IIIFundamentação
III-A) Os factos:
Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:
“1 – A Co-Ré C………., SA é uma sociedade comercial anónima cujo objecto é a actividade de locação financeira, bem como de financiamento de aquisições a crédito.
2 - No exercício da sua actividade a Co-Ré C………., SA celebrou com a A., no dia 11 de Setembro de 2002, o contrato de locação financeira n.º ….. mediante o qual cedeu o gozo à A. do veículo automóvel de marca Seat, modelo ………., com a matrícula ..-..-RL, no estado de usado.
3 - Para a celebração do referido contrato a Co-Ré C………., SA adquiriu o referido veículo ao fornecedor Co-Ré D………., L.da, escolhido e indicado pela A., pelo preço total de € 9.735,83, sendo que ao preço de € 10.973,55 foi deduzido o montante de € 1.237,72.
4 - A A. entrou de imediato na “posse” do veículo utilizando-o, pagando o imposto Municipal de Circulação e o Seguro de responsabilidade Civil Automóvel.
5 - Decorridos vários meses sobre a data referida no item 2, os documentos relativos à viatura não haviam sido ainda entregues à A, nomeadamente o livrete e o registo de propriedade.
6 - A Co-Ré D………., L.da dizia que os mesmos deveriam chegar à posse da A. em poucos dias e que ia falar com a 1ª Ré.
7 – A A. utilizou o veículo em causa até pelo menos Abril de 2005.
8 - Foi contratualmente fixado nas cláusulas 2ª e 5ª das condições gerais do contrato que a responsabilidade pela eventual entrega tardia da viatura e ausência da documentação necessária diz respeito ao fornecedor do bem, cláusulas estas que foram aceites pela A. aquando da subscrição do contrato.
9 - A fornecedora do veículo automóvel supra identificado emitiu uma declaração segundo a qual reiterava para os devidos efeitos que se responsabilizava pelo envio dos documentos da viatura.
10 – O veículo referido no item 2 encontra-se inscrito a favor de E………., S.A. desde 21-6-2001.
11 – A Ré C………., SA nunca contacta pessoalmente com os seus locatários, não tendo qualquer acesso à viatura ou à sua documentação, que é escolhida pelo locatário junto do fornecedor e por este entregue directamente àquele.
12 – Como forma de controle da efectiva entrega da viatura e respectivos documentos a Ré C………., SA exige a assinatura de um auto de recepção pelo locatário.
13 – A ora A. assumiu perante a Ré C………., SA que a viatura lhe foi entregue na data da celebração do contrato.
A matéria de facto atrás relatada não é objecto de qualquer controvérsia.
Não a reputamos, por outro lado, como sofrendo de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Em função disso, consideramos tais factos como definitivamente fixados.
IIIB) Análise do recurso
As questões suscitadas na apelação foram já, ambas elas, objecto de tratamento na Sentença recorrida.
Não obstante as doutas alegações da Recorrente, os Juízes deste Tribunal encontram-se em total sintonia quanto à decisão impugnada e seus fundamentos.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, ao abrigo do disposto no art. 713.º-5 do CPC podiam limitar-se a remeter para os termos da decisão impugnada, negando provimento ao recurso.
Em todo o caso, e em reforço do decidido, sempre se dirá mais o seguinte:
A locação financeira é regulada hoje pelo DL n.º 149/95, de 24/06, com as alterações decorrentes do DL n.º 265/97, de 02/10 e DL n.º 285/01, de 03/11.
O art. 1.º do DL citado refere que “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”
Como refere José Maria Pires[1] o locador dispõe de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres gerais do locador que não resultem incompatíveis com o DL n.º 149/95.- art. 8.º-2 Assim, em relação ao bem locado, (...) são obrigações do locador:
- -adquirir ou mandar construir o bem a locar ;
- -conceder o gozo do bem ao locatário para os fins a que se destina;
- -vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato.
Refere-nos o art. 12.º que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no art. 1034.º do CC.
Quanto a essa ressalva, enuncia-nos o n.º 1 deste artigo do CC., que o locador passará a responder:
- -se não tiver a faculdade de proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada;
- -se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a alguns ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
- -se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessem posteriormente por culpa dele.
E acrescenta o n.º 2:
“As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário”
Pois bem:
A Apelante tenta pôr-se de fora da responsabilidade pela falta de entrega de documentos, refugiando-se no facto de ter sido a Apelada a indicar o bem a locar e o fornecedor (para a Apelante adquirir esse bem), e de, por outro lado, ter a Apelada subscrito o contrato, aceitando as condições deste, onde se pode ver, nas cláusulas contratuais gerais, designadamente as cláusulas 2.ª e 5.ª, que foi expressamente estipulada a exclusão de responsabilidade da Apelante por quaisquer vícios ou falhas na entrega do bem e dos documentos:
Pela cláusula 2.ª, ela Apelante, como locadora, ficaria “excluída de responsabilidade pela falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito”;
Por outro lado, de acordo com o estipulado na cláusula 5.ª das condições gerais, mostra-se estipulado que “o locatário não fica exonerado das suas obrigações face ao locador”, e que “a falta de entrega de documentação relativa ao veículo, por parte do fornecedor, não confere qualquer direito ao locatário face ao locador, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito nos termos da lei e da cláusula 2.ª destas condições gerais”
No entanto, e salvo o devido respeito, analisado o caso em presença, constatamos que estas cláusulas são ostensivamente nulas.
Na verdade:
O art. 18.º, alíneas c) e d) do DL n.º 446/85, na redacção do DL n.º 220/95, de 31/08, refere como sendo absolutamente proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(...) c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave;
d) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave;
(...)”
Pois bem:
Pelo contrato de locação financeira, stricto sensu, a locadora obriga-se a fornecer à locatária o gozo do objecto locado, no caso, uma viatura automóvel. O gozo do objecto locado (automóvel) não se esgota com a disposição deste à ordem da locatária, mas dos indispensáveis meios para que este possa circular legalmente. E, para circular legalmente, tem a locadora de assegurar os indispensáveis documentos para a referida circulação.
Não se compreenderia de resto que a locatária tivesse de pagar as rendas pela locação financeira à locadora, e quisesse esta exonerar-se da obrigação de lhe disponibilizar os meios para o fim em vista.
A aqui 1.ª Ré não se limitou a fazer um financiamento à A., entregando-lhe o dinheiro, para a A. adquirir a viatura... O que a 1.ª Ré fez, na sequência do contrato firmado, foi disponibilizar o dinheiro à 2.ª Ré (fornecedora), para ela mesma (1.ª Ré) adquirir a viatura em causa, e depois, em nome próprio, como dona, ceder o gozo dela (como locadora) à A. (como locatária.)
Funcionando a 1.ª Ré como dona e locadora, é a ela que competia, em primeira linha, assegurar o inteiro gozo do bem locado.
Se a 1.ª Ré não teve o cuidado de verificar que a viatura locada se encontrava registada em nome de uma entidade terceira, diferente da entidade fornecedora, manifestou da sua parte uma grave negligência, ao colocar na mão do fornecedor o dinheiro correspondente a parte do financiamento, sem que deste tivesse exigido a declaração de venda do anterior titular inscrito no registo como proprietário dela, pois, não devia esquecer que nos bens sujeitos a registo se impõe o trato sucessivo, e que, sem ele restabelecido, não terá possibilidades de assegurar à locatária a possível aquisição do bem, pelo valor residual, no final do contrato.
Não se compreende como foi possível que tivesse a locadora assumido a posição de compradora, adquirindo a viatura ao fornecedor (para a locar à locatária), sem que tivesse analisado previamente, e com todo o cuidado, se este era dono efectivo da viatura ou estava mandatado e munido dos indispensáveis poderes para tal alienação e consequente registo.
Como doutamente refere Calvão da Silva[2], (...) sobre o locador não recai o dever de garantia da coisa, o dever de assegurar a isenção de vícios ou defeitos físicos (art. 913.º e ss. do CC.) - o que se compreende, porque é o locatário que indica o bem e o fornecedor -, mas isso não o livra do dever de a entregar pontualmente ao locatário para que esta a possa gozar.”
E nesta exigência, está compreendida, em nosso entender, a entrega da documentação indispensável à circulação do veículo e à posterior transferência de propriedade, findo o contrato. Só dessa forma pode considerar-se completa a prestação de fornecimento do gozo da coisa. E é aqui que se situa o cumprimento pontual Assim, nenhum reparo temos a fazer à Sentença no tratamento das questões suscitadas. Em nosso entender, interpretou correctamente os factos e aplicou bem o Direito.
IVDeliberação
Na improcedência da apelação, confirma-se a douta Sentença recorrida, para cuja decisão e seus fundamentos se remete, aditando-lhe, em complemento, as restantes considerações aqui tecidas.
Custas pela Apelante.
Porto, 13 de Março de 2007
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
[1] José Maria Pires, Direito bancário, 2.º vol, pg. 256,
[2] “Locação financeira e garantia bancária, pg. 30, ainda que reportado ao regime anterior, do DL n.º 171/79, mas que, para o caso mantém plena actualidade.