e até à data em que a Apelante pediu ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso daquela denominação, ocorrida em 2010, passaram-se já vinte e três anos, durante os quais, a Apelada sempre se manteve a laborar com a denominação em causa.
Por fim, diga-se que a arguição do vício invocado pela ora Apelante – no caso, violação do princípio da novidade – está também ele, enquanto bem patrimonial protegido pelo Direito, sujeita a observância do prazo de caducidade que, neste particular, é de um ano, por recurso ao prazo geral e atenta a ausência de disposição do RNPC ou do Código das Sociedades Comerciais que concretamente preveja um qualquer outro prazo, conforme decorre do disposto no artigo 287.º do Código Civil [prazo que é de caducidade e não de nulidade, uma vez este vício não se encontra enumerado no artigo 44.º do Código das Sociedades Comerciais].
E também esse prazo encontra-se, conforme já acima deixamos expresso face ao comportamento da Apelante, há já muito excedido.
Cumpre também referir que, caso se tivesse verificado a violação do princípio da novidade, invocado nesta acção, o próprio Registo Nacional de Pessoas Colectivas (NPC) tinha competência para, de modo próprio, declarar a perda do direito ao uso da denominação por parte da ora Apelada – artigos 60., n.º 1 e 78.º, n.º 1 do RRNPC.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2012
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros